Texto: DECRETO Nº 548, DE 22 DE JULHO DE 2011. . Consolidado até o Decreto 2.582/2014.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir processo digital e eletrônico para revisão de lançamento, conforme previsto nos artigos 53 e 94 da Lei n° 8.797/2008 e artigo 39-C da Lei n° 7.098/98;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1º (revogado) - Revogado, na íntegra, o art. 1º pelo Decreto nº 2.582/14
......................................................................................................”
“Art. 570-F Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o artigo 570-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do §5º do artigo 570-C, será enviado a Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública para fins de reexame necessário. § 1° .................................................................................................. I - quando a desoneração promovida ultrapassar a vinte por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de trezentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, nas demais hipóteses. ....................................................................................................................... § 3° O processo de reexame necessário será distribuído pela unidade prevista no caput deste artigo a seus respectivos servidores. ....................................................................................................................... § 6º O titular da Superintendência de Normas da Receita Pública, por necessidade de serviço e para o cumprimento de prazo, poderá determinar a redistribuição do processo recepcionado na unidade de que trata o caput deste artigo, efetuando a sua remessa para desenvolvimento do reexame necessário por servidores em qualquer das unidades administrativas que integrem a referida Superintendência.”
“Art. 2° Excepcionalmente, no ano de 2011, a correição e digitalização dos processos de que trata o artigo 468 do RICMS, na redação conferida pelo inciso I do artigo 1º deste diploma legal, será iniciada na data de publicação do presente decreto e encerrada até o dia 31 de outubro de 2011, período em que deverá ser promovida a digitalização e eletronização a que se referem os §§4º a 8º do artigo 468 do RICMS, na redação ora conferida; correição e digitalização que será homologada pelo Superintendente de Normas da Receita Pública em conjunto com o respectivo titular da unidade a que se refere o §§1º e 2º do artigo 468 do RICMS.
Parágrafo Único. Excepcionalmente no ano de 2011, o prazo de que trata o §6º do artigo 470 do RICMS e inciso V do caput do artigo 471 do RICMS vencerá em 20 de julho de 2011.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.