Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:124
Complemento:/2015
Publicação:19/10/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 7/13, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Redução de Base de Cálculo
Sucata
Indústria de reciclagem


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 124, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 19.10.2015, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 200/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 04.11.15, Seção 1, p. 31, pelo Ato Declaratório 23/15.
. Retificado no DOU de 07.12.15, Seção 1, p. 26.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 250ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação o caput e o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/13, de 27 de julho de 2015:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina, Rondônia e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.
...
§ 2º Ficam o Distrito Federal e o Estado de Rondônia autorizados a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 07.12.15)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 124/15, de 16 de outubro de 2015, publicado no DOU de 19 de outubro de 2015, Seção 1, página 30, onde se lê: "... redação o caput e o § 2º do Convênio ICMS 7/13 ..." , leia-se: "... redação o caput e o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/13 ...".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA