Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:1
Complemento:/71
Publicação:01/06/1971
Ementa:Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido para as saídas de chapas de madeira compensada, de madeira aglomerada e de fibra de madeira.
Assunto:Madeira e suas obras


Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO 01/71
. Publicado no DOU de 01.06.71.
. Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
. Adesão de AL, BA, CE, ES e PE pelo Conv. ICM 11/75, efeitos a partir de 19.08.75.

Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1971, resolvem celebrar, com fundamento na cláusula 3ª, item 2, do I Convênio do Rio de Janeiro, assinado em 27 de fevereiro de 1967, o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam os signatários autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1982, créditos presumidos do imposto de circulação de mercadorias para as saídas dos produtos abaixo indicados, promovidos pelos respectivos fabricantes, da seguinte conformidade:
I - Chapas de madeira compensada e de fibra de madeira:
1. Rio Grande do Sul: 7% (sete por cento);
2. Santa Catarina: 7% (sete por cento);
3. Paraná: 5% (cinco por cento);
4. São Paulo: 5% (cinco por cento).
II - Chapas de madeira aglomerada:
1. Santa Catarina: 6% (seis por cento);
2. Paraná: 6% (seis por cento);
3. São Paulo: 5% (cinco por cento).

Cláusula segunda Relativamente às saídas de chapas de madeira aglomerada, o Estado do Rio Grande do Sul manterá o incentivo atualmente concedido.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1971.