Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SAD

Ato: Instrução Normativa - SAD/MT-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
18/2020
10/28/2020
10/28/2020
5
28/10/2020
28/10/2020

Ementa:Estabelece procedimentos para a atualização cadastral periódica obrigatória dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Atualização Cadastral Anual de Servidores
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Instrução Normativa 22/2020
DocLink para 11 - Revogada pela Instrução Normativa - SAD/MT 11/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2020/SEPLAG
. Consolidada até a Instrução Normativa 22/2020/SEPLAG.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do art. 71 da Constituição Estadual, e

Considerando os deveres funcionais dos servidores públicos previstos na Lei Complementar nº 04/1990, na Lei Complementar nº 112/2002, na Lei Complementar nº 207/2004, na Lei Complementar nº 555/2014 e na Lei Complementar nº 118/2002;

Considerando o Decreto nº 692, de 19 de outubro de 2020, que dispõe sobre a atualização cadastral periódica obrigatória dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; e

Considerando que é dever dos servidores e empregados públicos manter seus dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, atualizados, para uma gestão eficiente do órgão ou entidade,

RESOLVE:


Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a atualização cadastral periódica obrigatória dos servidores públicos, com o objetivo de corrigir, atualizar e ampliar os dados cadastrais de natureza pessoal e funcional, com foco na eficiência, transparência e moralidade à Administração Pública.

Parágrafo único. Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, incluem os ocupantes de cargos públicos efetivos civis, os exclusivamente comissionados, os requisitados, cedidos, permutados ou licenciados, os militares e empregados públicos.

Art. 2º A atualização cadastral periódica obrigatória terá início no dia 1º de novembro de 2020 e se encerrará no dia 15 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Ficam desobrigados da atualização cadastral, os servidores e empregados públicos que ingressarem no serviço público em data posterior à realização da atualização cadastral periódica obrigatória anual.

Art. 3º A atualização cadastral deverá ser efetuada no site www.seplag.mt.gov.br da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, no link do recadastramento.

§ 1º O usuário e senha utilizados são os mesmos que permitem o acesso ao Portal do Servidor.

§ Caso seja o primeiro acesso ou não saiba a senha, o usuário deverá utilizar o recurso "esqueci minha senha" e inserir os dados solicitados pelo sistema, que enviará instruções para resetar a senha ao endereço eletrônico do servidor cadastrado no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.

§ 3º O servidor deverá entrar em contato com a unidade setorial de gestão de pessoas de sua lotação, preferencialmente por e-mail, no caso de:
I - não possuir e-mail cadastrado no sistema;
II - desconhecer o e-mail cadastrado;
III - não tenha recebido o e-mail para resetar a senha.

Art. 4º O servidor que não possuir acesso à internet deverá se dirigir à unidade setorial de Gestão de Pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para auxiliá-lo na realização da atualização cadastral, dentro do prazo estabelecido no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 5º A atualização cadastral será composta de 07 (sete) etapas, cumprindo ao servidor confirmar ou atualizar:
I - etapa 1: os dados pessoais;
II - etapa 2: os dados da documentação pessoal, e anexar cópia digitalizada dos documentos que atualizar e obrigatoriamente, o documento de identificação com foto;
III - etapa 3: o endereço de residência e telefones de contato, e anexar cópia digitalizada do comprovante de endereço atualizado, com data de emissão inferior a 03 (três) meses;
IV - etapa 4: as formações acadêmicas;
V - etapa 5: os cursos de capacitação;
VI - etapa 6: os dados de dependentes, incluindo o respectivo CPF;
VII - etapa 7: as informações funcionais, bem como a indicação da matrícula da chefia imediata ou, na falta deste, do responsável pela unidade setorial de Gestão de Pessoas para validação do vínculo funcional.

§ 1º O servidor poderá salvar a atualização cadastral em qualquer etapa e reiniciá-la em momento posterior sem perder os dados cadastrados anteriormente, até que conclua a atualização.

§ 2º Os documentos pessoais e o comprovante de endereço a serem anexados nas etapas 2 e 3 devem estar legíveis e inseridos no formato ‘PDF’ ou imagem, com tamanho máximo de 750 Kb cada arquivo.

§ 3º A inserção de dados falsos na atualização cadastral será apurada mediante procedimento disciplinar, mantida a possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas em lei.

Art. 6º Durante o processo de atualização cadastral caberá, ainda, ao servidor:
I - entrar em contato com a unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade para regularização nos casos em que a lotação indicada esteja incorreta;
II - substituir os documentos digitais anexados, quando recusados ou não validados por conterem rasuras, estarem ilegíveis ou outros motivos justificados;
III - acompanhar no sistema e solicitar, se ultrapassado o prazo de 02 (dois) dias úteis após o encaminhamento, a validação do seu vínculo à chefia imediata indicada ou, na falta deste, pelo responsável da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação;
IV - procurar a chefia imediata ou a unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação para regularização funcional se a validação de efetivo exercício for recusada.

Art. 7º A atualização cadastral será considerada concluída após o servidor realizar todas as etapas do recadastramento e o sistema emitir comprovante com número de protocolo.


Seção II
Das responsabilidades das Chefias Imediatas e das Unidades Setoriais de Gestão de Pessoas

Art. 8º É responsabilidade da chefia imediata do servidor em cumprimento regular de atividade, e da unidade setorial de gestão de pessoas, para os casos de servidores em situação de afastamento legal:
I - acessar diariamente o sistema ou link enviado por e-mail para verificar as atualizações cadastrais encaminhadas;
II - conferir os documentos anexados pelo servidor, para validá-los ou recusá-los, se ilegíveis ou apresentarem inconformidade de dados;
III - validar ou não, o efetivo exercício do servidor.

§ 1º Durante o período fixado para a realização da atualização cadastral, a conferência e validação dos documentos de que trata este artigo, deverão ser realizadas no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar do seu encaminhamento digital.

§ 2º Ao término do período do recadastramento, a chefia imediata terá 01 (um) dia útil para a conferência e validação dos documentos de que trata este artigo.

§ 3º Caso a chefia imediata receba um pedido de validação de servidor que não esteja lotado efetivamente em sua unidade, deverá recusar a validação de efetivo exercício e orientar o servidor que procure a unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade.

Art. 9º No decorrer do período da atualização cadastral a unidade setorial de gestão de pessoas deverá efetuar as adequações necessárias ao controle de conformidade funcional, com as seguintes finalidades:
I - identificar a lotação correta dos servidores públicos para regularizar a situação funcional e atualizar no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP;
II - identificar servidores públicos não vinculados a nenhuma chefia para averiguação de possíveis irregularidades;
III - monitorar as lotações através dos confrontos das informações constantes no SEAP, atualização cadastral e registros de frequência.


Seção III
Da Suspensão do Pagamento e dos Pedidos de Regularização

Art. 10 O descumprimento do prazo estabelecido pelo art. 2º desta Instrução Normativa para realização da atualização cadastral obrigatória acarretará a suspensão do pagamento da remuneração do servidor público inadimplente até a efetiva regularização cadastral.

§ 1º Em consequência da suspensão do pagamento da remuneração, ficarão suspensos os descontos em folha dos consignatários oficiais e facultativos, autorizados pelo servidor público.

§ 2º A regularização e o pagamento da remuneração suspensa, incluindo retroativos, somente será efetuada após a análise do pedido de regularização da atualização cadastral obrigatória, observado o ciclo mensal da Folha de Pagamento.

§ 3º O Poder Executivo Estadual não será responsável por quaisquer prejuízos que a inadimplência dos respectivos descontos vier a causar ao servidor público.

Art. 11 As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, ao findar o período atualização cadastral periódica, deverão oficializar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre os procedimentos adotados referente à suspensão do pagamento dos inadimplentes.

Art. 12 Para regularizar a atualização cadastral não realizada no prazo estabelecido no art. 2º desta Instrução Normativa, o servidor deverá:
I - efetuar a atualização cadastral extemporânea no período de regularização a ser definido pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas da SEPLAG após o encerramento do ciclo regular;
II - apresentar o requerimento formal contendo a justificativa do não cumprimento regular da obrigação, acompanhado dos seguintes documentos:
a) comprovante impresso da conclusão da atualização cadastral extemporânea, conforme especificado no inciso I deste artigo;
b) folha de frequência dos 03 (três) meses anteriores ao protocolo do requerimento devidamente assinada pela chefia imediata, ou publicação do afastamento no Diário Oficial, se for o caso.

Parágrafo único. O servidor ou empregado público deverá encaminhar formalmente o requerimento e os documentos de que trata este artigo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, da seguinte forma: (Nova redação dada pela I. N. SEPLAG 22/2020)
I - mediante protocolo dos documentos físicos na SEPLAG; ou
II - enviar os documentos legíveis no formato ‘PDF’ ou imagem para o e-mail processorecadastramento@seplag.mt.gov.br.


Art. 13 Caberá à Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas da SEPLAG, por meio da Coordenadoria de Monitoramento de Pessoal:
I - analisar os pedidos de regularização da atualização cadastral protocolados em razão da suspensão do pagamento e:
a) retirar a suspensão do pagamento no SEAP, acaso a manifestação seja favorável ao pedido;
b) solicitar à unidade setorial de gestão de pessoas a que o servidor público estiver vinculado, que notifique o interessado para efetuar as alterações, substituições ou complementações de documentos ou informações que se fizerem necessárias;
c) devolver os autos para conhecimento e providências para unidade setorial de gestão de pessoas a que o servidor público estiver vinculado, em caso de manifestação final desfavorável ao pedido.
II - disponibilizar os relatórios da atualização cadastral às unidades setoriais de gestão de pessoas para acompanhamento e monitoramento das informações.

Seção IV
Disposições Finais

Art. 14 Encerrado o prazo para a atualização cadastral, incluindo o período de regularização extemporânea, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG deverá em até de 10 (dez) dias úteis oficializar o órgão ou entidade ao qual é vinculado o servidor, comunicando o descumprimento da obrigação da atualização para a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 15 O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por esta Instrução Normativa sujeitará o agente público que deu causa à falta disciplinar, comprovado por meio de processo administrativo, garantido contraditório e ampla defesa, às penalidades disciplinares previstas em lei.

Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2020.