Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:23
Complemento:/92
Publicação:08/04/1992
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção às operações com energia elétrica que especifica.
Assunto:Órgão Público


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 23/92
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.577/92.
. Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
. Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92.
. Adesão do CE, PE e RJ pelo Conv. ICMS 36/93, MG pelo Conv. ICMS 74/93,
. BA pelo Conv. ICMS 42/94,PE pelo Conv. ICMS 140/94, de AC, PB, PI, SE e TO Conv. ICMS 31/95, AC, AL, DF, ES, PI, PR, RO, RS e SP pelo Conv. ICMS 47/95,
. Revogado a partir de 01.01.96 pelo Conv. ICMS 107/95.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção às operações com energia elétrica que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Acre, Santa Catarina, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS, nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública estadual Direta e Fundações mantidas pelo Poder Público estadual.

Cláusula segunda O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1992.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.