Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
199/2022
10/03/2022
10/04/2022
12
04/10/2022
1°/08/2022

Ementa:Dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos para fruição do crédito outorgado, concedido aos produtores de Etanol Hidratado Combustível - EHC, nos termos da Lei n° 11.886, de 8 de setembro de 2022, regulamentada pelo Decreto n° 1.492, de 30 setembro de 2022 (DOE 30/09/2022), bem como divulga a relação de estabelecimentos que podem realizar a formalização do Termo de Opção para a fruição do aludido crédito e os respectivos percentuais, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Outorgado
Etanol Hidratado Combustível – EHC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 201 - Alterada -pela Portaria 201/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 199/2022-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 201/2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e

CONSIDERANDO a edição da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, a qual, dentre outras medidas, estabelece que a União destinará auxílio financeiro aos Estados que outorgarem créditos tributários do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido, nos termos definidos pela referida Emenda;

CONSIDERANDO que, em decorrência, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 116/2022, de 27 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica;

CONSIDERANDO que, em função de condicionante imposta pela EC n° 123/2022, a Assembleia Legislativa aprovou e o Governo sancionou a Lei n° 11.886, de 8 de setembro de 2022, que aprova o Convênio ICMS 116/2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como dispõe sobre a concessão de crédito outorgado aos produtores de etanol hidratado combustível - EHC, localizados em território mato-grossense, nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional n°123, de 14 julho de 2022, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que abrigado pelo Convênio ICMS 116/2022 e pela Lei n° 11.886/2022, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto n° 1.492, de 30 setembro de 2022 (DOE 30/09/2022), disciplinando as premissas gerais inerentes ao aludido crédito outorgado, mediante edição de regulamento específico, porém, remetendo a portaria fazendária o detalhamento dos procedimentos pertinentes;

CONSIDERANDO, por fim, que o artigo 2° do referido Decreto remete à Secretaria de Estado de Fazenda a divulgação da relação dos estabelecimentos e os respectivos percentuais, bem como que o artigo 8° do mesmo regulamento igualmente atribui à SEFAZ a edição de portaria para detalhar os procedimentos de fruição do crédito outorgado em apreço, inclusive para divulgar os códigos da Escrituração Fiscal Digital - EFD específicos;

R E S O L V E:

Art. 1° Esta portaria dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos necessários à fruição do crédito outorgado, concedido aos produtores de Etanol Hidratado Combustível - EHC, nos termos da Lei n° 11.886, de 8 de setembro de 2022.

§ 1° No período de agosto a dezembro de 2022, fica concedido crédito outorgado para compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos estabelecimentos industriais, produtores de etanol hidratado combustível - EHC, nos termos do inciso V do artigo 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5° do artigo 5° da mesma emenda, bem como as disposições contidas na Lei n° 11.886/2022 e no Decreto n° 1.492, de 30 setembro de 2022 (DOE 30/09/2022).

§ 2° O crédito outorgado de que trata esta portaria será distribuído com base no percentual de participação de cada estabelecimento produtor, localizado em Mato Grosso, no volume total de EHC comercializado neste Estado, durante o exercício de 2021, em operações internas e interestaduais, conforme divulgado no Anexo I desta Portaria.

§ 3° Na hipótese de baixa da inscrição estadual do estabelecimento arrolado no Anexo I, os percentuais serão recompostos, com base na respectiva participação no exercício de 2021, com exclusão do volume correspondente ao referido estabelecimento, para aplicação no período ainda remanescente.

Art. 2° A fruição do crédito outorgado previsto no § 1° do artigo 1° fica condicionado à expressa opção pelo estabelecimento produtor de EHC, que será por ele formalizada por meio de termo de opção firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado, no que couber, o disposto no artigo 14-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°2.212, de 20 de março de 2014.

§ 1° Ao estabelecimento produtor de EHC, optante pela fruição do crédito outorgado previsto nesta portaria, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 14 do RICMS.

§ 2° É indispensável que o estabelecimento produtor de EHC interessado na fruição do crédito outorgado de que trata o presente ato, esteja indicado no Anexo I desta portaria.

Art. 3° O estabelecimento produtor de EHC, interessado na fruição do crédito outrogado previsto no § 1° do artigo 1° e que atender os requisitos necessários, deverá formalizar sua opção mediante utilização do modelo de Termo de Opção disponibilizado no Anexo III desta Portaria, respeitado o disposto no artigo 4° do Decreto n° 1.492, de 30 setembro de 2022 (DOE 30/09/2022).

Art. 4° Nos termos do artigo 9° do Decreto n° 1.492, de 30 setembro de 2022, a fruição do crédito outorgado de que trata o referido regulamento não impede a fruição de benefício fiscal decorrente de programa de desenvolvimento econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso do qual participe o estabelecimento industrial produtor de EHC, bem como não restringe a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 35 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019 (DOE 31/07/2019).

Art. 5° Além da obrigatoriedade de formalização pelo produtor de EHC da sua opção , a efetiva fruição do benefício detalhado nesta portaria deve respeitar as seguintes premissas:
I - o crédito outorgado fica limitado ao montante que será repassado pela União ao Estado de Mato Grosso, na forma de auxílio financeiro, nos termos do inciso V do caput do artigo 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, correspondente ao valor de R$ 191.570.491,64 (cento e noventa e um milhões, quinhentos e setenta mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme fixado no Anexo Único do Convênio ICMS n° 116, de 27 de julho de 2022 (DOU 28/7/2022);
II - a concessão do crédito outorgado fica condicionada ao efetivo recebimento pelo Estado de Mato Grosso do auxílio financeiro, conforme cronograma definido no inciso V do §5° do artigo 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, ficando o estabelecimento industrial sujeito à obrigatoriedade de efetuar o respectivo estorno, mediante exigência da Administração Tributária, na hipótese de a União não efetuar o repasse do correspondente valor.

§ 1 ° O Anexo II desta portaria fixa os valores mensais do crédito outorgado que poderá ser fruído por cada estabelecimento, sendo assegurado o transporte de saldo credor em excesso, nos termos previstos pelo inciso I do § 2° deste artigo.

§ 2° Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o estabelecimento produtor de EHC que optar pela fruição do crédito outorgado deve observar ainda as disposições previstas nos incisos deste parágrafo:
I - a apropriação do crédito outorgado, correspondente ao período de 1° de agosto a 31 de dezembro de 2022, deve ser registrada, mensalmente, na Escrituração Fiscal Digital - EFD correspondente a cada período de referência, sendo permitido o transporte como saldo credor do excesso apurado em cada mês, para efetivo aproveitamento nos meses subsequentes, mediante compensação com o saldo devedor do imposto apurado no período em que ocorreu a operação;
II - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do crédito outorgado correspondente, que poderá ser apropriado para compensação com o saldo devedor de ICMS referente às operações internas e interestaduais de EHC, conforme segue:
a) no Registro 1200: apropriar o respectivo valor mensal, definido de acordo com o Anexo II desta Portaria, no controle de crédito extra-apuração, utilizando o código MT091501;
b) no Registro E111: como ajuste a crédito na apuração de ICMS devido pelas operações próprias de cada período, utilizando o código MT021501.

§ 3° O valor de que trata o inciso II do § 2° deste artigo deve corresponder a parcela do crédito outorgado apropriado no perído correspondente, observado o limite fixado para o estabelecimento, conforme divulgado no Anexo II do presente ato.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2022.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 3 de outubro de 2022.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)


ANEXO I: Participação de cada estabelecimento produtor, localizado em Mato Grosso, no volume total de EHC comercializado neste Estado, durante o exercício de 2021 (cf. § 2° do art. 1° desta Portaria).
(Nova redação dada pela Port. 201/2022)
ITEM
Estabelecimento
Raiz do CNPJ
Volume comercializado de EHC em 2021 (cf. § 1° do art. 1° desta Portaria)
Participação no volume total EHC comercializado em MT.
Valor Total do crédito outorgado *
(L)
(%)
(R$)
1
AGROPECUÁRIA NOVO MILÊNIO LTDA
04165520
132.323.058
4,89%
9.363.894,57
2
ALD BIOENERGIA DECIOLÂNDIA S/A
23887964
71.954.976
2,66%
5.091.922,90
3
BIOFLEX AGROINDÚSTRIA ENERGIA RENOVÁVEL LTDA
26777342
4.942
0,00%**
349,72
4
BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
08070566
112.951.881
4,17%
7.993.085,41
5
COOP AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA
15043391
148.814.464
5,50%
10.530.915,56
6
DESTILARIA BURITI
10921675
7.410.673
0,27%
524.419,26
7
DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
00297598
105.716.547
3,91%
7.481.074,08
8
FS AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA
20003699
753.396.304
27,83%
53.314.393,28
9
INPASA AGROINDUSTRIAL S/A
29316596
1.073.142.319
39,64%
75.941.349,01
10
PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICPAÇÕES SA
11689292
2.460.000
0,09%
174.082,89
11
SAFRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOCOMBUSTÍVEIS
25242466
17.627.803
0,65%
1.247.438,59
12
USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA
07670089
60.623.334
2,24%
4.290.034,68
13
USINA BARRALCOOL SA
33664228
72.091.386
2,66%
5.101.576,00
14
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESTILARIA MANTO AZUL EIRELI
32765581
248.000
0,01%
17.549,82
15
USINAS ITAMARATI S/A
15009178
148.355.063
5,48%
10.498.405,87
Totais
2.707.120.750
100%
191.570.491,64
Fonte: Usinas Autorizadas- ANP; Dados de comercialização: SEFAZ-MT - NFE/SAS
*A fruição do crédito outorgado fica condicionada ao atendimento, pelo estabelecimento produtor de EHC, de todas as disposições e requisitos fixados na legislação pertinente.

** Porcentagem inferior a 0,01%

ANEXO II : Valores mensais do crédito outorgado que poderá ser fruído por cada estabelecimento.
(Nova redação dada pela Port. 201/2022)
ITEM
Estabelecimento
Raiz do CNPJ
Valor do Crédito por Período de Fruição (R$)
Valor total do crédito outorgado *
ago/22
set/22
out/22
nov/22
dez/22
(R$)
1
AGROPECUÁRIA NOVO MILÊNIO LTDA
04165520
2.245.810,26
2.245.810,26
1.624.091,35
1.624.091,35
1.624.091,35
9.363.894,57
2
ALD BIOENERGIA DECIOLÂNDIA S/A
23887964
1.221.232,53
1.221.232,53
883.152,61
883.152,61
883.152,61
5.091.922,90
3
BIOFLEX AGROINDÚSTRIA ENERGIA RENOVÁVEL LTDA
26777342
83,88
83,88
60,66
60,66
60,66
349,72
4
BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
08070566
1.917.039,23
1.917.039,23
1.386.335,65
1.386.335,65
1.386.335,65
7.993.085,41
5
COOP AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA
15043391
2.525.705,31
2.525.705,31
1.826.501,65
1.826.501,65
1.826.501,65
10.530.915,56
6
DESTILARIA BURITI
10921675
125.775,25
125.775,25
90.956,26
90.956,26
90.956,26
524.419,26
7
DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
00297598
1.794.239,87
1.794.239,87
1.297.531,45
1.297.531,45
1.297.531,45
7.481.074,08
8
FS AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA
20003699
12.786.724,24
12.786.724,24
9.246.981,60
9.246.981,60
9.246.981,60
53.314.393,28
9
INPASA AGROINDUSTRIAL S/A
29316596
10.586.188,14
10.586.188,14
18.256.324,24
18.256.324,24
18.256.324,24
75.941.349,01
10
PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICPAÇÕES S/A
11689292
41.751,55
41.751,55
30.193,26
30.193,26
30.193,26
174.082,89
11
SAFRAS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BIOCOMBUSTÍVEIS
25242466
299.182,18
299.182,18
216.358,08
216.358,08
216.358,08
1.247.438,59
12
USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA
07670089
1.028.909,91
1.028.909,91
744.071,62
744.071,62
744.071,62
4.290.034,68
13
USINA BARRALCOOL SA
33664228
1.223.547,71
1.223.547,71
884.826,86
884.826,86
884.826,86
5.101.576,00
14
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESTILARIA MANTO AZUL EIRELI
32765581
-
-
5.849,94
5.849,94
5.849,94
17.549,82
15
USINAS ITAMARATI S/A
15009178
2.517.908,27
2.517.908,27
1.820.863,11
1.820.863,11
1.820.863,11
10.498.405,87
Totais
38.314.098,33
38.314.098,33
38.314.098,33
38.314.098,33
38.314.098,33
191.570.491,64
*A fruição do crédito outorgado fica condicionada ao atendimento, pelo estabelecimento produtor de EHC, de todas as disposições e requisitos fixados na legislação pertinente.”



Anexo III - Modelo Termo de Opção - Port. 199.2022.pdf


Redação original
Anexo I - Participação de cada Estabelecimento - Port. 199.2022.pdf - Redação original
Anexo II - Valores mensais do Crédito Outorgado - Port. 199.2022.pdf - Redação original