Texto: *DECRETO Nº 380, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. . Consolidado até o Decreto 613/2016. . Republicado no DOE de 30/12/2015, p. 13 a 15, por ter saído com erro material no DOE de 29/12/2015, p. 3.
§ 1° Independentemente da mercadoria objeto da operação, o disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias em operações interestaduais para revenda pelo sistema porta a porta.
§ 2° O disposto no caput deste artigo e nos respectivos incisos não se aplica quando a mercadoria adquirida pelo contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, for destinada à industrialização, hipótese em que: I - não se fará a retenção ou o recolhimento antecipado do ICMS devido pela operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense; II - será exigida a antecipação do imposto na forma prevista no artigo 3° nos artigos 777 a 780 das disposições permanentes. Art. 3° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017) (Nova redação dada pelo Dec. 613/16)
§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, será observado o que segue: I - será exigido recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes; II - quando da revenda da mercadoria, a tributação será efetuada pelo estabelecimento mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, mediante apuração do valor devido na forma do referido regime, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
§ 2° A regra fixada no inciso II do § 1° deste preceito aplica-se, também, em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exclusivamente no que se refere à saída do produto resultante do processo industrial do estabelecimento optante pelo Simples Nacional, nas seguintes hipóteses I - quando o produto resultante do respectivo processo industrial não estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arrolado nas alíneas do inciso I do artigo 2° deste anexo; II - nas operações que destinarem o produto resultante do respectivo processo industrial a consumidor final.
§ 3° Ainda em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o produto resultante do processo industrial estiver arrolado nas alíneas do inciso I do caput do artigo 2°, bem como estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, o estabelecimento industrial mato-grossense deverá: I - recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, registrando a receita correspondente como ‘não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS’; II - recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, apurado na forma indicada no inciso II do caput do artigo 2°. Art. 4° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017) (Nova redação dada pelo Dec. 613/16)
§ 2° Quando a mercadoria for incluída no regime de substituição tributária por força da legislação mato-grossense, sem previsão em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, será aplicada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).” Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo 1° deste decreto, ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017) (Nova redação dada pelo Dec. 613/16)
Parágrafo único Incumbe à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Normas da Receita Pública, efetuar o levantamento dos atos e normas previstas na legislação tributária mato-grossense que contrariam as disposições deste decreto, inclusive as encartadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República. *Republica-se por erro material.