Texto: PORTARIA Nº 096/96 - SEFAZ . Consolidada até a Portaria 284/2014.
§ 1° O documento de que trata o caput deste artigo terá subsérie distinta e exclusiva para este fim e será utilizado por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, não equiparados a pessoa jurídica. (Nova redação dada pela Port. 338/11)
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo se aplica também, às saídas de frutas, verduras e legumes frescos, de produção própria, promovidas por produtores rurais, para comercialização em feiras livres ou estabelecimentos comerciais. Art. 2º A Guia Municipal de Produtos Simples Remessa será impressa e distribuída pelas Prefeituras Municipais, que poderão fixar o valor da retribuição pelo seu custo.
Parágrafo único Fica vedada a distribuição da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, ao produtor que: I – ressalvada disposição expressa em contrário, não estiver devidamente inscrito como produtor agropecuário no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que estiver com inscrição suspensa ou cassada; (Nova redação dada pela Port. 338/11)
§ 1º A Nota Fiscal de Entrada aludida no caput poderá ser emitida por período não superior a uma semana, desde que não ultrapasse o mês-calendário, englobando as operações relativas a cada período, por município e produtor, relacionando todas as Guias Municipal de Produtor Simples Remessa, que lhe deu origem.
§ 2º Estando o produtor cadastrado em mais de um município, deverão ser emitidas tantas Notas Fiscais de Entrada quantos forem os municípios de localização dos estabelecimentos.
§ 3º Será obrigatória a inclusão do valor do serviço de transporte na Nota Fiscal de Entrada quando a mercadoria for destinada a estabelecimento localizado fora do Município do produtor e o transportador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 4° A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa não servirá para elaboração da GIA-ICMS Eletrônica. (Nova redação dada pela Port. 338/11)