Texto: PORTARIA Nº 84/2007 – SEFAZ . Consolidada até a Portaria 077/2017.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar os procedimentos a serem observados no cumprimento de decisões judiciais que reconheçam o direito de crédito ao contribuinte à concepção do Gerenciamento Eletrônico do Crédito Fiscal, baseado no Sistema PAC-e/RUC-e,
CONSIDERANDO a necessidade de coleta e cruzamento de informações acerca de operações triangulares descritas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pela Port. 031/17)
§ 1º O Sistema instituído na forma do caput, será composto dos seguintes módulos, assim designados: (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pela Port. 042/10)
§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 108/15)
§ 1° O disposto neste artigo não alcança os contribuintes detentores de regime de apuração normal em razão das hipóteses descritas nos incisos seguintes, cuja compensação ocorrerá no respectivo período de apuração do imposto: (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 077/17)
§ 2° O contribuinte que optar pela utilização do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais deverá utilizar seus créditos de ICMS unicamente pelo referido sistema, observados os procedimentos previstos nesta portaria, devendo todos os seus débitos de ICMS ser lançados por meio do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e. (Acrescentado pela Port. 077/17)
§ 1º O Sistema mencionado no caput possibilitará a concessão de autorização para aproveitamento de crédito a ser realizado de modo direto pelo contribuinte, mediante solicitação e análise ao banco de dados da SEFAZ e ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA realizada eletronicamente pelo Sistema PAC-e/RUC-e.
§ 2° O acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e será efetuado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante senha privativa concedida pela Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP, ao contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração fiscal do interessado. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 031/17, c/c redação dada pela Port. 044/12)
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas no inciso VI do caput, se houver constatação de indícios de irregularidades na solicitação e ou aproveitamento de créditos, a GCRF/SUCCD poderá solicitar à Superintendência de Fiscalização a instauração de procedimentos de fiscalização para apuração de eventual uso indevido de crédito. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 031/17)
§ 3° Na hipótese de ser identificada a irregularidade prevista na alínea “d” do inciso IV do artigo 4°, o desbloqueio de acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e será efetuado após a regularização do fato. (Acrescentado pela Port. 077/17) Art. 5º Ficam instituídos os seguintes documentos eletrônicos: I - Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito – PAC-e; II - Registro Eletrônico de utilização de Crédito – RUC-e.
§ 1º Os documentos a que se refere este artigo terão numerações seqüenciais, crescentes e cronológicas iniciadas a cada ano civil e serão geradas automaticamente.
§ 2º A numeração mencionada no parágrafo anterior será composta de dez caracteres, sendo os cinco primeiros identificativos da seqüência, separados, por barra, dos quatro últimos, correspondentes ao ano civil em que ocorrer a solicitação eletrônica.
§ 3º Respeitados os requisitos previstos nesta Portaria, os documentos citados nos incisos do caput serão disponibilizados eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2° Como requisito prévio ao procedimento estabelecido no § 1°, deverá ser emitida no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Certidão Negativa de Débito - CND-e do estabelecimento requerente da autorização de crédito e do emitente do documento fiscal com finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’, a qual, deverá ser anexada ao processo de PAC-e para o devido arquivamento pelo contribuinte. (Nova redação dada pela Port. 031/17)
§ 3º A identificação do contribuinte ou do contabilista no Sistema PAC-e/RUC- será efetuada automaticamente, mediante utilização de senha privativa de acesso aos sistemas fazendários. (Nova redação dada pela Port. 044/12)
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, quando houver documentos fiscais que já tenham sido utilizados em aproveitamento de créditos solicitados anteriormente.
§ 6° O Sistema PAC-e/RUC-e: (Acrescentado pela Port. 031/17) I - aceitará a inserção do documento fiscal gerador do crédito pleiteado a partir do 1° (primeiro) dia útil do segundo mês subsequente a emissão do referido documento fiscal; II - verificará se o contribuinte requerente da autorização de crédito e o emitente do documento fiscal estão regulares com a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD. Art. 7º O PAC-e é documento necessário para instrução do processo de solicitação de aproveitamento de crédito e, no seu preenchimento, ficarão registradas as seguintes informações: I - identificação do contribuinte requerente, contendo nome ou razão social, endereço, número da Inscrição Estadual, CNAE e indicação do CPF ou CNPJ; II - identificação da Agência Fazendária do domicilio tributário do contribuinte requerente; III - os dados do documento fiscal que embasou a solicitação do crédito pretendido, contendo: a) o tipo, o número e a data de sua emissão; b) a unidade da Federação do estabelecimento emitente; c) identificação do estabelecimento remetente, contendo nome ou razão social, número da Inscrição Estadual e indicação do CPF ou CNPJ; d) o valor do ICMS destacado no documento fiscal; e) o valor total do documento fiscal; f) o valor do crédito pleiteado, pertinente ao documento fiscal; IV – o tipo e o número do PAC-e; V – o total do crédito pleiteado no PAC-e. VI - o número do documento de arrecadação relativo a nota fiscal que originou o crédito pleiteado. (Acrescentado pela Port . 031/17)
§ 1º Uma vez indicado o número da inscrição estadual do requerente, as demais informações exigidas nos incisos I e II deste artigo serão automaticamente recuperadas do Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 2º Relativamente ao exigido no inciso III, o requerente indicará o número do documento fiscal, a data da sua emissão, o valor do crédito pleiteado, sendo as demais informações recuperadas do banco de dados da SEFAZ/MT.
§ 3º Caso haja, no banco de dados da SEFAZ/MT, mais de um documento fiscal com o número e a data informados, serão todos automaticamente exibidos, devendo o contribuinte selecionar aquele correspondente ao pedido.
§ 4º É vedado o pleito de crédito em valor superior ao ICMS destacado no documento fiscal, sendo, nesta hipótese, automaticamente impedido de efetuar a respectiva inserção no Sistema PAC-e/RUC-e.
§ 5º A totalização dos valores do crédito pleiteado e pertinente ao documento fiscal inserido no Pedido de Autorização de Crédito - PAC-e será processada de forma automática pelo sistema. (Nova redação dada pela Port. 077/17)
§ 1° (revogado) (Revogado pela Port. 077/17)
§ 1º O laudo técnico mencionado no inciso IV do caput deverá, obrigatoriamente, referir-se à situação considerada à época da utilização dos insumos, dos combustíveis ou da energia elétrica.
§ 2º Em se tratando do disposto na alínea b do aludido inciso IV, o laudo deverá estar devidamente acompanhado de anexos demonstrando: I – o cálculo de cargas e demandas de energia elétrica do setor industrial; II – o cálculo de cargas e demandas de energia elétrica dos demais setores da indústria.
§ 3º O crédito do consumo de energia elétrica somente poderá ser requerido quando a respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica for emitida em nome do contribuinte requerente, informando o seu endereço de funcionamento.
§ 4º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, se o contribuinte requerente estiver estabelecido em imóvel locado, deverá anexar a comprovação da condição de locatário, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, devidamente registrado no Cartório competente.
§ 5º Nos casos de atividades mistas de indústria, comércio e prestação de serviço, o crédito somente será admitido em relação ao consumo de energia elétrica pelo setor produtivo.
§ 6º Quando houver saídas de mercadorias tributadas, ou não tributadas, será aplicado o crédito proporcionalmente às operações tributadas.
Parágrafo único Dentro do prazo previsto no caput deste artigo a GCRF/SUCCD deverá efetuar cruzamentos entre as informações declaradas no PAC-e com as constantes na base SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital - EFD e nos bancos de dados da SEFAZ para a consequente autorização do crédito solicitado. (Acrescentado pela Port. 031/17)
Parágrafo único O crédito referente a aquisição de energia elétrica fornecida por concessionária mato-grossense será autorizado mediante requerimento enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process, devendo ser anexado ao pedido os documentos previstos nos incisos I, II e na alínea b do inciso IV do artigo 9° desta portaria. (Acrescentado pela Port. 031/17) Art. 14 A GCRF/SUCCD fica responsável pela recuperação das informações da documentação fiscal decorrentes das aquisições referenciadas nesta Seção. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 031/17; substituição anterior pela Port. 282/11)
§ 1º Fica a Gerência Regional de Atendimento da Superintendência Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC mais próxima do domicílio tributário do Armazém Geral remetente ou a GCRF/SUCCD, quando o domicílio do mesmo esteja situado na circunscrição metropolitana e baixada cuiabana, responsáveis pela inserção dos registros de dados a que se refere o caput. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias pela Port. 031/17; substituição anterior pela Port. 282/11)
§ 3° O servidor fazendário realizará a baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual gerada pela CONAB, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014, e, após, promoverá a inserção dos dados da Nota Fiscal de remessa simbólica de mercadorias no banco de dados da SEFAZ. (Nova redação dada ao § 3º do art. 21 pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Parágrafo único Os contribuintes titulares de decisões judiciais autorizativas de crédito ficam ainda obrigados a efetuarem escrita fiscal, com os lançamentos cronológicos nos respectivos livros Registros de Entradas e de Saídas, desde o primeiro exercício financeiro em que constar entrada geratriz de crédito autorizado, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, excluídos àqueles períodos já alcançados pela decadência. Art. 31 A reforma da medida judicial implicará a expedição de Aviso de Cobrança Fazendária de que trata o artigo 961 do RICMS/2014, para lançamento do imposto não recolhido em decorrência da utilização indevida de crédito, quando for o caso. (Nova redação dada ao art. 31 pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 1° Para efetivação da liberação do crédito fiscal no sistema eletrônico referido no caput deste artigo, a GCRF/SUCCD deverá intimar o contribuinte a apresentar cópia dos documentos utilizados para a formação do crédito reclamado, inclusive, quando for o caso, do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual. (Nova redação dada pela Port. 311/13, efeitos a partir de 19.11.13, que altera a íntegra do art 32 , c/c a Port 031/17, que substitui remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC")
§ 2° Quando o crédito reclamado for embasado em Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para fins de atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, o requerente deverá informar, expressamente, a chave de acesso ao referido documento fiscal eletrônico, acompanhado, preferencialmente, do respectivo DANFE ou DACTE, conforme o caso. (Redação dada pela Port. 311/13, efeitos a partir de 19.11.13)
§ 3° Recebidos os documentos comprobatórios do crédito reclamado, será observado o disposto no artigo 36 e, se a GCRF/SUCCD entender necessário, no artigo 37. (Redação dada pela Port. 311/13, efeitos a partir de 19.11.13, que altera a íntegra do art. 32, c/c a Port 031/17, que substitui remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC")
§ 4° Se da análise dos documentos apresentados restar caracterizada a inidoneidade do crédito fiscal reclamado, deverá ser aplicado disposto no artigo 33, vedada a respectiva liberação no Sistema de Créditos de Outras Origens. (Redação dada pela Port. 311/13)
§ 1º A cópia dos livros a que se refere o inciso V, deverá compreender a data dos lançamentos relativos às operações que ensejaram os créditos reivindicados, até a data atual e, se for o caso, o respectivo termo de abertura e de encerramento.
§ 2º Além dos documentos mencionados neste artigo, a autoridade fiscal poderá intimar o contribuinte a apresentar outros documentos que entender necessário para a liquidação da decisão judicial. Art. 35 A unidade fazendária responsável pelo protocolo do pedido de liquidação da decisão judicial remeterá o processo, em regime de urgência, para a GCRF/SUCCD que fará a liquidação da decisão. (Substituída remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC" pela Port. 031/17)
Parágrafo único O contribuinte interessado poderá acompanhar o processamento de seu pedido diretamente no sitio da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. Art. 36 Recebido o pedido de liquidação na GCRF/SUCCD, esta fará a análise dos documentos que instruíram o pedido e adotará as seguintes providências: (Substituída remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC" pela Port. 031/17) I – para os documentos fiscais que constem na base de dados do SINTEGRA ou no banco de dados da SEFAZ, fará o lançamento do Pedido de Autorização de Crédito – PAC-e e autorizará a utilização do crédito imediatamente. II – para os documentos fiscais que não constem na base de dados do SINTEGRA ou no banco de dados da SEFAZ, intimará o contribuinte para regularizar a situação, informando-lhe os procedimentos necessários. III – para os documentos que não permitam a geração de crédito fiscal, salvo decisão judicial em sentido contrário, indeferirá o crédito intimando o contribuinte da decisão.
Parágrafo único Regularizada as situações que impediam liquidação do crédito fiscal a que alude o inciso II, a GCRF/SUCCD, mediante provocação do interessado, lançará novo Pedido de Autorização de Crédito – PAC-e para a parte remanescente, autorizando a sua utilização imediata. (Substituída remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC" pela Port. 031/17) Art. 37 A GCRF/SUCCD sempre que entender necessário solicitará a realização de diligência fiscal, com a finalidade de verificar a idoneidade dos documentos fiscais e a legitimidade das operações que originaram o crédito do imposto.(Substituída remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC" pela Port. 031/17)
§ 1º Ressalvado o disposto no caput, a critério da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa, poderão ser inseridas outras informações no RUC-e. (Substituída remissão feita à unidade fazendária "Superintendência de Informações do ICMS" pela Port. 031/17)
§ 2º A cada Registro de Utilização de Crédito - RUC-e corresponderá única Nota Fiscal, a qual acobertará exclusivamente a saída de mercadorias.
§ 3º O Registro de Utilização de Crédito - RUC-e na sua impressão, será identificado por código de barras exclusivo.
§ 4º O uso efetivo do crédito autorizado relativo ao indébito ocorrerá com a operação de saída interna e interestadual, para a qual se pretende o aproveitamento do respectivo crédito.
§ 5° Na emissão do RUC-e, o sistema somente reconhecerá como válido documento fiscal de origem eletrônica, tanto nota fiscal quanto conhecimento de transporte. (Acrescentado pela Port. 077/17) Art. 39 Previamente à geração do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e, o contribuinte ou contabilista responsável por sua escrita fiscal, deverá inserir a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, cujo imposto pretender que seja compensado com o crédito autorizado, na base de dados da SEFAZ/MT. (Nova redação dada pela Port. 044/12)
§ 2º Se o destinatário da mercadoria já estiver cadastrado na base de dados da SEFAZ/MT, após a informação do número de sua inscrição estadual, se houver, ou do CNPJ ou do CPF, conforme o caso, as demais informações exigidas no inciso I do parágrafo anterior serão recuperadas automaticamente.
§ 3º Todas as informações exigidas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo são de preenchimento obrigatório pelo contribuinte. (Nova redação dada pela Port. 077/17)
§ 1º Quando houver DAR-1/AUT para complementação do imposto devido pela saída da mercadoria, a baixa ficará condicionada à comprovação do recolhimento do valor referente à respectiva diferença
§ 2º A terceira via do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e retida pelo Posto Fiscal deverá ser encaminhada à GCRF/SUCCD pelo Gerente ou Supervisor de Equipe ao final de cada jornada. (Substituída remissão feita à unidade fazendária "GCCA/SUIC" pela Port .031/17)
§ 3º O Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e, poderá ser baixado por rotina eletrônica do sistema de trânsito de mercadorias ou outros sistemas correlatos. (Acrescentado pela Port. 077/17) Art. 45 Na hipótese de cancelamento da Nota Fiscal que deu origem ao Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e, o contribuinte usuário poderá requerer, eletronicamente, o estorno do respectivo débito no Sistema PAC-e/RUC-e, conservando, sob sua guarda, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios do lançamento, para exibição ao fisco, quando solicitado. (Nova redação dada pela Port. 160/09)
§ 1º Compete à Agência Fazendária a adoção das seguintes providências: I – registrar, no Sistema PAC-e/RUC-e, o recebimento do aludido documento; II – promover a baixa do documento no Sistema PAC-e/RUC-e.
§ 2º Enquanto não efetuada a baixa do documento, a partir do décimo dia subsequente ao da respectiva geração, o acesso do contribuinte ao Sistema PAC-e/RUC-e, permanecerá bloqueado.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, uma vez transcorrido o prazo previsto no caput sem a efetivação da baixa do documento no Sistema PAC-e/RUC-e, o contribuinte ficará sujeito: I – ao lançamento da penalidade cominada à espécie, pelo descumprimento da obrigação de entregar o documento, prevista no artigo 45, inciso VII, alínea e, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998; II – quando for o caso, ao lançamento da importância correspondente ao imposto ou diferença, eventualmente não recolhido, com os respectivos acréscimos, inclusive penalidade.
Parágrafo único Quando do cadastramento do Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito – PAC-e, a empresa geradora de energia elétrica efetuará o registro do pedido como sendo “Crédito ICMS Normal”, mesmo no caso de crédito referente a ativo imobilizado.
§ 1º O Registro de Utilização de Crédito – RUC-e será baixado, automaticamente, pelo sistema, quando do lançamento do Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito - PAC-e pela empresa beneficiária da transferência de crédito, de que trata o artigo seguinte. (Nova redação dada pela Port. 134/07, efeitos a partir 27/09/07)
§ 1º A compensação de débito objeto de parcelamento deverá ser efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, ou seja, a partir da última vincenda até a última vencida.
§ 2º A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo ou contribuição, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
§ 2º O valor dos créditos requeridos por PAC-e, a cada mês, deverá ser lançado no quadro "Demonstrativos de Débitos" – linha "Estorno de Créditos" – do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º Serão lançados, no quadro "Crédito do Imposto" – linha "Outros Créditos" – do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores dos créditos efetivamente utilizados no período, por meio de RUC-e, devendo ser anotado(s) o(s) número(s) do(s) mesmo(s) no campo "Observações" do referido Livro.
§ 4° Na hipótese da necessidade de se promover lançamento de notas fiscais no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, relativo a períodos anteriores ao mês/ano corrente, o contribuinte deverá requerer autorização à unidade GCRF/SUCCD mediante requerimento enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process. (Acrescentado pela Port. 077/17, retificada no DOE de 11.05.17)
§ 5º Somente será autorizado o lançamento de notas fiscais relativo a períodos anteriores no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, após a GCRF/SUCCD constatar o devido estorno do crédito na escrituração fiscal do contribuinte no período respectivo a emissão do documento fiscal. (Acrescentado pela Port. 077/17, retificada no DOE de 11.05.17) Art. 57 A Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria. (Substituída remissão feita à unidade fazendária "Superintendência de Informações do ICMS" pela Port. 031/17) Art. 58 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A – S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2007.