Texto: PORTARIA N° 042/2023-SEFAZ . Consolidada até a Port. 65/2024.
CONSIDERANDO que o valor adicionado é fator que compõe o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;
CONSIDERANDO, ainda, o preconizado nos §§ 4° e 6° do artigo 441 e nos artigos 1.058 e 1.059 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO que, no Estado de Mato Grosso, a apuração do IPM/ICMS está disciplinada pela Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022 (DOE de 26/08/2022), regulamentada nos termos do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022);
CONSIDERANDO que, tanto a aludida Lei Complementar (estadual) n° 746/2022 como o seu Regulamento reservaram à Secretaria de Estado de Fazenda a edição de normas complementares para disciplinar matérias afetas à apuração do valor adicionado;
CONSIDERANDO, em especial, o disposto no parágrafo único do artigo 5° da referida Lei Complementar (estadual) n° 746/2022;
CONSIDERANDO também o disposto no § 2° do artigo 5° do citado Decreto n° 1.514/2022, bem como no artigo 2°, especialmente no respectivo § 3°, e no parágrafo único do artigo 3°, ambos do Anexo I do referido Decreto;
R E S O L V E:
Art. 1° Nos termos da Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022 (DOE de 26/08/2022), e do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que a regulamentou, para a coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, bem como para a habilitação de servidores municipais para acompanhamento dos referidos cálculos, deverão ser respeitadas as disposições desta portaria. Art. 2° Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão extraídos dos seguintes documentos: I - (revogado) (Revogado pela Port. 065/2024)
I - entradas de mercadorias e de bens e aquisição de serviços: a) entradas ou aquisições de serviços do Estado: 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1132; 1135; 1151; 1152; 1153; 1159; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1212; 1214; 1215; 1216; 1251; 1252; 1257; 1301; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1456; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; b) entradas ou aquisições de serviços de outros Estados: 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2132; 2135; 2151; 2152; 2153; 2159; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2212; 2214; 2215; 2216; 2251; 2252; 2257; 2301; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2456; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; c) entradas ou aquisições de serviços do exterior: 3101; 3102; 3126; 3127; 3129; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3212; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653;
II - saídas de mercadorias e de bens e prestação de serviços: a) saídas ou prestações de serviços para o Estado: 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5132; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5159; 5160; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5214; 5215; 5216; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5456; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; b) saídas ou prestações de serviços para outros Estados: 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6129; 6132; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6159; 6160; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6214; 6215; 6216; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6456; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; c) saídas ou prestações de serviços para o exterior: 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7129; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7212; 7251; 7301; 7358; 7501; 7504; 7651; 7654 e 7667. Art. 4° Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado, sendo vedado a este omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir o acompanhamento dos cálculos por aqueles.
§ 1° Para o exercício das prerrogativas previstas neste artigo, somente serão autorizados os representantes cadastrados junto à unidade da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pelo cálculo do IPM/ICMS, mediante atendimento aos seguintes requisitos:
I - ser pessoa física indicada nominalmente pelo prefeito do município, constando da referida indicação os seguintes dados: a) vínculo com a administração tributária municipal; b) profissão ou cargo; c) estado civil; d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF; e) número e órgão emissor de documento de identidade com foto; f) endereços profissional e residencial; II - ter preenchido e assinado o termo de responsabilização civil, administrativa e penal por atos ilícitos ocasionados pelo tratamento ou divulgação indevida das informações fornecidas, conforme Anexo Único da presente portaria; III - ser servidor efetivo ou no exercício de cargo em confiança junto à Administração Pública do Município; IV - atender, ainda, às exigências das Portarias n° 128/2005-SEFAZ, de 13/10/2005 (DOE da mesma data), e n° 44/2016-SEFAZ, de 1°/04/2016 (DOE de 14/04/2016).
§ 2° Os representantes habilitados nos termos do § 1° deste artigo perderão as respectivas prerrogativas nos seguintes casos: I - descumprimento do disposto nesta portaria; II - decisão administrativa proferida pela unidade da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pelo cálculo do IPM/ICMS, motivada por constatação em processo administrativo da ocorrência de ato ilícito, doloso ou culposo, causado pelo representante, referente ao objeto da presente portaria, o qual deverá ser noticiado pela referida unidade fazendária à Corregedoria Fazendária - COFAZ, respeitado o direito de ampla defesa e do contraditório, bem como as normas gerais do processo administrativo disciplinar estadual; III - pedido do representante e/ou do representado. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria n° 84/2005-SEFAZ, de 21/07/2005 (DOE de 22/07/2005). C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 27 de fevereiro de 2023.
ANEXO ÚNICO TERMO DE RESPONSABILIDADE POR RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO