Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
56
/2002
06/27/2002
06/28/2002
24
28/06/2002
08/07/2002
Ementa:
Introduz alterações nas Portarias nº 025/99 e nº 075/2000-SEFAZ, respectivamente, de 28.04.99 e de 04.10.2000, e dá outras providências.
Assunto:
Regime Especial
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 25/99
- Alterou a Portaria 75/2000
- Revogou a Portaria 54/2002
Alterado por/Revogado por:
- Revogada
pela Portaria 75/2010
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 056/2002-SEFAZ
V. Portarias
136/03,
138/03,
155/03
;
160/03
;
034/04;
082/04
Introduz alterações nas Portarias nº 025/99 e nº 075/2000-SEFAZ, respectivamente, de 28.04.99 e de 04.10.2000, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar o recolhimento do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas saídas de mercadorias do Estado para exportação, em operações equiparadas e nas remessas para formação de lote para fins específico de exportação;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 20, inciso XXI, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO
o estatuído no Convênio ICMS 25/90, bem como no artigo 289, inciso V, alíneas
a
a
c
, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO
, ainda, o disposto no artigo 18 da Portaria nº 075/2000-SEFAZ, de 04.10.2000,
R E S O L V E:
Art. 1°
Fica acrescentada, com a redação indicada, a alínea
a-
1 ao inciso II do artigo 1º da Portaria n° 025/99-SEFAZ, de 28.04.99, bem como acrescentados os §§ 7º a 11 ao mesmo artigo:
“Art. 1º ...
II – ...
a-1) quando devido pelo remetente dos produtos arrolados no inciso anterior, na condição de substituto tributário, em relação ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas, previstas nos incisos I a IV do § 7º deste artigo;
....
§ 7º Para fins do disposto na alínea
a
-1 do inciso II, são operações de exportação ou realizadas com o fim específico de exportação:
I – exportação efetuada pelo próprio industrial;
II – remessas para comercial exportadora, inclusive
trading
;
III – remessas para qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;
IV – remessas para armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro.
§ 8º O disposto na alínea
a-
1 aplica-se, ainda, em relação ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação.
§ 9º O regime especial previsto na alínea
a-1
bem como no parágrafo anterior deste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria for produtor rural ou microempresa.
§ 10 O ICMS devido nas prestações de serviço de transporte nas hipóteses referidas na alínea
a-
1 do inciso II e do § 8º deste artigo será recolhido pela remetente, em Documento de Arrecadação próprio, no prazo previsto na alínea
a
do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, observando como o Código de Receita
3816
– ICMS – TRANSPORTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
§ 11 Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I – o preço;
II – a base de cálculo do imposto;
III – a alíquota aplicável;
IV – o valor do imposto;
V – a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.”
Art. 2°
Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 075/2000-SEFAZ, de 04.10.2000:
I – alterada a redação da sua ementa, que passa a vigorar como segue:
“Estabelece procedimentos a serem observados em operações para o exterior ou com o fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, e dá outras providências.”
II
-
revogado o inciso V do artigo 1°;
III
-
acrescentados os §§ 4° e 5° ao artigo 1° com a seguinte redação:
“Art. 1° ...
...
§ 4° O ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e nas operações equiparadas, previstas nos incisos I a IV deste artigo, bem como nas saídas previstas no inciso VI, será recolhido antes do início da respectiva prestação de serviço.
§ 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – quando o remetente da mercadoria, excluído o produtor rural, for detentor do regime especial de que trata a alínea
a-
1 do inciso II da Portaria nº 025/99-SEFAZ, de 28.04.99; ou
II – quando o prestador de serviço de transporte for detentor de regime especial para apuração mensal do imposto nos termos do artigo 1°, inciso II, alínea
b
, da aludida Portaria n° 025/99-SEFAZ.”
Art. 3°
Ficam cancelados os regimes especiais atualmente em vigor, concedidos com fulcro no artigo 1°, inciso V, da Portaria n° 075/2000-SEFAZ, de 04.10.2000.
Art. 4°
O contribuinte, excetuado o produtor rural ou enquadrado como microempresa, que, na data da publicação da presente, for detentor de regime especial, previsto em qualquer das alíneas do inciso I ou na alínea
a
do inciso II, ambos do artigo 1º da Portaria nº 025/99-SEFAZ, de 28.04.99, poderá requerer que o mesmo seja estendido à hipótese prevista na alínea
a-1
do inciso I do artigo 1º da aludida Portaria nº 025/99-SEFAZ.
Parágrafo único
O disposto neste artigo alcança também o contribuinte, exceto o produtor rural ou enquadrado como microempresa, detentor de credenciamento/autorização para efetuar as operações previstas nos incisos I a IV e VI do artigo 1º da Portaria nº 075/2000-SEFAZ, de 04.10.2000.
Art. 5º
Fica revogada, não produzindo qualquer efeito, a Portaria nº 054/2002-SEFAZ, de 19.06.2002.
Art. 6°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de julho de 2002.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 27 de junho de 2002.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA