Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:16
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que menciona.
Assunto:Insumo Agropecuário




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 16/89

Introduzido na Legislação Estadual pelo Decreto nº 1.437/89 ; 1.494/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
O Conv. ICMS 48/89 concede redução de 60% na base de cálculo, até 31.05.89.
Ver Conv. ICMS 60/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas contra febre aftosa.

Parágrafo único. A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.