Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4397
/2004
11/17/2004
11/17/2004
3
17/11/2004
1º/12/2004
Ementa:
Altera os Decretos nº 4.747, de 22 de junho de 1994, e nº 4.752, de 6 de agosto de 2002, e dá outras providências.
Assunto:
Certidão de Regularidade Fiscal
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 4.747/94
- Alterou o Decreto 4.752/2002
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 4.954/2004
- Alterado pelo Decreto 2430/2014
- Alterado pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Ver
Port. nº 141/04
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 4.397, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004.
Consolidado até o Decreto 2.651/014
Altera os Decretos nº 4.747, de 22 de junho de 1994, e nº 4.752, de 6 de agosto de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 118 da Lei (federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO
a necessidade de dinamizar os procedimentos inerentes à expedição de documentos comprobatórios de regularidade fiscal, exigidos para habilitação nas licitações nos termos dos artigos 27, inciso IV, e 29, inciso III, também da invocada Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO
ser igualmente necessário implementar mecanismos que, a um só tempo, assegurem agilização no pagamento de fornecedores e prestadores de serviços ao Estado, permitindo, porém verificar a situação tributária dos mesmos,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica alterado, passando a vigorar com as modificações adiante arroladas, o Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, que institui a obrigatoriedade de exigência da Certidão de Regularidade Fiscal – CRF nas hipóteses que menciona e dá outras providências:
I –
alterada a ementa, conforme abaixo indicado:
“Dispõe sobre os documentos necessários à comprovação de regularidade fiscal, nas hipóteses mencionadas, e dá outras providências.”
II –
(revogado) -
Decreto
2.430/14
Redação Original
II –
alterados o
caput
e o § 2º do artigo 1º, revogando-se o § 3º do mesmo preceito, como segue:
“Art. 1º Nas licitações públicas, realizadas pelos Órgãos e Entidades Estaduais da Administração Pública Direta e Indireta, exigir-se-ão dos participantes, para efeito de habilitação, a Certidão Negativa de Débito Fiscal – CND, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, do respectivo domicílio tributário, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei.
..........
§ 2º Nos casos permitidos em lei, os editais de licitação poderão prever a substituição da Certidão Negativa de Débito Fiscal – CND, expedida pela AGENFA, pelo Certificado de Registro Cadastral, desde que acompanhado da Declaração de Atualização de Documentos.
§ 3º
(Revogado)
”
III –
(revogado) -
Decreto
2.430/14
Redação Original
III –
alterado o artigo 2º, conferindo-lhe a redação a seguir indicada:
“Art. 2º A Certidão Negativa de Débito Fiscal – CND, mencionada no
caput
do artigo 1º, será expedida pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu requerimento, e terá validade pelo prazo nela fixado, não superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Nas Agências Fazendárias não informatizadas o prazo para expedição da certidão será contado em dobro.
§ 2º A expedição da Certidão prevista neste artigo não exime o requerente de responsabilidade por débito ou infração posteriormente detectados.”
Art. 2º
Fica ainda alterado o
caput
do artigo 1º do Decreto nº 4.752, de 6 de agosto de 2002, que dispõe sobre o pagamento de despesas nas hipóteses que menciona e dá outras providências, conferindo-se ao referido dispositivo a seguinte redação:
“Art. 1º O pagamento de despesas advindas da aquisição de bens, mercadorias, produtos ou serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – somente poderá ser efetuado pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta, após a apresentação da Certidão Negativa de Débitos – CND de que trata o artigo 2º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994.
......”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004.
§1º - (revogado) -
Revogado pelo Decreto
2.651/14
Redação
Anterior,
Renumerado como § 1º, pelo Decreto nº 4.954/04)
§1º Fica, porém, assegurada, a aplicação da legislação ora alterada, relativamente aos editais já publicados, divulgando certames licitatórios da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Redação Original
Parágrafo único
Fica, porém, assegurada, a aplicação da legislação ora alterada, relativamente aos editais já publicados, divulgando certames licitatórios da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 2º - (revogado) -
Decreto
2.430/14
Redação Original
,
Acrescentado pelo Decreto nº 4.954/2004
§
2º
Ficam também assegurados os efeitos das CRF emitidas durante a vigência da legislação ora alterada, pelo prazo de validade nelas estampado, as quais poderão ser usadas como CND, para fins do disposto nos Decretos nº 4.747, de 22 de junho de 1994, e nº 4.752, de 6 de agosto de 2002, conforme os limites em que foram expedidas.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de novembro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA