Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
411/2011
06/06/2011
06/06/2011
2
06/06/2011
06/06/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Processo Administrativo - Utilização de meio eletrônico
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 548/2011
- Alterado pelo Decreto 2.582/2014
- Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:Vide Dec. 853/2011: Prorrogação do prazo previsto no art. 2º.
Ver Decreto 1.040/2012
Ver Portaria 212/2011


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 411, DE 06 DE JUNHO DE 2011.
. Consolidado até o Decreto 2.582/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Lei 9226, de 25 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir processo digital e eletrônico para revisão de lançamento, conforme previsto nos artigos 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigos 39-C da Lei 7098/98 nos termos do artigo 25 da Lei 9226, de 25 de outubro de 2009;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado, na íntegra, pelo Dec. 2.582/14)I – (revogado) (Revogado o inc. I do art. 1º pelo Dec. 2.582/14)II – (revogado) (Revogado o inc. II do art. 1º pelo Dec. 2.582/14)III – (revogado) (Revogado o inc. III do art. 1º pelo Dec. 2.582/14)IV – (revogado) (Revogado o inc. IV do art. 1º pelo Dec. 2.582/14)Art. 2° Excepcionalmente, no ano de 2011, a correição e digitalização dos processos de que trata o artigo 468 do RICMS, na redação conferida pelo inciso I do artigo 1º deste diploma legal, será iniciada na data de publicação do presente decreto e encerrada até o dia 31 de outubro de 2011, período em que deverá ser promovida a digitalização e eletronização a que se referem os §§4º a 8º do artigo 468 do RICMS, na redação ora conferida; correição e digitalização que será homologada pelo Superintendente de Normas da Receita Pública em conjunto com o respectivo titular da unidade a que se refere o §§1º e 2º do artigo 468 do RICMS. (Nova redação dada pelo Dec. 548/11)Parágrafo Único. Excepcionalmente no ano de 2011, o prazo de que trata o §6º do artigo 470 do RICMS e inciso V do caput do artigo 471 do RICMS vencerá em 20 de julho de 2011.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de junho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.