Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:55
Complemento:/2013
Publicação:05/23/2013
Ementa:Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo.
Assunto:Café e derivados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 55, DE 22 DE MAIO DE 2013
. Consolidado até o Protocolo ICMS 55/2018.
. Publicado no DOU de 23.05.13, p. 28, pelo Despacho 101/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Adesão de BA e SP pelo Prot. ICMS 66/15, efeitos a partir de 22.09.15.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 12/16, 54/16, 8/17, 17/17, 32/17, 6/18, 11/18, 55/18.
. Relação de contribuintes a que se refere o § 1º da cláusula segunda-A: Ato COTEPE/ICMS 26/16.
. Adesão do PR pelo Protocolo ICMS 17/17, efeitos a partir de 1º de outubro de 2018, cf. redação dada pelo Prot. ICMS 54/18.
. Exclusão de SP pelo Prot. ICMS 19/17, efeitos a partir de 05.07.17.
. Exclusão de GO pelo Prot. ICMS 6/18, efeitos a partir de 1º.01.18.

Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Espirito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos deste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 6/18, efeitos a partir de 1º.01.18)
Cláusula segunda Nas saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, o ICMS destacado na respectiva nota fiscal será recolhido mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem.

§ 1º Para efeito de quitação de débito referente ao ICMS devido na operação de saída interestadual do café em grão cru ou em coco, promovida por contribuintes sediados nos Estados signatários, não serão considerados quaisquer tipos de créditos existentes, devendo o pagamento ser efetuado operação por operação.

§ 2º A operação interestadual oriunda de cada um dos Estados signatários será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, devendo ser obrigatória a aposição, no documento de arrecadação, do número da nota fiscal que acobertar a operação no campo denominado “informações complementares”, como também, o número do documento de arrecadação no campo denominado “informações complementares” da nota fiscal.

§ 3º As operações de que trata este protocolo deverão, obrigatoriamente, ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica-NF-e.

§ 4º As unidades federadas signatárias poderão estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do seu território, fornecendo, sempre que solicitadas, as informações relativas à legitimidade de operações oriundas de contribuintes localizados em seus respectivos territórios.

§ 5º Os contribuintes estabelecidos no estado do Paraná poderão realizar a quitação de que trata o § 1º por meio da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, nas hipóteses e na forma previstas na sua legislação, ou com crédito acumulado próprio, habilitado pelo Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, na forma prevista na sua legislação. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 55/18, efeitos a partir de 1º.10.18)

Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Sergipe será observado o disposto nesta cláusula. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 55/18, efeitos a partir de 1º.10.18)

§ 1º O disposto neste protocolo não se aplica às operações com café em grão cru ou em coco, originárias de empresas relacionadas em Ato COTEPE, credenciadas pelas unidades federadas elencadas no caput desta cláusula. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 12/16)

§ 2º Os Estados poderão, a qualquer tempo, sugerir a inclusão e/ou exclusão de seus respectivos contribuintes no rol de empresas constantes em Ato COTEPE. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 12/16)

§ 3º A fiscalização dos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se o Fisco da unidade federada interessada ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 12/16)

§ 4º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 12/16)

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

Parágrafo único. Nas operações realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, este protocolo gera efeitos somente a partir de 1º de novembro de 2016. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 54/16)