Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1492/2022
09/30/2022
09/30/2022
1
30/09/2022
1°/08/2022

Ementa:Regulamenta a concessão de crédito outorgado destinado aos produtores de etanol hidratado combustível - EHC, localizados em território mato-grossense, nos termos da Lei n° 11.886, de 8 de setembro de 2022, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Outorgado
Etanol Hidratado Combustível – EHC
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.492, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.
. Publicado na Ed. Extra do DOE de 30.09.2022, p. 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, a qual, dentre outras medidas, estabelece que a União destinará auxílio financeiro aos Estados que outorgarem créditos tributários do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido, nos termos definidos pela referida Emenda;

CONSIDERANDO que, em decorrência, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 116/2022, de 27 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica;

CONSIDERANDO que, em função de condicionante imposta pela EC n° 123/2022, a Assembleia Legislativa aprovou e o Governo sancionou a Lei n° 11.886, de 8 de setembro de 2022, que aprova o Convênio ICMS 116/2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como dispõe sobre a concessão de crédito outorgado aos produtores de etanol hidratado combustível - EHC, em território mato-grossense, nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional n°123, de 14 julho de 2022, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a citada Lei n° 11.886/2022 remete a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;

D E C R E T A:

Art. 1° No período de agosto a dezembro de 2022, fica concedido crédito outorgado para compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos estabelecimentos industriais, produtores de etanol hidratado combustível - EHC, observadas as disposições deste regulamento.

Parágrafo único O crédito outorgado previsto no caput deste artigo fica limitado ao montante que será repassado pela União ao Estado de Mato Grosso, na forma de auxílio financeiro, nos termos do inciso V do caput do artigo 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, correspondente ao valor de R$ 191.570.491,64 (cento e noventa e um milhões, quinhentos e setenta mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme fixado no Anexo Único do Convênio ICMS n° 116, de 27 de julho de 2022 (DOU 28/7/2022).

Art. 2° O crédito outorgado de que trata este decreto não configura renúncia fiscal para o Estado de Mato Grosso e poderá ser conferido ao estabelecimento industrial, produtor de EHC, que, cumulativamente, atender as seguintes condições mínimas, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos fixados neste regulamento:
I - estar estabelecido no território mato-grossense na data da publicação da Lei n° 11.886, de 8 de setembro de 2022;
II - ser detentor de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes deste Estado, tendo atividade econômica principal enquadrada na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00;
III - ser detentor de regularidade fiscal estadual;
IV - no exercício de 2021, ter comercializado, em operações internas e interestaduais, EHC de produção mato-grossense.

§ 1° Respeitado o limite indicado no parágrafo único do artigo 1°, o crédito outorgado será distribuído com base no percentual de participação de cada estabelecimento produtor, localizado em Mato Grosso, no volume total de EHC comercializado neste Estado, durante o exercício de 2021, em operações internas e interestaduais, pelos estabelecimentos industriais que atenderem às condições mínimas indicadas no caput deste preceito.

§ 2°Fica a Secretaria de Estado de Fazenda incumbida de editar normas complementares divulgando a relação dos estabelecimentos que atenderem as condições mínimas exigidas no caput deste preceito e os respectivos percentuais.

§ 3° Na hipótese de baixa da inscrição estadual do estabelecimento arrolado no ato editado nos termos do § 2° deste artigo, os percentuais serão recompostos, com base na respectiva participação no exercício de 2021, com exclusão do volume correspondente ao referido estabelecimento, para aplicação no período ainda remanescente.

Art. 3° A fruição do crédito outorgado de que trata o caput do artigo 1° é opcional para estabelecimento produtor de EHC e será por ele formalizado mediante Termo de Opção firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado, no que couber, o disposto no artigo 14-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

§ 1° Ao estabelecimento produtor de EHC, optante pela fruição do crédito outorgado de que trata este decreto, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 14 do Regulamento do ICMS.

§ 2° É obrigatório que o estabelecimento produtor de EHC interessado na fruição do crédito outorgado, conste em relação editada e publicada pela SEFAZ, conforme definido pelo § 2° do artigo 2°.

Art. 4° O estabelecimento produtor de EHC, enquadrado nas disposições do artigo 2°, interessado na fruição do crédito outorgado de que trata este regulamento, deverá formalizar sua opção com observância do disposto neste artigo.

§ 1° O estabelecimento produtor de EHC interessado na fruição do crédito outorgado previsto no artigo 1° deverá:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;
II- encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Opção assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado em Portaria editada pela SEFAZ;
III - declarar no respectivo Termo de Opção que aceita o percentual divulgado em normas complementares, editadas pela SEFAZ nos termos estabelecidos pelo § 2° do artigo 2°, relativo à participação do respectivo estabelecimento no volume total de EHC comercializado durante o exercício de 2021, bem como que aceita o valor do crédito outorgado atribuído para o estabelecimento requerente.

§ 2° Em caráter excepcional, a fruição do benefício de que trata este decreto terá início a partir do 1° (primeiro) dia após a formalização do respectivo Termo de Opção.

§ 3° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar o Termo de Opção no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.​

§ 4° O Termo de Opção exigido no caput deste artigo será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital.

§ 5° Após o respectivo registro no CREDESP, na forma indicada nos §§ 3° e 4° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.

§ 6° Fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, o crédito outorgado, se verificada qualquer irregularidade na sua fruição.

Art. 5° A concessão do crédito outorgado fica condicionada ao efetivo recebimento pelo Estado de Mato Grosso do auxílio financeiro, conforme cronograma definido no inciso V do §5° do artigo 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, ficando o estabelecimento industrial sujeito à obrigatoriedade de efetuar o respectivo estorno, mediante exigência da Administração Tributária, na hipótese de a União não efetuar o repasse do correspondente valor.

Art. 6° A falta de manutenção da regularidade fiscal pelo estabelecimento beneficiário implicará a suspensão do direito à fruição do crédito outorgado previsto no caput do artigo 1°, caso o contribuinte, após ser notificado pela SUCOM para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1° Não impede a fruição do crédito outorgado de que trata este decreto a existência de crédito tributário cuja exigibilidade se encontre suspensa.

§ 2° Enquanto os recursos destinados pela União, correspondentes ao percentual atribuído ao estabelecimento irregular, permanecerem disponíveis para o Estado de Mato Grosso, será admitida a comprovação da respectiva regularização, restabelecendo-se o direito à fruição do crédito outorgado pertinente.

§ 3° Respeitado o disposto no § 2° deste artigo, havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte poderá usufruir do crédito outorgado de que trata este decreto a partir do 1° (primeiro) dia após a respectiva regularização.

Art. 7° O estabelecimento produtor de EHC que optar pela fruição do crédito outorgado de que trata este decreto deve observar ainda as disposições previstas nos incisos deste artigo:
I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do crédito outorgado correspondente, que poderá ser apropriado para compensação com o saldo devedor de ICMS referente às operações internas e interestaduais de EHC;
II - a apropriação do crédito outorgado, correspondente ao período de 1° de agosto a 31 de dezembro de 2022, deve ser registrada, mensalmente, na Escrituração Fiscal Digital - EFD correspondente a cada período de referência, sendo permitido o transporte como saldo credor do excesso apurado em cada mês, para efetivo aproveitamento nos meses subsequentes, mediante compensação com o saldo devedor do imposto apurado no período em que ocorreu a operação.

Art. 8° A Secretaria de Estado de Fazenda deverá editar portaria para detalhar os procedimentos inerentes à fruição do crédito outorgado regulamentado por este decreto, inclusive para divulgar os códigos da Escrituração Fiscal Digital - EFD específicos a serem utilizados.

Art. 9° A fruição do crédito outorgado de que trata este decreto não impede a fruição de benefício fiscal decorrente de programa desenvolvimento econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso do qual participe o estabelecimento industrial produtor de EHC, bem como não restringe a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 35 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019 (DOE 31/07/2019).

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de agosto de 2022.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de setembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.