Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:69
Complemento:/2014
Publicação:11/12/2014
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 27/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de limpeza


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 69, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 11.12.14, Seção 1, p.13/14, pelo Despacho 223/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";

II - o inciso I do §1° da cláusula terceira:

"I – "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo: ".

Cláusula terceira Fica acrescentado o inciso V à cláusula segunda do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

"V - às operações interestaduais entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro. "

Cláusula quarta Ficam revogados o § 4° da cláusula terceira e o § 3° da cláusula sexta do Protocolo ICMS 27/10, de 20 de janeiro de 2010.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único. Para as operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.


"ANEXO ÚNICO

ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
1. 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou alvejante
2. 3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
3. 3402outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
4. 3405.10.00Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
5. 3405.40.00Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
6. 3505.10.00
3506.91.20
3809.91.90
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
7. 3808.50.10 3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
8. 3808.94Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
9. 3809.91.90Amaciante/Suavizante
10. 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90Esponjas para limpeza
11. 22.07Álcool etílico para limpeza
12. 2710.12.90Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
13. 2801.10.00
2828.10.00
28.28
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
14. 2803.00.90Carbonato de sódio 99%
15. 2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
16. 28.15Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
17. 2827.20.90Desumidificador de ambiente
18. 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
19. 2832.20.00 2901.10.00Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
20. 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
21. 2902.90.20Naftalina
22. 2917.11.10Antiferrugem
23. 2923.90.90Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
24. 2931.90.79Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
25. 2933.69.19Flutuador 4x1
26. 3402.90.39Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
27. 34.03Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
28. 38.02Neutralizador/eliminador de odor
29. 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
30. 3822.00.90Kit teste pH/cloro, fita-teste
31. 3824.90.49Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
32. 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
33. 3923.2Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
34. 6307.10.00Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
35. 7323.10.00esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
36. 8424.89 8516.79.90Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
37. 9603.90.00Vassouras, rodos, cabos e afins
38. 9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo