Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Orientativa-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1
/99
07/15/1999
07/22/1999
21
22/07/99
22/07/99
Assunto:
Uniformização de entendimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela
Portaria 32/2010
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
Instrução Orientativa nº 001/99 - CGSIAT
.
Vide
Portaria 009/99
- SEFAZ.
Uniformiza entendimento sobre os dispositivos da
Lei nº 7.098/98
que especifica e dá outras providências.
O
Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária
, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as dúvidas surgidas na interpretação de dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que tratam de parcelamento e redução de multa no recolhimento do ICMS,
E S C L A R E C E:
1. A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, cuida, nos seus artigos 39, 40, 41, 46 e 47, do pagamento do ICMS, efetuado fora do prazo, com
redução da penalidade correspondente e/ou de forma parcelada, bem como da
formulação de impugnação.
2. Para a correta aplicação da aludida Lei, porém, seus artigos não podem ser tomados isoladamente, devendo ser interpretados em conjunto.
3. O artigo 41 trata da multa aplicada em caso de recolhimento espontâneo do imposto, feito após o vencimento do prazo regulamentar, por iniciativa do sujeito passivo, ou seja, não há qualquer participação do fisco, compelindo o contribuinte ao cumprimento da obrigação principal.
3.1. Destaca-se que o artigo 41 refere-se, exclusivamente, ao cumprimento extemporâneo da
obrigação principal.
3.2. A denúncia espontânea relativa ao descumprimento de obrigação acessória esta disciplinada no artigo 46, ficando o contribuinte a salvo da aplicação de penalidade, desde que a irregularidade seja sanada no prazo que lhe for comunicado.
4. O artigo 40 autoriza o pagamento do imposto com o beneficio da espontaneidade previsto no artigo 41, se for efetuado dentro dos trinta dias contados da data de ciência na NAI.
4.1. Contudo, o tratamento especial é assegurado apenas para o descumprimento da obrigação principal, uma vez que o artigo 40 referiu-se expressamente ao "previsto no artigo 41", não fazendo qualquer menção ao artigo 46.
4.2. Assim sendo, nestes primeiros 30 (trinta) dias, não correrá prazo para impugnação do crédito tributário referente ao descumprimento da obrigação principal, porquanto garantido o pagamento do tributo com os benefícios da espontaneidade.
4.3. Desta forma, nos primeiros 3
0 (trinta) dias, contados da ciência da NAI
, é assegurada a aplicação da multa de 4% (quatro por cento), 8% (oito por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o recolhimento ocorra, respectivamente, até 10 (dez), de 11 (onze) a 20 (vinte) e após 20 (vinte) dias
do vencimento do prazo regular para cumprimento da obrigação principal
(
não
da ciência da NAI).
4.4. Entretanto, caso não seja possível efetuar, neste prazo, o pagamento total do débito, de uma só vez, o contribuinte
somente
poderá parcelar
seu débito fiscal, ainda com os benefícios da espontaneidade, desde que haja previsão na legislação para celebração de acordo de parcelamento de débito espontaneamente denunciado.
4.5. Atualmente, a Portaria nº 009/99 - SEFAZ, de 10.02.99, disciplina a forma e condições para a concessão de parcelamento decorrente de denúncia espontânea.
5. Vencido o prazo assegurado para o pagamento com os benefícios da espontaneidade, na forma discorrida no item 4 e seus subitens, inicia-se o prazo para impugnação do tributo, ou seu pagamento, agora, já com o acréscimo da multa de oficio.
5.1. Neste caso, o contribuinte terá, em regra, 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação. Tal prazo deve ser contado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da ciência da NAI, inclusive.
5.2. Por força do disposto no § 4º do artigo 39, caso a infração seja referente à falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco, o prazo para pagamento ou impugnação será 10 (dez) dias, também contados a partir do 31º (trigésimo primeiro), inclusive.
5.3. É de se esclarecer que, no caso do subitem anterior, a infração é
somente aquela referente à falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco
, inclusive a diferença de estimativa apurada pelo contribuinte, favorável ao fisco, não estando, aqui, compreendida a falta de recolhimento da parcela mensal de estimativa nem do ICMS-Garantido, cujo processo para sua exigência observará a tramitação regular, inclusive julgamento monocrático, ainda que à revelia.
6. O artigo 47 cuida do pagamento do crédito tributário, após iniciado o procedimento para sua exigência.
6.1. Deflui-se deste dispositivo que os benefícios nele contemplados somente se aplicam após a lavratura da NAI, porquanto a expressa referência a exigência do
crédito tributário
, que, por conseguinte, deve estar lançado.
6.2. O beneficio previsto no artigo 46 não é cumulativo com a aplicação da multa por descumprimento da obrigação principal espontaneamente denunciada, uma vez que o dispositivo ressalva, antes, a aplicação do disposto no artigo 40, já respeitado, na forma indicada no item 4 e seus subitens.
6.3. Destarte, as reduções de multa nele previstas alcançam tão-somente as penalidades previstas no artigo 45, porém, em relação a infração de qualquer natureza (descumprimento de obrigação principal ou acessória).
6.4. O pagamento, à vista, no prazo para impugnação, autoriza redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, podendo, ainda, ser parcelado nas condições indicadas no inciso II do artigo 47.
6.5. Caso já tenha havido decisão administrativa de primeira instância, o contribuinte terá redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa, desde que o pagamento seja efetuado, à vista, dentro do prazo de recurso.
7. Em função dos tratamentos diferenciados conferidos pela Lei nº 7.098//98, não serão incluídas na mesma NAI infrações relativas ao descumprimento de obrigações principal e acessórias.
7.1. Será também lavrada NAI exclusiva para apurar infração relativa à falta de recolhimento de imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco, inclusive diferença de estimativa, hipótese em que o autuante deverá apor ressalva relativa ao prazo de impugnação ou recolhimento do crédito tributário.
8. Em seguida, desenvolver-se-ão exemplos de situações que poderão ocorrer na aplicação dos dispositivos comentados.
1.
contribuinte denuncia espontaneamente a falta de recolhimento do ICMS relativo ao mês de novembro/98
data da denúncia: 11.03.99
vencimento do tributo: 06.12.98 (domingo)
prorrogado para 07.12.98 (artigo 210, parágrafo único do CTN)
multa aplicada: 12% (doze por cento) - retroatividade benéfica da L. 7098/98
pagamento:
à vista
(sem qualquer redução); ou
parcelamento:
até (02) parcelas - P. 009/99 - SEFAZ, art. 1º, inciso II
2.
contribuinte denuncia espontaneamente a falta de recolhimento do ICMS relativo ao mês de fevereiro/99.
data da denuncia: 11.03.99 vencimento do tributo: 06.03.99 (sábado)
prorrogado para 08.03.99 (artigo 210, parágrafo único do CTN)
multa aplicada: 4% (quatro por cento)
pagamento:
à vista
(sem qualquer redução)
observação:
não há
, na legislação, previsão para parcelamento nesta hipótese
3.
NAI lavrada pela falta de recolhimento do ICMS relativo ao mês de novembro/
98
data da ciência: 11.03.99
vencimento do tributo: 06.12.98
multa aplicada na NAI: 60% (sessenta por cento) - retroatividade benéfica da L. 7098//98
data do pagamento: 12.03.99
multa cobrada:
12% (doze por cento)
pagamento:
à vista
- sem redução; ou
parcelamento:
até (02) parcelas - P. 009/99 - SEFAZ, art. 1º, inciso II
3.1
.
encerramento do prazo da espontaneidade assegurada
:
10.04.99
- (sábado)
prorrogado para 12.04.99 (artigo 210, parágrafo único do CTN)
3.2. entre 13.04.99 e 22.04.99
- prazo para impugnação ou recolhimento do tributo com a redução de multa de que trata o artigo 47:
pagamento à vista: redução de 60% da multa
=> multa efetiva: 24% do valor do imposto
parcelamento 2 vezes: redução de 50% da multa
=> multa efetiva: 30% do valor do imposto
parcelamento até 4 vezes: redução de 40% da multa
=> multa efetiva: 36% do valor do imposto
parcelamento até 6 vezes: redução de 30% da multa
=> multa efetiva: 42% do valor do imposto
parcelamento acima de 6 vezes até o limite previsto no regulamento (36 vezes): sem redução
=> multa efetiva: 60% do valor do imposto
4.
NAI lavrada pela falta de recolhimento do ICMS relativo ao mês de fevereiro/99
data da ciência: 11.03.99
vencimento do tributo: 06.03.99 (sábado)
prorrogado para 08.03.99 (artigo 210, parágrafo único do CTN)
multa aplicada na NAI: 60% (sessenta por cento)
data do pagamento: 12.03.99
multa cobrada:
4% (quatro por cento)
pagamento:
à vista
- sem redução
observação:
não há
, na legislação, previsão para parcelamento nesta hipótese
4.1.
encerramento do prazo da espontaneidade assegurada
:
10.04.99
- (sábado)
prorrogado para 12.04.99 (artigo 210, parágrafo único do CTN)
4.2. entre 13.04.99 e 22.04.99
- prazo para impugnação ou recolhimento do tributo com a redução de multa de que trata o artigo 47:
pagamento à vista: redução de 60% da multa
=> multa efetiva: 24% do valor do imposto
parcelamento 2 vezes: redução de 50% da multa
=> multa efetiva: 30% do valor do imposto
parcelamento até 4 vezes: redução de 40% da multa
=> multa efetiva: 36% do valor do imposto
parcelamento até 6 vezes: redução de 30% da multa
=> multa efetiva: 42% do valor do imposto
parcelamento acima de 6 vezes até o limite previsto no regulamento (36 vezes): sem redução
=> multa efetiva: 60% do valor do imposto
9. Os exemplos apresentados são ilustrativos e não esgotam todas as ocorrências.
Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 15 de julho de 1999.
Múcio Ferreira Ribas
Coordenador-Geral do SIAT