Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:27
Complemento:/2010
Publicação:01/27/2010
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de limpeza


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 27, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
. Consolidado até o Prot. ICMS 69/14
. Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho 70/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Adesão do RJ, pelo Prot. ICMS 92/12
. Alterado pelos Protocolos ICMS 156/10, 92/12, 49/13, 69/14,
. Adesão do ES pelo Prot. ICMS 122/12.
. Exclusão da BA pelo Prot. ICMS 96/14, efeitos a partir de 1°/01/2015.

Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 69/14) Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 156/10)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
V - às operações interestaduais entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 69/14)

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 69/14)

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 156/10) § 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 156/10) § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Acrescentado o § 3º pelo Prot. ICMS 156/10)

§ 4º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 69/14)

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 156/10)

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. (Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 156/10) § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 69/14) Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;
II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.


ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 69/14)

ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
1. 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou alvejante
2. 3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
3. 3402outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
4. 3405.10.00Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
5. 3405.40.00Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
6. 3505.10.00
3506.91.20
3809.91.90
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
7. 3808.50.10 3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
8. 3808.94Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
9. 3809.91.90Amaciante/Suavizante
10. 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90Esponjas para limpeza
11. 22.07Álcool etílico para limpeza
12. 2710.12.90Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
13. 2801.10.00
2828.10.00
28.28
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
14. 2803.00.90Carbonato de sódio 99%
15. 2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
16. 28.15Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
17. 2827.20.90Desumidificador de ambiente
18. 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
19. 2832.20.00 2901.10.00Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
20. 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
21. 2902.90.20Naftalina
22. 2917.11.10Antiferrugem
23. 2923.90.90Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
24. 2931.90.79Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
25. 2933.69.19Flutuador 4x1
26. 3402.90.39Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
27. 34.03Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
28. 38.02Neutralizador/eliminador de odor
29. 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
30. 3822.00.90Kit teste pH/cloro, fita-teste
31. 3824.90.49Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
32. 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
33. 3923.2Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
34. 6307.10.00Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
35. 7323.10.00esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
36. 8424.89 8516.79.90Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
37. 9603.90.00Vassouras, rodos, cabos e afins
38. 9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 156/10.
ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1.
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio)
Água sanitária, branqueador ou alvejante
70
2.
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
56
3.
3402
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
40,88
4.
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
62
5.
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
57
6.
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
71
7.
3808.50.10 3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
28
8.
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
42
9.
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
27
10.
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
59
11.
2207.10.00 2207.20.10
Álcool etílico para limpeza
31
12.
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
49
13.
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
46
14.
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
53
15.
2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
49
16.
28.15
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
61
17.
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
40
18.
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
55
19.
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52
20.
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
53
21.
2902.90.20
Naftalina
28
22.
2917.11.10
Antiferrugem
55
23.
2923.90.90
Clarificante
55
24.
2931.00.39
Controlador de metais
41
25.
2933.69.19
Flutuador 4x1
46
26.
3402.90.39
Limpa-bordas
51
27.
34.03
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
49
28.
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
58
29.
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
60
30.
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51
31.
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada
49
32.
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
28
33.
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
49
34.
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
53
35.
7323.10.00
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
35
36.
8424.89 8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
49
37.
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
64
38.
9603.10.00
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
71
Redação original.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA ORIGINAL
Alíq.
Interest.
MVA Ajustada Conforme Alíq. Interna do Estado de Destino
(%)
(%)
12%
17%
18%
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
Água sanitária, branqueador ou alvejante
57,87
7%
66,84%
76,89%
79,05%
12%
57,87%
67,38%
69,42%
3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
53,61
7%
62,34%
72,12%
74,22%
12%
53,61%
62,86%
64,85%
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
51,62
7%
60,23%
69,89%
71,96%
12%
51,62%
60,75%
62,71%
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
58,81
7%
67,83%
77,94%
80,11%
12%
58,81%
68,38%
70,43%
3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa
64,8
7%
74,16%
84,66%
86,91%
12%
64,80%
74,73%
76,86%
3808.50.10 3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
25,72
7%
32,86%
40,87%
42,58%
12%
25,72%
33,29%
34,92%
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
45,31
7%
53,57%
62,82%
64,80%
12%
45,31%
54,06%
55,94%
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
23,64
7%
30,67%
38,54%
40,23%
12%
23,64%
31,09%
32,69%
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
58,66
7%
67,67%
77,78%
79,94%
12%
58,66%
68,22%
70,27%
2207.10.00 2207.20.10
Álcool etílico para limpeza
23,54
7%
30,56%
38,42%
40,11%
12%
23,54%
30,98%
32,58%
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
49,28
7%
57,76%
67,27%
69,31%
12%
49,28%
58,27%
60,20%
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
45,79
7%
54,07%
63,36%
65,35%
12%
45,79%
54,57%
56,46%
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
53,21
7%
61,92%
71,67%
73,76%
12%
53,21%
62,44%
64,42%
2806.10.20
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa
49,28
7%
57,76%
67,27%
69,31%
12%
49,28%
58,27%
60,20%
28.15
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

57,54
7%
66,49%
76,52%
78,67%
12%
57,54%
67,03%
69,07%
2827.20.90
Desumidificador de ambiente

35,04
7%
42,71%
51,31%
53,16%
12%
35,04%
43,17%
44,92%
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
55,35
7%
64,18%
74,07%
76,19%
12%
55,35%
64,71%
66,72%
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52,07
7%
60,71%
70,39%
72,47%
12%
52,07%
61,23%
63,20%
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
53,21
7%
61,92%
71,67%
73,76%
12%
53,21%
62,44%
64,42%
2902.90.20
Naftalina
25,14
7%
32,25%
40,22%
41,93%
12%
25,14%
32,68%
34,30%
2917.11.10
Antiferrugem
49,28
7%
57,76%
67,27%
69,31%
12%
49,28%
58,27%
60,20%
2923.90.90
Clarificante
55,35
7%
64,18%
74,07%
76,19%
12%
55,35%
64,71%
66,72%
2931.00.39
Controlador de metais
40,66
7%
48,65%
57,61%
59,53%
12%
40,66%
49,13%
50,95%
2933.69.19
Flutuador 4x1
45,79
7%
54,07%
63,36%
65,35%
12%
45,79%
54,57%
56,46%
3402.90.39
Limpa-bordas
50,53
7%
59,08%
68,67%
70,72%
12%
50,53%
59,60%
61,54%
34.03
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
49,28
7%
57,76%
67,27%
69,31%
12%
49,28%
58,27%
60,20%
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
58,55
7%
67,56%
77,65%
79,82%
12%
58,55%
68,10%
70,15%
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
59,84
7%
68,92%
79,10%
81,28%
12%
59,84%
69,47%
71,54%
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51,17
7%
59,76%
69,38%
71,45%
12%
51,17%
60,28%
62,23%
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada
46,34
7%
54,65%
63,97%
65,97%
12%
46,34%
55,16%
57,05%
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
28,26
7%
35,55%
43,71%
45,47%
12%
28,26%
35,99%
37,64%
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
49,28
7%
57,76%
67,27%
69,31%
12%
49,28%
58,27%
60,20%
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
46,37
7%
54,69%
64,00%
66,01%
12%
46,37%
55,19%
57,08%
8424.89 8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
49,28
7%
57,76%
67,27%
69,31%
12%
49,28%
58,27%
60,20%
9603.10.00 9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
49,28
7%
57,76%
67,27%
69,31%
12%
49,28%
58,27%
60,20%