Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:16
Complemento:/2016
Publicação:13/04/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 57/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 16, DE 8 DE ABRIL DE 2016
. Publicado no DOU de 13.04.16, p. 18 e 19, pelo Despacho 54/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 05.05.16, Seção 1, p. 20.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997 e 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 57/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a cláusula sexta
"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.";

II - o Anexo Único:

ANEXO ÚNICO

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
21.001.00
    7321.11.00
    7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2.0
21.002.00
    8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.0
21.003.00
    8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.0
21.004.00
    8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.0
21.005.00
    8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.0
21.006.00
    8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7.0
21.007.00
    8418.50
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8.0
21.008.00
    8418.69.9
Mini adega e similares
9.0
21.009.00
    8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
10.0
21.010.00
    8418.99.00
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
11.0
21.011.00
    8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
12.0
21.012.00
    8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13.0
21.013.00
    8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
14.0
21.014.00
    8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0, 12.0 e 98.0
15.0
21.015.00
    8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.0
21.016.00
    8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.0
21.017.00
    8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0
21.018.00
    8443.9
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19.0
21.019.00
    8450.11.00
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20.0
21.020.00
    8450.12.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.0
21.021.00
    8450.19.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.0
21.022.00
    8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.0
21.023.00
    8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.0
21.024.00
    8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25.0
21.025.00
    8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.0
21.026.00
    8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.0
21.027.00
    8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
28.0
21.028.00
    8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.0
21.029.00
    8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.0
21.030.00
    8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.0
21.031.00
    8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.0
21.032.00
    8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.0
21.033.00
    8471.70
Unidades de memória
34.0
21.034.00
    8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.0
21.035.00
    8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36.0
21.036.00
    8504.3
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37.0
21.037.00
    8504.40.10
Carregadores de acumuladores
38.0
21.038.00
    8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
40.0
21.040.00
    8508
Aspiradores
41.0
21.041.00
    8509
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
42.0
21.042.00
    8509.80.10
Enceradeiras
43.0
21.043.00
    8516.10.00
Chaleiras elétricas
44.0
21.044.00
    8516.40.00
Ferros elétricos de passar
45.0
21.045.00
    8516.50.00
Fornos de microondas
46.0
21.046.00
    8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.0
21.047.00
    8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.0
21.048.00
    8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
49.0
21.049.00
    8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
50.0
21.050.00
    8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.0
21.051.00
    8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0
52.0
21.052.00
    8517.11.00
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
53.0
21.053.00
    8517.12.3
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo
54.0
21.054.00
    8517.12
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
55.0
21.055.00
    8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
56.0
21.056.00
    8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
57.0
21.057.00
    8518
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.0
21.058.00
    8519
    8522
    8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.0
21.059.00
    8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
61.0
21.061.00
    8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.0
21.062.00
    8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
63.0
21.063.00
    8523.52.00
Cartões inteligentes ("smart cards")
65.0
21.065.00
    8525.80.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
66.0
21.066.00
    8527.9
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.0
21.067.00
    8528.49.29
    8528.59.20
    8528.69
    8528.61.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
68.0
21.068.00
    8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
69.0
21.069.00
    8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
70.0
21.070.00
    8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.0
21.071.00
    8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
72.0
21.072.00
    8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.0
21.073.00
    8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo
74.0
21.074.00
    9006.10
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
75.0
21.075.00
    9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.0
21.076.00
    9018.90.50
Aparelhos de diatermia
77.0
21.077.00
    9019.10.00
Aparelhos de massagem
78.0
21.078.00
    9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
79.0
21.079.00
    9504.50.00
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.0
21.080.00
    8517.62.1
Multiplexadores e concentradores
81.0
21.081.00
    8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0
21.082.00
    8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
83.0
21.083.00
    8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.0
21.084.00
    8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.0
21.085.00
    8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.0
21.086.00
    8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.0
21.087.00
    8214.90 8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
88.0
21.088.00
    8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
90.0
21.090.00
    8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
91.0
21.091.00
    8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
92.0
21.092.00
    8415.10
    8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
93.0
21.093.00
    8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.0
21.094.00
    8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.0
21.095.00
    8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.0
21.096.00
    8415.90.10
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97.0
21.097.00
    8415.90.20
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.0
21.098.00
    8421.21.00
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
99.0
21.099.00
    8424.30.10
    8424.30.90
    8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
100.0
21.100.00
    8467.21.00
Furadeiras elétricas
101.0
21.101.00
    8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
102.0
21.102.00
    8516.31.00
Secadores de cabelo
103.0
21.103.00
    8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.0
21.104.00
    8527
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
105.0
21.105.00
    8479.60.00
Climatizadores de ar
106.0
21.106.00
    8415.90.90
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
107.0
21.107.00
    8525.80.19
Câmeras de televisão e suas partes
108.0
21.108.00
    8423.10.00
Balanças de uso doméstico
109.0
21.109.00
    8540
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
110.0
21.110.00
    8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.0
21.111.00
    8517
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
112.0
21.112.00
    8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
113.0
21.113.00
    8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
114.0
21.114.00
    8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.0
21.115.00
    8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.0
21.116.00
    8534.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
117.0
21.117.00
    8541.40.11
    8541.40.21
    8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
118.0
21.118.00
    8543.70.92
Eletrificadores de cercas eletrônicos
119.0
21.119.00
    9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.0
21.120.00
    9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
121.0
21.121.00
    9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
122.0
21.122.00
    9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 05.05.16, p. 20)

Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 16/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, páginas 18 e 19, onde se lê: "Protocolo ICMS 57/11, ... "; leia-se: "Protocolo ICMS 57/11, de 11 de agosto de 2011, ...".