Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2182/2009
08/10/2009
08/10/2009
1
08/10/2009
1º/11/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Incidência/Não Incidência
Sistema de Informações de NF de Saida e de Outros Doc. Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.221/2009
- Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.182, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009.
. Consolidado até o Dec. 2.221/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – acrescentado o inciso VI-A ao artigo 216-M, bem como renumerado para § 1º o respectivo parágrafo único, mantida a respectiva redação, exceto quanto ao inciso III, que passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentar o § 2º, como segue:

"Art. 216-M .....
.....

VI-A – demais saídas internas, realizadas ao abrigo da não incidência do imposto, quando houver previsão de retorno do bem ou mercadoria, bem como as correspondentes saídas em retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 216-Q; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
.........

§ 1º ......
.......

III – em relação ao disposto nos incisos IV, IV-A e VI-A do caput, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 deste regulamento. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)

§ 2º Deverão também ser inseridas no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este artigo os dados relativos às operações de entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 216-Q-1. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)"

II – alterado o caput do artigo 216-P, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 216-P Nas hipóteses dos incisos III, IV, IV-A, V, VI e VI-A do artigo 216-M, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)
......."

III – alterado o caput do artigo 216-Q, da seguinte forma:

"Art. 216-Q Ainda nas hipóteses dos incisos IV, IV-A e VI-A do artigo 216-M, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão ou pela não-incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 216-P, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber posteriormente o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas: (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)
......"

IV – acrescentado o artigo 216-Q-1, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 216-Q-1 Nas hipóteses de que trata o § 2º do artigo 216-M, a inserção do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais será efetuada no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar o bem ou mercadoria no território mato-grossense, local onde também deverá ser efetuada a correspondente baixa, no momento da respectiva saída do Estado. (efeitos a partir de 11 de novembro de 2009)

§ 1º O prazo para efetivação da baixa, nas hipóteses previstas neste artigo, será o fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão ou não incidência nas operações correspondentes.

§ 2º Quando não houver prazo previsto na legislação tributária, será respeitado, como prazo para a efetivação da baixa, o prazo contratual, comprovado mediante apresentação de contrato escrito.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no § 1º ou no § 2º, conforme a situação, sem que tenha sido promovida a necessária baixa da operação no Sistema mencionado no caput, a operação será considerada irregular, ficando o contribuinte mato-grossense sujeito ao lançamento de ofício, com a exigência do imposto e demais acréscimos, inclusive penalidades, de acordo com a legislação tributária aplicável a espécie."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 2009. (Nova redação dada pelo Dec. 2.221/09)Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 08 de outubro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.