Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:27
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona às disposições do Convênio ICMS 83/90, de 12.12.90, que dispõe sobre redução de base de cálculo na exportação de fécula de mandioca.
Assunto:Mandioca e Derivados


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 27/93
Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados de São Paulo, Bahia, Sergipe e Maranhão nas disposições do Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.