Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:57
Complemento:/2011
Publicação:18/08/2011
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos eletrônicos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 57, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
. Consolidado até o Prot. ICMS 16/16.
. Publicado no DOU de 18.08.11, p. 46 e 47, pelo Despacho 147/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 24.11.11, p. 74.
. Retificado no DOU de 26.12.11, p. 208.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 14/14, 16/16

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 16/16)


Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula oitava Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.


ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 16/16)

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
21.001.00
    7321.11.00
    7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2.0
21.002.00
    8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.0
21.003.00
    8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.0
21.004.00
    8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.0
21.005.00
    8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.0
21.006.00
    8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7.0
21.007.00
    8418.50
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8.0
21.008.00
    8418.69.9
Mini adega e similares
9.0
21.009.00
    8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
10.0
21.010.00
    8418.99.00
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
11.0
21.011.00
    8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
12.0
21.012.00
    8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13.0
21.013.00
    8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
14.0
21.014.00
    8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0, 12.0 e 98.0
15.0
21.015.00
    8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.0
21.016.00
    8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.0
21.017.00
    8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0
21.018.00
    8443.9
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19.0
21.019.00
    8450.11.00
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20.0
21.020.00
    8450.12.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.0
21.021.00
    8450.19.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.0
21.022.00
    8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.0
21.023.00
    8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.0
21.024.00
    8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25.0
21.025.00
    8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.0
21.026.00
    8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.0
21.027.00
    8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
28.0
21.028.00
    8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.0
21.029.00
    8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.0
21.030.00
    8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.0
21.031.00
    8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.0
21.032.00
    8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.0
21.033.00
    8471.70
Unidades de memória
34.0
21.034.00
    8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.0
21.035.00
    8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36.0
21.036.00
    8504.3
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37.0
21.037.00
    8504.40.10
Carregadores de acumuladores
38.0
21.038.00
    8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
40.0
21.040.00
    8508
Aspiradores
41.0
21.041.00
    8509
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
42.0
21.042.00
    8509.80.10
Enceradeiras
43.0
21.043.00
    8516.10.00
Chaleiras elétricas
44.0
21.044.00
    8516.40.00
Ferros elétricos de passar
45.0
21.045.00
    8516.50.00
Fornos de microondas
46.0
21.046.00
    8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.0
21.047.00
    8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.0
21.048.00
    8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
49.0
21.049.00
    8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
50.0
21.050.00
    8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.0
21.051.00
    8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0
52.0
21.052.00
    8517.11.00
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
53.0
21.053.00
    8517.12.3
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo
54.0
21.054.00
    8517.12
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
55.0
21.055.00
    8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
56.0
21.056.00
    8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
57.0
21.057.00
    8518
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.0
21.058.00
    8519
    8522
    8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.0
21.059.00
    8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
61.0
21.061.00
    8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.0
21.062.00
    8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
63.0
21.063.00
    8523.52.00
Cartões inteligentes ("smart cards")
65.0
21.065.00
    8525.80.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
66.0
21.066.00
    8527.9
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.0
21.067.00
    8528.49.29
    8528.59.20
    8528.69
    8528.61.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
68.0
21.068.00
    8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
69.0
21.069.00
    8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
70.0
21.070.00
    8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.0
21.071.00
    8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.0
21.072.00
    8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.0
21.073.00
    8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo
74.0
21.074.00
    9006.10
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
75.0
21.075.00
    9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.0
21.076.00
    9018.90.50
Aparelhos de diatermia
77.0
21.077.00
    9019.10.00
Aparelhos de massagem
78.0
21.078.00
    9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
79.0
21.079.00
    9504.50.00
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.0
21.080.00
    8517.62.1
Multiplexadores e concentradores
81.0
21.081.00
    8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0
21.082.00
    8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
83.0
21.083.00
    8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.0
21.084.00
    8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.0
21.085.00
    8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.0
21.086.00
    8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.0
21.087.00
    8214.90 8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
88.0
21.088.00
    8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
90.0
21.090.00
    8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
91.0
21.091.00
    8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
92.0
21.092.00
    8415.10
    8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
93.0
21.093.00
    8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.0
21.094.00
    8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.0
21.095.00
    8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.0
21.096.00
    8415.90.10
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.0
21.097.00
    8415.90.20
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.0
21.098.00
    8421.21.00
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
99.0
21.099.00
    8424.30.10
    8424.30.90
    8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
100.0
21.100.00
    8467.21.00
Furadeiras elétricas
101.0
21.101.00
    8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
102.0
21.102.00
    8516.31.00
Secadores de cabelo
103.0
21.103.00
    8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.0
21.104.00
    8527
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
105.0
21.105.00
    8479.60.00
Climatizadores de ar
106.0
21.106.00
    8415.90.90
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
107.0
21.107.00
    8525.80.19
Câmeras de televisão e suas partes
108.0
21.108.00
    8423.10.00
Balanças de uso doméstico
109.0
21.109.00
    8540
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
110.0
21.110.00
    8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.0
21.111.00
    8517
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
112.0
21.112.00
    8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
113.0
21.113.00
    8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
114.0
21.114.00
    8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.0
21.115.00
    8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.0
21.116.00
    8534.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
117.0
21.117.00
    8541.40.11
    8541.40.21
    8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
118.0
21.118.00
    8543.70.92
Eletrificadores de cercas eletrônicos
119.0
21.119.00
    9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.0
21.120.00
    9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
121.0
21.121.00
    9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
122.0
21.122.00
    9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
Redaçao anterior dada pelo Prot. ICMS 14/14.
ANEXO ÚNICO
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO
1 7321.11.00,
7321.81.00
e
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico
5 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7 8418.50.10
e
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers")
8 8418.69.9 Mini Adega e similares
9 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo
10 8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
11 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico
12 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
13 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água
14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19
15 8422.11.00
e
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
18 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
19 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg , em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa,mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca
23 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
25 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico
26 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico
28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela
29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do
mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
32 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33 8471.70 Unidades de memória
34 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores
38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39 8508 Aspiradores
40 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41 8509.80.10 Enceradeiras
42 8516.10.00 Chaleiras elétricas
43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar
44 8516.50.00 Fornos de microondas
45 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
46 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
47 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
48 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
49 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
50 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58
51 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio
52 8517.12 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
53 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos
54 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
55 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conj untos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.
56 8519,
8522
e 8527.1
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.
57 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo.
58 8521.90.90 Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo
59 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
60 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")
61 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
62 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa
acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
63 8528.49.29,
8528.59.20
e 8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
64 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
65 8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
66 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
67 8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.
68 8528.7Outros
69 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
70 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
71 9018.90.50 Aparelhos de diatermia
72 9019.10.00 Aparelhos de massagem
73 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos
74 9504.50.00 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
75 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
76 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
77 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
78 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
79 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking" ), de tecnologia celular
80 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
81 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
82 8214.90 e
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
83 8414.5 Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola
84 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
85 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
86 8415.10 e
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
87 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
88 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
89 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
90 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
91 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
92 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)
93 8424.30.10,
8424.30.90
e
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
94 8467.21.00 Furadeiras elétricas
95 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
96 8516.31.00 Secadores de cabelo
97 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
98 8518 Outros alto -falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos
99 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
100 8527.21.90
e
8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
101 8479.60.00Climatizadores de ar
102 8415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
Redação original.
ANEXO ÚNICO
ITEMNBM/SHDESCRIÇÃO
1
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2
8418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.1
8418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
3.2
8418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
4
8418.30.00Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
5
8418.40.00Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
6
8418.50.10 e 8418.50.90Outros congeladores ("freezers")
7.1
8418.69.9Mini Adega e similares
7.2
8418.69.99Máquinas para produção de gelo
8
8418.99.00Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
9
8421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
10
8421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
11
8418.69.31Bebedouros refrigerados para água
12
8421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11
13
8422.11.00 e 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
14
8443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
15
8443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
16
8443.99Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
17.1
8450.11Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
17.2
8450.12Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
17.3
8450.19Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
17.4
8450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
17.5
8450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
18.1
8451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
18.2
8451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
18.3
8451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
19
8452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
20
8471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
21
8471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
22
8471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
23
8471.60.5Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
24
8471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
25
8471.70Unidades de memória
26
8471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
27
8473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
28
8504.3Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
29
8504.40.10Carregadores de acumuladores
30
8504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
31
85.08Aspiradores
32.1
85.09Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
32.2
8509.80.10Enceradeiras
33
8516.10.00Chaleiras elétricas
34
8516.40.00Ferros elétricos de passar
35
8516.50.00Fornos de microondas
36
8516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
37.1
8516.71Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
37.2
8516.72Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
37.3
8516.79Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
38
8516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37
39
8517.11Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
40
8517.12Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
41
8517.18.9Outros aparelhos telefônicos
42
8517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
43
8518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
44.1
8519 e 8522Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
44.2
8519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
45
8521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
46
8523.51.10Cartões de memória ("memory cards")
47
8523.52.00Cartões inteligentes ("smart cards")
48
8525.80.29Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
49
85.27Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
50
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
51
8528.51.20Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
52.1
8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
52.2
8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
52.3
8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
52.4
8528.7Outros
53
9006.10.00Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
54
9006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
55
9018.90.50Aparelhos de diatermia
56
9019.10.00Aparelhos de massagem
57
9032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
58
9504.10Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
59
8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
60
8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
61
8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
62
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
63
8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
64
8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
65
8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.11.11)

No parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 57/11, de 11 de agosto de 2011, publicado no DOU de 18 de agosto de 2011, Seção 1, página 46, onde se lê: "..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ...", leia-se: "..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,...";


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 26.12.11)

No Protocolo ICMS 57/11, de 11 de agosto de 2011, publicado no DOU de 18 de agosto de 2011, Seção 1, página 46, na cláusula primeira:
onde se lê: "Cláusula primeira cláusula primeira Nas operações ...",
leia-se: "Cláusula primeira Nas operações ...".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA