Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
42/2023
02/27/2023
03/17/2023
10
17/03/2023
17/03/2023

Ementa:Dispõe, nos termos da Lei Complementar (estadual) n° 746/2022 e do Decreto n° 1.514/2022, que a regulamentou, sobre a coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado, para fins de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, bem como sobre a habilitação de servidores municipais para acompanhamento dos referidos cálculos e dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:DocLink para 84 - Revogou a Portaria 84/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 65 - Alterada pela Portaria 65/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 042/2023-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 65/2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e

CONSIDERANDO que o valor adicionado é fator que compõe o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;

CONSIDERANDO, ainda, o preconizado nos §§ 4° e 6° do artigo 441 e nos artigos 1.058 e 1.059 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO que, no Estado de Mato Grosso, a apuração do IPM/ICMS está disciplinada pela Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022 (DOE de 26/08/2022), regulamentada nos termos do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022);

CONSIDERANDO que, tanto a aludida Lei Complementar (estadual) n° 746/2022 como o seu Regulamento reservaram à Secretaria de Estado de Fazenda a edição de normas complementares para disciplinar matérias afetas à apuração do valor adicionado;

CONSIDERANDO, em especial, o disposto no parágrafo único do artigo 5° da referida Lei Complementar (estadual) n° 746/2022;

CONSIDERANDO também o disposto no § 2° do artigo 5° do citado Decreto n° 1.514/2022, bem como no artigo 2°, especialmente no respectivo § 3°, e no parágrafo único do artigo 3°, ambos do Anexo I do referido Decreto;

R E S O L V E:

Art. 1° Nos termos da Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022 (DOE de 26/08/2022), e do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que a regulamentou, para a coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, bem como para a habilitação de servidores municipais para acompanhamento dos referidos cálculos, deverão ser respeitadas as disposições desta portaria.

Art. 2° Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão extraídos dos seguintes documentos:
I - (revogado) (Revogado pela Port. 065/2024)

II - documentos de arrecadação;
III - Notificação/Auto de Infração - NAI;
IV - qualquer informação ou declaração prestada por optante pelo regime de arrecadação previsto no parágrafo único do artigo 146 da Constituição da República Federativa do Brasil;
V - Escrituração Fiscal Digital - EFD;
VI - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no caso de remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT que não seja obrigado à entrega de declaração econômico-fiscal. (Nova redação dada pela Port. 065/2024)
Art. 3° Para fins de assegurar a precisão exigida nos termos do § 10 do artigo 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, no cálculo do valor adicionado, serão consideradas válidas as operações e prestações classificadas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP:

I - entradas de mercadorias e de bens e aquisição de serviços:
a) entradas ou aquisições de serviços do Estado: 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1132; 1135; 1151; 1152; 1153; 1159; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1212; 1214; 1215; 1216; 1251; 1252; 1257; 1301; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1456; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662;
b) entradas ou aquisições de serviços de outros Estados: 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2132; 2135; 2151; 2152; 2153; 2159; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2212; 2214; 2215; 2216; 2251; 2252; 2257; 2301; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2456; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662;
c) entradas ou aquisições de serviços do exterior: 3101; 3102; 3126; 3127; 3129; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3212; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653;

II - saídas de mercadorias e de bens e prestação de serviços:
a) saídas ou prestações de serviços para o Estado: 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5132; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5159; 5160; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5214; 5215; 5216; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5456; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928;
b) saídas ou prestações de serviços para outros Estados: 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6129; 6132; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6159; 6160; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6214; 6215; 6216; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6456; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910;
c) saídas ou prestações de serviços para o exterior: 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7129; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7212; 7251; 7301; 7358; 7501; 7504; 7651; 7654 e 7667.

Art. 4° Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado, sendo vedado a este omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir o acompanhamento dos cálculos por aqueles.

§ 1° Para o exercício das prerrogativas previstas neste artigo, somente serão autorizados os representantes cadastrados junto à unidade da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pelo cálculo do IPM/ICMS, mediante atendimento aos seguintes requisitos:

I - ser pessoa física indicada nominalmente pelo prefeito do município, constando da referida indicação os seguintes dados:
a) vínculo com a administração tributária municipal;
b) profissão ou cargo;
c) estado civil;
d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;
e) número e órgão emissor de documento de identidade com foto;
f) endereços profissional e residencial;
II - ter preenchido e assinado o termo de responsabilização civil, administrativa e penal por atos ilícitos ocasionados pelo tratamento ou divulgação indevida das informações fornecidas, conforme Anexo Único da presente portaria;
III - ser servidor efetivo ou no exercício de cargo em confiança junto à Administração Pública do Município;
IV - atender, ainda, às exigências das Portarias n° 128/2005-SEFAZ, de 13/10/2005 (DOE da mesma data), e n° 44/2016-SEFAZ, de 1°/04/2016 (DOE de 14/04/2016).

§ 2° Os representantes habilitados nos termos do § 1° deste artigo perderão as respectivas prerrogativas nos seguintes casos:
I - descumprimento do disposto nesta portaria;
II - decisão administrativa proferida pela unidade da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pelo cálculo do IPM/ICMS, motivada por constatação em processo administrativo da ocorrência de ato ilícito, doloso ou culposo, causado pelo representante, referente ao objeto da presente portaria, o qual deverá ser noticiado pela referida unidade fazendária à Corregedoria Fazendária - COFAZ, respeitado o direito de ampla defesa e do contraditório, bem como as normas gerais do processo administrativo disciplinar estadual;
III - pedido do representante e/ou do representado.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria n° 84/2005-SEFAZ, de 21/07/2005 (DOE de 22/07/2005).

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 27 de fevereiro de 2023.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)

ANEXO ÚNICO

TERMO DE RESPONSABILIDADE POR RECEBIMENTO
DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO


Eu, ________________________________________________________(nome completo do representante), _________________(nacionalidade), _______________(estado civil), __________________(profissão ou cargo), residente e domiciliado em _____________________________________________________, CEP n° ______-___, no Município de ____________, Estado de _________, inscrito no CPF/MF sob o n° ____.____.____-___, portador do documento de identidade n° _____________________, expedido pelo(a) _____________, como representante do(a) _______________________________________(Município representado ou associação), para os fins do que dispõe o artigo 4° da Portaria n° 042/2023-SEFAZ, de 27/02/2023, e da legislação pertinente, declaro que:

I - as informações a mim confiadas, para o exercício no disposto na Portaria n° 042/2023-SEFAZ, de 27/02/2023, não poderão ser divulgadas ou tratadas sem a autorização legal quanto ao sigilo e à segurança;

II - sou responsável, para os fins da legislação administrativa, civil ou penal, por qualquer ato ilícito, doloso ou culposo, praticado por mim no tratamento das informações a que terei acesso, em conformidade com a mencionada Portaria n° 042/2023-SEFAZ;

III - estou ciente da natureza das informações às quais terei acesso, nos termos da referida Portaria n° 042/2023-SEFAZ, bem como de seu devido tratamento legal e implicações pertinentes;

IV - comunicarei, no prazo de 1 (um) dia, o rompimento de vínculo ou revogação dos poderes a mim conferidos nos termos do invocado artigo 4° da Portaria n° 042/2023-SEFAZ.

Cuiabá, _______ de _______________ de 202_.

_______________________________________
(assinatura do declarante)