Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4397/2004
17/11/2004
17/11/2004
3
17/11/2004
1º/12/2004

Ementa:Altera os Decretos nº 4.747, de 22 de junho de 1994, e nº 4.752, de 6 de agosto de 2002, e dá outras providências.
Assunto:Certidão de Regularidade Fiscal
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 4.747/94
- Alterou o Decreto 4.752/2002
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 4.954/2004
- Alterado pelo Decreto 2430/2014
- Alterado pelo Decreto 2651/2014
Observações:Ver Port. nº 141/04


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.397, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004.
Consolidado até o Decreto 2.651/014


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 118 da Lei (federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar os procedimentos inerentes à expedição de documentos comprobatórios de regularidade fiscal, exigidos para habilitação nas licitações nos termos dos artigos 27, inciso IV, e 29, inciso III, também da invocada Lei nº 8.666/93;

CONSIDERANDO ser igualmente necessário implementar mecanismos que, a um só tempo, assegurem agilização no pagamento de fornecedores e prestadores de serviços ao Estado, permitindo, porém verificar a situação tributária dos mesmos,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com as modificações adiante arroladas, o Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, que institui a obrigatoriedade de exigência da Certidão de Regularidade Fiscal – CRF nas hipóteses que menciona e dá outras providências:
I – alterada a ementa, conforme abaixo indicado:

"Dispõe sobre os documentos necessários à comprovação de regularidade fiscal, nas hipóteses mencionadas, e dá outras providências."

II – (revogado) - Decreto 2.430/14III – (revogado) - Decreto 2.430/14
Art. 2º Fica ainda alterado o caput do artigo 1º do Decreto nº 4.752, de 6 de agosto de 2002, que dispõe sobre o pagamento de despesas nas hipóteses que menciona e dá outras providências, conferindo-se ao referido dispositivo a seguinte redação:

"Art. 1º O pagamento de despesas advindas da aquisição de bens, mercadorias, produtos ou serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – somente poderá ser efetuado pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta, após a apresentação da Certidão Negativa de Débitos – CND de que trata o artigo 2º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994.
......"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004.

§1º - (revogado) - Revogado pelo Decreto 2.651/14§ 2º - (revogado) - Decreto 2.430/14
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de novembro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA