Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
82/2004
06/28/2004
07/02/2004
26
02/07/2004
**

Ementa:Prorroga prazos de credenciamentos/autorizações concedidos em consonância com a Portaria nº 075/2000-SEFAZ e dá outras providências.
Assunto:Credenciamento/Autorização Exportação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 80 - Revogada pela Portaria 80/2010
Observações:**Ver Efeitos no Texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 082/2004-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o artigo 16 da Portaria nº 075/2000-SEFAZ, de 04.10.2000, estabelece condições para renovação de credenciamentos/autorizações nela disciplinados;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Portaria acima mencionada pela Portaria nº 056/2002, de 28.06.2002;

CONSIDERANDO ser condição para a manutenção dos mencionados credenciamentos/autorizações que a Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS emita certidão de fiscalização, em relação a cada contribuinte detentor do tratamento tributário diferenciado;

CONSIDERANDO, porém, que o reduzido quadro de FTE lotados junto a SAFIS não é suficiente para o desenvolvimento das atividades fiscais demandadas para assegurar a renovação dos referidos credenciamentos/autorizações;

CONSIDERANDO, ainda, as informações constantes dos controles mantidos nesta Secretaria,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos dos credenciamentos/autorizações, concedidos em conformidade com a Portaria nº 075/2000-SEFAZ, inclusive os decorrentes das alterações introduzidas pela Portaria nº 056/2002-SEFAZ, até as datas assinaladas nos incisos infra: Iaté 31.07.2004, em relação aos estabelecimentos relacionados:
Nº ORD
I.E.
CONTRIBUINTE
01
13.118.827-5
AILTO LIZZONI
02
13.201.270-7
FRIBOI LTDA
IIaté 31.08.2004, em relação ao estabelecimento indicado:
Nº ORD
I.E.
CONTRIBUINTE
01
13.117.595-5
JARDERNORTE MADEIRAS LTDA
IV até 30.11.2004, em relação aos estabelecimentos relacionados:
Nº ORD
I.E.
CONTRIBUINTE
01
13.178.903-1
AMAZÔNIA IND E COMÉRCIO DE PORTAS LTDA
02
13.177.052-7
AGUIAR IND E COM DE MADEIRAS LTDA
03
13.183.353-7
EXPOMAD IMPORTADORA E EXPORT DE MADEIRAS LTDA
04
13.195.251-0
M E DENARDI DA SILVA & CIA LTDA ME
05
13.205.462-0
MADEIREIRA PACUTINGA LTDA
06
13.193.303-5
MADEIREIRA GARAPEIRA LTDA
07
13.215.910-4
M G M AGROFLORESTAL INDUSTRIAL E EXPORT LTDA
08
13.205.431-0
NOCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO MADEIRAS LTDA
09
13.183.094-5
VEIGA IND E COM DE MADEIRAS LTDA
10
13.190.270-9
VANDERLEI JOÃO NAUE
VIaté 30.06.2005, em relação aos estabelecimentos relacionados:
Nº ORD
I.E.
CONTRIBUINTE
01
13.144.014-4
CURTUME SANTO ANTÔNIO S/A
02
13.248.133-2
EDILSON ANTONIO PIAIA
03
13.220.839-3
EDUARDO SERAFIM
04
13.132.787-9
FERTILIZANTES CENTRO OESTE LTDA
05
13.202.717-8
GIACOMET GIACOMET & CIA LTDA
06
13.004.9770-7
LUIZ ALBERTO GOELLNER E OUTROS
07
13.050.517-0
MADEIREIRA RICHTER LTDA
08
13.046.927-0
MADEIRAS BOM SUCESSO LTDA
09
13.206.007-8
ROMADEXPORT IND COM EXP DE MADEIRAS LTDA
10
13.040.447-0
TONELLO MADEIRAS LTDA
Art. 2º Constatada irregularidade no cumprimento das obrigações principais ou acessórias, bem como das disposições contidas na Portaria no 075/2000-SEFAZ, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 056/2002-SEFAZ, o tratamento prorrogado será, a qualquer tempo, sumariamente suspenso.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvadas as indicações abaixo elencadas, cujos efeitos têm início nas datas assinaladas:
I – em relação ao inciso II, III e V do artigo 1º: 1º.06.2004;
I – em relação aos incisos I, IV e VI do artigo 1º: 1º.07.2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de junho de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA