Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6497
/2005
09/29/2005
09/29/2005
6
29/09/2005
29/09/2005
Ementa:
Suspende temporariamente a incidência da glosa de créditos do ICMS sobre produtos constantes do anexo I do Decreto 4540, de 02 de dezembro de 2004, e posteriores alterações.
Assunto:
Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 6795/2005;
- Alterada pelo Decreto 6933/2005
- Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Prorrogado o prazo pelo Decreto nº 6.795, 6.933/05 e
8.323/06
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 6.497, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Suspende temporariamente a incidência da glosa de créditos do ICMS sobre produtos constantes do anexo I do Decreto 4540, de 02 de dezembro de 2004, e posteriores alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de proteger as bases tributárias do Estado de Mato Grosso em face de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as diretrizes do Sistema Tributário Nacional, e eliminar os efeitos nocivos desses benefícios na livre concorrência;
CONSIDERANDO
a necessidade de se efetuar a análise das legislações tributárias das diferentes Unidades da Federação, de forma a adequar a legislação estadual com objetivo proporcionar igual carga tributária aos contribuintes estaduais, independentemente da origem geográfica das mercadorias que comercializam;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica suspensa até 30 de junho de 2006 a aplicação da glosa de créditos do ICMS prevista no item 1.33 do anexo único do
Decreto nº 4.540
, de 02 de dezembro de 2004, e posteriores alterações.
Parágrafo único. A suspensão da incidência da glosa de créditos do ICMS atinge exclusivamente veículos automotores, seus componentes, partes, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados e acessórios recebidos da indústria.
Art. 2º
Fica também suspensa, no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006, a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes de Termos de Apreensão e Depósito – TAD emitidos com base nas disposições do Decreto 4.540/2004 que tiveram a aplicação suspensa nos termos do artigo 1º e parágrafo único deste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA