Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:11
Complemento:/75
Publicação:07/23/1975
Ementa:Reconhece aos Estados da Bahia, Pernambuco, Alagoas, Ceará e Espírito Santo a concessão de crédito presumido às saídas de chapas de madeira compensada, fibra de madeira e madeira aglomerada.
Assunto:Madeira e suas obras


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 11/75

·Ratificação Nacional DOU de 19.08.75 pelo Ato COTEPE-ICM 06/75.
·Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90. (Ver Conv. ICM 01/75). O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reconhecida aos Estados da Bahia, Pernambuco, Alagoas, Ceará e Espírito Santo a adesão ao Protocolo 01/71, de 12 de maio de 1971, observados os seguintes percentuais:

I - Bahia, Pernambuco, Alagoas e Ceará: 7% (sete por cento); e

II - Espírito Santo: 5% (cinco por cento).

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.