Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:1
Complemento:Convênio da Amazônia
Publicação:05/16/1968
Ementa:Convênio que celebram os Estados da Região Amazônica, estabelecendo uma política comum em matéria de incentivos fiscais, relativamente ao imposto sobre circulação de mercadorias.
Assunto:Incentivo Fiscal


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DA AMAZÔNIA, DE 16/05/68
. Alterado pelo Protocolo Aditivo, de 24.11.70, pelos Convs. ICM 21/76, 30/77, 14/80, 18/81, 32/82 e 07/83, e pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82.
. Ver Convs. AE 07/70, AE 06/73, ICM 32/75.
. Ver, relativamente ao Convênio da Amazônia, Termo Aditivo, de 30.06.70, e Protocolo Aditivo, de 22.09.70.
. O Conv. ICM 53/76 estabelece que os benefícios fiscais concedidos com base neste Convênio da Amazônia, ou no de Salvador, de 22.11.66, não poderão ser aplicados à indústria anteriormente beneficiada em outro Estado que esteja relocalizando-se após usufruir no todo, ou em parte, do benefício na localidade de origem, efeitos a partir de 01.01.77.
. Adesão do MA, com as condições que especifica, pelo Conv. ICM 54/76, efeitos a partir de 01.01.77.
. Adesão de GO e MT, somente às cláusulas primeira até nona, com as condições que especifica, pelo Conv. ICM 14/77, efeitos a partir de 27.07.77.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Os Estados da Região Amazônica, por seus representantes devidamente credenciados, reunidos em Belém, Capital do Estado do Pará, resolvem:

Cláusula primeira Os Estados acordantes, tendo em vista a conveniência de estimular a implantação ou a expansão das atividades privadas no setor industrial e em outros, todos tendentes a acelerar o processo de desenvolvimento econômico-social da região, poderão conceder incentivos fiscais ou subsídios financeiros às empresas existentes ou que venham a se constituir e que, pela natureza de suas atividades, sejam consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico dos mesmos Estados.

Cláusula segunda Para as atividades de natureza industrial, constituirão condições primárias cumulativas para a concessão de qualquer dos favores estabelecidos no presente Acordo:

a) que as empresas pleiteantes promovam a transformação da matéria-prima, alterando-lhe as características intrínsecas, excluídas, assim, as indústrias extrativas e as que apenas realizem beneficiamento elementar;

b) que sejam consideradas, pelos Estados onde se situem, de fundamental interesse para o seu desenvolvimento econômico, segundo os critérios a serem definidos na respectiva legislação ordinária;

c) que atendam a outros requisitos e condições econômicas ou sociais que a legislação ordinária venha a adotar e que não contrariem as disposições do presente Acordo.

Cláusula terceira Os Estados estenderão os benefícios deste Acordo às empresas dedicadas a pecuária, frigorificação, pesca, agricultura e hortifrutigranjeiro, independentemente da industrialização dos seus produtos, desde que observem as condições estabelecidas nas alíneas "b" e "c" da cláusula precedente.

Cláusula quarta Os incentivos fiscais poderão consistir na isenção, redução ou restituição do imposto sobre circulação de mercadorias relativo ao produto ou produtos discriminados no ato de concessão do benefício. Os Estados, dentro de suas jurisdições, através de legislação ordinária, especificarão os benefícios a serem concedidos, desde que não contrariem as disposições do presente Acordo.

Cláusula quinta Observadas as condições primárias referidas na cláusula segunda e as disposições da cláusula terceira, poderão ser contempladas com isenção, restituição ou subsídios integrais, correspondentes ao valor total do imposto sobre circulação de mercadorias devido, as empresas que satisfaçam a um dos seguintes requisitos:

a) aumentem, de forma substancial, o suprimento de produtos da alimentação, rações e adubos;

b) elaborem produtos farmacêuticos, veterinários ou quaisquer outros destinados à defesa sanitária da agricultura, da pecuária ou da avicultura de eficácia cientificamente comprovada;

c) concorram para a complementação e integração do parque industrial onde se situem.

Cláusula sexta As empresas que gozarem de qualquer benefício fiscal concedido neste Convênio, ficam obrigadas a investir, anualmente, no Estado onde se situem, durante prazo não inferior ao do benefício, importância igual ou superior a 40% dos lucros líquidos, após deduzido o imposto de renda, e, também, se for o caso, as remunerações ou amortizações do capital aplicado, na forma da legislação federal de incentivo ao desenvolvimento da Amazônia.

Cláusula sétima Às empresas já existentes, a concessão de incentivos fiscais - que não poderá ser superior a 50% - fica subordinada ao cumprimento do disposto na cláusula anterior, além de outras condições que as partes convenentes julguem por bem adotar.

Cláusula oitava Sem eficácia.

Sem eficácia a cláusula oitava, pois não foi prorrogado o termo final de fruição do benefício.

Prorrogado pelo Conv. ICM 07/83, até 30.06.83, o termo final de fruição do benefício constante da cláusula oitava.

Prorrogado pelo Conv. ICM 32/82, até 28.02.83, o termo final de fruição do benefício constante da cláusula oitava.

Redação anterior dada à cláusula oitava pelo Conv. ICM 30/77, efeitos de 11.10.77 até 30.06.83:

Cláusula oitava A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste Acordo terá a duração que os Estados estabelecerem em sua legislação ordinária, desde que o prazo de fruição não ultrapasse a 31 de dezembro de 1982.

Redação original, efeitos até 10.10.77:

Cláusula oitava A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste Acordo terá a duração que os Estados estabelecerem em suas legislações ordinárias, não podendo o prazo ser inferior a 5 anos, nem ultrapassar a 31.12.82.

Cláusula nona As empresas já instaladas e beneficiadas a esta data terão assegurada a continuidade do respectivo benefício, pelo prazo remanescente da concessão, salvo na hipótese de requererem enquadramento nas disposições deste Acordo. Neste caso, poderão ser beneficiadas pela forma, prazo e condições estabelecidas em o novo ato de concessão.

Cláusula décima A legislação ordinária das unidades acordantes poderá conceder às cooperativas de produtores de matérias-primas, julgadas necessárias aos respectivos parques industriais, redução não superior a 40% do ICM, relativo à venda dos produtos a elas entregues por seus associados, no caso das referidas cooperativas atuarem como contribuintes responsáveis, observadas as seguintes condições:

a) tenha a cooperativa o número de associados não inferior a 50;

b) ofereça a seus associados assistência técnica e social julgadas satisfatórias pelos Governos das Unidades Federativas onde estejam sediadas;

Acrescida a alínea "c" pelo Protocolo Aditivo, de 24.11.70, efeitos a partir de 24.11.70:
c) dos sessenta por cento (60%) recolhidos pelas cooperativas, o Poder Executivo de cada unidade poderá retirar até 10%, que depositará em conta vinculada para aplicação nos Municípios sede das cooperativas, mediante convênio, objetivando o desenvolvimento através de obras sociais e fomento à produção e seu escoamento.

NOTA: O Conv. ICM 14/80 manteve, relativamente à cláusula 11ª, somente a isenção para saídas de pescado destinadas ao consumo dentro do Estado produtor, efeitos a partir de 06.11.80.
Nova redação dada ao “caput” da cláusula 11ª pelo Protocolo Aditivo, de 24.11.70, efeitos a partir de 24.11.70:
Cláusula décima primeira Será isenta do ICM, em todo o ciclo de circulação, a saída de gêneros de primeira necessidade, constantes da lista abaixo, exceto quando utilizados por indústria que faça a transformação intrínseca dos mesmos:

Redação original do “caput” da cláusula décima primeira, efeitos até 23.11.70:

Cláusula décima primeira Será isenta do ICM a saída de gêneros de primeira necessidade constantes da lista abaixo, decorrente da venda a varejo, diretamente ao consumidor:

a) revogada;

Revogada a alínea “a” pelo Conv. ICM 21/76, efeitos a partir de 23.07.76:

a) carne verde de gado vacum, caprino ou suíno;

b) revogada pelo Conv. ICM 14/80, que mantém somente a isenção para saídas de pescado destinadas ao consumo dentro do Estado produtor, efeitos a partir de 06/11/80;

Revogada a alínea “b”, com a ressalva indicada na redação do “caput”, acima, pelo Conv. ICM 14/80, efeitos a partir de 06.11.80.

b) peixe fresco;

c) revogada;

Revogada a alínea “c” pelo Conv. ICM 21/76, efeitos a partir de 23.07.76:

c) crustáceos, mariscos e moluscos;

d) revogada;

Revogada a alínea “d”, pelo Conv. ICM 14/80, efeitos a partir de 06.11.80.

Redação anterior da alínea “d” pelo Protocolo Aditivo, de 24.11.70, efeitos de 24.11.70 até 05.11.80:

d) leite natural, inclusive beneficiado, compreendendo o leite desnatado, pasteurizado e yoghurt (coalhada);

Redação original da alínea “d”, efeitos até 23.11.70:

d) leite natural, inclusive beneficiado, compreendendo o leite desnatado e pasteurizado;

e) revogada;

f) revogada;

g) revogada;

h) revogada;

i) revogada;

j) revogada;

k) revogada;

l) revogada;

m) revogada;

n) revogada.

Revogadas as alíneas “e” até “n” pelo Conv. ICM 21/76, efeitos a partir de 23.07.76:

e) aves e ovos;

f) legumes;

g) frutas regionais;

h) farinha de mandioca;

i) queijo e manteiga, quando produzidos na mesma unidade em que forem consumidos;

j) mandioca;

k) batata-doce e similares;

l) rapadura e açúcar mascavo;

m) carvão vegetal;

n) lenha.

Cláusula décima segunda Serão, também, isentas do ICM:

a) a saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;

b) a saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;

c) a saída de obra de arte, salvo de ourivesaria, decorrente de operação efetuada diretamente pelo autor;

Revogada a alínea “d”, pelo Conv. ICM 18/81, efeitos a partir de 01.01.82.

d) a saída de mercadorias produzidas em estabelecimento de educação profissional, de recuperação e de amparo em geral, em institutos de reeducação social quando decorrente de venda efetuada diretamente ao consumidor ou usuário;

e) sem eficácia;

Sem eficácia a alínea “e” da cláusula décima segunda pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

e) a saída de jornais, revistas, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;

f) sem eficácia;

Sem eficácia a alínea “f” da cláusula décima segunda pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

f) a saída de caixões funerários, exceto urnas;

g) a saída de refeições, vestuários, calçados e utensílios de trabalho e de segurança, feita diretamente por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a seus operários ou empregados, a título gratuito ou sem fim lucrativo;

h) a saída de sementes de juta, hortaliças, frutas etc., que tenham utilização exclusivamente para plantio;

i) a saída de adubos, fertilizantes, inseticidas, formicidas, fungicidas, herbicidas, produtos veterinários e rações, quando diretamente para produtor registrado;

j) o fornecimento de alimentos nos hospitais e casas de saúde, desde que mantidas e subvencionadas pelo poder público, e nos pensionatos de caridade;

k) a saída de amostras grátis, de diminuto ou de nenhum valor comercial, em quantidades necessárias para darem a conhecer sua natureza, espécie, qualidade e utilidade, observadas as disposições regulamentares;

l) sem eficácia.

Sem eficácia a alínea “l” da cláusula décima segunda pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

l) palhas e cavacos destinados à cobertura de barracas.

Cláusula décima terceira Revogada.

Revogada a cláusula décima terceira pelo Conv. ICM 21/76, efeitos a partir de23.07.76:

Cláusula décima terceira Gozará da redução de oitenta por cento (80%) do imposto sobre circulação de mercadorias, isto é, da parte desse tributo cabível aos orçamentos estaduais, o gado em pé destinado ao abate, desde que devidamente comprovada a sua entrada nos matadouros dos Estados ou Territórios produtores.

Cláusula décima quarta Este Acordo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Estados convenentes, ficando sem efeito todas as normas e acordos que contrariem as disposições aqui estabelecidas inclusive as que foram objeto do Convênio firmado em 25 de fevereiro de 1967.

Belém, 16 de maio de 1968.

SIGNATÁRIOS: AC, AM e PA.

Os Estados da Região Amazônica, por seus representantes devidamente credenciados, reunidos em Manaus, Capital do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO a necessidade de serem atualizadas várias matérias de relevante interesse da região e de acordo com o § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967, resolvem:

Cláusula primeira Os Estados acordantes assumem o compromisso de não reduzirem base de cálculo, alíquota ou concederem isenção parcial ou total do imposto sobre circulação de mercadorias para os gêneros "in natura" de sua produção regional, sem prévia audiência dos demais signatários do presente termo, respeitados os atos administrativos concedendo tais favores existentes na data da assinatura deste Acordo.

Cláusula segunda Os Estados acordantes a partir da vigência deste Termo Aditivo, determinarão aos seus órgãos de planejamento e desenvolvimento econômico, a sustação, até ulterior deliberação de qualquer estudo de projetos de indústrias novas, a serem instaladas ou já em pleno funcionamento, que importe em redução parcial ou total do imposto sobre circulação de mercadorias, concedido como prêmio, estímulo ou incentivo, excetuadas as situações impostas em decorrência de imperativos de legislação federal específica.

Cláusula terceira Os Estados convenentes se comprometem a coordenarem perante às unidades federativas, componentes da região Norte - Nordeste, a unificação das reivindicações em comum para serem submetidas à superior apreciação do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, no objetivo de evitar que os seus princípios gêneros "in natura" sejam absorvidos por isenções federais sem o imediato ressarcimento aos prejuízos causados às finanças das unidades atingidas.

Cláusula quarta Os Estados acordantes se comprometem a defender na reunião do Ministério da Fazenda, em Brasília, a realizar-se no dia 2 de julho de 1970, a tese da conservação dos convênios por regiões geoeconômicas, dada a diversidade de suas peculiaridades regionais.

Cláusula quinta Os Estados acordantes se comprometem, uma vez vitoriosa a tese de convênios por região geoeconômica, de adotarem uma política uniforme de incentivos, estímulos ou prêmios que importe em redução total ou parcial do imposto sobre circulação de mercadorias, de modo que o teto não ultrapasse cinqüenta por cento (50%) e o prazo máximo de cinco (5) anos, respeitados os atos administrativos, concedendo tais favores, existentes na data da assinatura deste acordo.

Cláusula sexta Fica criada a Coordenação dos Assuntos Tributários da Região Amazônica, composta de seus representantes legais, visando, na medida do possível, uniformizarem suas legislações tributárias, realizando, para esse fim, reuniões trimestrais, sempre na primeira quinzena e obedecendo rodízio das mesmas nas capitais das unidades da região.

Cláusula sétima Os representantes dos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, se declaram integrados aos termos e normas do Convênio Amazônico, celebrado em 16 de maio de 1968, comprometendo-se, ao assinarem o presente Termo, a cumprirem em suas unidades, as normas ora estabelecidas, recebendo em reciprocidade as vantagens que venham a ser auferidas pelos Estados da região geoeconômica da Amazônia.

Cláusula oitava As cláusulas estabelecidas no presente Termo Aditivo, não se aplicam à Zona Franca de Manaus e à Amazônia Ocidental, por se tratar de legislação específica.

Cláusula nona Este Termo Aditivo ao Convênio celebrado em 16 de maio de 1968 entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Estados e Territórios convenentes, ficando revogadas todas as normas que contrariem o presente Termo Aditivo.

Manaus, 30 de junho de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AM, AP, PA, RO e RR.

Os Estados e Territórios da Região Amazônica, por seus representantes devidamente credenciados, reunidos em Manaus, Capital do Estado do Amazonas, resolvem:

Cláusula primeira As unidades acordantes, respeitando todos os textos legais que concederam ou venham a conceder estímulos, favores fiscais e isenções do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) à Zona Franca de Manaus e à Amazônia Ocidental, permitem que, dentro das normas estabelecidas nas leis ordinárias de cada unidade, sejam concedidos favores fiscais às industrias já instaladas ou que se venham a instalar, tendentes a efetuarem o desenvolvimento sócio-econômico regional, desde que o teto beneficiário não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) de redução do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM), a que estiverem sujeitos, independente de consulta prévia às outras unidades.

Cláusula segunda As unidades acordantes, objetivando expandir cada vez mais a produção agrícola na região, de modo inclusive a concorrer para o abastecimento público nacional e até carrear divisas para o País resolvem considerar isenta do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) a produção hortifrutícola de cada unidade, quer nas operações internas, interestaduais ou exportação para o exterior, mediante decreto do Poder Executivo.

Cláusula terceira As unidades acordantes acatam, nos termos dos diplomas supramencionados, as medidas tributárias adotadas pelo Estado do Amazonas, através da Lei nº 943, de 15/07/70; Leis nos 956 e 957, de 02/09/70; Lei nº 958, de 09/09/70 e Lei nº 959, de 10/09/70.

Cláusula quarta Este Protocolo aditivo entrará em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial" das unidades acordantes.

Manaus, 22 de setembro de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AM, PA, RO e RR.

AO CONVÊNIO DA AMAZÔNIA, DE 16/05/68

·Revogado pelo Conv. ICM 21/76, efeitos a partir de 23.07.76. As unidades da Região Amazônica, por seus representantes devidamente credenciados, reunidos em Rio Branco, Capital do Estado do Acre,

Considerando a necessidade de serem atualizadas várias matérias de relevante interesse da região e de acordo com o § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967, resolvem:

Cláusula primeira As unidades acordantes resolvem modificar parcialmente a cláusula décima primeira do Convênio celebrado em 16 de maio de 1968, que passará a vigorar com as seguintes modificações em sua redação:

"Cláusula décima primeira Será isenta do ICM, em todo o ciclo de circulação, a saída de gêneros de primeira necessidade, constantes da lista abaixo, exceto quando utilizados por indústria que faça a transformação intrínseca dos mesmos:

a) ...................................................................................

b) ...................................................................................

c) ...................................................................................

d) leite natural, inclusive beneficiado, compreendendo o leite desnatado, pasteurizado, e yoghurt (coalhada);".

Cláusula segunda As unidades acordantes fazem incluir a letra "c" na cláusula décima do Convênio celebrado em 16 de maio de 1968:

"c) dos sessenta por cento (60%) recolhidos pelas cooperativas, o Poder Executivo de cada unidade poderá retirar até 10%, que depositará em conta vinculada para aplicação nos Municípios-sede das cooperativas, mediante convênio, objetivando o desenvolvimento através de obras sociais e fomento à produção e seu escoamento.".

Cláusula terceira As unidades acordantes se comprometem a exercer rigorosa fiscalização na entrada de mercadorias ou gêneros procedentes sem documentos fiscais de outra unidade amazônica obrigando-se o recolhimento do ICM em favor da unidade de origem, acrescido da multa equivalente ao valor do imposto que caberá integralmente à unidade apreensora.

Cláusula quarta Este protocolo aditivo ao Convênio celebrado em 16 de maio de 1968 entrará em vigor na data de sua publicação nos Diários Oficiais das unidades convenentes, ficando revogadas todas as normas que contrariem o presente protocolo aditivo.

Rio Branco, Acre, 24 de novembro de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AM, PA e RO.