Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/98
01/02/1998
01/28/1998
18
28/01/98
30/12/97

Ementa:Estabelece critérios para a implantação do Programa Gia-ICMS Eletrônica e dá outras providências
Assunto:GIA-ICMS eletrônica
Alterou/Revogou:DocLink para 103 - Revogou Portaria Circular 103/96
Alterado por/Revogado por:DocLink para 79 - Portaria 79/98;
DocLink para 23 - Portaria 23/99;
DocLink para 37 - Portaria 37/99.
DocLink para 30 - Revogada pela Portaria 30/2002
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 004/98-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para a obtenção de justiça fiscal;

CONSIDERANDO o disposto na Seção I do Capítulo IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação conferida pelo Decreto nº 2.011, 30 de dezembro de 1997, em especial, o contido no seu artigo 284, Art. 1º Instituir o Programa Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica-GIA ICMS Eletrônica, em substituição aos procedimentos estabelecidos pela Portaria nº 103/96 - SEFAZ, de 18.12.96.

Art. 2º As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário, deverão apresentar a GIA-ICMS Eletrônica, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, informando:

I - os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou fatores fiscais; e II - os valores das seguintes operações amparadas pela não incidência constitucional ou decorrente do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:

a) operações com livros, jornais e periódicos e papel destinado à sua impressão;

b) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; e

c) operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados. Parágrafos único A exceção prevista no caput não alcança as pessoas jurídicas que explorem atividades agropecuárias, bem como os produtores, pessoas físicas, equiparados a estabelecimento comercial ou industrial.

Art. 3º A entrega da GIA-ICMS Eletrônica deverá ser feita em meio magnético ou por teleprocessamento observada a periodicidade e os prazos abaixo determinados:

I - mensalmente - contribuintes elencados, de acordo com o seu Código de Atividade Econômica e/ou os respectivos montantes de faturamento e arrecadação apresentados, definidos em ato da Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária:

a) janeiro a março de cada ano - até o dia 20 dia do mês de abril subseqüente;

b) abril a novembro de cada ano - até o dia 20 do mês imediatamente subseqüente; e

c) dezembro - até o último dia útil do mês de março subseqüente;

II - semestralmente - os contribuintes enquadrados no regime de estimativa fiscal:

a) 1º semestre de cada ano - até o dia 20 do mês de julho subseqüente; e b) 2º semestre de cada ano - até o último dia útil do mês de março subseqüente;

III - anualmente - os demais contribuintes não enquadrados no incisos anteriores - até o último dia útil do mês de março subseqüente.

Parágrafo único Nas hipóteses de encerramento de atividades em decorrência de baixa ou paralisação temporária, ou de mudança de domicílio fiscal, o contribuinte deverá também apresentar GIA-ICMS, previamente à sua ocorrência, independentemente da periodicidade em que estiver enquadrado. Art. 4º Na falta de declaração de que trata esta Portaria, o fisco poderá transcrever os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.

Parágrafo único A transcrição mencionada no caput ocorrerá sem prejuízo das penalidades previstas na legislação do ICMS.

Art. 5º O imposto a recolher, declarado na GIA-ICMS ou transcrito na forma do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura da Notificação/Auto de Infração.

Art. 6º Fica aprovado o Manual da GIA-ICMS Eletrônica, anexo a esta Portaria, cujas disposições são de observância obrigatória pelos contribuintes. Art. 7º Em relação ao ano base de 1997, a GIA-ICMS será apresentada na forma e no prazo previstos no inciso III do artigo 3º, qualquer que seja a periodicidade em que se enquadre o contribuinte, independentemente da apresentação do documento nos termos estabelecidos pela Portaria nº 103/96-SEFAZ, de 18.12.96.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 1997, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de janeiro de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretaria de Estado de Fazenda

MANUAL GIA-ICMS ELETRÔNICA

APRESENTAÇÃO
A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso vem combinando esforços para cumprir as etapas do Projeto de Modernização da Administração Tributária, mediante a restruturação de seu organograma e definição do relacionamento com os contribuintes. A atenção está voltada, essencialmente, à conveniência do atendimento satisfatório de suas expectativas, segundo critério mínimo de transparência, justiça e respeito para com o público.

O atendimento ao contribuinte, por ora realizado manualmente, implicando considerável transtorno, passa por profunda reforma, com a automação dos procedimentos burocráticos. Para tanto, a Secretaria de Estado de Fazenda está alterando a apresentação da GIA-ICMS, prevendo a sua entrega em meio eletrônico.

A medida que, sem dúvida, traz benefícios aos cofres estaduais, assegurando mecanismos para incremento da arrecadação do ICMS, proporciona, também, vantagens aos contribuintes, consolidando suas informações econômico-fiscais e simplificando procedimentos, oferecendo, assim, maior rapidez e praticidade na sua comunicação com o fisco.

O sistema gerador de GIA-ICMS atinge um dos pontos nevrálgicos da Administração Tributária. Peça fundamental na relação fisco-contribuinte, a GIA-ICMS é uma declaração do resultado obtido no período, assumindo, por isso, significativa importância para se diagnosticar, prever, ajustar e corrigir distorções verificadas, harmonizando os recolhimentos efetuados pelo contribuinte com a sua realidade financeiro-fiscal, inclusive no que pertine o enquadramento no regime de estimativa.

É irreversível o processo de informatização. Quanto mais cedo o compreendermos, mais tranqüila será a transição para uma sociedade moderna, interligada por meio de rede de computadores. O sistema GIA-ICMS Eletrônica constitui avanço nessa direção.

Outros passos ainda virão com o emprego do Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI), mas, desde já, devemos nos preparar para interagir com presteza frente a novas possibilidades.
Leda Regina Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária

GIA-ICMS Eletrônica
Orientações Gerais
1. - INTRODUÇÃO A entrega dos modelos da Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Eletrônica - GIA-ICMS Eletrônica, indicados no artigo 2º da Portaria nº 004/97-SEFAZ, de 02.01.98, será efetuada em meio magnético ou por teleprocessamento, na forma estabelecida neste manual.

A Secretaria de Estado de Fazenda irá desenvolver o programa e torná-lo disponível aos contribuintes com o objetivo de criticar e consistir as informações da GIA-ICMS aqui retratada. 1.1 - DAS CONVENÇÕES No presente manual, serão empregadas as seguintes abreviaturas:
·AGENFA - Agência Fazendária;
·CAE - Código de Atividade Econômica;
·CAP - Cadastro Agropecuário;
·CCE - Cadastro de Contribuintes do Estado;
·CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações;
·CRC/MT - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;
·EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
·EDI - Intercâmbio Eletrônico de Dados;
·FAC - Ficha de Alteração Cadastral;
·FIC - Ficha de Inscrição Cadastral;
·GIA-ICMS - Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuncipal e de Comunicação - ICMS;
·IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
·SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda;
·SIF - Sistema de Informações Fazendárias. O programa da GIA-ICMS Eletrônica será projetado de tal forma que possa ser operado separadamente ou em conjunto, permitindo que as informações sejam armazenadas, recuperadas e corrigidas pelo usuário. O programa será composto pelo módulo gerador e pelo módulo validador.

O módulo gerador basicamente corresponderá ao mecanismo de inserção eletrônica de informações fiscais e contábil-financeiras do contribuinte. Este módulo poderá receber os dados de duas maneiras: ·por meio de inserção direta: através da digitação dos dados nas telas do sistema; e

·por meio de inserção indireta: através de um banco de dados já existente onde será formatado um arquivo texto, dentro dos padrões preestabelecidos no anexo I deste manual, o qual será lido e consistido pelo programa gerador de GIA-ICMS.

O módulo validador, inicialmente, será um programa de crítica e consistência finais das informações da GIA-ICMS, confrontando-as com os dados cadastrais e demais informações do contribuinte contidos no SIF da SEFAZ. 03 - A ENTREGA DA GIA-ICMS ELETRÔNICA 3.1 - DA ENTREGA EM DISCO FLEXÍVEL 31/2

O contribuinte ou seu representante enviará à SEFAZ disco flexível contendo as informações exigidas pela GIA-ICMS. Esta remessa poderá ocorrer:
·através das Agências Fazendárias;
·por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e
·através de entidades representativas de classes dos profissionais de Contabilidade ou dos contribuintes, ou mesmo de demais interessados, na qualidade de parceiros. O disco flexível deverá ser acondicionado em embalagem apropriada que o proteja de eventuais danos, de tal modo que não comprometa a obtenção das informações ali contidas. Cada disco conterá, no máximo, até 50 (cinqüenta) GIA-ICMS, independentemente de se referirem, ou não, ao mesmo período base e ao mesmo contribuinte. 3.1.1 - DA ENTREGA ATRAVÉS DA AGENFA Nas remessas através das Agências Fazendárias, o módulo gerador da GIA-ICMS emitirá um recibo identificando todas as Guias de um mesmo disco flexível, denominado Protocolo de Entrega GIA-ICMS, anexo II deste manual, contendo três vias assim destinadas:

·a primeira - contribuinte ou responsável;
·a segunda - setor incumbido da validação da SEFAZ; e
·a terceira - AGENFA na condição de receptora da Guia.

No momento da preparação da GIA-ICMS, o programa gerador solicitará os seguintes dados que serão dispostos no aludido Recibo e que deverão, obrigatoriamente, ser transcritos em etiqueta a ser fixada na parte superior do disco flexível:

·CPF de quem está preparando as informações;
·a data da ocorrência; e
·a quantidade de GIA-ICMS contida no arquivo.

Deverão ser impressas, ainda, duas vias de cada GIA-ICMS contidas no disco flexível, que terão a seguinte destinação:
·a primeira - contribuinte; e
·a segunda - setor incumbido da validação da SEFAZ.

Em ambos os documentos, isto é, no Recibo e nas GIA-ICMS, o servidor da AGENFA deverá apor:
·carimbo padronizado do órgão;
·sua matrícula funcional e assinatura; e
·a data de recepção. O servidor da AGENFA deverá acondicionar o disco flexível e os documentos acima mencionados em recipiente apropriado, enviando-os para o endereço abaixo:

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
A/C COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
SETOR INCUMBIDO DA VALIDAÇÃO DA GIA-ICMS
Av. Historiador Rubens de Mendonça s/nº - Caixa Postal 251
CUIABÁ-MT CEP 78.055-500 3.1.2 - DA ENTREGA ATRAVÉS DA EBCT

Nas remessas através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, deverão ser impressos em duas vias:
·recibo identificando todas as GIA-ICMS de um mesmo disco flexível, denominado Protocolo de Entrega GIA-ICMS, anexo III deste manual; e
·todas as GIA-ICMS contidas no disco flexível.

Quando da preparação da GIA-ICMS, o programa gerador solicitará os seguintes dados que serão dispostos no aludido Recibo e que deverão, obrigatoriamente, ser transcritos em etiqueta a ser fixada na parte superior do disco flexível:

·CPF de quem está preparando as informações;
·a data da ocorrência; e
·a quantidade de GIA-ICMS contida no arquivo.

O contribuinte ou responsável deverá acondicionar o disco flexível e os documentos acima mencionados em recipiente apropriado, enviando-os para o endereço abaixo:

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
A/C COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
SETOR INCUMBIDO DA VALIDAÇÃO DA GIA-ICMS
Av. Historiador Rubens de Mendonça s/nº - Caixa Postal 251
CUIABÁ-MT CEP 78.055-500 A critério do contribuinte ou responsável, a remessa poderá ser efetuada através de “AR”, que servirá como comprovante de postagem até a devolução dos documentos, na forma a seguir disciplinada.

O setor incumbido da validação da GIA-ICMS confrontará os dados contidos no arquivo com o recibo e as Guias emitidas. Uma vez comprovada a identidade entre ambos, o servidor do órgão deverá proceder como indicado no subitem 3.1.1, dando às vias a seguinte destinação:

a primeira - contribuinte; e
a segunda - mantida no setor da SEFAZ incumbido da validação.

Faz-se mister, neste caso, que o remetente informe o seu endereço de correspondência para o retorno dos documento. 3.1.3 - DA ENTREGA ATRAVÉS DE PARCEIRO Consideram-se parceiros os representantes de classes dos profissionais de Contabilidade, dos contribuintes ou os demais interessados que, mediante prévio acordo firmado com a SEFAZ, se comprometerem a repassar, Via EDI, as informações contidas nas GIA-ICMS que lhes forem confiadas.

Nas remessas na forma tratada neste subitem, o módulo gerador da GIA-ICMS emitirá um recibo identificando todas as Guias de um mesmo disco flexível, denominado Protocolo de Entrega GIA-ICMS, anexo IV deste manual, contendo duas vias com a seguinte destinação:

a primeira - contribuinte ou responsável; e
a segunda - parceiro na condição de receptor da GIA-ICMS.

Para tanto, o contribuinte ou seu representante deverá dispor previamente do endereço eletrônico do parceiro, ou seja, o número de sua caixa postal eletrônica, fornecido pela empresa provedora, lançando-o no campo específico do registro de cada GIA-ICMS informada no disco flexível.

O encarregado da recepção junto ao parceiro deverá verificar a correspondência entre as informações contidas no disco flexível e o exarado no Recibo, fazendo constar no segundo:
·número do CGC e o nome da entidade receptora;
·número do seu documento de identificação e sua assinatura; e
·a data de recepção. 3.2 - DA TRANSMISSÃO VIA EDI DIRETA PELO CONTRIBUINTE OU SEU REPRESENTANTE

O contribuinte ou seu representante poderá enviar à SEFAZ as informações contidas na GIA-ICMS através da Caixa Postal Eletrônica nº 61272/MTGIA400, do Sistema de Transmissão de Mensagens (STM-400), serviço prestado pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL. 3.3 - DA TRANSMISSÃO VIA EDI PELO PARCEIRO O parceiro, em complemento aos procedimentos preconizados no subitem 3.1.3, deverá enviar à SEFAZ as informações contidas na GIA-ICMS através da Caixa Postal Eletrônica n.º 61272/MTGIA400, do Sistema de Transmissão de Mensagens (STM-400), serviço prestado pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL. 3.4 - DA QUALIFICAÇÃO PARA O INTERCÂMBIO ELETRÔNICO DE DADOS Para a utilização do intercâmbio eletrônico de dados, o contribuinte, seu representante ou mesmo os parceiros, deverão dispor de MODEM adaptado ao seu equipamento e estar devidamente ajustados, através de contrato, aos serviços de uma empresa provedora autorizada pela SEFAZ, inclusive com o cadastramento de sua caixa postal eletrônica. 3.5 - DA VALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA GIA-ICMS O recebimento das informações contidas na GIA-ICMS será atestado através da emissão pelo SIF do Demonstrativo Auxiliar da Apuração e Recolhimento do ICMS, anexo V deste manual. O aludido Demonstrativo deverá ser anexado ao livro Registro de Apuração do ICMS no respectivo período base informado na Guia, conservando-o pelo prazo decadencial previsto na legislação do ICMS.

O mencionado Demonstrativo será encaminhado para o endereço do contribuinte, disponível no CCE. 3.6 - DA GIA-ICMS SUBSTITUTIVA A validação da GIA-ICMS substitutiva, na forma do anexo V deste manual, será feita em duas vias, sendo uma destinada ao contribuinte, como comprovante, e outra, ao setor específico do Serviço de Fiscalização, para análise.

Somente mediante parecer favorável do servidor do fisco é que o banco de dados poderá ser atualizado com as informações contidas na GIA-ICMS substitutiva.

Os problemas eventualmente detectados serão investigados pelo Serviço de Fiscalização, mediante Ordem de Serviço expedida pelo setor competente. 3.7 - DA DATA DE RECEBIMENTO DA GIA-ICMS Será considerada data de recebimento da GIA-ICMS:
·a data da recepção pela Agência Fazendária;
·a data de postagem junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; ou
·a data de transmissão Via EDI, para as remessas à SEFAZ por teleprocessamento, inclusive através de parceiro. 3.8 - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

O módulo gerador, quanto à sua instalação, exigirá, no mínimo:
·Microcomputador PC, ou compatível;
·2 Mb de memória RAM;
·Drive para disquetes de 31/2;
·Disco Rígido;
·Impressora; e
·DOS 3.3 ou superior. Recomenda-se para os arquivos CONFIG.SYS e AUTOEXEC.BAT do sistema operacional a implementação dos seguintes comandos:

CONFIG.SYS
·FILES=100
·BUFFERS=30

AUTOEXEC.BAT

·SET CLIPPER=F100

OBSERVAÇÃO: digite no subdiretório GIA: GIA e tecle [ENTER]. 3.9 - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Qualquer que seja a forma de recepcionar e emitir o recibo, em disco flexível ou teleprocessamento, a SEFAZ deverá informar, juntamente com o mesmo, a situação do contribuinte em seu banco de dados (SIF).

Para efeito de fiscalização, o contribuinte deverá manter em meio magnético, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os arquivos utilizados para gerar a GIA-ICMS. Todas as críticas feitas pelo módulo gerador deverão ser novamente verificadas pelo módulo validador para atestar a regularidade na geração das informações. Caso seja detectado algum problema, o contribuinte deverá ser imediatamente cientificado da ocorrência, bem como informado sobre qual a providência que deverá adotar para promover o ajuste necessário. 04 - A COMPOSIÇÃO DA GIA-ICMS A GIA-ICMS é composta:
·por informações básicas;
·por registros relativos a entradas ou saídas realizadas e/ou aquisição ou prestação de serviços;
·por registros relativos a devoluções de entradas ou saídas realizadas e/ou anulações de valores, inclusive referentes a serviços; e
·pela Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, decorrente dos Ajustes SINIEF 01/96 e 03/96, que alteram o Convênio S/Nº, de 15/12/70 (ANEXO ÚNICO). 4.1 - INFORMAÇÕES BÁSICAS ·As informações básicas são compostas:
·pela identificação do contribuinte;
·pelas características da GIA-ICMS;
·pelo estoque inventariado;
·pelas entradas/saídas realizadas e serviços adquiridos ou prestados;
·pela apuração do imposto;
·pelo recolhimento do imposto;
·pelas informações adicionais;
·pelos dados do contabilista;
·pelo endereço eletrônico; e
·pelo item recepção da GIA-ICMS. 4.1.1 - DA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE INSCRIÇÃO NO CCE - informar o número da inscrição estadual sob o qual o declarante encontra-se inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso (este dado deverá ser transcrito da FIC ou da FAC);

NÚMERO DO CAE - informar o CAE em que o contribuinte declarante está enquadrado no Estado (este dado deverá ser transcrito da FIC ou da FAC);

RAZÃO SOCIAL - informar a razão social ou a denominação do declarante;

CÓDIGO DO DOMICÍLIO FISCAL ATUAL - informar o código do domicílio fiscal, município ou distrito, onde se localiza o estabelecimento do declarante, conforme consta da FIC ou da FAC; NOME DO DOMICÍLIO FISCAL ATUAL - nome do domicílio fiscal, município ou distrito, onde se localiza o estabelecimento do declarante (os municípios e distritos estão elencados no módulo gerador da GIA-ICMS, sendo seu nome inserido automaticamente com a informação do respectivo código);

TELEFONE PARA CONTATO - informar o número da linha telefônica do estabelecimento do declarante (caso o estabelecimento não tenha linha telefônica, informar telefone para recados); CÓDIGO DO DOMICÍLIO FISCAL DE DESTINO - informar o código do domicílio fiscal, município ou distrito, onde se localizará o estabelecimento do declarante e que deverá constar da FAC (este campo deverá ser informado apenas na hipótese de mudança de domicílio fiscal);

NOME DO DOMICÍLIO FISCAL ATUAL - nome do domicílio fiscal, município ou distrito, onde se localizará o estabelecimento do declarante (os municípios e distritos estão elencados no módulo gerador da GIA-ICMS, sendo seu nome inserido automaticamente com a informação do respectivo código);

PERIODICIDADE DE ENTREGA - informar:
·1, se MENSAL;
·2 se ANUAL; ou
·3 se SEMESTRAL.

4.1.2 - DA CARACTERÍSTICA DA GIA-ICMS

O preenchimento deste subitem obedecerá o seguinte critério:

DATA DE PREENCHIMENTO - a data de preenchimento será inserida automaticamente pelo sistema e corresponderá ao dia de geração da informação para encaminhamento à SEFAZ, por meio magnético ou Via EDI;

TIPO DE GIA-ICMS - informar:
·1, se NORMAL;
·2, se SUBSTITUTIVA; ou
·3, se TRANSCRITA;

1) GIA-ICMS TIPO NORMAL - será considerada como GIA-ICMS Tipo Normal aquela originalmente apresentada, referente a determinado período base;

2) GIA-ICMS TIPO SUBSTITUTIVA - a GIA-ICMS Tipo Substitutiva será utilizada para substituir a Guia anteriormente apresentada, tipo normal ou outra tipo substitutiva, referente ao mesmo período base;

3) GIA-ICMS TIPO TRANSCRITA - é a GIA-ICMS preparada pelo fisco, mediante a transcrição das informações contidas nos livros fiscais do contribuinte, em decorrência da falta de sua apresentação expontânea (A TRANSCRIÇÃO SERÁ EFETUADA RIGOROSAMENTE DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS LIVROS FISCAIS); MOTIVO DE APRESENTAÇÃO - informar:
·0, se normal;
·1, se encerramento de atividades decorrente de pedido de baixa;
·2, se paralisação temporária;
·3, se reativação de atividades (quando a paralisação tiver decorrido de pedido próprio contribuinte); ou
·4, se mudança de domicílio fiscal;

PERÍODO BASE - informar o período base a que se refere a GIA-ICMS que corresponderá ao mês calendário, ao exercício civil ou ao semestre, utilizando-se de dois algarismos para indicar dia/mês/ano do período inicial e dia/mês/ano do período final;

OBSERVAÇÃO - nas hipóteses de apresentação da GIA-ICMS decorrente de encerramento de atividade por pedido de baixa, de paralisação temporária das atividades ou pela mudança de domicílio fiscal, o período base a ser informado corresponderá àquele de efetivo funcionamento do estabelecimento, independentemente se incompleto o mês, exercício ou semestre de referência;

POSSUI ESCRITA CONTÁBIL REGULAR? - assinalar uma das opções, conforme o caso:

·S, se afirmativo;
·N, se negativo; ÚLTIMA ALTERAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - informar a data da última alteração dos atos no registro do comércio, ocorrida até a data de preenchimento da GIA-ICMS. 4.1.3 - DO ESTOQUE INVENTARIADO (O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRA UNIDADE FEDERADA NÃO PREENCHERÁ ESTE QUADRO) Informar, neste quadro, respeitando os títulos dispostos em cada linha e coluna, o valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder de terceiros, conforme disposição dos campos.

Os valores relativos aos inventários são de preenchimento obrigatório e devem ser informados: PERIODICIDADE MENSAL - na GIA-ICMS do mês de janeiro, o estoque inicial existente em 1º de janeiro ou, se posterior, a data do início das atividades; na GIA-ICMS do mês de dezembro, o estoque final existente em 31 de dezembro ou, se anterior, a data de encerramento das atividades em decorrência de baixa, de paralisação temporária ou de mudança de domicílio fiscal;

PERIODICIDADE ANUAL - nesta hipótese os inventários, inicial e final, representarão, respectivamente, os valores das mercadorias e/ou produtos existentes no estoque, nos dias 1° de janeiro, ou, se posterior, do início das atividades, e, no dia 31 de dezembro, ou, se anterior, do encerramento das atividades em decorrência de baixa, de paralisação temporária ou mudança de domicílio fiscal, no período base; PERIODICIDADE SEMESTRAL - na GIA-ICMS do 1º semestre, o estoque inicial existente em 1º de janeiro, ou, se posterior, na data de início das atividades; na GIA-ICMS do 2º semestre, o estoque final existente em 31 de dezembro, ou, se anterior, na data de encerramento das atividades em decorrência de baixa, de paralisação temporária ou mudança de domicílio fiscal.

OBSERVAÇÃO - os contribuintes obrigados a apresentar a GIA-ICMS mensal ou semestral, na hipótese de manterem sistema de controle permanente de estoque, poderão informar, em cada Guia, os estoques inicial e final, referentes ao mês de apresentação ou semestre. 4.1.4 - DAS ENTRADAS E SAÍDAS REALIZADAS E/OU AQUISIÇÕES OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRA UNIDADE FEDERADA NÃO PREENCHERÁ ESTES QUADROS) Para o preenchimento deste quadro, devem ser observados, rigorosamente, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), conforme constam do ANEXO II-A a que se refere o artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, atentando-se, ainda, para a natureza das informações a serem prestadas em cada campo e coluna. 4.1.4.1 - DAS ENTRADAS (O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRA UNIDADE FEDERADA NÃO PREENCHERÁ ESTE QUADRO) VALOR CONTÁBIL - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna “Valores Contábeis” do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços realizadas durante o período.

BASE DE CÁLCULO - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna “Base de Cálculo”, integrantes das “Operações com Crédito do Imposto” do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços realizadas durante o período. IMPOSTO CREDITADO - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna “Imposto Creditado”, vinculado às “Operações com Crédito do Imposto” do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços realizadas durante o período.

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna “Isentas ou Não Tributadas”, que integram as “Operações sem Crédito do Imposto” do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições serviços realizadas durante o período. NÃO DEVERÃO SER CONSIGNADOS OS VALORES DO IPI, EVENTUALMENTE DESTACADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS. OUTRAS - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna “Outras”, que integram as “Operações sem Crédito do Imposto” do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços realizadas durante o período. NÃO DEVERÃO SER CONSIGNADOS OS VALORES DO IPI, EVENTUALMENTE DESTACADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS.

IPI - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos da coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, e escriturados no período de acordo com o artigo 218, § 3º, item 7, letras a e b, do RICMS. 4.1.4.2 - DAS SAÍDAS (O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRA UNIDADE FEDERADA NÃO PREENCHERÁ ESTE QUADRO) VALOR CONTÁBIL - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna “Valores Contábeis” do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas realizadas e/ou serviços prestados durante o período.

BASE DE CÁLCULO - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna “Base de Cálculo”, integrantes das “Operações com Débito do Imposto” do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas realizadas e/ou serviços prestados durante o período.

IMPOSTO DEBITADO - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna “Imposto Debitado”, vinculado às “Operações com Débito do Imposto” do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas realizadas e/ou serviços prestados durante o período. ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna “Isentas ou não Tributadas”, que integram as “Operação sem Débito do Imposto” do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às saídas realizadas e/ou serviços prestados durante o período. NÃO DEVERÃO SER CONSIGNADOS OS VALORES DO IPI, EVENTUALMENTE DESTACADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS.

OUTRAS - os valores a serem informados nos campos contidos nessa coluna deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Outras, que integram às Operações sem Débito do Imposto do livro de Registro de apuração do ICMS, relativamente às saídas realizadas e/ou serviços prestados durante o período. NÃO DEVERÃO SER CONSIGNADOS OS VALORES DO IPI, POR VENTURA DESTACADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS. IPI - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna deverão ser extraídos da coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, e escriturados no período, de acordo com o artigo 219, § 3º, item 5, letras a e b, do RICMS.

ICMS RETIDO - os valores a serem informados nos campos contidos nesta coluna correspondem ao imposto retido, declarado no documento fiscal por contribuintes substitutos tributários deste Estado, e estabelecidos no território mato-grossense, quando das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (O VALOR DO IMPOSTO RETIDO COMPORÁ SEMPRE O VALOR CONTÁBIL DA OPERAÇÃO). . empresas que adquiram, em operação interna, mercadorias e/ou produtos novos ou usados remetidos por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais próprios;
Assinatura Identificação __________________