Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:55
Complemento:/2018
Publicação:08/30/2018
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 55/13, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco.
Assunto:Café e derivados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 55/18, DE 29 DE AGOSTO DE 2018
. Publicado no DOU de 30.08.2018, Seção 1, p. 92, pelo Despacho 111/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. 

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Sergipe será observado o disposto nesta cláusula.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 55/13, com a seguinte redação:

“§ 5º Os contribuintes estabelecidos no estado do Paraná poderão realizar a quitação de que trata o § 1º por meio da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, nas hipóteses e na forma previstas na sua legislação, ou com crédito acumulado próprio, habilitado pelo Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, na forma prevista na sua legislação.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018