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LEI COMPLEMENTAR N° 118, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

. Publicada no DOE de 18/12/02.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei complementar institui o Código de Ética Funcional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º Os policiais militares do Estado de Mato Grosso devem ter conduta compatível com os preceitos deste Código, em especial com os seguintes princípios:
I - os atos dos policiais militares deverão ser direcionados para a preservação da honra e da tradição da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
II - o trabalho desenvolvido pelos policiais militares junto à comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio;
III - os atos dos policiais militares verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional, posto que a função pública integra-se na vida particular de cada policial militar;
IV - os policiais militares não podem omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública Estadual; e
V - os policiais militares devem trabalhar em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus companheiros e cada concidadão, pois sua função pública é de grande importância para o crescimento e o engrandecimento do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO POLICIAL MILITAR

Seção I
Dos Deveres Fundamentais

Art. 3º São deveres fundamentais do policial militar:
I - servir a comunidade e prestar-lhe segurança;
II - dedicar-se integralmente à atividade policial militar e à instituição a que pertence, com o sacrifício da própria vida, se necessário for;
III - exercer a atividade policial militar com zelo e honestidade;
IV - salvaguardar a vida e o patrimônio;
V - cultuar os Símbolos Nacionais e as tradições históricas da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
VI - respeitar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;
VII-perseguir implacavelmente os infratores, sem empregar força desnecessária;
VIII - lutar constantemente para lograr o ideal de dedicar-se a Deus, à Pátria e à atividade policial militar;
IX - fazer cumprir a lei, com o sacrifício da própria vida, se necessário for;
X - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e mais vantajosa para o bem comum;
XI - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade;
XII - tratar respeitosamente os cidadãos, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
XIII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade a as limitações individuais dos cidadãos, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político ou posição
XIV - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer ato que comprometa a estrutura em que se funda a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
XV - resistir a todas as pressões de seus superiores hierárquicos ou outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las
XVI - ser assíduo e freqüente ao trabalho, na certeza de que sua ausência provoca danos ao serviço público, refletindo negativamente na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
XVII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XVIII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas atribuições, tendo por escopo a realização do bem comum;
XIX - apresentar-se ao trabalho com as vestimentas adequadas ao exercício de suas atribuições;
XX - manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como a legislação pertinente à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
XXI - cumprir, de acordo com as instruções e normas de serviço, suas atribuições;
XXII - facilitar a fiscalização de seus atos por quem de direito;
XXIII - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos cidadãos; e
XXIV - abster-se, de forma absoluta, de exercer suas atribuições com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei.

§ 1º O policial militar representa a comunidade e nunca deverá ser instrumento de grupos ou instituições.

§ 2º O policial militar deve conhecer os limites que as leis impõem para o exercício de suas atribuições.
Seção II
Dos Deveres entre Policiais Militares

Art. 4º São deveres do policial militar para com os demais membros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso:
I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras dos companheiros;
II - evitar desentendimentos com os companheiros; e
III - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação.

Parágrafo único. A solidariedade, mesmo a superior hierárquico, não induz nem justifica a participação ou convivência com o erro ou com atos infringentes a normas éticas ou legais.
Seção III
Dos Deveres para com a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso

Art. 5º São deveres do policial militar para com a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso:
I - zelar pelo prestígio e pela dignidade da Corporação; e
II - não formar juízos depreciativos sobre a Corporação.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES AO POLICIAL MILITAR

Art. 6º É vedado ao policial militar:
I - denegrir o nome da Corporação com atos contrários aos princípios da doutrina policial militar;
II - concorrer para a realização de ato contrário à disciplina e à legislação;
III - concorrer para a realização de ato de caráter político partidário;
IV - usar o cargo, bem como facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
V - ser conivente com a infração a este Código;
VI - usar de artifícios para procrastinar o exercício regular de direito do cidadão;
VII - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para cumprimento de suas atribuições;
VIII - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões e interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os cidadãos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
IX - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou terceiros, para o cumprimento de suas atribuições ou para influenciar outro membro da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso para o mesmo fim;
X - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
XI - iludir ou tentar iludir cidadão que necessite de atendimento;
XII - desviar membro da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso para atendimento a interesse particular;
XIII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público estadual;
XIV - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu trabalho, em benefício próprio, de familiares ou de terceiros;
XV - apresentar-se embriagado ao trabalho ou fora dele;
XVI - ligar seu nome à atividade ilícita; e
XVII - exercer o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela participar prestando serviços.
CAPÍTULO V
DO VALOR DO POLICIAL MILITAR

Art. 7º São manifestações essenciais do valor do policial militar:
I - o patriotismo, traduzido na vontade inabalável de cumprir suas atribuições e no solene juramento de fidelidade à Pátria;
II - o civismo e o culto das tradições históricas da Corporação e das Polícias Militares do Brasil;
III - o aprimoramento técnico; e
IV - a dedicação na defesa da sociedade.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Art. 8º Deverá ser criada, através de portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, uma Comissão de Ética, integrada por 03 (três) oficiais militares e respectivos suplentes, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do policial militar, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público estadual, competindo-lhe conhecer concretamente de atos susceptíveis de advertência ou censura ética.

Parágrafo único. A portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, com a identificação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.

Art. 9º À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos policiais militares, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do policial militar.

Art. 10 O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por qualquer cidadão que se identifique ou por quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

§ 1º O policial militar será oficiado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Os interessados, bem como a Comissão de Ética, de ofício, poderão produzir provas documental e testemunhal.

§ 3º A Comissão de Ética poderá promover as diligências que considerar necessárias.

§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a Comissão de Ética oficiará o policial militar para nova manifestação, no prazo de 03 (três) dias.

§ 5º Se a Comissão de Ética concluir que o policial militar praticou ato em desrespeito ao preceituado neste Código, adotará uma das cominações previstas no art. 11, com comunicação ao faltoso e ao seu superior hierárquico.

Art. 11 A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes cominações:
I - advertência, aplicável aos policiais militares no exercício do cargo; ou
II - censura ética, aplicável aos policiais militares que já tiverem deixado o cargo.

Parágrafo único. A cominação aplicada será transcrita na ficha funcional do faltoso, por um período de 05 (cinco) anos, pra todos os efeitos legais, em especial para o disposto no art. 9º deste Código.

Art. 12 Sempre que a conduta do policial militar ou sua reincidência ensejar imposição de penalidade, deverá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão à autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O retardamento do procedimento previsto no caput implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à autoridade competente o seu conhecimento e providências.

Art. 13 As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas na Corporação.

Art. 14 A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do policial militar alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais difundidos na coletividade.

Art. 15 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GASTÃO DE MATOS
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
CARLOS ANTÔNIO DE ALMEIDA MELO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA