Texto: PROTOCOLO ICMS 55, DE 22 DE MAIO DE 2013 . Consolidado até o Protocolo ICMS 55/2018. . Publicado no DOU de 23.05.13, p. 28, pelo Despacho 101/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Adesão de BA e SP pelo Prot. ICMS 66/15, efeitos a partir de 22.09.15. . Alterado pelos Protocolos ICMS 12/16, 54/16, 8/17, 17/17, 32/17, 6/18, 11/18, 55/18. . Relação de contribuintes a que se refere o § 1º da cláusula segunda-A: Ato COTEPE/ICMS 26/16. . Adesão do PR pelo Protocolo ICMS 17/17, efeitos a partir de 1º de outubro de 2018, cf. redação dada pelo Prot. ICMS 54/18. . Exclusão de SP pelo Prot. ICMS 19/17, efeitos a partir de 05.07.17. . Exclusão de GO pelo Prot. ICMS 6/18, efeitos a partir de 1º.01.18.
§ 1º Para efeito de quitação de débito referente ao ICMS devido na operação de saída interestadual do café em grão cru ou em coco, promovida por contribuintes sediados nos Estados signatários, não serão considerados quaisquer tipos de créditos existentes, devendo o pagamento ser efetuado operação por operação.
§ 2º A operação interestadual oriunda de cada um dos Estados signatários será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, devendo ser obrigatória a aposição, no documento de arrecadação, do número da nota fiscal que acobertar a operação no campo denominado “informações complementares”, como também, o número do documento de arrecadação no campo denominado “informações complementares” da nota fiscal.
§ 3º As operações de que trata este protocolo deverão, obrigatoriamente, ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica-NF-e.
§ 4º As unidades federadas signatárias poderão estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do seu território, fornecendo, sempre que solicitadas, as informações relativas à legitimidade de operações oriundas de contribuintes localizados em seus respectivos territórios.
§ 5º Os contribuintes estabelecidos no estado do Paraná poderão realizar a quitação de que trata o § 1º por meio da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, nas hipóteses e na forma previstas na sua legislação, ou com crédito acumulado próprio, habilitado pelo Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, na forma prevista na sua legislação. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 55/18, efeitos a partir de 1º.10.18) Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Sergipe será observado o disposto nesta cláusula. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 55/18, efeitos a partir de 1º.10.18)
§ 2º Os Estados poderão, a qualquer tempo, sugerir a inclusão e/ou exclusão de seus respectivos contribuintes no rol de empresas constantes em Ato COTEPE. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 12/16)
§ 3º A fiscalização dos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se o Fisco da unidade federada interessada ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 12/16)
§ 4º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 12/16) Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2013.
Parágrafo único. Nas operações realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, este protocolo gera efeitos somente a partir de 1º de novembro de 2016. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 54/16)