Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:7
Complemento:/2013
Publicação:04/12/2013
Ementa:Autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Isenção
Sucata
Indústria de reciclagem




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013
. Consolidado até o Convênio ICMS 166/2024.
. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 32, pelo Despacho 73/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.04.13, p. 34, pelo Ato Declaratório 06/2013.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.773/13.
. Vide art. 72 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
. Alterado pelos Convênios ICMS 106/13, 124/15, 67/2020, 09/2021, 80/2024, 166/2024.
. Adesão do RN pelo Convênio ICMS 100/2019.
. Aprovado pela Lei 11.329/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 166/2024) § 1º Ficam os Estados do Amapá e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de que trata o caput. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 106/13) § 2º Ficam o Distrito Federal e os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 09/2021) § 3º Os Estados da Bahia, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder o benefício previsto no caput nas operações internas e interestaduais com sucata de vidro. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 166/2024)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.