Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3827/2002
01/25/2002
01/25/2002
3
25/01/2002
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Livros Fiscais e Doc. Informação Econômico-Fiscais
Prest. Serv. Transp. Rod. Carga
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1724 - Alterado pelo Decreto 1724/2013
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 3.827 , DE 25 DE JANEIRO DE 2002.
.Consolidado até o Decreto nº 1.724/13

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Ajuste SINIEF de nºs 01/92, 08/97, 03/01 e 04/01, bem como no Convênio ICMS 100/01,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I – (revogado) - Decreto nº 1724/13
II – acrescentados os incisos XII, XIII e XIV ao caput do artigo 217 das Disposições Permanentes:

“Art. 217. ...
...

XII – Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC;

XIII – Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;

XIV – Livro de Movimentação de Produtos – LMP.

....”

III – alteradas as Seções XI, XII e XIII do Capítulo II do Título IV do Livro I, renumerando as atuais Seções XI, XII e XIII para XIV, XV e XVI, respectivamente:


“SEÇÃO XI

Do Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC

Art. 226-A. O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente.

§ 1º É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a numeração dos livros será seqüencial, a partir de 1, em relação a cada produto.

§ 3º Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.

§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa prevista no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.


SEÇÃO XII

Do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP


Art. 226-B. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base:

I - do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo A, aplicável à aquisição de bem ocorrida até o dia 31 de dezembro de 2000 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, I e § 2º);

II - do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo C, aplicável à aquisição de bem ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2001 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, II, e § 2º).

Art. 226-C. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado.

Parágrafo único. A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.

Art. 226-D. A escrituração deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - no caso do modelo A:

a) linha ANO - o exercício objeto de escrituração;

b) linha NÚMERO - o número atribuído à folha do livro, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;
c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, o endereço, e as inscrições estadual e federal do estabelecimento;

d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:

1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1.1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:

2.1. coluna ENTRADA (CRÉDITO) - o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte vinculado à aquisição do bem;

2.2. coluna SAÍDA OU BAIXA - o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinqüênio de sua utilização;

2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do estorno de crédito;

e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:

1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

2. colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:

2.1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2.2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
3. coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO - o índice de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

5. coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/60 (um sessenta avos) caso o período de apuração seja mensal;

6. coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno, pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

7. coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA - o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, na forma prevista na legislação tributária;

8. coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL - o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna DÉBITO DO IMPOSTO, item 003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS, com a expressão: ESTORNO DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE APURADO NO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE ANO _______ Nº ______.

II - no caso do modelo C:

a) linha ANO - o exercício objeto de escrituração;

b) linha NÚMERO - o número atribuído ao documento, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;

c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1.1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:

2.1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte, vinculados à aquisição do bem;

2.2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

2. colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

2.1. coluna 1 – TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2.2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

3. coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (subitem 2.1 do item anterior) pelo valor total das saídas e prestações (subitem 2.2 do item anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

5. coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

6. coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (item 3 desta alínea), pelo saldo acumulado (item 4 desta alínea) e pela fração mensal (item 5 desta alínea). O valor do crédito a ser apropriado discriminado nesta coluna deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.

§ 1º Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I – na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 – ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

II – na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:

a) pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando tratar-se de operação interestadual;

b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o quinquênio, na coluna 7 – ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando se tratar de operação interna;

III – após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2.

§ 2º O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo redução em função do estorno mensal de crédito ou da apropriação mensal de crédito, conforme o caso (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula segunda, § 1º, I e cláusula quarta, § 1º, I).

§ 3º Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) ou 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, devendo-se ser efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula Segunda, § 1º, II e cláusula quarta, § 1º, II).

Art. 226-E. A escrituração do CIAP deve ser feita:

I - até o dia seguinte ao da (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, I):

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio ou o quadriênio, conforme o caso;

II – no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar por mais de 5 (cinco) dias (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, II).

Art. 226-F. É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a manutenção dos dados em meio magnético deve ser feita pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sétima, I e II).

Art. 226-G. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo A e modelo C, é constituído de folhas soltas, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula segunda, § 2º, cláusula quarta, § 2º e cláusula sétima, III).

Art. 226-H. O contribuinte pode, excepcionalmente, optar pelo livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo B, destinado ao controle e apuração, de forma individualizada, do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, ou modelo D, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, de forma individualizada, caso seja este o modelo autorizado para o seu estabelecimento matriz localizado em outro Estado (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, § 3º).

SEÇÃO XIII
Do Livro de Movimentação de Produtos - LMP

Art. 226-I. O Livro de Movimentação de Produtos (LMP), instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), para registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis.

§ 1º A numeração dos livros será seqüencial, a partir de 1.

§ 2º O LMP deve ser escriturado diariamente.

§ 3º O LMP referente aos seis últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de combustíveis de igual período, devem permanecer nestas unidades à disposição da fiscalização.”

IV – revogado o artigo 217-A das Disposições Permanentes.

Art. 2º - (revogado) - Decreto nº 1724/13


Art. 3º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06.10.89, os seguintes Livros fiscais os quais estão publicados em anexo ao presente Ato:

I – os modelos A, B, C e D do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;

II – Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC;

III – Livro de Movimentação de Produtos – LMP (ANVERSO);

IV – Livro de Movimentação de Produtos – LMP (VERSO).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas a seguir assinaladas:

I – o artigo 226-A: 17 de dezembro de 1992;

II – o inciso I do artigo 226-B: 1º de novembro de 1996;

III – o inciso II do artigo 226-B: 1º de janeiro de 2001;

IV – o artigo 226-I: 1º de agosto de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda