Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:156
Complemento:/2010
Publicação:10/01/2010
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 27/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de limpeza




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 156, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.10.10, p. 20, pelo Despacho 466/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados da Bahia e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 27/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

........................................................................................................................

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

......... .............................................................................................................

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 27/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira ........................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 27/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

”Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º ...............................................................................................................

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 27/10 passa a vigorar com a seguinte redação:


“ANEXO ÚNICO

ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1.
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio)
Água sanitária, branqueador ou alvejante
70
2.
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
56
3.
3402
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
40,88
4.
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
62
5.
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
57
6.
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
71
7.
3808.50.10 3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
28
8.
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
42
9.
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
27
10.
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
59
11.
2207.10.00 2207.20.10
Álcool etílico para limpeza
31
12.
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
49
13.
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
46
14.
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
53
15.
2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
49
16.
28.15
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
61
17.
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
40
18.
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
55
19.
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52
20.
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
53
21.
2902.90.20
Naftalina
28
22.
2917.11.10
Antiferrugem
55
23.
2923.90.90
Clarificante
55
24.
2931.00.39
Controlador de metais
41
25.
2933.69.19
Flutuador 4x1
46
26.
3402.90.39
Limpa-bordas
51
27.
34.03
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
49
28.
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
58
29.
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
60
30.
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51
31.
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada
49
32.
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
28
33.
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
49
34.
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
53
35.
7323.10.00
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
35
36.
8424.89 8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
49
37.
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
64
38.
9603.10.00
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
71
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.