Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4954/2004
30/12/2004
30/12/2004
7
30/12/2004
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, acrescenta dispositivos no Decreto nº 4.397, de 17 de novembro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Certidão de Regularidade Fiscal
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 4.397/2004
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.821/2013
- Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:**Ver Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.954, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Consolidado até o Dec 1.821/13.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente, em operações interestaduais, por não compor o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;

CONSIDERANDO que, em função do elevado preço dos veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo, compromete a efetivação da aquisição;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de simplificar os procedimentos relativos aos controles cadastrais pertinentes ao microprodutor rural,

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13).... "

Art. 3º Fica acrescentado o § 2º ao artigo 3º do Decreto nº 4.397, de 17 de novembro de 2004, que altera os Decretos nº 4.747, de 22 de junho de 1994, e nº 4.752, de 6 de agosto de 2002, e dá outras providências, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º, como segue:

§ 1º ....

§ 2º Ficam também assegurados os efeitos das CRF emitidas durante a vigência da legislação ora alterada, pelo prazo de validade nelas estampado, as quais poderão ser usadas como CND, para fins do disposto nos Decretos nº 4.747, de 22 de junho de 1994, e nº 4.752, de 6 de agosto de 2002, conforme os limites em que foram expedidas.

Art. 4º Ficam convalidados os editais expedidos pela Administração Pública Estadual e publicados até 1º de dezembro de 2004, divulgando certames licitatórios com exigência de apresentação de CRF.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos artigos 3º e 4º, cujos efeitos retroagem a 1º de dezembro de 2004.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA