Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:107
Complemento:/95
Publicação:13/12/1995
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica.
Assunto:Isenção
Energia Elétrica-Benefícios
Prest. Serv. Comunicação
Órgão Público


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 107/95
. Consolidado até o Convênio ICMS 178/17.
. Vide Art. 51 do Anexo VII - Isenções do RICMS
. Retificado no DOU de 22.12.95.
. Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
. Ratificado pelo Decreto nº 741/96.
. Introduzido no RICMS/MT pelos Decretos nº 744/96, 1.043/96, 3.803/04.
. Alterado pelos Convênios ICMS 44/96, 178/17
. Adesão de MS pelo Conv. ICMS 68/00, efeitos a partir de 25.10.00.
. Excluídos os Estados de AL, PI, RS, SC e TO pelo Conv. ICMS 24/03.
. Excluídos os Estados de PE e RO pelo Conv. ICMS 101/05.
. Excluído o Estado do MS pelo Conv. ICMS 64/09.
. Adesão de PE pelo Conv. ICMS 178/17.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 178/17)
Cláusula segunda O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, quando fica revogado o Convênio ICMS 23/92, de 3 de abril de 1992.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.