Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7137
/99
07/12/1999
07/12/1999
2
12/07/99
12/07/99
Ementa:
Autoriza a dação em pagamento e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Lei 7.228/99;
- Alterada pela Lei 7.385/2001;
- Alterada pela Lei 7.538/2001.
Observações:
Vide Lei Federal nº
6.830
, de 22/09/80
Vide Informações nº
384/01
;
447/01
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI N.º 7.137, DE 12 DE JULHO DE 1999.
. Consolidada até a Lei nº 7.538/01
Autoriza a dação em pagamento e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS e dá outras providências.
A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Cominicação-ICMS, relativos a operações e prestações até 31 de dezembro de 1998, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase em que se encontrem:
I - Integralmente, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multa e juros de mora;
II - Em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:
a) Até 06 (seis) parcelas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
b) Até 12 (doze) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
c) Até 18 (dezoito) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
d) Até 30 (trinta) parcelas, com 50% (cinqüenta por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
e) Até 40 (quarenta) parcelas, com 30% (trinta por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
f) Até 50 (cinqüenta) parcelas, com 20% (vinte por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
g) Até 60 (sessenta) parcelas, sem qualquer abatimento.
Parágrafo único. No caso da alínea “g”, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso-UPF/MT.
Art. 2º
Farão jus ao benefício previsto nos incisos I e II do artigo anterior os contribuintes que:
I - Até 06 (seis) meses após a publicação da presente lei, efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento dos débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1998;
II - Comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º
Os pagamentos ou parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em divida ativa serão requeridos ao Chefe da Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte, devendo a quitação integral ou a efetivação da primeira parcela ser na data de protocolização do pedido.
§ 1º A apresentação de requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressão renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 2º A falta do requerimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, implicará a denúncia incontinente do acordo, e o crédito tributário ficará sujeito às normas do regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos, com o imediato ajuizamento da ação e/ou prosseguimento da ação de execução fiscal em juízo.
Art. 4º
Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.
Art. 5º
A Procuradoria-Geral do Estado baixará normas complementares concernentes à competência para concessão de parcelamento de débitos inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou não, previstos nesta lei.
Art. 6º
À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 7º
As referências ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação-ICMS devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias-ICM.
Art. 8º
REVOGADA
(Revogada pela Lei nº 7.538/01, efeitos a partir de 22/11/01)
Reação Anterior: efeitos até 21/11/01
Art. 8º Revogada
(Revogado pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir 04/01/01)
Redação Original:
efeitos até 03/01/01
Art. 8º
Fica o Poder Executivo, através da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a receber débitos fiscais do ICMS, inscritos ou não, em Divida Ativa, até 31 de dezembro de 1998, através da modalidade dação em pagamento, na forma e nas condições definidas nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Para os fins previsto no caput deste artigo, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá oferecer bens como dação em pagamento, os quais poderão ser aceitos como quitação de débitos, após avaliados e consultado o interesse do Estado.
(Nova Redação dada ao § pela Lei nº 7.228/99, efeitos a partir de 22/12/99.)
Redação original:
efeitos até 21/12/99
Parágrafo único. Para os fins previstos no
caput,
o sujeito passivo da obrigação tributária poderá oferecer, como dação em pagamento, precatório requisitório, certidão de crédito trabalhista emitida pelo Estado, mercadorias, bens obras e serviços, que poderão ser aceitos como quitação de débitos, após avaliado e consultado o real interesse do Estado.
Art. 9º
REVOGADA
(Revogada pela Lei nº 7.538/01, efeitos a partir de 22/11/01)
Reação Anterior: efeitos até 21/11/01
Art. 9º Revogada
(Revogado pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir 04/01/01)
Redação Original: efeitos até 03/01/01
Art. 9º Os contribuintes e devedores interessados em liquidar débitos tributários, na forma preconizada no artigo anterior, encaminharão à Procuradoria-Geral do Estado requerimento:
I - Instruído com todos os documentos que pretende dar em pagamento e o valor.
§ 1º A petição de que trata o
caput
será encaminhada à Procuradoria Fiscal, que analisará os fundamentos do pedido e solicitará, se necessário, a juntada de outros documentos, podendo decidir de duas maneiras:
I - indeferindo, por ser o pedido impossível ou contrário aos interesses da Fazenda Pública Estadual; ou
II - acolhendo o pedido, após analisar os aspectos juridico-legais, emitirá parecer conclusivo, encaminhando para a Procuradoria-Geral do Estado, para aprovação.
§ 2º Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, os documentos referidos no inciso I abrangerão a pessoa do cônjuge, se houver, que também deverá assinar o requerimento.
§ 3º A dação em pagamento importa em confissão irretratável da divida e da responsabilidade, com renúncia de qualquer revisão ou recurso.
§ 4º Toda e qualquer dação em pagamento será objeto de Termo de Acordo firmado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, com a assinatura do Procurador-Geral do Estado.
Art. 10
REVOGADA
(Revogada pela Lei nº 7.538/01, efeitos a partir de 22/11/01)
Reação Anterior: efeitos até 21/11/01
Art. 10º Revogada
(Revogado pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir 04/01/01)
Redação Anterior:
efeitos até 03/01/01
Art. 10 Para fins de avaliação dos bens, fica instituída uma Comissão Especial, formada por 03 (três) membros nomeados pelo Poder Executivo. (Nova Redação dada ao § pela Lei nº 7.228/99, efeitos a partir de 22/12/99.)
Redação Original:
efeitos até 21/12/99
Art. 10 Para fins de avaliação dos bens, mercadorias, obras, precatório requisitório, certidão de crédito e serviços, fica instituída uma Comissão Especial por três membros a ser nomeada pelo Executivo Estadual.
Parágrafo único. Mediante solicitação da Procuradoria-Geral do Estado, no interior, as avaliações de mercadorias a serem entregues em dação em pagamento poderão ser executadas pelo Agente Arrecadador Chefe da Agência Fazendária local.
Art. 11
REVOGADA
(Revogada pela Lei nº 7.538/01, efeitos a partir de 22/11/01)
Reação Anterior: efeitos até 21/11/01
Art. 11º Revogada
(Revogado pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir 04/01/01)
Redação original: efeitos até 03/01/01
Art. 11
Para os débitos fiscais do ICMS ajuizados, a dação em pagamento se processará, em juízo, na forma prevista na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 12
REVOGADA
(Revogada pela Lei nº 7.538/01, efeitos a partir de 22/11/01)
Reação Anterior: efeitos até 21/11/01
Art. 10º Revogada
(Revogada pela Lei nº 7.385/01, efeitos a partir 04/01/01)
Redação Anterior: efeitos até 03/01/01
Art. 12
Fica assegurado o pagamento em moeda corrente no País em 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, sendo 25% (vinte e cinco por cento) destinados à Educação e 25% (vinte e cinco por cento) repasses constitucionais para os municípios.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, autorizada a receber os débitos do ICMS, descontados os repasses constitucionais citados no caput deste artigo, através da modalidade dação em pagamento.
(Nova Redação dada ao § único pela Lei nº 7.228/99, efeitos a partir de 22/12/99.)
Redação original:
efeitos até 21/12/99
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a receber os débitos do ICMS, se pagos integralmente, através da modalidade dação em pagamento.
Art. 13
Fica o Governo do Estado de Mato Grosso, a partir de 31 de dezembro de 1999, proibido de conceder abatimento de multa e juros de mora por um período de 05 (cinco) anos.
Art. 14
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 1999, 178º Independência e 111º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
VITOR CANDIA
ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTONIO ROSA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTONIO FRANCISCO