Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:100
Complemento:/2001
Publicação:10/04/2001
Ementa:Autoriza os Estados que identifica a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
Assunto:Crédito Presumido
Transporte Dutoviário
Revogação de Convênios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 100/2001
. Consolidado até o Convênio ICMS nº 174/2025.
. Introduziu alterações no RICMS pelo Decreto 3.827/02.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 08/01, publicado no DOU de 22/10/2001.
. Adesão do RN pelo Conv. ICMS 115/07.
. Adesão do AM e PR pelo Conv. ICMS 28/18.
. Adesão do ES pelo Conv. ICMS 51/19.
. Alterado pelos Convênios ICMS 28/18, 51/19, 123/19 (adesão de AL), 174/2025 (adesão de SP).
. Adesão do CE e SE pelo Conv. ICMS 217/19, efeitos a partir de 1°.01.2020.
.Adesão de SP pelo Convênio ICMS nº 174/2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 106, de 13 de dezembro de 1996. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 174/2025)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Recife, PE, 28 de setembro de 2001.