Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
44/2012
02/17/2012
02/24/2012
12
24/02/2012
24/02/2012

Ementa:Altera a Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 02.10.2007, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais
Alterou/Revogou:DocLink para 84 - Alterou a Portaria 84/2007
Alterado por/Revogado por:DocLink para 148 - Alterada pela Portaria 148/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 044/2012-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 148/2017.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO o objetivo de facilitar o acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e, possibilitando, inclusive, sua emissão no local físico da saída das mercadorias;

CONSIDERANDO ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 02.10.2007, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 2° do artigo 3°, conforme assinalado:
“Art. 3° ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2° O acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e será efetuado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante senha privativa concedida pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, ao contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração fiscal do interessado.
...............................................................................................................................................”

II – alterado o § 3° do artigo 6°, conferindo-lhe a redação que segue:
“Art. 6° ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º A identificação do contribuinte ou do contabilista no Sistema PAC-e/RUC- será efetuada automaticamente, mediante utilização de senha privativa de acesso aos sistemas fazendários.
...............................................................................................................................................”

III – (revogado) (Revogado pela Port. 148/17)
IV – alterado o inciso IV do artigo 9°, como assinalado:
“Art. 9° ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
IV – laudo técnico lavrado por profissional habilitado para, quando for o caso, comprovação de:
...............................................................................................................................................”

V – (revogado) (Revogado pela Port. 148/17)
VI – alterado o caput do artigo 39, conforme abaixo:
“Art. 39 Previamente à geração do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e, o contribuinte ou contabilista responsável por sua escrita fiscal, deverá inserir a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, cujo imposto pretender que seja compensado com o crédito autorizado, na base de dados da SEFAZ/MT.
...............................................................................................................................................”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 17 de fevereiro de 2012.