Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 168, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 .Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 70, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 - Secretaria Executiva. . Ratificação nacional no DOU de 29.12.2025, p. 106, pelo Ato Declaratório nº 34/2025 . Aprovado pela Lei nº 13.189/2025.
Parágrafo único. As condicionantes referidas no "caput" são: I - encontrar-se o contribuinte em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, do conjunto de seus estabelecimentos localizados no Estado; II - a regular entrega de informações ou relatórios à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos das Portarias de Monitoramento nº 289 (PRODEIC), nº 290 (PRODER) e nº 291 (PROALMAT), todas de 17 de dezembro de 2024. Cláusula segunda A remissão ou anistia de que trata a cláusula primeira aplica-se aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de fruição indevida de benefícios fiscais vinculados: I - ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do art. 1º e os arts. 8º a 11-B, todos da Lei Estadual nº 7.958, de 25 de setembro de 2003; II - ao Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, de que tratam o inciso II do parágrafo único do art. 1º e o art. 12, todos da Lei Estadual nº 7.958/03; III - ao Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, instituído pela Lei Estadual nº 6.883, de 2 de junho de 1997; IV - aos benefícios fiscais previstos no Anexo XVII do Decreto Estadual nº 2.212, de março de 2014 (RICMS/MT), reinstituídos pela Lei Complementar Estadual nº 631, de 31 de julho de 2019. Cláusula terceira A concessão de remissão ou de anistia de que trata este convênio: I - fica condicionada a: a) que o contribuinte efetue, cumulativamente, o recolhimento ou parcelamento equivalente: 1. ao valor de ICMS devido com a aplicação do benefício fiscal; 2. à redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, conforme disposto no artigo 12, § 1º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 631/19; 3. à redução adicional de 15% (quinze por cento) do valor do benefício fiscal, nos termos da legislação estadual; b) que o contribuinte tenha regularizado a pendência que resultou a Certidão Positiva de Débitos; II - fica condicionada à expressa desistência: a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência; III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada; IV - será efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado. Cláusula quarta O prazo máximo de adesão ao programa não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de internalização deste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.