Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:100
Complemento:/93
Publicação:15/09/1993
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de derivados de mandioca.
Assunto:Mandioca e Derivados


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 100/93
Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
Alterado pelo Conv. ICMS 23/94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata oConvênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de até 80% (oitenta por cento), na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 23/94, efeitos a partir de 22.04.94)
I - farinha de mandioca - 1106.20.0100;
II - farinha de raspa de mandioca - 1106.20.0200;
III - outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - 1106.20.9900.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.