Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11886/2022
09/08/2022
09/09/2022
1
09/09/2022
1°/08/2022

Ementa:Aprova o Convênio ICMS nº 116/2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como dispõe sobre a concessão de crédito outorgado aos produtores de etanol hidratado combustível - EHC, localizados no território mato-grossense, nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Outorgado
Etanol Hidratado Combustível - EHC
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.886 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
Autor: Poder Executivo
Decreto 1.492/2022: Regulamenta a concessão de crédito outorgado destinado aos produtores de etanol hidratado combustível - EHC, localizados em território mato-grossense, nos termos desta Lei n° 11.886, de 8 de setembro de 2022, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica aprovado o Convênio ICMS nº 116/2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em 27 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de julho de 2022 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 27, de 29 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.

Art. No período de agosto a dezembro de 2022, fica concedido crédito outorgado para compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aos estabelecimentos industriais, produtores de etanol hidratado combustível - EHC, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único O crédito outorgado previsto no caput deste artigo fica limitado ao montante que será repassado pela União ao Estado de Mato Grosso, na forma de auxílio financeiro, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, correspondente ao valor de R$ 191.570.491,64 (cento e noventa e um milhões, quinhentos e setenta mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme fixado no Anexo Único do Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.

Art. O crédito outorgado de que trata esta Lei poderá ser conferido ao estabelecimento industrial, produtor de EHC que, cumulativamente, atender as seguintes condições mínimas, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos fixados nesta Lei e no seu regulamento:
I - estar estabelecido no território mato-grossense na data da publicação desta Lei;
II - ser detentor de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes deste Estado, tendo atividade econômica principal enquadrada na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00;
III - ser detentor de regularidade fiscal estadual;
IV - no exercício de 2021, ter comercializado, em operações internas e interestaduais, EHC de produção mato-grossense.

§ Respeitado o limite indicado no parágrafo único do art. 2º, o crédito outorgado será distribuído com base no percentual de participação de cada estabelecimento produtor, localizado em Mato Grosso, no volume total de EHC comercializado neste Estado, durante o exercício de 2021, em operações internas e interestaduais, pelos estabelecimentos industriais que atenderem às condições mínimas indicadas neste artigo.

§ Para fins de definição do percentual a que se refere o § 1º deste artigo, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares divulgando a relação dos estabelecimentos que atenderem as condições mínimas exigidas neste artigo e os respectivos percentuais.

§ O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de comprovação da regularidade fiscal do estabelecimento, respeitado o que segue:

I - a regularidade fiscal estadual será verificada periodicamente;

II - a falta de regularidade fiscal estadual implicará a suspensão do direito à fruição do crédito outorgado de que trata esta Lei.

§ Enquanto os recursos destinados pela União, correspondentes ao percentual atribuído ao estabelecimento irregular, permanecerem disponíveis para o Estado de Mato Grosso, será admitida a comprovação da respectiva regularização, restabelecendo-se o direito à fruição do crédito outorgado pertinente.

§ Na hipótese de baixa da inscrição estadual do estabelecimento arrolado no ato editado nos termos do § 2º deste artigo, os percentuais serão recompostos, com base na respectiva participação no exercício de 2021, com exclusão do volume correspondente ao referido estabelecimento, para aplicação no período ainda remanescente.

Art. O estabelecimento produtor de EHC enquadrado nas disposições do art. 3º, quando interessado na fruição do crédito outorgado de que trata esta Lei, deverá formalizar Termo de Opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, prazo e condições fixados no regulamento e em normas complementares, desde que atendido o requisito mínimo de comprovação da respectiva regularidade fiscal.

Parágrafo único Não impede a fruição do crédito outorgado de que trata esta Lei a existência de crédito tributário cuja exigibilidade se encontre suspensa.

Art. Para fruição do crédito outorgado de que trata esta Lei, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - obrigatoriedade de manutenção da regularidade fiscal pelo estabelecimento beneficiário;
II - o crédito poderá ser apropriado para compensação com o saldo devedor de ICMS referente às operações internas e interestaduais de EHC;
III - a apropriação do crédito outorgado, correspondente ao período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022 deve ser registrada, mensalmente, na Escrituração Fiscal Digital - EFD - correspondente, a cada período de referência, admitido o respectivo aproveitamento nos meses subsequentes, conforme disposto no regulamento desta Lei;
IV - a concessão do crédito outorgado fica condicionada ao efetivo recebimento pelo Estado de Mato Grosso do auxílio financeiro, conforme cronograma definido no inciso V do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, ficando o estabelecimento industrial sujeito à obrigatoriedade de efetuar o respectivo estorno, mediante exigência da Administração Tributária, na hipótese de a União não efetuar o repasse do correspondente valor.

Parágrafo único A fruição do crédito outorgado de que trata esta Lei não impede a fruição de benefício fiscal decorrente de programa de desenvolvimento econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso do qual participe o estabelecimento industrial produtor de EHC, bem como não restringe a fruição do benefício fiscal previsto no art. 35 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.

Art. O Poder Executivo editará Decreto para a regulamentação desta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2022.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.