Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2725/2010
11/08/2010
11/08/2010
2
11/08/2010
*01/06/2010

Ementa:Acrescenta preceito ao Decreto n° 2.656, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
Assunto:Diferencial Alíquotas
Diferimento
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.656/2010
Alterado por/Revogado por: -Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.725, DE 11DE AGOSTO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela sua aquisição, em operações interestaduais, por não integrar o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;

CONSIDERANDO que, em função do elevado preço dos bens de capital, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo compromete, a efetivação da sua aquisição;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurarem aos contribuintes mecanismos que permitam a modernização de suas instalações;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se promoverem atualizações na legislação tributária, a fim de se manter a sincronia das práticas adotadas até a implementação dos novos procedimentos;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 1º-A ao Decreto n° 2.656, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Ficam convalidados os parcelamentos concedidos em consonância com o disposto no Decreto n° 6.947, de 27 de dezembro de 2005, no período de 26 de março a 31 de maio de 2010."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.