Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2020/SEPLAG . Consolidada até a Instrução Normativa 22/2020/SEPLAG.
Considerando os deveres funcionais dos servidores públicos previstos na Lei Complementar nº 04/1990, na Lei Complementar nº 112/2002, na Lei Complementar nº 207/2004, na Lei Complementar nº 555/2014 e na Lei Complementar nº 118/2002;
Considerando o Decreto nº 692, de 19 de outubro de 2020, que dispõe sobre a atualização cadastral periódica obrigatória dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; e
Considerando que é dever dos servidores e empregados públicos manter seus dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, atualizados, para uma gestão eficiente do órgão ou entidade, RESOLVE:
Parágrafo único. Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, incluem os ocupantes de cargos públicos efetivos civis, os exclusivamente comissionados, os requisitados, cedidos, permutados ou licenciados, os militares e empregados públicos. Art. 2º A atualização cadastral periódica obrigatória terá início no dia 1º de novembro de 2020 e se encerrará no dia 15 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Ficam desobrigados da atualização cadastral, os servidores e empregados públicos que ingressarem no serviço público em data posterior à realização da atualização cadastral periódica obrigatória anual. Art. 3º A atualização cadastral deverá ser efetuada no site www.seplag.mt.gov.br da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, no link do recadastramento.
§ 1º O usuário e senha utilizados são os mesmos que permitem o acesso ao Portal do Servidor.
§ 2º Caso seja o primeiro acesso ou não saiba a senha, o usuário deverá utilizar o recurso "esqueci minha senha" e inserir os dados solicitados pelo sistema, que enviará instruções para resetar a senha ao endereço eletrônico do servidor cadastrado no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.
§ 3º O servidor deverá entrar em contato com a unidade setorial de gestão de pessoas de sua lotação, preferencialmente por e-mail, no caso de: I - não possuir e-mail cadastrado no sistema; II - desconhecer o e-mail cadastrado; III - não tenha recebido o e-mail para resetar a senha. Art. 4º O servidor que não possuir acesso à internet deverá se dirigir à unidade setorial de Gestão de Pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para auxiliá-lo na realização da atualização cadastral, dentro do prazo estabelecido no art. 2º desta Instrução Normativa. Art. 5º A atualização cadastral será composta de 07 (sete) etapas, cumprindo ao servidor confirmar ou atualizar: I - etapa 1: os dados pessoais; II - etapa 2: os dados da documentação pessoal, e anexar cópia digitalizada dos documentos que atualizar e obrigatoriamente, o documento de identificação com foto; III - etapa 3: o endereço de residência e telefones de contato, e anexar cópia digitalizada do comprovante de endereço atualizado, com data de emissão inferior a 03 (três) meses; IV - etapa 4: as formações acadêmicas; V - etapa 5: os cursos de capacitação; VI - etapa 6: os dados de dependentes, incluindo o respectivo CPF; VII - etapa 7: as informações funcionais, bem como a indicação da matrícula da chefia imediata ou, na falta deste, do responsável pela unidade setorial de Gestão de Pessoas para validação do vínculo funcional.
§ 1º O servidor poderá salvar a atualização cadastral em qualquer etapa e reiniciá-la em momento posterior sem perder os dados cadastrados anteriormente, até que conclua a atualização.
§ 2º Os documentos pessoais e o comprovante de endereço a serem anexados nas etapas 2 e 3 devem estar legíveis e inseridos no formato ‘PDF’ ou imagem, com tamanho máximo de 750 Kb cada arquivo.
§ 3º A inserção de dados falsos na atualização cadastral será apurada mediante procedimento disciplinar, mantida a possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas em lei. Art. 6º Durante o processo de atualização cadastral caberá, ainda, ao servidor: I - entrar em contato com a unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade para regularização nos casos em que a lotação indicada esteja incorreta; II - substituir os documentos digitais anexados, quando recusados ou não validados por conterem rasuras, estarem ilegíveis ou outros motivos justificados; III - acompanhar no sistema e solicitar, se ultrapassado o prazo de 02 (dois) dias úteis após o encaminhamento, a validação do seu vínculo à chefia imediata indicada ou, na falta deste, pelo responsável da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação; IV - procurar a chefia imediata ou a unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação para regularização funcional se a validação de efetivo exercício for recusada. Art. 7º A atualização cadastral será considerada concluída após o servidor realizar todas as etapas do recadastramento e o sistema emitir comprovante com número de protocolo.
§ 1º Durante o período fixado para a realização da atualização cadastral, a conferência e validação dos documentos de que trata este artigo, deverão ser realizadas no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar do seu encaminhamento digital.
§ 2º Ao término do período do recadastramento, a chefia imediata terá 01 (um) dia útil para a conferência e validação dos documentos de que trata este artigo.
§ 3º Caso a chefia imediata receba um pedido de validação de servidor que não esteja lotado efetivamente em sua unidade, deverá recusar a validação de efetivo exercício e orientar o servidor que procure a unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade. Art. 9º No decorrer do período da atualização cadastral a unidade setorial de gestão de pessoas deverá efetuar as adequações necessárias ao controle de conformidade funcional, com as seguintes finalidades: I - identificar a lotação correta dos servidores públicos para regularizar a situação funcional e atualizar no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP; II - identificar servidores públicos não vinculados a nenhuma chefia para averiguação de possíveis irregularidades; III - monitorar as lotações através dos confrontos das informações constantes no SEAP, atualização cadastral e registros de frequência.
§ 1º Em consequência da suspensão do pagamento da remuneração, ficarão suspensos os descontos em folha dos consignatários oficiais e facultativos, autorizados pelo servidor público.
§ 2º A regularização e o pagamento da remuneração suspensa, incluindo retroativos, somente será efetuada após a análise do pedido de regularização da atualização cadastral obrigatória, observado o ciclo mensal da Folha de Pagamento.
§ 3º O Poder Executivo Estadual não será responsável por quaisquer prejuízos que a inadimplência dos respectivos descontos vier a causar ao servidor público. Art. 11 As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, ao findar o período atualização cadastral periódica, deverão oficializar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre os procedimentos adotados referente à suspensão do pagamento dos inadimplentes. Art. 12 Para regularizar a atualização cadastral não realizada no prazo estabelecido no art. 2º desta Instrução Normativa, o servidor deverá: I - efetuar a atualização cadastral extemporânea no período de regularização a ser definido pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas da SEPLAG após o encerramento do ciclo regular; II - apresentar o requerimento formal contendo a justificativa do não cumprimento regular da obrigação, acompanhado dos seguintes documentos: a) comprovante impresso da conclusão da atualização cadastral extemporânea, conforme especificado no inciso I deste artigo; b) folha de frequência dos 03 (três) meses anteriores ao protocolo do requerimento devidamente assinada pela chefia imediata, ou publicação do afastamento no Diário Oficial, se for o caso.
Parágrafo único. O servidor ou empregado público deverá encaminhar formalmente o requerimento e os documentos de que trata este artigo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, da seguinte forma: (Nova redação dada pela I. N. SEPLAG 22/2020) I - mediante protocolo dos documentos físicos na SEPLAG; ou II - enviar os documentos legíveis no formato ‘PDF’ ou imagem para o e-mail processorecadastramento@seplag.mt.gov.br.