Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1040/2012
22/03/2012
22/03/2012
2
22/03/2012
22/03/2012*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Revistas e periódicos
Processo Administrativo - Utilização de meio eletrônico
Verba Indenizatória-TAF
Regimento Interno
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 853/2011
- Alterou o Decreto 7.008/2006
- Alterou o Decreto 591/2011
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.585/2014
Observações: *Exceto em relação aos preceitos do RICMS, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.040, DE 22 DE MARÇO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – reorganizado o Capítulo XIX do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, acrescentando-se ao referido Capítulo a Seção I, com os artigos 435-K-51 a 436-K-57, mantidos os respectivos textos, e a Seção II com os artigos 436-K-57-1 a 435-K-57-6, ora também acrescentados, como segue:
"LIVRO I
............................................................................................................................................

TÍTULO VII
............................................................................................................................................

CAPÍTULO XIX
DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, INCLUSIVE JORNAIS

Seção I
Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações que Envolvam Revistas e Periódicos, Exceto Jornais

Art. 436-K-51 ....................................................................................................

Art. 435-K-52 ....................................................................................................

Art. 435-K-53....................................................................................................

Art. 435-K-54 ....................................................................................................

Art. 435-K-55 ....................................................................................................

Art. 435-K-56 ....................................................................................................

Art. 435-K-57 ....................................................................................................
Seção II
Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações com Jornais

Art. 435-K-57-1 Nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, com destino a assinantes, as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 1/2012, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, as disposições desta seção. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

§ 1° Nas hipóteses não contempladas nesta seção, deverão ser observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 2° O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2013. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

Art. 436-K-57-2 As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo 'Informações Complementares', a anotação: 'NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012' e 'Número do contrato e/ou assinatura'. (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a 'chave de acesso' de identificação da respectiva NF-e. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

Art. 436-K-57-3 As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

§ 1° No campo 'Informações Complementares' deverá constar a anotação: 'NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012'. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

§ 2° Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

§ 3° Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, observando-se para este efeito, o disposto nos §§ 1° e 2° deste preceito e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 436-K-57-4, em faculdade à emissão do DANFE. (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

Art. 436-K-57-4 Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no artigo 436-K-57-3, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

§ 1° Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição, numerados, seqüencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão: (cf. § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
I – razão social e CNPJ do destinatário; (cf. inciso I do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
II – endereço do local de entrega; (cf. inciso II do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
III – discriminação dos produtos e quantidade; (cf. inciso III do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 436-K-57-3. (cf. inciso IV do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

§ 2° Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 436-K-57-3. (cf. § 2° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

Art. 436-K-57-5 No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo 'Informações complementares', a anotação: 'NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012, ficando dispensados da impressão do DANFE. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

Art. 436-K-57-6 O disposto nesta seção: (cf. caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal. (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)"

II – ficam substituídas, em todos os dispositivos do Regulamento, inclusive Anexos, as referências feitas a "ato do Secretário de Estado de Fazenda", por "ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública", devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos afetados;

III – ficam substituídas, na forma indicada, as referências feitas a "capítulo", nos preceitos adiante arrolados, por "seção", devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:

dispositivo
referência:
substituir por:
a)
art. 436-K-51, caput"... deste capítulo. (...)""... desta seção. (...)"
b)
art. 436-K-51, § 1°"... deste capítulo...""... desta seção..."
c)
art. 436-K-51, § 2°"... neste capítulo...""... nesta seção..."
d)
art. 436-K-57, caput"... neste capítulo...""... nesta seção..."

IV – acrescentado o §3º ao artigo 585 das disposições permanentes, com o seguinte teor:
"Art. 585 .............................................................................
..........................................................................................
§3º O valor da unidade a que se refere este artigo será divulgado mensalmente por ato da autoridade administrativa a que se refere o artigo 88 das disposições permanentes ou por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004)"

Art. 2º Acrescentado os §§1º e 2º ao artigo 1º do Decreto nº 853, de 30 de novembro de 2011, com a redação abaixo assinalada:
"Art. 1º .................................................................................
.............................................................................................
§1º Expirado o prazo de que trata o caput e concluída a correição e digitalização a que ele se refere, ficam sobrestados os referidos processos até a decisão de mérito do Mandado de Segurança nº 85542/2011, em trâmite perante as Turmas Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

§2º Proferida a decisão de mérito a que se refere o parágrafo precedente, os processos retomam ao trâmite no mês subseqüente, observado o prazo mínimo de trinta dias da respectiva notificação do decisório judicial para fins de retomada do trâmite dos processos a que se refere o caput."

Art. 3º Acrescentado o §6º ao artigo 3º do Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação e efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012:
"Art. 3º .................................................................................
.............................................................................................
§6º O valor da variação ou contribuição positiva pertinente a tarefa, ato ou ação impugnada, negada, representada ou rejeitada por determinada entidade de categoria profissional, será apurado e deduzido do incremento exclusivamente em relação aos seus respectivos filiados e associados."

Art. 4º O Decreto nº 591, de 09 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações cujos efeitos são a partir de 09 de agosto de 2011:

I - acrescentados os incisos XIII, XIV e XV ao artigo 84, na forma a saber:
"Art. 84 .................................................................................
.............................................................................................
XIII – expedir o ato indicado no inciso XIV do artigo 83 relativo a sua área de atuação e unidades que lhe estão vinculadas;
XIV - exercer para fins do disposto no inciso I deste artigo o previsto nos incisos I a XXIII do artigo 83;
XV – exercer a atribuição a que se referem os incisos I a XXIII do artigo 83 relativamente a respectiva área e unidades que lhe estão vinculadas."

II – alterado o inciso I do artigo 86, na forma que segue:
"Art. 86 .................................................................................
.............................................................................................
I – exercer o disposto nos incisos XIII a XV do artigo 84 e o previsto no artigo 100 do Código Tributário Nacional – Lei 5172, de 25 de outubro de 1966, inclusive para os fins do artigo 8º deste; (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004)
............................................................................................."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2012, 191° da Independência e 124° da República.