Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1767/2018
12/28/2018
12/28/2018
11
28/12/2018
28/12/2018

Ementa:Divulga a relação dos atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) n° 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017, elaborada para os fins determinados na aludida LC n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Isenção
Incentivo Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 283 - Alterado pelo Decreto 283/2019
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 423/2020
DocLink para 769 - Alterado pelo Decreto 769/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.767, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
. Consolidado até o Decreto 769/2020.
. Inventário preliminar dos atos normativos levantado nos trabalhos da Comissão Técnica: Portaria 188/2018.
. Comissão Técnica para quantificar a renúncia de receita de ICMS: Portaria 050/2019-SEFAZ.
. Divulgação da relação preliminar dos beneficiários de incentivos não vigentes em 08.08.2017, levantada nos trabalhos da Comissão Técnica: Portaria 091/2019-SEFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, disciplinou a forma de alinhamento das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, entre as medidas determinadas, a referida LC n° 160/2017, em seus artigos 1° e 3°, indicou a celebração de convênio nos termos da Lei Complementar (federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975, com a fixação de, pelo menos, as condicionantes de publicação no Diário Oficial do Estado de relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais por ela abrangidos, além dos respectivos registro e depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO que, em atendimento, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18/12/2017), que, entre outras medidas, estabeleceu o cronograma para a adoção das providências decorrentes da mencionada Lei Complementar n° 160/2017, fixando o prazo de até 28 de dezembro de 2018 para a publicação no Diário Oficial do Estado da relação dos atos normativos pertinentes, editados anteriormente a 8 de agosto de 2017 e não mais vigentes naquela data;

CONSIDERANDO que, nos termos do § 1° do artigo 3° da citada LC n° 160/2017, a falta de atendimento das providências de publicação no Diário Oficial do Estado e/ou de registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ acarretará para o Estado a obrigação de adotar as providências para invalidar, por contrariedade às disposições do artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, os atos normativos nela arrolados;

CONSIDERANDO a divulgação no sítio na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso da relação preliminar de atos normativos instituidores de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes em 8 de agosto de 2017, identificados pela Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 002/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/CGE, com a finalidade de apresentar as relações exigidas pela aludida LC n° 160/2017 e pelo Convênio ICMS 190/2017;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, não fixou termo de início para os atos normativos alcançados pelas suas disposições, implicando indefinição do período temporal a ser pesquisado para arrolamento de atos normativos enquadrados nos seus efeitos, justificando a delimitação desse período a partir daqueles que, em princípio, já não mais acarretariam eventuais lesões aos interessados;

CONSIDERANDO que, dada a gravidade dos efeitos da omissão de ato no referido inventário foi oportunizado aos interessados o saneamento da relação preliminar, nos termos da Portaria n° 188/2018-SEFAZ, de 29 de novembro de 2018 (DOE de 29/11/2018);

CONSIDERANDO que, em procedimento saneador, de ofício, também os membros da Comissão efetuaram a revisão do inventário disponibilizado em caráter preparatório, resultando na atualização da relação preliminarmente divulgada;

CONSIDERANDO, por fim, que as atribuições previstas na LC n° 160/2017 cingem-se à verificação da regularidade entre os atos exarados pelo Estado e o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, inexistindo qualquer juízo acerca de aspectos de índole subjetiva, tampouco de questões relacionadas à prática de eventuais crimes;

D E C R E T A:

Art. 1° Em cumprimento ao disposto no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, fica divulgada a relação, publicada em anexo, dos atos normativos editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais no Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017.

§ 1° Na relação divulgada em anexo, estão arrolados atos normativos que tiveram eficácia no período compreendido entre 1° de janeiro de 2008 e 7 de agosto de 2017.

§ 2° O arrolamento do ato na relação anexa constitui mero reconhecimento acerca da sua edição sem a observância das disposições da alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.

§ 3° Este decreto constitui fase preparatória para a produção dos efeitos de remissão e anistia na forma da Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017.

Art. 2° Nos termos previstos na Lei Complementar n° 160/2017 e/ou no Convênio ICMS 190/2017, a remissão e a anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, por legislação estadual publicada até 7 de agosto de 2017 e não vigente em 8 de agosto de 2017, ficam condicionadas ao registro e depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos respectivos atos normativos e/ou concessivos, conforme cláusula segunda, inciso II, c/c a cláusula primeira, § 2°, inciso III, ambas do referido Convênio ICMS 190/2017.

Parágrafo único Para os fins deste decreto, a remissão e a anistia referidas no caput deste artigo somente se aplicam aos créditos tributários que estiverem fundamentados, exclusivamente, na inobservância do disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.

Art. 3° O arrolamento do ato normativo na relação anexa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas, depositadas ou recolhidas em razão de ações judiciais, ainda que em decorrência de lide relativa a questionamento quanto à respectiva constitucionalidade e/ou legalidade, anteriormente à celebração do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 4° A publicação da relação anexa não implica anuência a atos ilícitos eventualmente praticados, apurados nas instâncias competentes, tais como fraude, desvio de finalidade ou qualquer outra violação a preceito normativo.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.





(original assinado)
BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA em exercício

APÊNDICE II - RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3° DA LEI COMPLEMENTAR N° 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017.
UNIDADE FEDERADA: MATO GROSSO
Notas Explicativas:
1) RICMS/89 - aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
2) Anexos VII, VIII, IX, X, XII e XIV do RICMS/89 - vigoraram em combinação com, respectivamente, os artigos 5°-C, 32-B, 64-R, 396-C, § 1°, 576-A e 296-G das disposições permanentes do RICMS/89;
3) Anexos IV, V, VI e VIII do RICMS/2014 - vigoram em combinação com, respectivamente, os artigos 17, 92, 111 e 1.045 das disposições permanentes do RICMS/2014. (Nova redação dada pelo Dec. 423/2020)
Redação original.
3) Anexos IV, V, VI e VIII do RICMS/2014 - vigoram em combinação com, respectivamente, os artigos 17, 92, e 1.045 das disposições permanentes do RICMS/89.
ITEM (1)
ATOS (2)
NÚMERO (3)EMENTA OU ASSUNTO (4)DISPOSITIVO ESPECÍFICO (5)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (6)
TERMO INICIAL (7)
TERMO FINAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
1
Decreto001/2003Isenção do ICMS nas saídas internas dos seguintes produtos de origem mato-grossense: arroz; feijão; e carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques.1) Art. 114 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 01/03.
02/01/2003
02/01/2003
31/08/2004
O Decreto n° 2.316/03 prorrogou para 31 de dezembro de 2004 o prazo de vigência do art. 114 das Disposições Transitórias do RICMS/89 e o Decreto n° 3.803/04 alterou esse mesmo prazo para 31 de agosto de 2004.
1.1
Decreto650/2003Acrescentou os incisos IV e V ao art. 114 das Disposições Transitórias do RICMS/89, incluindo os produtos peixes criados em cativeiro, frescos, refrigerados e congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana (inciso V).1) Art. 2° do Decreto n° 650/03.
05/06/2003
1°/06/2003
31/08/2004
O produto banana em estado natural, inserido no inciso IV, está amparado pelo Convênio ICM 44/75.
1.2
Decreto2.316/2003Acrescentou o § 2° ao artigo 114 das Disposições Transitórias do RICMS/89, estabelecendo que, em relação ao produto “arroz”, o benefício alcança apenas o arroz beneficiado de produção mato-grossense.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.316/03.
22/12/2003
22/12/2003
31/08/2004
De 02/01/2003 a 31/08/2004 o benefício estava previsto no art. 114 das Disposições Transitórias do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 3.803/04, a partir de 1°/09/2004, o art. 82 do Anexo VII do RICMS/89, passou a dispor sobre o benefício.
1.3
Decreto3.803/2004Acrescentou o Anexo VII ao RICMS /89 com o correspondente art. 82, que passou, a partir de 1°/09/2004, a dispor sobre o benefício de isenção nas saídas internas dos seguintes produtos de origem mato-grossense: arroz; feijão; carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques; e peixes criados em cativeiro, frescos, refrigerados e congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana*.1) Art. 82, I, II e III, do Anexo VII do RICMS/89, acrescentado pelo art. 3° do Decreto n° 3.803/04, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
26/08/2004
1°/09/2004
31/07/2014
Prorrogados os efeitos pelos Decretos n° 4.650/04 e n° 6.025/05.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
* peixes criados em cativeiro, frescos, refrigerados e congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana - termo final: ver item 1.5 deste Apêndice.
1.4
Decreto6.025/2005Alterou o inciso I e o § 2° e revogou o § 3°, todos do artigo 82 do Anexo VII do RICMS/89, estendendo o benefício para o produto “arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo”.1) Decreto n° 6.025/05.
28/06/2005
02/01/2003
31/07/2014
O Decreto n° 6.025/05 foi editado com efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2003.
1.5
Decreto629/2007Revogou o inciso V do artigo 82 do Anexo VII do RICMS/89, que vigorava com o seguinte texto: peixes criados em cativeiro, frescos, refrigerados e congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.1) Inciso III do art. 1° Decreto n° 629/07.
15/08/2007
1°/09/2004
15/08/2007
O benefício para tais produtos passou a ser regido pela Lei n° 8.684/07, de 20 de julho de 2007, que consta no item 23 da relação anexa ao Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018.
1.6
Decreto858/2011Acrescentou o § 4° ao artigo 82 do Anexo VII do RICMS/89.1) Inciso VI do art. 1° do Decreto n° 858/11.
30/11/2011
1°/12/2011
31/07/2014
2
Decreto1.972/2009Isenção na operação interestadual imediatamente subsequente ao desembaraço aduaneiro, quando este for processado em recinto de porto seco instalado no território mato-grossense, de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/09, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.1) Art. 135, § 2°, Anexo VII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 1.972/09.
02/06/2009
02/06/2009
31/07/2014
As operações aqui beneficiadas também podem estar contidas nas hipóteses albergadas pelo benefício concedido pelo artigo 32 da Lei n° 7.958/03 (Porto Seco).
O Decreto n° 1.972/09 ampliou o benefício autorizado pelo Convênio ICMS 28/09.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
3
Decreto793/2011Isenção do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção dos terminais ferroviários de cargas situados no território mato-grossense.1) § 3° do art. 142 do Anexo VII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 793/11.
26/10/2011
1°/03/2011
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
4
Decreto2.809/2010Isenção na importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte de que trata o artigo 1° do Decreto (federal) n° 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto (federal) s/n°, de 15 de fevereiro de 1991.1) Art. 145, Anexo VII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 2.809/10.
09/09/2010
23/07/2002
31/07/2014
O art. 2° do Decreto n° 809/10 conferiu ao inciso IV do seu art. 1° (art. 145 do Anexo VII do RICMS/89) efeitos retroativos à data prevista no Convênio ICMS 63/02 (ratificação nacional - 23/07/2002).
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
5
Decreto2.051/2013Isenção no fornecimento da energia elétrica consumida para movimentação do Veículo Leve sobre Trilho - VLT, utilizado no transporte público de passageiros nos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande.1) § 4° do art. 157 do Anexo VII do RICMS /89, acrescentado pelo Decreto n° 2.051/13.
17/12/2013
1°/01/2014
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
6
Decreto1.394/2012Isenção nas operações de comercialização interna de sementes nativas in natura e mudas, ambas de espécies florestais, exclusivamente mato-grossenses. O benefício não se estende às espécies exóticas e às de sementes cultivadas pelo agronegócio.1) Art. 156, Anexo VII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 1.394/12 e renumerado pelo Decreto n° 1.506/12.
09/10/2012
09/10/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
7
Decreto2.245/2009Isenção nas aquisições internas e interestaduais (diferencial de alíquota) de geladeiras e lâmpadas efetuadas pela CEMAT, a serem doadas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.1) art. 115, Anexo VII do RICMS/89, alterado pelo Decreto n° 2.245/09.
18/11/2009
18/11/2009
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
7.1
Decreto1.327/2012Alterou o caput do § 4° do artigo 115, Anexo VII do RICMS/89.1) Inciso X do art. 1° do Decreto n° 1.327/12.
24/08/2012
24/08/2012
31/07/2014
8
Decreto2.234/2009Isenção nas prestações de serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro.1) Art. 137, Anexo VII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.234/09.
11/11/2009
11/11/2009
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
9
Decreto1.015/2003Isenção nas operações de importação do exterior e nas operações de entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos mato-grossenses, desde que destinados à utilização, qualquer que seja a modalidade da cessão, pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil.1) Art. 147 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 1.015/03.
28/07/2003
28/07/2003
31/08/2004
O Decreto n° 2.316/03 prorrogou para 31/12/2004 o prazo de vigência do art. 147 das Disposições Transitórias do RICMS/89 e o Decreto n° 3.803/04 alterou esse mesmo prazo para 31/08/2004.
De 28/07/2003 a 31/08/2004 o benefício estava previsto no art. 147 das Disposições Transitórias do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 3.803/04, o art. 86 do Anexo VII do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
9.1
Decreto3.803/2004Acrescentou o Anexo VII ao RICMS/89 com o correspondente art. 86, que passou, a partir de 1°/09/2004, a dispor sobre o benefício de isenção nas operações de importação do exterior e nas operações de entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos mato-grossenses, desde que destinados à utilização, qualquer que seja a modalidade da cessão, pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil.1) Art. 86 do Anexo VII do RICMS/89, acrescentado pelo art. 3° do Decreto n° 3.803/04.
26/08/2004
1°/09/2004
02/11/2008
Prorrogados os efeitos pelo Decreto n° 6.935/05.
A partir de 03/11/2008 o benefício passou a ser concedido à empresa ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A.
9.2
Decreto1.761/2008Alterou o caput do artigo 86 do Anexo VII do RICMS/89, bem como acrescentou a nota n° 3 passando a estabelecer isenção nas operações de importação do exterior e nas operações de entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos mato-grossenses, desde que destinados à utilização, qualquer que seja a modalidade da cessão, pela ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A.1) Art. 86 do Anexo VII do RICMS/89, alterado pelo inciso II, art. 1° do Decreto n° 1.761/08.
30/12/2008
03/11/2008
1°/07/2010
O Decreto n° 2.809/10 revogou na íntegra o artigo 86 do Anexo VII do RICMS/89.
10
Decreto8.048/2006Reduz, em 100% do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos seguintes produtos de origem mato-grossense: crisálidas ou pupa de borboletas; frutas frescas em estado natural; mel ou seus derivados, em estado natural; carnes e miudezas comestíveis das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; peixes e rãs, frescos, refrigerados ou congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana; jacaré criado em cativeiro, fresco, refrigerado ou congelado, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.1) Art. 32-A das Disposições Permanentes do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 8.048/06.
31/08/2006
31/08/2006
30/06/2007
O Decreto n° 317/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30/06/2007.
De 31/08/2006 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 32-A das Disposições Permanentes do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 317/07, o art. 34 do Anexo VIII do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
10.1
Decreto317/2007Acrescentou o Anexo VIII ao RICMS /89 com o correspondente art. 34, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício de redução, em 100% do valor da operação, da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos seguintes produtos: crisálidas ou pupa de borboletas; frutas frescas em estado natural; mel ou seus derivados, em estado natural; carnes e miudezas comestíveis das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; peixes e rãs, frescos, refrigerados ou congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana; jacaré criado em cativeiro, fresco, refrigerado ou congelado, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.1) Art. 34 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso X do art. 1° do Decreto n° 317/07, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
04/06/2007
1°/07/2007
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
11
Decreto2.696/2010Reduz a 47,88% do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com farinha de trigo, desde que praticadas pelas indústrias moageiras de trigo, cujo estabelecimento industrial esteja enquadrado no CNAE 1062-7/00, localizadas em território mato-grossense. Aplica-se tanto nas operações próprias quanto nas operações em que a indústria moageira seja responsável pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária.1) Art. 48 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 2.696/10.
21/07/2010
1°/07/2010
17/02/2011
O Decreto n° 138/11 alterou o dispositivo restringindo a aplicação do benefício às operações em que a indústria moageira seja responsável pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária, vedando a aplicação nas operações próprias.
11.1
Decreto138/2011Alterou o caput do artigo 48 do Anexo VIII do RICMS/89, bem como os §§ 1° e 2° que o integram e revogou o inciso I do § 1° do citado preceito, passando a dispor que o benefício aplica-se apenas nas operações em que a indústria moageira seja responsável pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, vedada a aplicação nas operações próprias.1) Decreto n° 138/11.
18/02/2011
18/02/2011
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
12
Decreto650/2003Alterou a íntegra do artigo 68 das Disposições Transitórias, passando a estabelecer que: fica reduzida a 41,18% do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.1) Art. 68 das Disposições Transitórias do RICMS/89 alterado na íntegra pelo art. 1° do Decreto n° 650/03.
05/06/2003
1°/06/2003
30/06/2007
Prorrogados os efeitos até 31/12/2005 pelos Decretos n° 2.316/03 e n° 4.650/04. O Decreto n° 6.935/05 suprimiu do caput o intervalo de vigência do benefício. Já o Decreto n° 317/07 estabeleceu a produção de efeitos do dispositivo até 30/06/2007.
De 05/06/2003 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 68 das Disposições Transitórias. Com a edição do Decreto n° 317/07, o art. 23 do Anexo VIII do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
(O artigo 68 foi acrescentado às DT/RICMS/89 pelo Decreto n° 2.814/98. Todavia, até 31/05/03, estava acobertado pelo Convênio ICMS 9/93, em combinação com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 65/2003).
12.1
Decreto902/2003Acrescentou o § 3° ao artigo 68 das Disposições Transitórias.1) Inciso III, art. 1° Decreto n° 902/03.
15/07/2003
15/07/2003
30/06/2007
12.2
Decreto317/2007Acrescentou o Anexo VIII ao RICMS /89 com o correspondente art. 23, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício que reduz a 41,18% do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.1) Art. 23 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso X do art. 1° do Decreto n° 317/07, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
04/06/2007
1°/07/2007
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
12.3
Decreto855/2011Revogou o § 1° do artigo 23 do Anexo VIII do RICMS/89 que previa a dispensa do estorno proporcional do crédito.1) Alínea c do inciso I do artigo 1° do Decreto n° 855/11.
30/11/2011
1°/12/2011
31/07/2014
12.4
Decreto1.328/2012Revogou o § 2° do artigo 23 do Anexo VIII do RICMS/89, que previa a dispensa do estorno proporcional do crédito do imposto em relação às mercadorias empregadas no preparo das refeições, bem como alterou o § 3°.1) Alínea b, inciso I do artigo 1° do Decreto n° 1.328/12.
24/08/2012
24/08/2012
31/07/2014
13
Decreto1.035/2012Reduz a 41,17% a base de cálculo da operação interna realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07.1) Art. 65 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso III do art. 1° do Decreto n° 1.035/12.
14/03/2012
1°/01/2013
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
13.1
Decreto1.980/2013Acrescentou a nota n° 1 ao artigo 65 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Inciso VII do art. 2° do Decreto n° 1.980/12.
30/10/2013
1°/11/2013
31/07/2014
14
Decreto1.388/2008A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos fica reduzida, aos percentuais de 80,50% do PMC, nas operações com medicamentos de referência e 39,50% do PMC, nas operações com medicamentos genéricos e similares, aplicáveis sobre o respectivo Preço Máximo ao Consumidor - PMC, arrolado na “Lista de Preços Fábrica e Máximos ao Consumidor”.
A redução de base de cálculo aplica-se, inclusive, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nas entradas de medicamentos oriundos de outras unidades federadas destinados ao uso e consumo por estabelecimento de contribuinte deste Estado.
1) Art. 37 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 1.388/08.
09/06/2008
1°/06/2008
31/01/2009
O Decreto n° 1.845/09 alterou a íntegra do dispositivo.
14.1
Decreto1.461/2008Acrescentou o inciso III ao § 5° do artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 1.461/08.
22/07/2008
1°/06/2008
31/01/2009
14.2
Decreto1.647/2008Acrescentou o inciso III ao caput do art. 37 do Anexo VIII do RICMS/89, assim como os §§ 3°-A e 4°-A ao mesmo artigo, e alterou os seus §§ 2°, 3° e 4°, passando a estabelecer a redução de base de cálculo do ICMS a 35,00% sobre o respectivo Preço Máximo ao Consumidor - PMC, nas operações com medicamentos de uso hospitalar.1) Decreto n° 1.647/08.
30/10/2008
30/10/2008
31/01/2009
14.3
Decreto1.845/2009Alterou a íntegra do artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/89:
A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2121-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03 será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:
I - 11,5% do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI do RICMS/89, limitado a 15% do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria;
II - 8% do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento.
1) Art. 37 do Anexo VIII do RICMS/89 alterado na íntegra pelo art. 1° do Decreto n° 1.845/09, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
11/03/2009
1°/02/2009
31/07/2014
O artigo 2° do Decreto n° 1.845/09 estendeu a aplicação das disposições da nova redação do artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/89 aos lançamentos pendentes de pagamento, efetuados com base na redação original.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
14.4
Decreto1.845/2009Estendeu a aplicação da nova redação do artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/89, na redação conferida no artigo 1°, aos lançamentos pendentes de pagamento efetuados em relação a estabelecimentos mato-grossenses, mencionados no referido artigo, em conformidade com o seu texto.1) Art. 2° do Decreto n° 1.845/09.
11/03/2009
11/03/2009
31/08/2009
Por força do artigo 2° do Decreto n° 1.845/09 a nova redação do artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/89 aplicou-se a lançamentos pendentes de pagamento, relativos ao período de 1°/06/2008 a 31/01/2009.
14.5
Decreto2.168/2009Acrescentou o § 6° ao artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/89, estabelecendo que o benefício se aplica, inclusive, nas hipóteses de que tratam os §§ 5°-A e 5°-B do artigo 5°-A do Anexo XIV do citado Regulamento (valor complementar do ICMS devido por substituição tributária).1) Inciso II, art. 1° do Decreto n° 2.168/09.
01/10/2009
1°/02/2009
31/07/2014
14.6
Decreto2.179/2009Deu nova redação aocaput e ao inciso IV do § 1° do artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/89, a fim de alterar o código CNAE de 2121-8/00 para 2123-8/00, e ampliar a aplicação do benefício para alcançar todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada nocaput.1) Decreto n° 2.179/09.
08/10/2009
1°/02/2009
31/07/2014
15
Decreto564/2011Reduz a base de cálculo nas operações internas com água envasada a 41,18% do valor da operação, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00.1) Art. 57 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 564/11.
29/07/2011
1°/01/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
15.1
Decreto929/2011Alterou o inciso I do § 1° do artigo 57 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 929/11.
29/12/2011
1°/01/2012
31/07/2014
15.2
Decreto1.980/2013Acrescentou a nota n° 1 ao artigo 57 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Inciso I do art. 2° do Decreto n° 1.980/13.
30/10/2013
1°/11/2013
31/07/2014
16
Decreto977/2012Em substituição a redução de base de cálculo a 41,18%, prevista no artigo 57 do Anexo VIII do RICMS/89, a base de cálculo das operações internas com água envasada praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00 fica reduzida a: I - 20,60% do valor da operação com garrafão de 20 litros; II - 29,42% do valor da operação com outra forma de envasamento.1) Art. 57-A do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 977/12.
02/02/2012
1°/01/2012
31/12/2012
O Decreto n° 1.530/12 alterou o percentual de redução do inciso I a partir de 1°/01/2013 e prorrogou a vigência do benefício por prazo indeterminado.
16.1
Decreto1.530/2012Acrescentou o § 1°-B e alterou o § 4° do artigo 57-A do Anexo-VIII do RICMS/89, estabelecendo que a partir de 1° de janeiro de 2013, o percentual de redução previsto no inciso I do caput se aplica a operação indicada no inciso II do caput do artigo: 9,42% do valor da operação com garrafão de 20 litros ou com outra forma de envasamento.1) Art. 1° do Decreto n° 1.530/12.
28/12/2012
1°/01/2013
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
16.2
Decreto1.035/2012Alterou o inciso I, bem como, acrescentou os incisos III e IV ao § 1°, além do § 1°-A, todos do artigo 57-A do Anexo VIII do RICMS/89.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.035/12.
14/03/2012
1°/01/2012
31/07/2014
17
Decreto1.843/2009Reduz a 68% do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com cosméticos e perfumes, arrolados no item 6 da alínea a do inciso IV do artigo 49 das disposições permanentes, quais sejam: cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contatos ou para olhos artificiais, classificadas no código 3307.90.00).1) Art. 42 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 1.843/09, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
11/03/2009
1°/04/2009
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
17.1
Decreto1.328/2012Em razão da revogação do item 6 da alínea a do inciso IV do artigo 49 das disposições permanentes, alterou ocaput do art. 42 do Anexo VIII do RICMS/89, promovendo adequação ao texto.1) Alínea c do inciso I do artigo 1° do Decreto n° 1.328/12.
24/08/2012
24/08/2012
31/07/2014
17.2
Decreto2.212/2014Aprovou o novo RICMS, passando, o art. 14 do respectivo Anexo V, a dispor sobre o benefício de redução a 68% do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM) arrolados na alínea f do inciso VII do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT.1) Art. 14, Anexo V do RICMS/14, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
20/03/2014
1°/08/2014
31/12/2016
A partir de 1°/01/2017 com a edição do Decreto n° 1.127/17, que revogou a alínea fdo art. 95 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, cessou a produção de efeitos do dispositivo. O Decreto n° 1.588/18 revogou o art. 14 do Anexo V do RICMS/MT.
18
Decreto719/2011Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de entrada interestaduais, para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7,5% do valor da nota fiscal, com encerramento de cadeia tributária.1) Art. 52 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 719/11.
26/09/2011
1°/09/2011
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
19
Decreto1.186/2012Reduz a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, de forma que a carga tributária final corresponda a 15% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, nas operações de remessa de mostruário, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto no RICMS/89, efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4616-8/00 e 4619-2/00.1) Art. 66 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.186/12.
13/06/2012
13/06/2012
31/12/2012
O Decreto n° 1.328/12 alterou ocaput do artigo, a fim de promover adequações ao texto.
O benefício foi substancialmente alterado pelo Decreto n° 1.516/12.
19.1
Decreto1.212/2012Dá nova redação à integra do § 3° do artigo 66 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 1.212/12.
04/07/2012
13/06/2012
31/12/2012
19.2
Decreto1.516/2012Altera o caput do artigo 66 do Anexo VIII do RICMS/89, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4616-8/00 e 4619-2/00, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10% (dez por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, vedada a utilização de qualquer crédito.
1) Art. 66 do Anexo VIII do RICMS/89, alterado pelo Decreto n° 1.516/12.
27/12/2012
1°/01/2013
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
20
Decreto4.106/2002Alterou a íntegra do art. 52 das Disposições Transitórias do RICMS/89, estabelecendo que, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, indicados nos incisos I, II e III do caputdo artigo, corresponderá, nos períodos assinalados*, a 70,59% do valor da operação:(para a relação dos veículos vide texto do Decreto n° 4.106/02).
Estabeleceu, ainda, que a redução se aplica, também, às operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado; às operações interestaduais destinando os referidos veículos a não contribuintes do imposto; e às operações com semirreboque para transporte rodoviário de cargas. (§ 2°)
Estabeleceu, também, que nas operações de entrada de veículos relacionados no artigo, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12%. (§ 13)
1) Art. 52 das Disposições Transitórias do RICMS/MT alterado na íntegra pelo art. 1° do Decreto n° 4.106/02.
27/03/2002
1°/04/2002
31/12/2002
*Termo final do benefício nas operações com os veículos relacionados nos incisos I e III docaput do art. 52 das DT/RICMS/89: 31/07/2002**; e no inciso II do referido artigo: 31/12/2002. **Prorrogados, até 31/12/2002, os prazos assinalados nos incisos I e III docaput do art. 52 das DT/RICMS/89 pelos Decretos n° 4.739/02, n° 5.160/02, n° 5.378/02 e n° 5.596/02.
Nota n° 1: O artigo 52 foi acrescentado às DT/RICMS/89 pelo Decreto n° 329/95, concedendo redução da base de cálculo a 70,59% do valor da operação nasoperações internas e deimportação de veículos automotores novos. Todavia, observadas as prorrogações e alterações conferidas, até 30/09/99, o benefício, também estendido aodiferencial de alíquotas, nas referidas hipóteses, estava acobertado pelos Convênios ICMS 52/95, 129/97 e 50/99.
Nota n° 2: No período de 1°/08/2002 a 30/09/2002 a redução de base de cálculo prevista para as operações internas e de importação com os veículos automotores novos arrolados nos incisos I e III do art. 52 das DT/RICMS/89 estava acobertada pelas disposições do Convênio ICMS 50/99, revigorado pelo Convênio ICMS 93/02. Nota n° 3: Em relação aos veículos automotores novos classificados na posição 8711 (motocicletas), a redução de base de cálculo estava também acobertada pelo Convênio ICMS 28/99, que vigorou no período de 27/05/99 a 31/12/02, respeitadas as prorrogações conferidas pelos Convênios ICMS 84/00, 87/01 e 127/01.
20.1
Decreto4.314/2002Acrescentou o § 15 ao artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS/89.1) Decreto n° 4.314/02.
13/05/2002
10/05/2002
31/12/2002
Prorrogado, até 31/12/2002, o prazo assinalado no § 15 do art. 52 das DT/RICMS/89 pelos Decretos n° 4.609/02, n° 4.739/02, n° 5.160/02 n° 5.378/02 e n° 5.596/02.
20.2
Decreto5.786/2002Alterou a íntegra do art. 52 das Disposições Transitórias do RICMS/89, estabelecendo que, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, indicados nos incisos I, II e III do caputdo artigo, corresponderá, nos períodos assinalados, a 70,59% do valor da operação (para a relação dos veículos vide texto do Decreto n° 5.786/02).
Estabeleceu, ainda, que a redução se aplica-se, além das operações com os veículos relacionados nos incisos do caput: às operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado; e às operações com semirreboque para transporte rodoviário de cargas. (§ 1°)
Estabeleceu, também, que nas operações de entrada dos veículos relacionados neste artigo, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento), destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12%. (§ 15)
1) Art. 52 das Disposições Transitórias do RICMS/MT alterado na íntegra pelo art. 1° do Decreto n° 5.786/02.
23/12/2002
1°/01/2003
31/12/2003
Prorrogados, até 31/12/2003, os prazos assinalados nos incisos I, II e III docaput do art. 52 das DT/RICMS/89 pelos Decretos n° 468/03, n° 649/03 e n° 1.014/03.
Prorrogado, até 28/02/2003, o prazo assinalado no § 17 do referido artigo, pelo Decreto n° 52/03.
20.3
Decreto115/2003Alterou os seguintes dispositivos do art. 52 das Disposições Transitórias: o § 2°, o seu inciso I e o caput e a alínea b do seu inciso II; o caput do § 4° e seus incisos I, II, IV e VII; ocaput do § 5°, as alíneasd e e dos seus incisos I e II e o caput e as alíneas ae b do seu inciso III, revogando-se a alínea cdesse inciso; o caput do § 6°, as alíneas c e d do seu inciso I e o seu inciso III; os §§ 7° a 10, 12, 13 e 17; revogou o § 11 e acrescentou o § 18.1) Inciso II, art. 1° do Decreto n° 115/03.
06/03/2003
1°/03/2003
31/12/2003
Prorrogado, até 31/12/2003, o prazo assinalado no § 18 do art. 52 das DT/RICMS/89 pelos Decretos n° 649/03 e n° 1.014/03.
20.4
Decreto468/2003Acrescentou o § 19 ao artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS/89.1) Art. 2° do Decreto n° 468/03.
30/04/2003
1°/05/2003
31/12/2003
20.5
Decreto2.318/2003Alterou a íntegra do art. 52 das Disposições Transitórias do RICMS/89, estabelecendo que, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, indicados nos incisos I, II e III do caputdo artigo, corresponderá, nos períodos assinalados, a 70,59% do valor da operação: (para a relação dos veículos vide texto do Decreto n° 2.318/03).
Estabeleceu, ainda, que a redução se aplica, além das operações com os veículos relacionados nos incisos do caput: às operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado; e às operações com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral. (§ 1°)
1) Art. 52 das Disposições Transitórias do RICMS/MT alterado na íntegra pelo inciso I, art. 1° do Decreto n° 2.318/03.
22/12/2003
1°/01/2004
30/06/2007
Prorrogados, até 31/12/2006, os prazos assinalados nos incisos I, II e III docaput do art. 52 das DT/RICMS/89pelos Decretos n° 4.650/04 e n° 6.935/05.
Suprimidos os prazos de vigência constantes dos incisos I, II e III docaput, pelo Decreto n° 6.981/06.
O Decreto n° 317/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30 de junho de 2007.
De 1°/01/1998 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 52 das Disposições Transitórias do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 317/07, a partir de 1°/07/2007, o art. 19 do Anexo VIII do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
20.6
Decreto2.823/2004Acrescentou os § 11 a 14 ao art. 52 das Disposições Transitórias do RICMS/89.1) Art. 1° do Decreto n° 2.823/04.
02/04/2004
1°/04/2004
30/06/2007
20.7
Decreto6.981/2006Alterou a alínea c do inciso I do § 2°, a íntegra do inciso II do § 3°, os §§ 4° e 5°, a alínea e do inciso I do § 7° e o § 9°, todos do art. 52 das DT/RICMS/89, e acrescentou os §§ 2°-A e 7°-A ao aludido dispositivo.1) Art. 1° do Decreto n° 6.981/06.
16/01/2006
16/01/2006
30/06/2007
A redação original do artigo 1° do Decreto n° 6.981/06 que fazia referência à alínea e do inciso I do § 7° do art. 52 das DT/RICMS/89 foi retificada pelo art. 2° do Decreto n° 7.509/06 para alínea c do inciso I do § 7° do art. 52 das DT/RICMS/89.
20.8
Decreto7.121/2006Substituiu as remissões a unidades fazendárias constantes no artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS/89.1) Inciso I, art. 1° do Decreto n° 7.121/06.
02/03/2006
1°/02/2006
30/06/2007
20.9
Decreto7.509/2006Alterou o caput e a alíneac do inciso III do § 2°, os §§ 4°, 5° e 6°, a alínea cdo inciso III do § 7° e os §§ 9°, 10 e 14, todos do artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS/89, bem como acrescentou os §§ 2°-B, 4°-A e 7°-B ao aludido dispositivo.1) Art. 1° do Decreto n° 7.509/06.
27/04/2006
27/04/2006
30/06/2007
20.10
Decreto8.157/2006Alterou a alínea d do § 2° e o § 6° do artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS/89.1) Inciso I, art. 2° do Decreto n° 8.157/06.
28/09/2006
28/09/2006
30/06/2007
20.11
Decreto139/2007Alterou a redação do § 4° e revogou o § 4°-A do artigo 52 das Disposições Transitórias do RICMS/89.1) Incisos II e III, art. 1° do Decreto n° 139/07.
29/03/2007
29/03/2007
30/06/2007
20.12
Decreto317/2007Acrescentou o Anexo VIII ao RICMS /89 com o correspondente art. 19, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício:
A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores indicados nos incisos I, II e III docaput, corresponderá a 70,59% do valor da operação (para a relação dos veículos vide texto do Decreto n° 317/07).
A redução aplica-se, também na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado e na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas. (§ 1°)
1) Art. 19, Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso X do art. 1° do Decreto n° 317/07, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
04/06/2007
1°/07/2007
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
20.13
Decreto626/2007Substituiu as remissões constantes do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 626/07.
15/08/2007
15/08/2007
30/11/2011
20.14
Decreto2.039/2009Alterou o § 19 ao artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89, estabelecendo que, quando o remetente fabricante estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos indicados nos incisos I, II e III do caput e § 1° do artigo.1) § 19 do art. 19 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 1.593/2008, alterado pelo Decreto n° 2.039/09, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
16/07/2009
1°/01/2008
18/09/2008
A redação original do § 19 do art. 19 não produziu efeitos em função do Decreto n° 2.039/09, que alterou o dispositivo para estender a aplicação aos bens arrolados também nos incisos I e II docaput, com efeitos retroativos a 1°/01/2008.
Todavia, a redação dada pelo Decreto n° 2.039/09 também produziu efeitos somente 1°/01/2008 a 18/09/2008, porque o Decreto n° 2.061/09 alterou o preceito, suprimindo a referência a “fabricante”, com efeitos retroativos a 19/09/2008.
20.15
Decreto2.061/2009Alterou o § 19 ao artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89, estabelecendo que, quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos indicados no inciso III do caput e § 1° do artigo.1) § 19 do art. 19 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 1.593/2008, que produziu efeitos com a redação dada pelo art. 1°, I, do Decreto n° 2.061/2009, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
30/07/2009
19/09/2008
30/11/2011
O Decreto n° 2.061/09 alterou o preceito, suprimindo a referência a “fabricante”, com efeitos retroativos a 19/09/2008.
20.16
Decreto2.061/2009Acrescentou o § 20 ao artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89, estabelecendo que quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, também não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados nos incisos I e II do caputdeste artigo.1) § 20 do art. 19 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.061/09.
30/07/2009
1°/01/2008
30/11/2011
20.17
Decreto2.204/2009Acrescentou o § 19-A ao artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 2.204/09.
27/10/2009
27/10/2009
27/10/2009
Em relação ao § 19-A do art. 19 do Anexo VIII do RICMS/89, o Decreto n° 2.231/09 determinou efeitos retroativos a 19/09/2008 à redação original. Porém, a referida redação não produziu efeitos em função do disposto no Decreto n° 2.426/10, editado com efeitos retroativos a 1°/01/2004. Todavia, o Decreto n° 2.426/10 igualmente não produziu efeitos, tendo em vista o disposto no Decreto n° 3.002/10, também editado com efeitos retroativos a 1°/01/2004.
20.18
Decreto2.204/2009Acrescentou o § 21 ao artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 2.204/09.
27/10/2009
27/10/2009
27/10/2009
A redação original do § 21 do art. 19 do Anexo VIII do RICMS/89 não produziu efeitos, tendo em vista que o Decreto n° 2.426/10 a alterou com efeitos retroativos a 1°/01/2004.
20.19
Decreto2.231/2009Acrescentou anotações ao caput do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 2.231/09
11/09/2009
11/09/2009
16/05/2010
20.20
Decreto2.231/2009Acrescentou anotações ao § 19 do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 2.231/09
11/09/2009
11/09/2009
11/09/2009
20.21
Decreto2.231/2009Acrescentou anotações ao § 19-A do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 2.231/09
11/09/2009
11/09/2009
11/09/2009
Em relação ao § 19-A do art. 19 do Anexo VIII do RICMS/89, o Decreto n° 2.231/09 determinou efeitos retroativos a 19/09/2008 à redação original. Porém, a referida redação não produziu efeitos em função do disposto no Decreto n° 2.426/10, editado com efeitos retroativos a 1°/01/2004. Todavia, o Decreto n° 2.426/10 igualmente não produziu efeitos, tendo em vista o disposto no Decreto n° 3.002/10, também editado com efeitos retroativos a 1°/01/2004.
20.22
Decreto2.231/2009Acrescentou anotações ao § 20 do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 2.231/09
11/09/2009
11/09/2009
11/09/2009
20.23
Decreto2.426/2010Alterou as anotações pertinentes ao termo de início da eficácia do § 19 do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 2.426/10.
09/03/2010
1°/01/2004
30/11/2011
O Decreto n° 2.426/10 foi editado com efeitos retroativos a 1°/01/2004.
20.24
Decreto2.426/2010Alterou as anotações pertinentes ao termo de início da eficácia do § 19-A do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 2.426/10.
09/03/2010
09/03/2010
09/03/2010
Em relação ao § 19-A do art. 19 do Anexo VIII do RICMS/89, o Decreto n° 2.231/09 determinou efeitos retroativos a 19/09/2008 à redação original. Porém, a referida redação não produziu efeitos em função do disposto no Decreto n° 2.426/10, editado com efeitos retroativos a 1°/01/2004. Todavia, o Decreto n° 2.426/10 igualmente não produziu efeitos, tendo em vista o disposto no Decreto n° 3.002/10, também editado com efeitos retroativos a 1°/01/2004.
20.25
Decreto2.426/2010Alterou as anotações pertinentes ao termo de início da eficácia dos § 20 do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 2.426/10.
09/03/2010
1°/01/2004
30/11/2011
O Decreto n° 2.426/10 foi editado com efeitos retroativos a 1°/01/2004.
20.26
Decreto2.426/2010Alterou a redação do § 21 do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 2.426/10.
09/03/2010
1°/01/2004
30/11/2011
O Decreto n° 2.426/10 foi editado com efeitos retroativos a 1°/01/2004.
20.27
Decreto2.617/2010Alterou o caput do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89, a fim de promover adequação ao texto.1) Decreto n° 2.617/10.
10/06/2010
10/06/2010
10/06/2010
A redação dada ao caput do art. 19 do Anexo VIII do RICMS/89 pelo Decreto n° 2.617/10 não produziu efeitos, em função de que o Decreto n° 2.641/10 foi editado com efeitos retroativos a 17/05/2010.
20.28
Decreto2.641/2010Alterou o caput do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89, a fim de promover adequação ao texto.1) caput do art. 19 do Anexo VIII do RICMS/89, alterado pelo inciso II do Art. 1° do Decreto n° 2.641/10.
22/06/2010
17/05/2010
31/07/2014
O Decreto n° 2.641/10 foi editado com efeitos retroativos a 17/05/2010.
20.29
Decreto2.641/2010Acrescentou o § 20-A ao artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89:
Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (§ 20-A)
1) § 20-A do art. 19 do Anexo VIII do RICM/89, acrescentado pelo inciso II do Art. 1° do Decreto n° 2.641/10.
22/06/2010
22/06/2010
22/06/2010
Em relação ao disposto no § 20-A do art. 19 do Anexo VIII: Termo de início 1°/06/2004, em função dos efeitos retroativos decorrentes da redação dada à anotação do parágrafo pelo art. 1°, II, do Decreto n° 2.683/10.
Termo final do § 20-A do art. 19 do Anexo VIII: 21/06/2010.
20.30
Decreto2.652/2010Alterou o § 20-A do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Art. 1°, inciso II, do Decreto n° 2.652/2010.
30/06/2010
1°/06/2004
30/11/2011
20.31
Decreto2.683/2010Acrescentou anotações ao § 20-A do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Art. 1°, II, do Decreto n° 2.683/10.
14/07/2010
1°/06/2004
30/11/2011
Em relação ao disposto no § 20-A do art. 19 do Anexo VIII: Termo de início 1°/06/2004, em função dos efeitos retroativos decorrentes da redação dada à anotação do parágrafo pelo art. 1°, II, do Decreto n° 2.683/10.
Termo final do § 20-A do art. 19 do Anexo VIII: 21/06/2010.
20.32
Decreto2.971/2010Acrescentou aos §§ 15 e 17 do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89 a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal e ao termo de início de eficácia, exarada ao final dos preceitos, mantidos os respectivos textos.1) Alínea w, inciso I do art. 1° do Decreto n° 2.971/10.
10/11/2010
02/08/2010
30/11/2011
20.33
Decreto3.002/2010Alterou o § 19-A do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89:
Fica, ainda, dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto pelo destinatário mato-grossense, relativo à entrada de veículos automotores novos e demais mercadorias arroladas nos incisos I a III do caput e no inciso II do § 1° do artigo, adquiridos para revenda, em hipótese não enquadrada nos §§ 19 ou 20 deste artigo, quando o remetente estiver estabelecido em outra unidade da Federação.
1) § 19-A do art. 19 do Anexo VII do RICMS/89, alterado pelo Decreto n° 3.002/10, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
24/11/2010
1°/01/2004
30/11/2011
O Decreto n° 3.002/10 foi editado com efeitos retroativos a 1°/01/2004.
20.34
Decreto742/2011Substituiu as remissões a unidades fazendárias constantes do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Alíneas z-36 az-41, inciso I do art. 1° do Decreto n° 742/11.
30/09/2011
09/08/2011
30/11/2011
20.35
Decreto860/2011Revogou os §§ 2° a 21, com os respectivos incisos e alíneas, do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89 e acrescentou os §§ 22 a 29 ao mesmo dispositivo.1) Decreto n° 860/11.
30/11/2011
1°/12/2011
31/07/2014
20.36
Decreto925/2011Alterou os §§ 22 e 23 do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 925/11.
28/12/2011
1°/12/2011
31/07/2014
20.37
Decreto1.273/2012Alterou o caput do § 26 do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89, além de se acrescentarem os §§ 30 e 31 ao referido artigo, como segue:
Em alternativa ao disposto no artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III docaput e no inciso II do § 1° deste artigo, fica autorizada redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7%, desde que atendidas as condições, e não podendo a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense ser inferior a 5% do valor da respectiva operação de saída. (§§ 30 e 31)
1) §§ 30 e 31 do art. 19 do Anexo VIII do RICMS/MT, acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.273/12.
27/02/2012
1°/12/2011
31/07/2014
Em relação ao disposto no caputdo § 26 e no § 30 e seus incisos do art. 19 do Anexo VIII do RICMS/89, em função dos efeitos retroativos decorrentes da redação dada às respectivas anotações pelo art. 1°, III, do Decreto n° 1.306/10, a redação dada pelo Decreto n° 1.273/12 retroagiu a 1°/12/2011.
Quanto ao § 31, a redação dada pelo Decreto n° 1.273/12 não produziu efeitos, em função da alteração dada pelo referido Decreto n° 1.306/10, com efeitos retroativos a 1°/12/2011.
20.38
Decreto1.306/2012Altera as anotações exaradas ao final docaput do § 26 do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89, bem como docaput e dos incisos I e II do § 30 do mencionado artigo, mantidos os respectivos textos, além de se dar nova redação à integra do § 31 do referido preceito.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.306/12.
14/08/2012
1°/12/2011
31/07/2014
20.39
Decreto1.328/2012Alterou o inciso II do § 1°(vide texto do Decreto) e o § 25 do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Alínea a, inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.328/12.
24/08/2012
24/08/2012
31/07/2014
20.40
Decreto1.401/2012Alterou o inciso II do § 1°(vide texto do Decreto)do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 1.401/12.
18/10/2012
1°/10/2012
31/07/2014
20.41
Decreto1.564/2013Acrescentou os §§ 24-A e 24-B ao artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89, bem como alterou o § 25 do referido artigo.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.564/13.
18/01/2013
1°/02/2013
31/07/2014
21
Decreto2.673/2004Acrescentou os §§ 3° e 4° ao artigo 52-A das Disposições Transitórias do RICMS/89, estabelecendo que:
Nas entradas neste Estado dos veículos elencados no inciso III docaput do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, para o cálculo do imposto devido, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. Na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo a 70,59% do valor da respectiva operação.
1) §§ 3° e 4° do art. 52-A, acrescentados pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 2.673/04.
10/03/2004
1°/11/2003
30/06/2007
O Decreto n° 317/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30 de junho de 2007.
21.1
Decreto317/2007Acrescenta o Anexo VIII ao RICMS /89 com o correspondente art. 20, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício:
Em relação aos veículos arrolados no inciso III docaput do artigo 19 deste Anexo, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. Na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo a 70,59% do valor da respectiva operação.
1) §§ 1° e 2° do art. 20 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso X do art. 1° do Decreto n° 317/07 c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
04/06/2007
1°/07/2007
31/07/2014
De 1°/11/2003 a 30/06/2007 o benefício estava previsto nos §§ 3° e 4° do art. 52-A das Disposições Transitórias. Com a edição do Decreto n° 317/07, a partir de 1°/07/2007, o § 1° do art. 20 do Anexo VIII do RICMS/89 passou a dispor sobre o incentivo.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
21.2
Decreto2.194/2009Alterou os §§ 4° e 5° do artigo 20 do Anexo VIII do RICMS/MT, bem como acrescentou o § 6° ao mesmo preceito.1) Inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.194/09.
21/10/2009
1°/11/2009
31/07/2014
22
Decreto2.318/2003Alterou o § 2° do artigo 52-B das Disposições Transitórias do RICMS/89, estabelecendo que para o cálculo da diferença a ser recolhida pela entrada no Estado de Mato Grosso de veículos automotores novos, inclusive motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, será considerada a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.1) Art. 52-B, § 2° das Disposições Transitórias do RICMS/MT acrescentado pelo art. 1°, II do Decreto n° 2.318/03.
22/12/2003
1°/11/2003
30/06/2007
O Decreto n° 317/07 estabeleceu o termo final de vigência do art. 52-B das DT/RICMS em 30 de junho de 2007.
O Decreto n° 3.550/04 substituiu, nocaput do art. 52-B, as remissões feitas a dispositivos do art. 2° das Disposições Permanentes do mesmo RICMS.
De 1°/11/2003 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 52-B das Disposições Transitórias. Com a edição do Decreto n° 317/07, a partir de 1°/07/2007, o art. 21 do Anexo VIII do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
22.1
Decreto2.673/2004Acrescentou o § 3° ao artigo 52-B das Disposições Transitórias do RICMS/89, esclarecendo que, na entrada dos veículos elencados no inciso III docaput do artigo 52 das Disposições Transitórias, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração no ativo fixo, no cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquota, será utilizada a redução de base de cálculo a 70,59% do valor da respectiva operação, para a apuração da carga tributária final praticada neste Estado.1) § 3° do art. 52-B das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.673/04.
10/03/2004
1°/11/2003
30/06/2007
22.2
Decreto317/2007Acrescentou o Anexo VIII ao RICMS /89 com o correspondente art. 21, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício: nas entradas neste Estado dos veículos elencados no inciso III do caput do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, no cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquota, será utilizada a redução de base de cálculo a 70,59% do valor da respectiva operação, para a apuração da carga tributária final praticada neste Estado.1) Art. 21 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 317/07, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
04/06/2007
1°/07/2007
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
22.3
Decreto2.194/2009Alterou o caput do artigo 21 do Anexo VIII do RICMS/89, renumerou o § 4° do mesmo preceito para § 5°, o qual passa a vigorar nova redação, bem como acrescentou os §§ 4° e 6°, tratando de atribuições do DETRAN para licenciamento dos veículos beneficiados.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.194/09.
21/10/2009
1°/11/2009
31/07/2014
22.4
Decreto2.656/2010Acrescentou o § 3°-A ao artigo 21 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.656/10.
30/06/2010
1°/06/2010
31/07/2014
23
Decreto767/2003Reduz a 70,59% do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com as seguintes máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos: bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores - 8429; outras máquinas - 8430; tratores de lagartas - 8701.30.0000.1) Art. 151 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 767/03.
17/06/2003
17/06/2003
30/06/2007
Decreto republicado no DOE de 24/06/2003.
Efeitos prorrogados até 31/10/2007, pelos Decretos n° 902/2003, n° 2.316/03, n° 4.650/04 e n° 6.935/05.
O Decreto n° 317/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30/06/2007.
De 17/06/2003 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 151 das Disposições Transitórias. Com a edição do Decreto n° 317/07, o art. 30 do Anexo VIII do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
23.1
Decreto1.013/2003Acrescentou o parágrafo único ao artigo 151 das Disposições Transitórias do RICMS/89, estabelecendo que a redução de base de cálculo não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° da Lei n° 7.098/98.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.013/03.
25/07/2003
17/06/2003
30/06/2007
23.2
Decreto317/2007Acrescentou o Anexo VIII ao RICMS /89 com o correspondente art. 30, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício de redução a 70,59% do valor da operação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com as seguintes máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos: bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores - 8429; outras máquinas - 8430; tratores de lagartas - 8701.30.0000.
Não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° da Lei n° 7.098/98.
1) Art. 30 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso X do art. 1° do Decreto n° 317/2007, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
04/06/2007
1°/07/2007
31/07/2014
Efeitos prorrogados pelos Decretos n° 970/07, n° 1.118/08, n° 1.341/08, n° 1.493/08, n° 1.541/08, n° 1.000/12 (art. 1°) e n° 1.028/12.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
23.3
Decreto1.341/2008Alterou o caput e § 2° do artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/89 a fim de estender o benefício para as operações equiparadas a internas e, interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense.1) Art. 2° do Decreto n° 1.341/08.
20/05/2008
1°/05/2008
31/07/2014
23.4
Decreto2.641/2010Acrescentou o § 1°-A ao artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/89, assegurando a aplicação dos benefícios em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado.1) Inciso III do art. 1° do Decreto n° 2.641/10.
22/06/2010
22/06/2010
31/07/2014
23.5
Decreto2.656/2010Acrescentou o § 1°-B ao artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/89, estabelecendo que a hipótese prevista no § 1° do artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 15 do Anexo X do mesmo Regulamento.1) Inciso III do art. 1° do Decreto n° 2.656/2010.
30/06/2010
1°/06/2010
31/07/2014
23.6
Decreto1.028/2012Alterou o § 1°, revogou o § 2° e acrescentou os §§ 3° a 7° e duas notas ao artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.028/12.
08/03/2012
1°/03/2012
31/07/2014
24
Decreto1.268/2000A base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, fica reduzida a 58,333% do valor da operação. A redução alcança, inclusive, o imposto diferido em relação a mercadoria em estoque existente no último dia de cada mês, aplicando-se, então, sobre o valor do preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento.1) Art. 79 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 1.268/00.
03/04/2000
1°/04/2000
30/06/2007
Efeitos prorrogados pelos Decretos n° 2.245/00, n° 3.715/01, n° 4.567/02, n° 5.787/02, n° 468/03, n° 2.316/03, n° 4.650/04 e n° 6.935/05.
O Decreto n° 317/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30/06/2007.
De 1°/04/2000 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 79 das Disposições Transitórias do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 317/07, o art. 26 do Anexo VIII do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
24.1
Decreto8.141/2006Acrescentou os §§ 2° e 3° ao artigo 79 das Disposições Transitórias do RICMS/89, e renumerou o então parágrafo único para § 1°.1) Art. 2° do Decreto n° 8.141/06.
26/09/2006
20/09/2006
30/06/2007
24.2
Decreto317/2007Acrescentou o Anexo VIII ao RICMS/89 com o correspondente art. 26, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício: a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% do valor da operação. A redução alcança, inclusive, o imposto diferido em relação a mercadoria em estoque existente no último dia de cada mês, aplicando-se, então, sobre o valor do preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento.1) Art. 26 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso X do art. 1° do Decreto n° 317/07.
04/06/2007
1°/07/2007
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
24.3
Decreto857/2011Renumerou para § 1° o parágrafo único do artigo 26 do Anexo VIII do RICMS/89, mantido o respectivo texto, e acrescentou os §§ 2° e 3°.1) Inciso VII do art. 1° do Decreto n° 857/11.
30/11/2011
1°/12/2011
31/07/2014
25
Decreto1.035/2012Fica reduzida a base de cálculo a 28% do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso correspondentes aos CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense.1) Art. 63 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso III do art. 1° do Decreto n° 1.035/12.
14/03/2012
1°/01/2012
31/07/2014
As alterações dadas pelos Decretos n° 1.535/12 e n° 1.599/12 não produziram efeitos, em razão da edição dos Decretos n° 1.655/13 e n° 1.883/13.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
25.1
Decreto1.655/2013Alterou o caput do artigo 63 Anexo VIII do RICMS/89 a fim de restabelecer o percentual assinalado no caput para 28%.1) Art. 1° do Decreto n° 1.655/13
11/03/2013
1°/01/2013
31/07/2014
25.2
Decreto1.883/2013Alterou o § 3° do art. 63 do Anexo VIII do RICMS/89, estabelecendo que o valor da operação própria deverá ser inferior a 80% da PMPF.1) Decreto n° 1.883/13.
09/08/2013
1°/01/2013
31/07/2014
25.3
Decreto1.980/2013Acrescentou a nota n° 1 ao artigo 63 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Inciso V do art. 2° do Decreto n° 1.980/13.
30/10/2013
1°/11/2013
31/07/2014
26
Decreto1.655/2013Excepcionalmente os valores do imposto devido pelos contribuintes, enquadrados nos artigos 63 e 64 do Anexo VIII do RICMS/89 (CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00), relativos aos fatos geradores dos meses de janeiro e fevereiro de 2013, poderão ser pagos sem as penalidades e acréscimos legais até 31 de março de 2013, ou no prazo previsto em portaria caso os contribuintes estejam enquadrados em outro regime de tratamento tributário.1) Art. 2° do Decreto n° 1.655/13.
11/03/2013
1°/01/2013
31/03/2013
27
Decreto1.035/2012Na operação interna fica reduzida a 14% do seu valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível - AEHC, relativa a álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense e originado de estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado com código CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado e a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 63 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Art. 64, caput, §§ 1° a 3° e § 5° do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso III do art.1° do Decreto n° 1.035/12.
14/03/2012
1°/03/2013
31/07/2014
A alteração dada pelo Decreto n° 1.599/12 não produziu efeitos, em razão da edição do Decreto n° 1.655/13.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
27.1
Decreto1.655/2013Alterou o caput do artigo 64 Anexo VIII do RICMS/89 a fim de restabelecer o percentual assinalado no caput para 14%.1) Art. 1° do Decreto n° 1.655/13.
11/03/2013
1°/01/2013
31/07/2014
27.2
Decreto1.980/2013Acrescentou a nota n° 1 ao artigo 64 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Inciso VI do art. 2° do Decreto n° 1.980/13.
30/10/2013
1°/11/2013
31/07/2014
28
Decreto1.035/2012Fica reduzida a zero base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, originadas dos estabelecimentos cujo CNAE é 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, enquanto submetidos ao regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I das disposições permanentes deste Regulamento.1) § 4° do art. 64 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso III do art.1° do Decreto n° 1.035/12.
14/03/2012
1°/03/2012
31/07/2014
Benefício prorrogado pelo Decreto n° 1.723/13.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
29
Decreto967/2012Reduz a base de cálculo a 71% incidente nas saídas internas e interestaduais de óleo Biodiesel-B100, de forma que a carga tributária final seja equivalente ao percentual de 5,0% do valor da operação.1) Art. 60 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso III do art. 1° do Decreto n° 967/12.
27/01/2012
1°/01/2012
30/06/2012
29.1
Decreto1.006/2012Alterou a íntegra do artigo 60 do Anexo VIII do RICMS/89, estabelecendo regras e condicionantes para fruição do benefício a partir de 1° de janeiro de 2012.
Reduz a base de cálculo a 71% incidente nas saídas internas e interestaduais de óleo Biodiesel-B100, de forma que a carga tributária final seja equivalente ao percentual de 5,0% do valor da operação.
1) Art. 60 do Anexo VIII do RICMS/89, alterado na íntegra pelo inciso II, artigo 1° do Decreto n° 1.006/12.
24/02/2012
1°/07/2012
31/07/2014
Parte da redação dada pelo Decreto n° 1.006/12 não produziu efeitos, em razão da edição do Decreto n° 1.239/12 que retroagiu a 1°/06/2012 (v. item 30.2).
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
29.2
Decreto1.239/2012Alterou o caput e a nota n° 1 do artigo 60 do Anexo VIII do RICMS/89; revogou os incisos I e II do caput do citado preceito; renumerou o § 1° do referido artigo para § 1°-A, mantido o correspondente texto, exceto pela alteração da anotação do termo de início de eficácia, acrescentado, ainda, o § 1° ao citado artigo, passando a estabelecer que: a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com biodiesel - B100 fica reduzida a 23,53% do valor da operação, de forma que a carga tributária final pertinente ao citado tributo seja equivalente a 4,0% do valor da referida operação.
Podendo ser aplicado um redutor de carga com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% no faturamento, fica reduzida a base de cálculo a 17,65% do valor das operações internas, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% do valor das operações.
1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.239/12.
10/07/2012
1°/06/2012
31/07/2014
29.3
Decreto1.363/2012Alterou a redação do § 1° e da Nota 1 do artigo 60 do Anexo VIII do RICMS/89, assim como, acrescentou o § 6° ao referido preceito normativo, estabelecendo que relativamente às operações a que se refere o caput do artigo, poderá ser aplicado um redutor de carga com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, vigente em 1° de janeiro do exercício corrente, fica reduzida a base de cálculo a 17,65% do valor das operações internas, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% do valor das operações.
Excepcionalmente, nos exercícios de 2012 e 2013, poderá ser aplicado o redutor de carga previsto no § 1° do artigo, desde que comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 55% da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, vigente em 1° de janeiro do respectivo exercício.
1) §§ 1° e 6°, respectivamente, alterado e acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.363/12.
13/09/2012
1°/07/2012
31/07/2014
29.4
Decreto1.944/2013Revogou, com efeitos retroativos a 28 de novembro de 2012, os §§ 1° e 6° do artigo 60 do Anexo VIII.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.944/13.
30/09/2013
28/11/2012
31/07/2014
29.5
Decreto1.980/2013Acrescentou a nota n° 1 ao artigo 60 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Inciso II do art. 2° do Decreto n° 1.980/13.
30/10/2013
1°/11/2013
31/07/2014
30
Decreto1.006/2012Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a junho de 2012, a carga tributária final do ICMS a que se refere ocaput do artigo 60 do Anexo VIII do RICMS/89 (óleo Biodiesel-B100) fica reduzida a 4,0% do valor da operação, implicando a redução da base de cálculo do imposto aos seguintes percentuais: I - 23,53% do valor da operação, nas saídas internas; II - 33,33%, nas saídas interestaduais com destino a contribuintes do imposto.1) § 5° do art. 60 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.006/12.
24/02/2012
1°/01/2012
30/06/2012
30.1
Decreto1.239/2012Revogou o inciso II do § 5° do art. 60 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.239/12.
10/07/2012
1°/06/2012
30/06/2012
31
Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com biodiesel - B100 fica reduzida a 23,53% do valor da operação, de forma que a carga tributária final pertinente ao citado tributo seja equivalente a 4,0% do valor da referida operação.
Poderá ser aplicado um redutor de carga com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de, pelo menos, 70% da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, vigente em 1° de janeiro do exercício corrente, fica reduzida a base de cálculo a 17,65% do valor das operações internas, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% do valor das operações.
1) Art. 37 do Anexo V do RICMS/14, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
20/03/2014
1°/08/2014
31/12/2014
32
Decreto6.882/2005Reduz a base de cálculo nas operações internas e de importação de gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, a 70,59% do valor da operação.
Nas operações internas e de importação de gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, aplica-se a redução de base de cálculo, inclusive para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos artigos 308-I a 308-O.
1) Inciso XXVI do art. 32 e § 10 do art. 38 ambos das Disposições Permanentes do RICMS/89, acrescentados, respectivamente, pelos incisos I e II do art. 1° do Decreto n° 6.882/05.
08/12/2005
1°/12/2005
30/06/2007
O Decreto n° 317/07 estabeleceu o termo final de vigência dos dispositivos em 30/06/2007.
De 1°/12/2005 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no inciso XXVI do art. 32 e no § 10 do art. 38, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 317/07, o art. 32 do Anexo VIII do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
32.1
Decreto8.457/2006Alterou o inciso XXVI do artigo 32 e o § 10 do artigo 38 ambos do Título II da Parte Geral do RICMS/89, a fim de promover adequação no texto com o acréscimo da expressão (...) destinado ao consumo (...).1) Incisos I e II do art. 1° do Decreto n° 8.457/06.
28/12/2006
28/12/2006
30/06/2007
32.2
Decreto317/2007Acrescentou o Anexo VIII ao RICMS/89 com o correspondente artigo 32, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício: nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo será equivalente a 70,59% do valor da operação.
Aplica-se, inclusive, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária nos termos dos artigos 308-I a 308-O do RICMS/89.
1) Art. 32 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso X do art. 1° do Decreto n° 317/07.
04/06/2007
1°/07/2007
31/07/2014
A alteração de percentual dada pelo Decreto n° 1.756/08 não produziu efeitos.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
32.3
Decreto1.808/2009Alterou o caput do artigo 32 do Anexo VIII do RICMS/89, a fim de reduzir o percentual assinalado para 11,78%.1) Decreto n° 1.808/09.
30/01/2009
1°/01/2009
31/07/2014
33
Decreto1.916/2009Fica reduzida em 50% do valor da operação, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV por empresa de aviação aérea regional que possua voos regulares dentro do Estado de Mato Grosso.1) Art. 44 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 1.916/09.
05/05/2009
05/05/2009
31/07/2014
34
Decreto2.245/2000A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: consumo mensal até 50 Kwh - redução de 100%; consumo mensal acima de 50 e até 500 Kwh - 10% do valor da operação; consumo mensal acima de 500 e até 1.000 Kwh - 33,33% do valor da operação; e consumo mensal acima de 1.000 Kwh - 50% do valor da operação.1) Art. 74-B das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto n° 2.245/00.
28/12/2000
1°/01/2001
30/06/2007
Efeitos prorrogados pelos Decretos n° 2.438/01, n° 3.715/01, n° 4.567/02, n° 5.787/02, n° 468/03, n° 649/03, n° 1.014/03, n° 2.316/03, n° 4.650/04 e n° 6.935/05.
O Decreto n° 317/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30/06/2007.
De 1°/01/2001 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 74-B das Disposições Transitórias do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 317/07, o art. 24 do Anexo VIII do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
34.1
Decreto317/2007Acrescentou o Anexo VIII ao RICMS/89 com o correspondente artigo 24, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício: a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: consumo mensal até 50 Kwh - redução de 100%; consumo mensal acima de 50 e até 500 Kwh - 10% do valor da operação; consumo mensal acima de 500 e até 1.000 (mil) Kwh - 33,33% do valor da operação; consumo mensal acima de 1.000 Kwh - 50% do valor da operação.1) Art. 24 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso X do art. 1° do Decreto n° 317/17.
04/06/2007
1°/07/2007
31/10/2011
Vide retificação dada pelo Decreto n° 2.945/10 (item 34.2).
O Decreto n° 790/11 estabeleceu a vigência do benefício até 31 de outubro de 2011. O Decreto n° 855/11 substituiu pela anotação “expirado” o texto do artigo 24 do Anexo VIII do RICMS/89.
34.2
Decreto2.945/2010Retificou para inciso IV a numeração do inciso VI do artigo 24, além de alterar a anotação exarada ao final do inciso I, mantido o respectivo texto, bem como deu nova redação aos incisos II, III e IV, ora corrigido, todos do referido artigo 24, conforme assinalado: II - consumo acima de 50 e até 500 Kwh - 11,11% do valor da operação; III - consumo acima de 500 e até 1.000 Kwh - 37,04% do valor da operação; IV - consumo acima de 1.000 Kwh - 55,56% do valor da operação.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 2.945/11.
27/10/2010
17/05/2010
31/10/2011
35
Decreto963/2012A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cerveja e chope, fica reduzida a 72,97% do valor da respectiva operação.1) Art. 53 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso VI do art. 2° do Decreto n° 963/12.
26/01/2012
1°/04/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
36
Decreto1.354/2012A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cigarro, fica reduzida a 86,48% do valor da respectiva operação.1) Art. 67 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.354/12, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
04/09/2012
1°/08/2012
31/07/2014
Efeitos prorrogados pelo Decreto n° 1.958/13.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
36.1
Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cigarro, fica reduzida a 86,48% do valor da respectiva operação. O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014.1) Art. 45 do Anexo V do RICMS/14, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
20/03/2014
1°/08/2014
31/12/2014
37
Decreto2.266/2003Reduz a carga tributária final do ICMS a 7% do valor agregado, nas saídas internas dos produtos cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico; asfaltos modificados com polímeros; asfaltos diluídos de petróleo; emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros; e agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados.
A base de cálculo ficará reduzida ao percentual de 41,18% do valor da operação de saída interna.
1) Art. 157 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 2.266/03.
16/12/2003
16/12/2003
30/06/2007
Efeitos prorrogados pelos Decretos n° 4.650/04, n° 6.826/05 e n° 6.935/05.
O Decreto n° 317/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30/06/2007.
De 16/12/2003 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 157 das Disposições Transitórias do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 317/07, o art. 31 do Anexo VIII do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
37.1
Decreto2.457/2004Acrescentou o § 5° ao artigo 157 das Disposições Transitórias do RICMS/89, estabelecendo que o benefício alcança exclusivamente as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense.1) Inciso IV do art. 1° do Decreto n° 2.457/04.
30/01/2004
30/01/2004
30/06/2007
37.2
Decreto317/2007Acrescentou o Anexo VIII ao RICMS/89 com o correspondente artigo 31, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício de redução da carga tributária final do ICMS a 7% do valor agregado, nas saídas internas dos produtos cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico; asfaltos modificados com polímeros; asfaltos diluídos de petróleo; emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros; e agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados.
A base de cálculo ficará reduzida ao percentual de 41,18% do valor da operação de saída interna.
1) Art. 31, Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso X do art. 1° do Decreto n° 317/17, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
04/06/2007
1°/07/2007
10/11/2009
37.3
Decreto2.230/2009Alterou a íntegra do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/89, passando a vigorar com a seguinte redação:
Fica reduzida em 100% do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2713 ou 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados ao emprego na fabricação de asfalto: cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico; asfaltos modificados com polímeros; asfaltos diluídos de petróleo; emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros; agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados.
1) Art. 31 do Anexo VIII do RICMS/89 alterado na íntegra pelo Decreto n° 2.230/09.
11/11/2009
11/11/2009
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
37.4
Decreto2.254/2009Alterou o caput e o inciso II do artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/89, bem como acrescentou o inciso VI ao mesmo preceito, a fim de acrescentar ao caput o trecho (...) promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense (...) e prever os códigos NCM 2710.1922, 2713, 2715.00.00, ou 2921.2990. Tendo também alterado os produtos (...) asfaltos diluídos de petróleo (...)para (...) asfaltos modificados com polímeros ou com borracha (...); além de acrescentar o produto óleo de xisto destinado à utilização como insumo na produção de massa asfáltica.1) Decreto n° 2.254/09.
26/11/2009
11/11/2009
31/07/2014
37.5
Decreto1.163/2012Renumerou para § 2° o parágrafo único do artigo 31 do Anexo VIII do RICMS/89, e acrescentou o § 1° estabelecendo que o benefício também se aplica, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos formuladores ou atacadistas dos produtos arrolados nos incisos docaput, respeitada a destinação ao emprego na pavimentação asfáltica.1) § 1° do art. 31 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 1.163/12.
31/05/2012
31/05/2012
31/07/2014
38
Decreto1.237/2012Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada nos CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% do valor da respectiva operação; para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativos às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573%, aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% desse total.1) Art. 56 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 1.237/12, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
10/07/2012
1°/07/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
39
Decreto1.440/1997Até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática relacionados, será equivalente a 41,17% do valor da operação. (para relação dos produtos vide texto do Decreto n° 1.440/97)1) Art. 56 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 1.440/97.
09/04/1997
09/04/1997
20/02/2005
Efeitos prorrogados pelos Decretos n° 2.103/98, n° 2.503/98, n° 32/99, n° 278/99, n° 1.142/00, n° 1.543/00, n° 2.245/00, n° 2.438/01, n° 2.871/01, n° 3.715/01, n° 4.567/02, 5.787/02, n° 468/03, n° 649/03, n° 1.014/03, n° 2.316/03, n° 4.650/04.
Benefício concedido sem as condicionantes do Convênio ICMS 23/97.
39.1
Decreto1.542/1997Alterou na íntegra o artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS/89 a fim de promover adequação ao texto e suprimir o código NCM da relação de produtos.(para relação dos produtos vide o texto do Decreto n° 1.542/97)1) Decreto n° 1.542/97.
02/07/1997
02/07/1997
20/02/2005
39.2
Decreto278/1999Acrescentou os §§ 1° a 6° e alterou o caput do artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS/89.1) Art. 4° do Decreto n° 278/99.
05/07/1999
1°/07/1999
20/02/2005
39.3
Decreto5.096/2002Acrescentou os §§ 7° e 8° ao artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS/89, estendendo o benefício às saídas dos produtos comercializados no recinto da 8ª Feira de Tecnologia a ser realizada durante o evento IT CONFERENCE SUCESU-MT 2002, no período de 06 a 09 de novembro de 2002, promovidas pelos expositores devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado.1) Decreto n° 5.096/02.
25/09/2002
06/11/2002
09/11/2002
39.4
Decreto5.244/2005Alterou na íntegra o artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS/89.
No período de 21 a 28 de fevereiro de 2005, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% do valor da operação. O benefício aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação, vedada sua extensão a outros, ainda que classificados no mesmo código da NCM (para relação dos produtos vide o texto do Decreto n° 5.244/05).
1) Art. 56 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado na íntegra pelo Decreto n° 5.244/05.
03/03/2005
21/02/2005
30/06/2007
Efeitos prorrogados pelos Decretos n° 5.408/05 e n° 6.935/05.
O Decreto n° 317/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30 de junho de 2007 e substituiu, a partir de 1°/07/2007, o texto do dispositivo pela anotação “expirado”.
De 09/04/1997 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 56 das Disposições Transitórias do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 317/07, o art. 22 do Anexo VIII do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
39.5
Decreto6.364/2005Alterou a relação dos produtos beneficiados constantes do artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS/89.1) Decreto n° 6.364/05.
08/09/2005
21/02/2005
30/06/2007
39.6
Decreto219/2007Alterou a redação do parágrafo único do artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS/89.1) Decreto n° 219/07.
27/07/2007
1°/01/2007
30/06/2007
39.7
Decreto317/2007Acrescentou ao RICMS/89 o Anexo VIII do RICMS/89, com o correspondente art. 22, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício: a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% do valor da operação. O benefício aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação do citado artigo.1) Art. 22 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso X do art. 1° do Decreto n° 317/07, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
04/06/2007
1°/07/2007
30/06/2008
39.8
Decreto1.430/2008Deu nova redação à íntegra do artigo 22 do Anexo VIII do RICMS/89:
A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação dos produtos do parágrafo único, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/00, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17 % do valor da operação. O benefício aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM relacionados na do art. 22, Anexo VIII do RICMS/89.
1) Art. 22, Anexo VIII do RICMS/89, alterado na íntegra pelo Decreto n° 1.430/08.
03/07/2008
1°/07/2008
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
39.9
Decreto65/2011Deu nova redação aocaput do artigo 22 do Anexo VIII do RICMS/89 a fim de adequar os códigos CNAE para 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 65/11.
27/01/2011
1°/12/2010
31/07/2014
40 (I)
Decreto2.545/2010Acrescentou o inciso III e os §§ 6° e 7° ao artigo 1° do Anexo VIII do RICMS/89, bem como alterou o inciso I do mesmo dispositivo, estabelecendo que a base de cálculo do ICMS na saída de veículos automotor pesado, desde que usado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89 corresponderá ao percentual de 0% do valor da operação.1) Inciso III docaput do art. 1° do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 2.545/10.
17/05/2010
17/05/2010
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
40 (II)
Decreto2.954/2010Acrescentou o inciso IV e o § 8° ao artigo 1° do Anexo VIII do RICMS/89, estabelecendo que a base de cálculo do ICMS na saída de máquinas e implementos agrícolas usados corresponderá ao percentual de 0% do valor da operação.
Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.
1) Inciso IV docaput e § 8° do art. 1° do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 2.954/10.
28/10/2010
28/10/2010
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
40 (III)
Decreto1.393/2012Alterou o § 5° do artigo 1° do Anexo VIII do RICMS/89, passando a estabelecer em sua alínea b que, relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 40% do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo 06 meses e inferior a 12 meses da respectiva entrada.1) Alínea b do § 5° do art. 1° do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentada pelo Decreto n° 1.393/12.
09/10/2012
09/10/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
40 (IV)
Decreto1.644/2013Acrescentou a alínea cao § 5°, do artigo 1°, do Anexo VIII do RICMS/89, estabelecendo que para veículos destinados a TEST DRIVE, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem, e decorridos no mínimo 06 meses e inferior a 12 meses da respectiva entrada, a base de cálculo corresponderá à 20% do valor da operação de saída.1) Alínea c do § 5° do art. 1° do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentada pelo Decreto n° 1.644/13.
28/02/2013
1°/02/2013
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
41
Decreto191/2011Reduz em 100% do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos lenha, resíduos de madeira e briquetes, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.1) Art. 51 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 191/11.
22/03/2011
22/03/2011
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
41.1
Decreto2.192/2014Acrescentou o § 1° ao artigo 51 do Anexo VIII do RICMS/89, estabelecendo que o benefício se aplica, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU, para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato Grosso.1) Decreto n° 2.192/14.
14/03/2014
20/01/2014
31/07/2014
42
Decreto1.860/2013Reduz a 0% do valor da operação, a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais com sucata de pneumáticos promovida por Cooperativa ou Associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos.1) Art. 71 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.860/13, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
17/07/2013
1°/08/2013
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
42.1
Decreto2.212/2014Reduz a 0% do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de sucata de pneumáticos promovidas por cooperativa ou associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos. O benefício produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014.1) Art. 56 do Anexo V do RICMS/14, acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.860/13, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
20/03/2014
1°/08/2014
31/12/2014
43
Decreto2.270/2009A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será calculada, observado os percentuais:
I - 7,0% do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o índice será de 6,0%; para o ano de 2012, 5,0%; para 2013, 4,0% e para 2014, 3,0%.
II - 4,0% do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.
III - alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
Na hipótese do inciso I acima, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 9,0% do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, o ajuste fica em 7,5%; para o ano de 2012, em 6,0%; para 2013, em 4,5% e para 2014, em 3,5%.
1) Art. 47 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 2.270/09, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
04/12/2009
1°/01/2010
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
Vide alteração do inciso I dada pelo Decreto n° 791/11 (item 43.2).
43.1
Decreto2.437/2010Alterou a redação docaput e do § 1° do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/89, bem como, inseriu o § 3° ao mesmo preceito, adequando a redação e incluindo regime Garantido Normal no caput, além de substituir no § 1°, para todos os percentuais, os termos de limitação por(...) de até (...), bem como estendeu os benefícios para as operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, esse último com efeitos a partir de 1° de abril de 2010.1) Decreto n° 2.437/10.
17/03/2010
1°/01/2010
31/07/2014
43.2
Decreto791/2011Alterou o inciso I e o § 1° do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/89, que passaram a vigorar com a redação abaixo:
I - 7,0% do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0%.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5%.
1) Decreto n° 791/11.
26/10/2011
26/10/2011
31/07/2014
43.3
Decreto1.236/2012Acrescentou os §§ 6° e 7° ao artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/89, estabelecendo que nas hipóteses em que o recolhimento do valor dos adicionais, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, for devido por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a correspondente CNAE, não seja superior a 6% do valor da respectiva operação. O previsto acima não se aplica quando a carga tributária total decorrente da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI for igual ou inferior ao valor equivalente a 6% do valor da operação.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.236/12.
10/07/2012
1°/04/2012
31/07/2014
43.4
Decreto1.305/2012Alterou os §§ 6° e 7° do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/89, além de acrescentar o § 6°-A ao referido preceito, fixando que quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional for, também, enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei (federal) n° 10.406/02 (Código Civil), e for optante pelo recolhimento do imposto conforme previsto nos artigos 18-A a 18-C da LC (federal) n° 123/06, em relação ao recolhimento do valor dos adicionais, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 3% do valor da operação correspondente. Não se fará redução de base de cálculo, nas hipóteses previstas nos §§ 6° e 6°-A deste artigo, quando a carga tributária total decorrente da utilização do percentual previsto no Anexo XVI for, respectivamente, igual ou inferior ao valor equivalente a 6% ou 3% do valor da operação.1) Art. 1° do Decreto n° 1.305/12.
14/08/2012
1°/04/2012
31/07/2014
43.5
Decreto1.328/2012Alterou o caput do artigo 47, como segue: a base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI do RICMS/89, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (...)1) Alínea e do inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.328/12.
24/08/2012
24/08/2012
31/07/2014
43.6
Decreto1.416/2012Acrescentou o § 8° ao artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/89, com fixando que o benefício alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00, ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica.1) Art. 1° do Decreto n° 1.416/12.
31/10/2012
1°/01/2013
31/07/2014
44
Decreto1.305/2012Aos contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Simples Nacional, também enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406/02 (Código Civil), e optantes pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da LC (federal) n° 123/06, que, no período compreendido entre 1° de abril de 2012 e a data da publicação deste decreto, efetuaram o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, sem a aplicação da redução da carga tributária autorizada nos termos do § 6°-A do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/89, fica assegurado o direito de aproveitar como crédito o valor excedente, efetivamente recolhido, compensando-o nos futuros recolhimentos que vierem a efetuar a este Estado.1) Art. 2° do Decreto n° 1.305/12.
14/08/2012
1°/04/2012
14/08/2012
45
Decreto1.312/2008Reduz a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no artigo 1° do Anexo XI deste Regulamento, de forma que resulte numa carga tributária equivalente aquela apurada pela aplicação da margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE no artigo 1° do Anexo XI do RICMS/89 sobre a operação própria.1) Art. 36 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso III do art. 1° do Decreto n° 1.312/08, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
30/04/2008
1°/06/2008
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
45.1
Decreto1.462/2008Alterou o caput do artigo 36 do Anexo VIII do RICMS/89, bem como ocaput do § 1° e acrescentou o § 1°-A ao mesmo preceito.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.462/08.
22/07/2008
1°/06/2008
31/07/2014
45.2
Decreto2.700/2010Alterou o inciso I do § 1° do artigo 36 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Inciso IV do art. 3° do Decreto n° 2.700/10.
23/07/2010
1°/08/2010
31/07/2014
45.3
Decreto744/2011Alterou a alínea c do § 3° do artigo 36 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Decreto n° 744/11.
30/09/2011
30/09/2011
31/07/2014
46
Decreto1.215/2012Em relação às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, em decorrência do respectivo arrolamento no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08 e alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, para fins do cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, a base de cálculo ficará ajustada de forma que a carga tributária corresponda a 13% do valor da operação que destinar as referidas mercadorias a contribuintes estabelecidos no território mato-grossense.1) Art. 55 do Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 1.215/12.
04/07/2012
04/07/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
46.1
Decreto1.289/2012Alterou o § 3° do artigo 55 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Inciso III do art. 1° do Decreto n° 1.289/12.
09/08/2012
04/07/2012
31/07/2014
46.2
Decreto2.212/2014Em relação às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, em decorrência do respectivo arrolamento no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, para o fim do cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, a base de cálculo será ajustada de forma que a carga tributária corresponda a 13% do valor da operação que destinar as referidas mercadorias a contribuintes estabelecidos no território mato-grossense.1) Art. 61 do Anexo V do RICMS/14, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
20/03/2014
1°/08/2014
31/12/2015
Revogado a partir de 1°/01/16 pelo Decreto n° 786/2016.
47
Decreto8.049/2006A base de cálculo nas saídas internas de biodiesel - B100, fica reduzida a 70,59% do valor da operação.1) Inciso XXVIII, art. 32 das Disposições Permanentes do RICMS/89, acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 8.049/06.
31/08/2006
31/08/2006
30/06/2007
O Decreto n° 317/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30/06/2007.
De 31/08/2006 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no inciso XXVIII do art. 32 das Disposições Permanentes do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 317/07, o art. 33 do Anexo VIII do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
47.1
Decreto317/2007Acrescentou o Anexo VIII ao RICMS/89 com o correspondente artigo 33, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício: nas saídas internas de biodiesel - B100, a base de cálculo será equivalente a 70,59% do valor da operação.1) Art. 33, Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso X do art. 1° do Decreto n° 317/17, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
04/06/2007
1°/07/2007
31/12/2011
Revogado a partir de 1°/01/12 pelo Decreto n° 903/11.
48
Decreto002/2007Reduz a zero a base do cálculo do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS. Será considerado excesso de consumo a quantidade mensal de energia elétrica que ultrapassar a média mensal consumida pelo estabelecimento nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de referência.1) Art. 74-C das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 2/07.
04/01/2007
04/01/2007
30/06/2007
O Decreto n° 317/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30/06/2007.
De 04/01/2007 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 74-C das Disposições Transitórias do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 317/07, o art. 25 do Anexo VIII do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
48.1
Decreto317/2007Acrescentou o Anexo VIII ao RICMS/89 com o correspondente artigo 25, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício de redução a zero da base do cálculo do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS. Será considerado excesso de consumo a quantidade mensal de energia elétrica que ultrapassar a média mensal consumida pelo estabelecimento nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de referência.1) Art. 25, Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso X do art. 1° do Decreto n° 317/07, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
04/06/2007
1°/07/2007
20/07/2011
Prorrogados os efeitos até 31/12/2011, pelos Decretos n° 1.108/08 e n° 1.541/08.
Revogado a partir de 21/07/2011 pelo Decreto n° 532/11.
49
Decreto2.653/2010Fica reduzida a 50% do valor da respectiva operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos produtos adiante arrolados, de produção mato-grossense: caroço de algodão; algodão em caroço; algodão em pluma; fibrilha de algodão.1) Art. 39, Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do Decreto n° 2.653/10, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
30/06/2010
1°/07/2010
08/09/2010
Revogado a partir de 09/09/2010 pelo Decreto n° 2.809/10.
50
Decreto1.017/2012Reduz a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, a fim de que a carga tributária seja equivalente aos percentuais adiante indicados, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: consumo mensal até 50 Kwh: carga tributária de zero; consumo acima de 50 e até 500 Kwh: carga tributária: 3%; consumo acima de 500 e até 1.000 Kwh: carga tributária: 10%; consumo acima de 1.000 Kwh: carga tributária: 15%. O benefício se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural. Não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.1) Art. 24-B, Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 1.017/12, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
29/02/2012
29/02/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
50.1
Decreto1.531/2012Alterou o caput e os respectivos incisos I a IV do artigo 24-B do Anexo VIII do RICMS/89 a fim de promover adequação ao texto do dispositivo, em razão da publicação da Lei n° 9.709/12 que majorou a alíquota do ICMS sobre o fornecimento de energia, porém, ficando mantidas as mesmas cargas tributárias finais.1) Decreto n° 1.531/12.
28/12/2012
1°/01/2013
31/07/2014
51
Decreto1.918/2009A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classes residencial e comercial, fica reduzida em 10%, aplicados sobre o valor da operação. O benefício somente se aplica à energia elétrica consumida pela classe residencial, cujo consumo mensal ultrapasse a 500 Kwh.1) Art. 24-A, Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 1.918/09, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
06/05/2009
1°/05/2009
16/05/2010
Revogado, a partir de 17/05/2010, pelo Decreto n° 2.945/10.
52
Decreto789/2011Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de bens e mercadorias, cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, na forma prevista no § 2° do artigo 4° das Disposições Permanentes do RICMS/89, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% do valor da respectiva prestação de serviço. Aplica-se, também, na prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado.1) Art. 58, Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso V do art. 1° do Decreto n° 789/11, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
26/10/2011
1°/01/2012
07/03/2012
Revogado, a partir de 08/03/2012, pelo Decreto n° 1.028/12.
53
Decreto922/2011Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais com arroz em casca a 8,33%. O benefício expira em 29 de fevereiro de 2012.1) Art. 59, Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 922/11.
28/12/2011
28/12/2011
29/02/2012
O Decreto n° 1.328/12 substituiu, a partir de 24/08/2012, o texto do dispositivo pela anotação “expirado”.
54
Decreto998/2012Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de produtos primários, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% do valor da respectiva prestação de serviço.1) Art. 61, Anexo VIII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 998/12.
13/02/2012
1°/01/2012
23/02/2012
54.1
Decreto1.006/2012Alterou o caput do artigo 61 do Anexo VIII do RICMS/89 conforme segue:
Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% do valor da respectiva prestação de serviço.
1) Inciso VI do artigo 1° do Decreto n° 1.006/12.
24/02/2012
24/02/2012
07/03/2012
54.2
Decreto1.028/2012Alterou o caput do artigo 61 ao Anexo VIII do RICMS/89 conforme segue:
Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% do valor da respectiva prestação de serviço.
1) Inciso VI do art. 1° do Decreto n° 1.028/12.
08/03/2012
08/03/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
54.3
Decreto1.980/2013Acrescentou anotação ao final do caput do artigo 61, mantido o respectivo texto, além de também ter acrescentado as notas de n° 1 a 5.1) Inciso III, art. 2° do Decreto n° 1.980/13.
30/10/2013
1°/11/2013
31/07/2014
55
Decreto986/2012Na hipótese de saída interestadual com remessa de produtos industrializados por indústria matogrossense, decorrentes da cadeia produtiva do algodão, aos contribuintes optantes pelo diferimento nas operações internas anteriores à industrialização, fica concedido crédito presumido equivalente à 75% do valor do imposto devido, correspondendo à carga final de 3%, aplicados sobre o valor do ICMS devido. Compõem a cadeia produtiva do algodão os seguintes produtos: algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense.1) Art. 8°-A, Anexo IX do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II, art. 1° do Decreto n° 986/12.
07/02/2012
1°/01/2012
23/02/2012
55.1
Decreto1.006/2012Alterou integralmente o artigo 8°-A do Anexo IX do RICMS/89 fixando que ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, adquirido com diferimento na operação interna, em entrada devidamente regular e idônea, opcionalmente fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente à carga tributária final de 3% sobre o valor da respectiva operação acobertada por nota fiscal eletrônica. Aplica às saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense.1) Art. 8°-A, Anexo IX do RICMS/89, alterado na íntegra pelo inciso VII, art. 1° do Decreto n° 1.006/12.
24/02/2012
24/02/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
Suprimido o trecho (...) adquirido com diferimento na operação interna, em entrada devidamente regular e idônea (...), a partir de 24/02/212, pelo Decreto n° 1.162/12 (v. item 55.4).
55.2
Decreto1.017/2012Acrescentou ao artigo 8°-A do Anexo IX do RICMS/89, a nota número um, estabelecendo os efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.1) Inciso III do art. 1° do Decreto n° 1.017/12.
29/02/2012
29/02/2012
31/07/2014
55.3
Decreto1.095/2012Acrescentou os §§ 3° e 4° ao art. 8°-A, do Anexo IX do RICMS/89.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.095/12.
19/04/2012
1°/01/2012
31/07/2014
55.4
Decreto1.162/2012Alterou o caput do artigo 8°-A do Anexo IX do RICMS/89, suprimindo o trecho (...) adquirido com diferimento na operação interna, em entrada devidamente regular e idônea (...).1) Decreto n° 1.162/12.
31/05/2012
24/02/2012
31/07/2014
55.5
Decreto1.202/2012Acrescentou o § 5° ao artigo 8°-A do Anexo IX do RICMS/89.1) Inciso III do art. 1° do Decreto n° 1.202/12.
29/06/2012
29/06/2012
31/07/2014
55.6
Decreto2.063/2013Acrescentou o § 6° ao artigo 8°-A do Anexo IX do RICMS/89.1) Inciso V do art. 1° do Decreto n° 2.063/13.
27/12/2013
27/12/2013
31/07/2014
56
Decreto1.202/2012Em substituição ao sistema de crédito regulamentar, e para fins do disposto no inciso I do § 6° do artigo 20 da LC(federal) n° 87/96, será facultado ao estabelecimento de cooperativa rural que promover saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense utilizar a percentagem fixa de 8,97%, para determinar o crédito cobrado na respectiva operação anterior a referida entrada isenta ou não tributadas.1) §§ 1° e 2° do artigo 63 das Disposições Permanentes do RICMS/89, acrescentados pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.202/12.
29/06/2012
29/06/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.

Suprimido, desde o início da vigência, o produto caroço de algodão pelo Decreto n° 1.502/12.
56.1
Decreto1.502/2012Alterou o § 1° do artigo 63, das Disposições Permanentes do RICMS/89 suprimindo o produto caroço de algodão.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.502/12.
20/12/2012
29/06/2012
31/07/2014
57
Decreto768/2003Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados: farelo de soja - 50%; óleo de soja degomado - 41,67%.1) Art. 152 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 768/03.
17/06/2003
17/06/2003
30/06/2007
Alterado o termo inicial de vigência pelo Decreto n° 902/03.
Efeitos prorrogados pelos Decretos n° 2.316/03, n° 4.650/04 e n° 6.935/05.
O Decreto n° 371/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30 de junho de 2007 e a partir de 1°/07/2007, substituiu o texto do dispositivo pela anotação “expirado”.
De 17/06/2003 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 152 das Disposições Transitórias do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 371/07, o art. 9° do Anexo IX do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
57.1
Decreto6.935/2005Alterou o caput e o § 4° do artigo 152 das Disposições Transitórias do RICMS/89.1) Inciso XXI do art. 1° do Decreto n° 6.935/05.
22/12/2005
1°/01/2006
30/06/2007
57.2
Decreto226/2007Acrescentou o § 6° ao artigo 152 das Disposições Transitórias do RICMS/89.1) Inciso III do art. 1° do Decreto n° 226/07.
03/05/2007
1°/05/2007
30/06/2007
57.3
Decreto371/2007Acrescentou o Anexo IX ao RICMS/89 com o correspondente artigo 9°, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício:
Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados: farelo de soja - 50%; óleo de soja degomado - 41,67%.
1) Art. 9°, Anexo IX do RICMS/89, acrescentado pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto n° 371/07, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
26/06/2007
1°/07/2007
31/07/2014
Efeitos prorrogados pelos Decretos n° 803/11, n° 930/11 e n° 1.006/12 (art. 1°).
O dispositivo não produziu efeitos no mês de novembro de 2011.
57.4
Decreto930/2011Acrescentou a nota n° 3 que integra o artigo 9° do Anexo IX do RICMS/89 e adicionou os §§ 7°, 8° e 9°, estabelecendo novas regras e condicionantes para fruição do benefício.1) Inciso I, art. 1° do Decreto n° 930/11.
29/12/2011
1°/12/2011
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
58
Decreto2.503/1998Nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% do valor do imposto devido.1) Art. 64-N das Disposições Permanentes do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.503/98.
1°/09/1998
1°/07/1998
31/12/1999
Efeitos prorrogados pelo Decreto n° 32/99.
58.1
Decreto1.033/1999Alterou a íntegra do art. 64-N das Disposições Permanentes do RICMS/89: nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% do valor do imposto devido.1) Art. 64-N das Disposições Permanentes do RICMS/89 alterado na íntegra pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.033/99.
29/12/1999
1°/01/2000
31/12/2000
Efeitos prorrogados pelo Decreto n° 1.543/00.
58.2
Decreto1.155/2000Alterou os §§ 4° e 5° do artigo 64-N das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.155/00.
10/02/2000
1°/02/2000
31/12/2000
58.3
Decreto2.245/2000Alterou a íntegra do art. 64-N das Disposições Permanentes do RICMS/89: nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% do valor do imposto devido.1) Art. 64-N das Disposições Permanentes do RICMS/89, alterado na íntegra pelo inciso V do art. 1° do Decreto n° 2.245/00.
28/12/2000
1°/01/2001
31/03/2001
58.4
Decreto2.438/2001Alterou a íntegra do artigo 64-N das Disposições Permanentes do RICMS/89: nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% do valor do imposto devido.1) Art. 64-N das Disposições Permanentes do RICMS/89, alterado na íntegra pelo inciso V do art. 1° do Decreto n° 2.438/01.
30/03/2001
1°/04/2001
30/06/2007
Efeitos prorrogados pelos Decretos n° 2.871/00, n° 3.010/01, n° 3.715/01, n° 4.567/02, n° 5.787/02, n° 468/03, n° 649/03, n° 1.014/03, n° 2.316/03, n° 4.808/04 e n° 6.935/05.
O Decreto n° 371/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30 de junho de 2007 e a partir de 1°/07/2007, substituiu o texto do dispositivo pela anotação “expirado”.
De 1°/07/1998 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 64-N das Disposições Permanentes do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 371/07, o art. 7° do Anexo IX do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
58.5
Decreto7.121/2006Substituiu as remissões a unidades fazendárias constantes no artigo 64-N das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 7.121/06.
02/03/2006
1°/02/2006
30/06/2007
58.6
Decreto8.157/2006Alterou o inciso III do § 5° e o § 6° do artigo 64-N das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso VI do art. 1° do Decreto n° 8.157/06.
28/09/2006
28/09/2006
30/06/2007
58.7
Decreto371/2007Acrescentou o Anexo IX ao RICMS/89 com o correspondente artigo 7°, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício: nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 7°, Anexo IX, do RICMS/89, acrescentado pelo VIII do art. 1° do Decreto n° 371/07, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
26/06/2007
1°/01/2007
31/07/2014
Efeitos prorrogados pelos Decretos n° 790/11, n° 975/12 e n° 1.006/12 (art. 1°).
O dispositivo não produziu efeitos nos meses de novembro e dezembro de 2011.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
58.8
Decreto626/2007Substituiu as remissões a unidades fazendárias constantes no artigo 7° do Anexo IX do RICMS/89.1) Art. 1° do Decreto n° 626/07.
15/08/2007
15/08/2007
31/07/2014
58.9
Decreto742/2011Substituiu as remissões a unidades fazendárias constantes no § 6° do artigo 7°, Anexo IX do RICMS/89.1) Alínea z-45 do inciso I do art. 1° do Decreto n° 742/11.
30/09/2011
09/08/2011
31/07/2014
58.10
Decreto1.328/2012Alterou o § 6° do artigo 7°, Anexo IX do RICMS/89.1) Alínea a do inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.328/12.
24/08/2012
24/08/2012
31/07/2014
59
Decreto6.105/2005Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 183 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 6.105/05.
13/07/2005
13/07/2005
31/12/2005
59.1
Decreto7.358/2006Restabelece, a partir de 3 de abril de 2006, os efeitos do artigo 183 das Disposições Transitórias do RICMS/89, com nova redação: aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 58,333% do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 183 das Disposições Transitórias do RICMS/89, restabelecido pelo Decreto n° 7.358/06.
31/03/2006
03/04/2006
09/04/2006
59.2
Decreto7.410/2006Alterou o caput e o § 5° do artigo 183 das Disposições Transitórias do RICMS/89: aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 183 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo Decreto n° 7.410/06.
06/04/2006
10/04/2006
30/06/2007
O Decreto n° 371/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30/06/2007 e a partir de 1°/07/2007, substituiu seu texto pela anotação “expirado”.
De 13/07/2005 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 183 das Disposições Transitórias do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 371/07, o art. 10 do Anexo IX do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
59.3
Decreto371/2007Acrescentou o Anexo IX ao RICMS/89 com o correspondente artigo 10, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício: aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 10, Anexo IX do RICMS/89, acrescentado pelo VIII do art. 1° do Decreto n° 371/07, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
26/06/2007
1°/07/2007
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
59.4
Decreto1.032/2012Acrescentou o § 5° ao artigo 10 do Anexo IX do RICMS/89.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.032/12.
13/03/2012
1°/02/2012
31/07/2014
59.5
Decreto1.179/2012Alterou o inciso II do § 5° do artigo 10, Anexo IX do RICMS/89 e acrescentou ao mesmo dispositivo, os incisos VI, VII e VIII.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.179/12.
12/06/2012
12/06/2012
31/07/2014
59.6
Decreto1.304/2012Alterou o inciso VI do § 5° do artigo 10 do Anexo IX do RICMS/89.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.304/12.
14/08/2012
14/08/2012
31/07/2014
60
Decreto563/2011Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50% do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, correspondente ao CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.
Durante o período de 1° de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2011, o crédito presumido será de 64,29% do valor do imposto devido.
1) Art. 15, Anexo IX do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 563/11.
29/07/2011
1°/08/2011
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
60.1
Decreto604/2011Acrescentou os §§ 5° e 6° ao artigo 15 do Anexo IX do RICMS/89, estabelecendo que, atendidas as condições, o crédito presumido, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo VIII do RICMS/89, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.1) Decreto n° 604/11.
16/08/2011
1°/08/2011
31/07/2014
60.2
Decreto719/2011Alterou a alínea a do inciso V do § 6° do artigo 15, Anexo IX do RICMS/89.1) Inciso III do art. 1° do Decreto n° 719/11.
26/09/2011
1°/08/2011
31/07/2014
61
Decreto2.375/1998Nas saídas interestaduais do leite tipo longa vida, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor imposto devido.1) Art. 64-L das Disposições Permanentes do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.375/98.
03/07/1998
03/07/1998
30/06/1999
Efeitos prorrogados pelo Decreto n° 32/99.
61.1
Decreto278/1999Alterou na íntegra o art. 64-L das Disposições Permanentes do RICMS/89: nas saídas interestaduais de leite tipo longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-L das Disposições Permanentes do RICMS/89, alterado na íntegra pelo inciso II do art. 2° do Decreto n° 278/99.
05/07/1999
1°/07/1999
30/11/2000
Efeitos prorrogados pelo Decreto n° 1.463/00.
61.2
Decreto2.051/2000Alterou na íntegra o art. 64-L das Disposições Permanentes do RICMS/89: nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-L das Disposições Permanentes do RICMS/89, alterado na íntegra pelo inciso III do art. 1° do Decreto n° 2.051/00.
30/11/2000
1°/12/2000
31/12/2000
61.3
Decreto2.245/2000Alterou na íntegra o art. 64-L das Disposições Permanentes do RICMS/89: Nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-L das Disposições Permanentes do RICMS/89, alterado na íntegra pelo inciso III do art. 1° do Decreto n° 2.245/00.
28/12/2000
1°/01/2001
31/03/2001
61.4
Decreto2.438/2001Alterou na íntegra o art. 64-L das Disposições Permanentes do RICMS/89: No período de 1° de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 64-L das Disposições Permanentes do RICMS/89, alterado na íntegra pelo inciso III do art. 1° do Decreto n° 2.438/01.
30/03/2001
1°/04/2001
30/06/2007
Efeitos prorrogados pelos Decretos n° 2.871/01, n° 3.010/01, n° 3.715/01, n° 4.567/02, n° 5.787/02, n° 468/03, n° 649/03, n° 1.014/03, n° 2.316/03, n° 4.808/04 e n° 6.935/05.
O Decreto n° 371/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30/06/2007 e a partir de 1°/07/2007, substituiu seu texto pela anotação “expirado”.
De 03/07/1998 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 64-L das Disposições Permanentes do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 371/07, o art. 6° do Anexo IX do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
61.5
Decreto7.121/2006Substituiu as remissões a unidades fazendárias constantes no artigo 64-L das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 7.121/06.
02/03/2006
1°/02/2006
30/06/2007
61.6
Decreto8.157/2006Alterou o inciso III do § 4° e o § 5° do artigo 64-L das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso V do art. 1° do Decreto n° 8.157/06.
28/09/2006
28/09/2006
30/06/2007
61.7
Decreto371/2007Acrescentou o Anexo IX ao RICMS/89 com o correspondente artigo 6°, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício: nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 6°, Anexo IX, do RICMS/89, acrescentado pelo VIII do art. 1° do Decreto n° 371/07, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
26/06/2007
1°/01/2007
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
61.8
Decreto626/2007Substituiu as remissões a unidades fazendárias constantes no artigo 6° do Anexo IX do RICMS/89.1) Art. 1° do Decreto n° 626/07.
15/08/2007
15/08/2007
31/07/2014
62
Decreto1.035/2012Na operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense fica concedido crédito presumido de 41,67% do valor do imposto pelo estabelecimento industrial instalado neste Estado.1) Art. 19, Anexo IX do RICMS/89, acrescentado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 1.035/12.
14/03/2012
1°/01/2013
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
62.1
Decreto1.980/2013Acrescentou a nota n° 1 ao artigo 19, Anexo IX do RICMS/89.1) Inciso VIII do art. 1° do Decreto n° 1.980/13.
30/10/2013
1°/11/2013
31/07/2014
63
Decreto1.006/2012Nas operações interestaduais com biodiesel - B100, alternativamente ao tratamento tributário previsto no artigo 60 do Anexo VIII do RICMS/89, combinado com o estatuído nos §§ 13 e 14 do artigo 305-B das disposições permanentes, a indústria mato-grossense de biodiesel B-100 poderá optar pela aplicação do crédito presumido, conforme previsto nos §§3° e 6° deste artigo, correspondente ao percentual de 58,33%, aplicado sobre o valor do ICMS devido na respectiva operação interestadual, de forma que a carga tributária final seja equivalente a 5% do valor da operação.1) Art. 18, Anexo IX do RICMS/89, acrescentado pelo inciso III do art. 1° do Decreto n° 1.006/12.
24/02/2012
1°/01/2012
31/05/2012
63.1
Decreto1.239/2012Alterou o caput e os §§ 2°, 3°, 6°, 7° e 8° do artigo 18 do Anexo IX do RICMS/89: nas operações interestaduais com biodiesel - B100, alternativamente ao tratamento previsto nos §§ 13 e 14 do artigo 305-B das disposições permanentes, a indústria mato-grossense de biodiesel B-100 poderá optar pela aplicação de crédito presumido, conforme previsto nos §§ 3° e 6° deste artigo, correspondente ao percentual de 66,67%, aplicado sobre o valor do ICMS devido na respectiva operação interestadual, de forma que a carga tributária final seja equivalente a 4% do valor da operação.1) Art. 18, Anexo IX do RICMS/89, substancialmente alterado pelo inciso III do art. 1° do Decreto n° 1.239/12.
10/07/2012
1°/06/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
63.2
Decreto1.363/2012Alterou a redação do § 8° do artigo 18 do Anexo IX do RICMS/89, assim como acrescentou o § 10.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.363/12.
13/09/2012
1°/07/2012
31/07/2014
63.3
Decreto1.638/2012Deu nova redação ao § 9° ao artigo 18 do Anexo IX do RICMS/89, estabelecendo a vigência do tratamento previsto no artigo até 31 de dezembro de 2014.1) Decreto n° 1.638/12.
25/02/2013
1°/01/2013
31/07/2014
63.4
Decreto1.980/2013Acrescentou a nota n° 1 ao artigo 18, Anexo IX do RICMS/89.1) Inciso VII do art. 1° do Decreto n° 1.980/13.
30/10/2013
1°/11/2013
31/07/2014
63.5
Decreto2.212/2014Nas operações interestaduais com biodiesel - B100, alternativamente ao tratamento tributário previsto nos §§ 18 e 19 do artigo 483 das Disposições Permanentes do RICMS/14, a indústria mato-grossense de biodiesel B100 poderá optar pela aplicação de crédito presumido, conforme previsto nos §§ 3° e 6° deste artigo, correspondente ao percentual de 66,67%, aplicado sobre o valor do ICMS devido na respectiva operação interestadual, de forma que a carga tributária final seja equivalente a 4% do valor da operação.1) Art. 9°, Anexo VI do RICMS/14, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.
20/03/2012
1°/08/2014
31/12/2014
64
Decreto2.131/2014Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual dos produtos lenha, resíduos de madeira, bem como cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, bem como de aparas de madeira (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários, originados da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, de tal forma que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 9% sobre o valor da respectiva operação.1) Art. 22, Anexo IX do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.131/14.
31/01/2014
31/01/2014
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
65
Decreto564/2011Fica concedido crédito presumido de 41,67% do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de águas envasadas, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrado na CNAE 1121-6/00.1) Art. 16, Anexo IX do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 564/11.
29/07/2011
1°/01/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
65.1
Decreto1.980/2013Acrescentou a nota n° 1 ao artigo 16, Anexo IX do RICMS/89.1) Inciso VI do art. 1° do Decreto n° 1.980/13.
30/10/2013
1°/11/2013
31/07/2014
66
Decreto1.035/2012Na operação interestadual fica concedido crédito presumido de 41,67% quando promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral.1) Art. 20, Anexo IX do RICMS/89, acrescentado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 1.035/12.
14/03/2012
1°/01/2013
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
66.1
Decreto1.980/2013Acrescentou a nota n° 1 ao artigo 20, Anexo IX do RICMS/89.1) Inciso IX do art. 1° do Decreto n° 1.980/13.
30/10/2013
1°/11/2013
31/07/2014
67
Decreto768/2011Na hipótese do artigo 16 do Anexo X do RICMS/89, que difere para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias a construção, acesso ou operação da referida Usina, poderá ser outorgado o crédito a que se refere o Convênio ICMS 85/11 ou a alínea bdo inciso II do artigo 2° da Lei n° 7.958/03. A outorga poderá dispensar o estorno do crédito do ICMS, relativo às operações abrangidas, bem como poderá ser fruída em conta gráfica sem prejuízo do crédito real constante dos documentos fiscais de entrada.1) Art.17, Anexo IX do RICMS/89, acrescentado pelo art. 2° do Decreto n° 768/11.
14/10/2011
14/10/2011
31/07/2014
Excede o Convênio ICMS 85/11.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
67.1
Decreto1.328/2012Alterou o caput e o § 3° do artigo 17, Anexo IX do RICMS/89 a fim de promover adequação ao texto.1) Alínea c, inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.328/12.
24/08/2012
24/08/2012
31/07/2014
67.2
Decreto1.523/2012Acrescentou o § 4° ao artigo 17, Anexo IX do RICMS/89.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.523/12.
27/12/2012
23/10/2012
31/07/2014
68
Decreto384/1999Nas saídas interestaduais dos produtos primários relacionados a seguir, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido: milho em grão - 15%; soja em grão - 15%; gado em pé - 10%.1) Art. 77 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pela alínea c do inciso II do art. 1° do Decreto n° 384/99.
05/08/1999
05/08/1999
09/12/1999
68.1
Decreto925/1999Alterou a íntegra do art. 77 das Disposições Transitórias do RICMS/89: nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido ao produtor primário crédito presumido correspondente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido: milho em grão - 15%; soja em grão - 15%; gado em pé - 10%.1) Art. 77 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado na íntegra pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 925/99.
10/12/1999
10/12/1999
31/07/2000
68.2
Decreto1.463/2000Alterou a íntegra do art. 77 das Disposições Transitórias do RICMS/89: nas saídas interestaduais promovidas por produtores primários não equiparados a estabelecimento comercial e industrial dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido: gado em pé - 10%; arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 15%; algodão em caroço ou em pluma - 20%.1) Art. 77 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado na íntegra pelo inciso III do art. 1° do Decreto n° 1.463/00.
08/06/2000
1°/08/2000
31/10/2000
A redação conferida pelo Decreto n° 1.364-A/00 não produziu efeitos, em razão do art. 2° do Decreto n° 1.463/00.
Vide alteração dos percentuais dada pelo Decreto n° 1.858/00 (item 68.3).
68.3
Decreto1.858/2000Alterou os incisos I, II e III do artigo 77 das Disposições Transitórias do RICMS/89, passando a prever os seguintes valores de crédito presumido aplicados sobre o valor do ICMS devido: gado em pé - 15%; arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 20%; algodão em caroço ou em pluma - 25%.1) Inciso IV do art. 1° do Decreto n° 1.858/00.
27/10/2000
1°/10/2000
31/10/2000
68.4
Decreto2.051/2000Alterou o caput do art. 77 das Disposições Transitórias do RICMS/89: nas saídas interestaduais promovidas exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido: gado em pé - 15%; arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 20%; algodão em caroço ou em pluma - 25%.1) Art. 77 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado, substancialmente alterado pelo inciso VII do art. 1° do Decreto n° 2.051/00.
30/11/2000
1°/11/2000
30/07/2001
68.5
Decreto2.871/2001Alterou a íntegra do art. 77 das Disposições Transitórias do RICMS/89: nas saídas interestaduais promovidas exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido: gado em pé - 15%; arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 20%; algodão em caroço ou em pluma - 25%.1) Art. 77 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado na íntegra pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto n° 2.871/01.
31/07/2001
31/07/2001
30/06/2007
Prorrogados os efeitos pelos Decretos n° 3.819/02, n° 4.567/02, n° 5.787/02, n° 468/03, n° 2.316/03, n° 4.650/04 e n° 6.935/05.
O Decreto n° 371/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30/06/2007 e a partir de 1°/07/2007, substituiu seu texto pela anotação “expirado”.
De 05/08/1999 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 77 das Disposições Transitórias do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 371/07, o art. 8° do Anexo IX do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
O inciso I docaput do artigo 77 das DT do RICMS/89 que relacionava o produto gado em pé, foi revogado, a partir de 1°/01/2006, pelo Decreto 6.935/05 (v. item 68.7).
68.6
Decreto2.455/2004Alterou o § 1° do artigo 77 das Disposições Transitórias do RICMS/89.1) Inciso VIII, art. 1° do Decreto n° 2.455/04.
29/01/2004
29/01/2004
30/06/2007
68.7
Decreto6.935/2005Revogou o inciso I docaput do artigo 77 das Disposições Transitórias do RICMS/89 que relacionava o produto “gado em pé”.1) Inciso XV, art. 1° do Decreto n° 6.935/05.
22/12/2005
1°/01/2006
30/06/2007
68.8
Decreto8.347/2006Alterou o § 1° do artigo 77 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentando-se, ainda, os §§ 3° a 7° ao mesmo preceito.1) Art. 1° do Decreto n° 8.347/06.
30/11/2006
1°/12/2006
30/06/2007
68.9
Decreto371/2007Acrescentou o Anexo IX ao RICMS/89 com o correspondente artigo 8°, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício: nas saídas interestaduais promovidas, exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido: arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 20%; algodão em caroço ou em pluma - 25%.1) Art. 8°, Anexo IX, do RICMS/89, acrescentado pelo VIII do art. 1° do Decreto n° 371/07, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
26/06/2007
1°/01/2007
31/10/2011
O Decreto n° 1.328/12 substituiu o texto do artigo 8° do Anexo IX do RICMS/89, a partir de 24/08/2012, pela anotação “expirado”.
O Decreto n° 626/07 substituiu as remissões a unidades fazendárias feitas no dispositivo.
Suprimido, a partir de 1°/07/2010, o produto algodão em pluma, pelo Decreto n° 2.809/2010 (v. item 68.10).
68.10
Decreto2.809/2010Alterou o inciso II do artigo 8° do Anexo IX do RICMS/89, que passou a vigorar com a seguinte redação: II - algodão em caroço - 25% do valor do imposto devido.1) Inciso VI do art. 1° do Decreto n° 2.809/10.
09/09/2010
1°/07/2010
31/10/2011
68.11
Decreto803/2011Alterou a nota n° 1 que integra o artigo 8° do Anexo IX do RICMS/89, estabelecendo a vigência do benefício até 31 de outubro de 2011.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 803/11.
28/10/2011
28/10/2011
31/10/2011
69
Decreto2.809/2010Nas operações interestaduais com algodão em pluma de produção mato-grossense, fica concedido crédito presumido de 75% do valor do imposto devido nas referidas operações.1) Art. 13, Anexo IX do RICMS/89, acrescentado pelo inciso VII do art. 1° do Decreto n° 2.809/10.
09/09/2010
1°/07/2010
31/12/2011
Revogado, a partir de 1°/01/2012, pelo Decreto n° 899/11.
70
Decreto2.385/1992Diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas de casca de arroz e aparas de madeiras (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários.1) § 3° do art. 333 das Disposições Permanentes do RICMS/89, acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto n° 2.385/92.
22/12/1992
22/12/1992
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
Dispositivo alterado pelos Decretos n° 1.364-A/00 e n° 1.330/12, porém sem modificação do benefício.
71
Decreto2.440/2010Diferimento, para o momento da saída subsequente, do lançamento do imposto incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares classificados nos códigos 9018, 9019, 9020.00, 9021 ou 9022 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizada por prestadores de serviços médico-hospitalares, hospitais, clínicas e laboratórios, destinados ao uso em suas atividades e à integração ao seu ativo imobilizado, quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território mato-grossense.
Dispensa o recolhimento do imposto diferido, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da aquisição dos equipamentos médico-hospitalares, desde que atendidas as condições.
1) Art. 13 do Anexo X do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 2.440/10, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
17/03/2010
17/03/2010
09/06/2010
71.1
Decreto2.616/2010Alterada a redação docaput e dos §§ 1° e 3° do artigo 13 do Anexo X do RICMS/89, além de se acrescentarem os §§ 1°-A e 3°-A ao referido preceito, passando a dispor: diferimento para o momento da sua saída subsequente do lançamento do imposto incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares classificados nos códigos 9018, 9019, 9020.00, 9021, 9022 ou 9027 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizada por hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios e prestadores de serviços médicos ou odontológicos, destinados ao uso em suas atividades e à integração ao seu ativo imobilizado estabelecido no Estado de Mato Grosso, quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território mato-grossense.
Dispensa o recolhimento do imposto diferido, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço aduaneiro.
1) Art. 13 do Anexo X do RICMS/89, substancialmente alterado pelo art. 1° do Decreto n° 2.616/10, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
10/06/2010
10/06/2010
30/06/2012
Efeitos do benefício definidos pelo Decreto n° 1.018/12 e prorrogados pelo Decreto n° 1.096/12.
O Decreto n° 1.981/13 substituiu o texto do artigo 13 do Anexo X do RICMS/89, a partir de 30/10/2013, pela anotação “expirado”.
71.2
Decreto743/2011Acrescentado o § 5° ao artigo 13 do Anexo X: o benefício também se aplica na importação de equipamentos médico-hospitalares classificados nos códigos 9030.10, 9030.33 e 9030.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizada por prestadores de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, hospitais, clínicas e laboratórios, destinados ao uso em suas atividades e à integração ao seu ativo imobilizado estabelecido no Estado de Mato Grosso.1) Art. 1° do Decreto n° 743/11.
30/09/2011
30/09/2011
30/06/2012
72
Decreto2.045/2009Dispensa do recolhimento do imposto diferido na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, ou o resultante do seu beneficiamento ou industrialização destinada a consumidor final, promovida por estabelecimento agropecuário, participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústrias ou unidades de beneficiamento ou de transformação de produtos animais ou vegetais da agricultura familiar ou por cooperativas centrais e singulares ou associações, constituídas de agricultores participantes do referido programa.1) § 2° do art. 12 do Anexo X do RICMS/89, acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto n° 1.994/09 com nova redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 2.045/09, desde o início da vigência do dispositivo.
22/07/2009
1°/07/2009
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
73
Decreto6.301/2005Crédito outorgado ao estabelecimento remetente, igual ao débito do imposto devido na respectiva operação, nas operações interestaduais de remessa dos produtos de que trata o caput do artigo 42-A das Disposições Transitórias do RICMS/89 para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outras unidades Federadas. Na saída das referidas mercadorias, em retorno ao estabelecimento depositante, o estabelecimento depositante efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.1) §§ 1° e 2° do art. 42-A das Disposições Transitórias do RICMS/89, com nova redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 6.301/05.
31/08/2005
1°/07/2005
30/06/2007
Prorrogados os efeitos pelo Decreto n° 6.935/05.
O Decreto n° 409/07 estabeleceu o termo final de vigência do dispositivo em 30/06/2007 e a partir de 1°/07/07, substituiu seu texto pela anotação “expirado”.
De 31/08/2005 a 30/06/2007 o benefício estava previsto nos §§ 1° e 2° do art. 42-A das Disposições Transitórias do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 409/07, os §§ 1°, 2° e 8° do art. 1° do Anexo X do RICMS/89 passou a dispor sobre o benefício.
73.1
Decreto409/2007Acrescentou o Anexo X ao RICMS/89 com o correspondente artigo 1°, que passou, a partir de 1°/07/2007, a dispor sobre o benefício: crédito outorgado ao estabelecimento remetente, igual ao débito do imposto devido na respectiva operação, nas operações interestaduais de remessa dos produtos de que trata o caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS/89, para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outras unidades Federadas. Na saída das referidas mercadorias, em retorno ao estabelecimento depositante, o estabelecimento depositante efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.1) §§ 1° e 2° do art. 1° do Anexo X do RICMS/89, acrescentados pelo inciso V do art. 1° do Decreto n° 409/07, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
05/07/2007
1°/07/2007
30/11/2011
Os §§ 1° e 2° foram revogados, a partir de 1°/12/2011, pelo Decreto n° 854/11.
73.2
Decreto1.483/2008Revogado o § 10 do artigo 1° do Anexo X do RICMS/89 que determinava o termo final de vigência do benefício em 30 de abril de 2008, bem como acrescentada a Nota n° 2.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.483/08.
29/07/2008
1°/08/2008
30/11/2011
73.3
Decreto1.760/2008Acrescentado o inciso XVI ao caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS/89, estendendo o benefício a outros produtos.1) Inciso IV do art. 1° do Decreto n° 1.760/08.
30/12/2008
1°/01/2009
30/11/2011
73.4
Decreto2.072/2009Alterado o inciso VI docaput do artigo 1° do Anexo X do RICMS/89, além de se acrescentar o inciso XVII ao mesmo preceito, estendendo o benefício a outros produtos.1) Inciso III do art. 1° do Decreto n° 2.072/09.
13/08/2009
1°/08/2009
30/11/2011
73.5
Decreto394/2011Alterada a alínea a do inciso III do caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS/89 e acrescentado o § 14.1) Inciso III do art. 1° do Decreto n° 394/11.
30/05/2011
1°/06/2011
30/11/2011
73.6
Decreto662/2011Alterado o inciso VI docaput do artigo 1° do Anexo X do RICMS/89, bem como acrescentado o inciso XVIII, estendendo o benefício a outros produtos.1) Inciso IV do art. 1° do Decreto n° 662/11.
02/09/2011
1°/10/2011
30/11/2011
74
Decreto1.977/2009Estende o diferimento previsto no caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS/89 a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense.1) §§ 11 e 12 do art. 1° do Anexo X do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 1.977/09, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
03/06/2009
03/06/2009
30/11/2011
Os §§ 11 e 12 foram revogados, a partir de 1°/12/2011, pelo Decreto n° 854/11.
75
Decreto2.311/2009Estende o diferimento previsto no caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS/89 a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial até 22 de outubro de 2009 e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade, mesmo que a referida industrialização, ou parte dela, seja feita em outra unidade da federação por conta e ordem do importador mato-grossense.1) § 13 do art. 1° do Anexo X do RICMS/89, acrescentado pelo inciso III do art. 1° do Decreto n° 2.311/09, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
23/12/2009
23/12/2009
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
76
Decreto1.017/2012As operações interestaduais de remessa dos produtos de que trata o caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS/89 para armazenamento em estabelecimento portuário, localizado em outras unidades Federadas, serão registradas na escrituração fiscal sem débito do respectivo imposto destacado na nota fiscal eletrônica de remessa, devendo ser lançada em valor contábil e outras. Nas saídas das mercadorias referidas, em retorno ao estabelecimento depositante, será efetuado o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado. Sendo o diferimento extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense.1) §§ 2°-A, 4°-A e 6°-A do art. 1° do Anexo X do RICMS/89, acrescentados pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.017/12, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
29/02/2012
1°/01/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
76.1
Decreto1.028/2012Acrescentado o §1°-A-1 e alterado o §2°-A do artigo 1° do Anexo X do RICMS/89, disciplinando escrituração fiscal na remessa para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, podendo ser lançada: I - sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras; II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o respectivo estorno de débito.1) Inciso VIII do art. 1° do Decreto n° 1.028/12.
08/03/2012
08/03/2012
31/07/2014
76.2
Decreto1.119/2012Acrescentado o § 1°-B ao artigo 1° do Anexo X do RICMS/89, estendendo o diferimento às operações efetuadas por cooperativas de produtores estabelecidas neste Estado.1) Art. 1° do Decreto n° 1.119/12.
02/05/2012
02/05/2012
31/07/2014
76.3
Decreto1.330/2012Alterado o inciso VI do § 4°-A do artigo 1° do Anexo X.1) Inciso VII do art. 1° do Decreto n° 1.330/12.
24/08/2012
24/08/2012
31/07/2014
77
Decreto2.656/2010Parcelamento do imposto devido a título de diferencial de alíquota sem acréscimo de multa, juros e correção monetária, instrumentado por diferimento parcial e proporcional ao decurso do tempo, nas seguintes hipóteses:
I - em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89, observadas as disposições do artigo 21 daquele Anexo;
II - aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/89, excluídas suas partes, peças e acessórios.
O contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia útil do 9° mês subsequente ao da referida aquisição, na proporção de 90% até 10% do valor do imposto, que se reduz em percentual fixo, na medida em que se aumenta o prazo.
1) Art. 15 do Anexo X do RICMS/89, acrescentado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 2.656/10, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
30/06/2010
1°/06/2010
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
77.1
Decreto3.023/2010Acrescentados os §§ 3°-A e 3°-B ao artigo 15 do Anexo X do RICMS/89.1) Art. 1° do Decreto n° 3.023/10.
30/11/2010
1°/09/2010
31/07/2014
77.2
Decreto832/2011Alterado o disposto no inciso II do artigo 15 do Anexo X do RICMS/89, bem como acrescentado o § 1°-A ao referido preceito.1) Art. 1° do Decreto n° 832/11.
21/11/2011
1°/12/2011
31/07/2014
78
Decreto768/2011Diferimento para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida Usina. Aplicando-se à importação de produtos: I - sem similar produzido no País, cuja inexistência de similaridade for atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina ou equipamento, com abrangência em todo o território nacional; II - realizadas por meio da Estação Aduaneira Interior de Cuiabá - EADI, relativamente ao que estiver indicado em resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT.1) Art. 16 do Anexo X do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 768/11.
14/10/2011
14/10/2011
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
79
Decreto1.171/2012Diferimento para o momento da sua saída subsequente o lançamento do imposto referente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual, por operação de entrada de máquina, bens, aparelho ou equipamento, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados a emprego na distribuição de energia elétrica por estabelecimento mato-grossense credenciado com esta atividade junto a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.1) Art. 21-A do Anexo X do RICMS/89, acrescentado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.171/12 e renumerado pelo Decreto n° 1.330/12.
06/06/2012
06/06/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
80
Decreto1.844/2009Dispensa do recolhimento do imposto relativo à operação anterior, para o estabelecimento industrial, enquadrado na CNAE 2051-7/00, localizado em território mato-grossense, adquirente de óleo degomado com diferimento do ICMS, na saída isenta do ICMS do insumo agropecuário resultante do respectivo processo industrial.1) § 4° do art. 11 do Anexo X do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 1.844/09.
11/03/2009
1°/04/2009
20/11/2011
O Decreto n° 830/11 acrescentou a nota n° 1, determinando o prazo de vigência do benefício até 20/11/2011.
81
Decreto1.238/2012Diferimento para o momento da saída do produto resultante do processo extrativo vegetal o lançamento do imposto referente a operações internas, com sementes nativas in natura e mudas de espécies florestais, exclusivamente mato-grossenses, cuja finalidade seja recuperar áreas florestais desmatadas localizadas no Estado de Mato Grosso.1) Art. 22 do Anexo X do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 1.238/12.
10/07/2012
10/07/2012
08/10/2012
Revogado expressamente, a partir de 09/10/2012, pelo Decreto n° 1.394/12.
82
Lei9.226/2009Concessão de parcelamento pelo dobro do prazo previsto na legislação tributária vigente, com os benefícios da espontaneidade e exclusão integral da multa sancionatória ou moratória e juros moratórios, para as operações de remessa para industrialização, efetuadas até 22 de outubro de 2009, cujo retorno do produto da respectiva industrialização ao autor mato-grossense da encomenda não tenha ocorrido dentro do prazo de 360 dias ou de até 720 dias, na hipótese de estabelecimento importador mato-grossense que, em 22 de outubro de 2009, for integrante de programa de desenvolvimento estadual. Aplica-se a débitos, inscritos, não inscritos, constituídos ou em constituição, desde que não se verifique dolo ou fraude ou crime contra a ordem tributária.1) Art. 24 da Lei n° 9.226/09.

2) § 2° do art. 6° do Anexo XII do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.256/09.

22/10/2009
22/10/2009
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
83
Decreto2.065/2013Convalidação dos procedimentos adotados no período de 1° de janeiro de 2007 a 20 de janeiro de 2013, de atribuição de condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação nas operações de transferência de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo relacionados nos incisos do caput do artigo 297 das Disposições Permanentes do RICMS/89, exceto as transferências de querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM/SH, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.1) Art. 38 do Anexo XII do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 2.065/13.
27/12/2013
1°/01/2007
20/01/2013
84
Decreto1.252/2008Ficam excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI do RICMS/89, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nas CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00.1) Art. 3° do Anexo XIII do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 1.252/12 e retificado desde o início da vigência do dispositivo, pelo art. 1° do Decreto n° 1.823/09, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
31/03/2008
1°/04/2008
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
84.1
Decreto1.284/2008Alterados o caput e o § 5° do artigo 3° do Anexo XIII do RICMS/89, acrescentando a exclusão da sistemática do ICMS Garantido, na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes.1) Art. 1° do Decreto n° 1.284/08.
16/04/2008
1°/04/2008
31/07/2014
A alteração dada ao caput do artigo não produziu efeitos em razão da retificação trazida pelo Decreto n° 1.823/09.
84.2
Decreto2.132/2009Alterados o caput e o § 5° do artigo 3°, e acrescentado o § 6°, ficando acrescentado às exclusões, o regime de substituição tributária de que trata o Anexo XIV do RICMS/89, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 2.132/09.
03/09/2009
1°/06/2008
31/07/2014
84.3
Decreto2.193/2009Acrescentado o § 3°-A ao artigo 3°, evidenciando que em relação ao regime de substituição tributária, a exclusão não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 2.193/09.
21/10/2009
1°/06/2008
31/07/2014
85
Decreto1.512/2008Ficam excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XI do RICMS/89, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00, desde que o contribuinte esteja organizado em Arranjo Produtivo Local - APL.1) Art. 4° do Anexo XIII do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 1.512/08 e retificado desde o início da vigência do dispositivo, pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.984/09.
12/08/2008
1°/08/2008
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
85.1
Decreto2.132/2009Alterados o caput e o § 5° do artigo 4° e acrescentado o § 6° ficando acrescentado às exclusões, o regime de substituição tributária de que trata o Anexo XIV do RICMS/89, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.132/09.
03/09/2009
1°/08/2008
31/07/2014
85.2
Decreto2.193/2009Acrescentado o § 3°-A ao artigo 4°, evidenciando que em relação ao regime de substituição tributária, a exclusão não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.193/09.
21/10/2009
1°/08/2008
31/07/2014
86
Decreto1.922/2009Fica reduzida em 100% do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar n° 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nos CNAE 1351-1/00; 1354-5/00; 1411-8/01; 1412-6/01; 1412-6/02; 1413-4/02 e 1422-3/00, e, estejam previamente enquadrados em Resolução da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME. Não abrangendo o valor do imposto incidente nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.1) Art. 5° do Anexo XIII do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 1.922/09.
12/05/2009
1°/05/2009
23/08/2012
86.1
Decreto1.328/2012Alterado o caput e o inciso II do § 2° do artigo 5°, fica reduzida em 100% do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar(federal) n° 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/02 ou 1422-3/00 e estejam, previamente, arrolados em resolução editada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME.1) Art. 5° do Anexo XIII do RICMS/89 substancialmente alterado pela alínea a do inciso IV do art. 1° do Decreto n° 1.328/12.
24/08/2012
24/08/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
87
Decreto2.153/2009A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes do RICMS/89, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o remetente, arrolada no artigo 1° do Anexo XI do referido regulamento.1) Art. 2°-A,caput, do Anexo XIV do RICMS/89, acrescentado pelo inciso V do art. 1° do Decreto n° 2.153/09, c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
28/09/2009
28/09/2009
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
88
Decreto1.525/2008Na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 435-O-4 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Art. 4°, § 1° do Anexo XIV do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.525/08.
20/08/2008
1°/06/2008
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
89
Decreto2.379/2014Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00, podendo ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no artigo 5° da Lei n° 12.350, de 20/12/2010, desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. Aplica-se, também, em caráter excepcional, no período de 1° de abril a 31 de agosto de 2014, em relação às pessoas que comprovar a vinculação da operação e/ou prestação com atividade e/ou evento pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, mediante o respectivo arrolamento em listagem disponibilizada pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 - SECOPA, bem como às respectivas subcontratadas, quando for o caso, desde que indicadas à SECOPA.1) § 3°-A do art. 3° c/c §§ 1°-A e 1°-B do art. 1°, todos do Anexo XVII do RICMS/89, acrescentados pelo Decreto n° 2.379/14.
26/05/2014
1°/04/2014
31/07/2014
O Decreto ampliou o benefício autorizado pelo Convênio ICMS 142/11 que trata da matéria.

O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.

89.1
Decreto2.477/2014Acrescentou dispositivos ao novo Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, passando o benefício do item 89 a ser disposto no § 4° do artigo 3° e §§ 2° e 3° do artigo 1°, todos do Anexo XIV do RICMS/14.1) § 4° do art. 3° (acrescentado pelo inciso IX do art. 2° do Decreto n° 2.477/14) c/c §§ 2° e 3° do art. 1° (acrescentados pelo inciso VII do art. 2° do Decreto n° 2.477/14), todos do Anexo XIV do RICMS/14.
31/07/2014
1°/08/2014
31/12/2015
O Decreto ampliou o benefício autorizado pelo Convênio ICMS 142/11 que trata da matéria.
90
Decreto940/2012Extensão do prazo para fruição dos benefícios para serviços de comunicação arrolados no artigo 14 do Anexo XII do RICMS/89, concedidos em virtude do Convênio ICMS 81/2011, para 20/01/2012.1) Art. 15 do Anexo XII do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 940/12.
10/01/2012
10/01/2012
20/01/2012
91
Decreto2.379/2014Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante; aplicando-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços, e não se aplicando a bens e equipamentos duráveis. Aplica-se, também, em caráter excepcional, no período de 1° de abril a 31 de agosto de 2014, em relação às pessoas que comprovar a vinculação da operação e/ou prestação com atividade e/ou evento pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, mediante o respectivo arrolamento em listagem disponibilizada pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 - SECOPA, bem como às respectivas subcontratadas, quando for o caso, desde que indicadas à SECOPA.1) § 1°-A do art. 4° c/c §§ 1°-A e 1°-B do art. 1°, todos do Anexo XVII do RICMS/89, acrescentados pelo Decreto n° 2.379/14.
26/05/2014
1°/04/2014
31/07/2014
O Decreto ampliou o benefício autorizado pelo Convênio ICMS 142/11 que trata da matéria.

O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.

91.1
Decreto2.477/2014Acrescentou dispositivos ao novo Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, passando o benefício do item anterior a ser disposto no § 2° do artigo 4° e §§ 2° e 3° do artigo 1°, todos do Anexo XIV do RICMS/14.1) § 2° do art. 4° (acrescentado pelo inciso X do art. 2° do Decreto n° 2.477/14) c/c §§ 2° e 3° do art. 1° (acrescentados pelo inciso VII do art. 2° do Decreto n° 2.477/14), todos do Anexo XIV do RICMS/14.
31/07/2014
1°/08/2014
31/08/2014
O Decreto ampliou o benefício autorizado pelo Convênio ICMS 142/11 que trata da matéria.
92
Decreto2.379/2014Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis, podendo ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no artigo 5° da Lei n° 12.350, de 20/12/2010, destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. Aplica-se, também, em caráter excepcional, no período de 1° de abril a 31 de agosto de 2014, em relação às pessoas que comprovar a vinculação da operação e/ou prestação com atividade e/ou evento pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, mediante o respectivo arrolamento em listagem disponibilizada pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 - SECOPA, bem como às respectivas subcontratadas, quando for o caso, desde que indicadas à SECOPA.1) § 3°-A do art. 5° c/c §§ 1°-A e 1°-B do art. 1°, todos do Anexo XVII do RICMS/89, acrescentados pelo Decreto n° 2.379/14.
26/05/2014
1°/04/2014
31/07/2014
O Decreto ampliou o benefício autorizado pelo Convênio ICMS 142/11 que trata da matéria.

O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.

92.1
Decreto2.477/2014Acrescentou dispositivos ao novo Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, passando o benefício do item anterior a ser disposto no § 4° do artigo 5° e §§ 2° e 3° do artigo 1°, todos do Anexo XIV do RICMS/14.1) § 4° do art. 5° (acrescentado pelo inciso XI do art. 2° do Decreto n° 2.477/14) c/c §§ 2° e 3° do art. 1° (acrescentados pelo inciso VII do art. 2° do Decreto n° 2.477/14), todos do Anexo XIV do RICMS/14.
31/07/2014
1°/08/2014
31/08/2014
O Decreto ampliou o benefício autorizado pelo Convênio ICMS 142/11 que trata da matéria.
93
Decreto2.379/2014Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais, podendo ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no artigo 5° da Lei n° 12.350, de 20/12/2010, de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do artigo 17 da Lei (federal) n° 12.350/2010. Aplica-se, também, em caráter excepcional, no período de 1° de abril a 31 de agosto de 2014, em relação às pessoas que comprovar a vinculação da operação e/ou prestação com atividade e/ou evento pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, mediante o respectivo arrolamento em listagem disponibilizada pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 - SECOPA, bem como às respectivas subcontratadas, quando for o caso, desde que indicadas à SECOPA.1) § 3°-A do art. 6° c/c §§ 1°-A e 1°-B do art. 1°, todos do Anexo XVII do RICMS/89, acrescentados pelo Decreto n° 2.379/14.
26/05/2014
1°/04/2014
31/07/2014
O Decreto ampliou o benefício autorizado pelo Convênio ICMS 142/11 que trata da matéria.

O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.

93.1
Decreto2.477/2014Acrescentou dispositivos ao novo Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, passando o benefício do item anterior a ser disposto no § 4° do artigo 6° e §§ 2° e 3° do artigo 1°, todos do Anexo XIV do RICMS/14.1) § 4° do art. 6° (acrescentado pelo inciso XII do art. 2° do Decreto n° 2.477/14) c/c §§ 2° e 3° do art. 1° (acrescentados pelo inciso VII do art. 2° do Decreto n° 2.477/14), todos do Anexo XIV do RICMS/14.
31/07/2014
1°/08/2014
31/08/2014
O Decreto ampliou o benefício autorizado pelo Convênio ICMS 142/11 que trata da matéria.
94
Decreto2.379/2014Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. Aplica-se, também, em caráter excepcional, no período de 1° de abril a 31 de agosto de 2014, em relação às pessoas que comprovar a vinculação da operação e/ou prestação com atividade e/ou evento pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, mediante o respectivo arrolamento em listagem disponibilizada pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 - SECOPA, bem como às respectivas subcontratadas, quando for o caso, desde que indicadas à SECOPA.1) § 1°-D do art. 7° c/c §§ 1°-A e 1°-B do art. 1°, todos do Anexo XVII do RICMS/89, acrescentados pelo Decreto n° 2.379/14.
26/05/2014
1°/04/2014
31/07/2014
O Decreto ampliou o benefício autorizado pelo Convênio ICMS 142/11 que trata da matéria.

O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.

94.1
Decreto2.477/2014Acrescentou dispositivos ao novo Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, passando o benefício do item anterior a ser disposto no § 5° do artigo 9° e §§ 2° e 3° do artigo 1°, todos do Anexo XIV do RICMS/14.1) § 5° do art. 9° (acrescentado pelo inciso XV do art. 2° do Decreto n° 2.477/14) c/c §§ 2° e 3° do art. 1° (acrescentados pelo inciso VII do art. 2° do Decreto n° 2.477/14), todos do Anexo XIV do RICMS/14.
31/07/2014
1°/08/2014
31/08/2014
O Decreto ampliou o benefício autorizado pelo Convênio ICMS 142/11 que trata da matéria.
95
Decreto6.826/2005Redução de margem de valor agregado para cálculo do ICMS ST - em se tratando de substituição tributária atribuída a estabelecimento industrial situado no Estado de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar como margem de valor agregado para cálculo do ICMS devido pelo contribuinte substituído, o mesmo percentual definido para o lançamento inerente ao Programa ICMS Garantido Integral.1) § 2° do art. 289 do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 6.826/05.
30/11/2005
30/11/2005
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
96
Decreto607/2011Dispensa de pagamento do imposto diferido na saída não tributada ou isenta de: arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo e feijão.Parágrafo único do art. 341 do RICMS/89, dada nova redação pelo art. 1° do Decreto n° 607/11.
16/08/2011
1°/09/2004
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
97
Decreto8.141/2006Não interrupção do diferimento na saída com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, para os produtos lenha e resíduo de madeira, arrolados no inciso III do caput do artigo 333 do RIMCS/89. Aplicando-se também às respectivas prestações internas de serviços de transporte conforme disposto no artigo 337 do RICMS/89.1) § 10 do art. 333 do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 8.141/06 c/c artigo 337 do RICMS/89 e c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
26/09/2006
20/09/2006
21/03/2011
Revogado pelo Decreto n° 191/11.
98
Decreto2.526/2010Exclusivamente, em relação às saídas que destinarem os produtos: caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção matogrossense, a contribuinte autorizado a efetuar a respectiva aquisição ao abrigo do diferimento do ICMS, em decorrência de enquadramento em Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial instituído pelo Estado de Mato Grosso, não se exigirá do remetente a observância do disposto no inciso I do § 5° do artigo 333 do RIMCS/89, dispensado o estorno do crédito proporcional. Aplicando-se também às respectivas prestações internas de serviços de transporte conforme disposto no artigo 337 do RICMS/89.1) § 11 do art. 333 do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 2.526/10 c/c art. 337 do RICMS/89 e c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
05/05/2010
1°/01/2007
30/06/2010
Revogado pelo Decreto n° 2.653/10 com efeitos a partir de 1° de julho de 2010.
99
Decreto206/2011Remissão de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o termo de início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 meses, desde que comprovada pelo sujeito passivo a regularidade relativa ao cumprimento da obrigação principal decorrente da respectiva operação ou prestação.1) Art. 450-A do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 206/11.
31/03/2011
31/03/2011
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
99.1
Decreto608/2011Alterados os §§ 1°, 2° e 4° do artigo 450-A do RICMS/89 e acrescentados os §§ 1°-A e 1°-B ao referido artigo,1) Art. 1° do Decreto n° 608/11.
16/08/2011
16/08/2011
31/07/2014
100
Decreto1.735/2013Dispensa de emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente: I - a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente; II - o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.1) Art. 199-B do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 1.735/13.
23/04/2013
1°/05/2013
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
100.1
Decreto2.063/2013Alterou o inciso I do artigo 199-B, aumentando o percentual de 0,2% para 1%.1) Inciso II do art 1° do Decreto n° 2.063/13.
27/12/2013
27/12/2013
31/07/2014
101
Decreto512/2007Acrescentou o Programa ICMS Garantido Integral ao Decreto n° 1.944/89: sistemática de recolhimento do ICMS com antecipação do imposto e encerramento da cadeia tributária, nas seguintes hipóteses: em relação às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI do RICMS/89; em relação a determinadas mercadorias, fixadas no Anexo XI do RICMS/89, independentemente da CNAE do contribuinte; em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI do RICMS/89. Estabeleceu prazo para recolhimento do ICMS Garantido Integral e os percentuais de margem de lucro fixados para as CNAE dos destinatários e para as mercadorias.1) Art. 435-O-1 a Art. 435-O-23 do RICMS/89, acrescentados pelo Decreto n° 512/07 c/c § 3° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/06.
17/07/2007
17/07/2007
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
101.1
Decreto1.218/2008Acrescentou o § 4° do artigo 435-O-5 do Decreto n° 1.944/1989.1) inciso V do art. 1° do Decreto n° 1.218/2008.
11/03/2008
1°/03/2008
31/07/2014
101.2
Decreto1.481/2008Acrescentou o inciso IV ao § 1° do artigo 435-O-8 do Decreto n° 1.944/1989, bem como incorporados os §§ 4° a 6° ao mesmo preceito.1) inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.481/2008.
29/07/2008
29/07/2008
31/07/2014
101.3
Decreto1.617/2008Acrescentou os §§ 5°-A e 5°-B ao artigo 435-O-8 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944/1989.1) Art. 1° do Decreto n° 1.617/2008.
07/10/2008
1°/10/2008
31/07/2014
101.4
Decreto1.689/2008Alterou o caput do Art. 435-O-4 do RICMS/89, alterando o prazo para recolhimento do ICMS Garantido Integral para 20° dia do 2° mês subsequente ao da entrada da mercadoria ou bem no território mato-grossense.1) Art. 1° do Decreto n° 1.689/08.
26/11/2008
1°/11/2008
31/07/2014
101.5
Decreto1.953/2009Alterou os §§5°-A e 6° do artigo 435-O-8 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944/1989.1) Art. 1° do Decreto n° 1.953/2009.
28/05/2009
28/05/2009
31/07/2014
101.6
Decreto2.168/2009Acrescentou os §§ 5°-C e 5°-D ao artigo 435-O-8 do Decreto n° 1.944/1989.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 2.168/2009.
01/10/2009
1°/02/2009
31/07/2014
101.7
Decreto2.223/2009Acrescentou o § 4°-A ao art. 435-O-2; o § 1°-A ao art. 435-O-3; o § 10 ao art. 435-O-5 e o inciso V ao § 1°, alterado o § 2° e adicionados os §§ 7° e 8° ao art. 435-O-8, todos do Decreto n° 1.944/1989.1) Incisos III, IV, V e VI do art. 1° do Decreto n° 2.223/2009
05/11/2009
05/11/2009
31/07/2014
101.8
Decreto2.224/2009Acrescentou o §2°-A e o §2°-B ao art. 435-O-8 do Decreto n° 1.944/1989.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 2.224/2009
05/11/2009
1°/11/2009
31/07/2014
101.9
Decreto2.282/2009Acrescentou os §§ 4° e 5° ao artigo 435-O-1 do Decreto n° 1.944/1989.1) Inciso III do art. 1° do Decreto n° 2.282/2009.
08/12/2009
1°/12/2009
31/07/2014
101.10
Decreto2.309/2009Acrescentou o §4°-B ao artigo 435-O-2 e §9° ao artigo 435-O-8 do Decreto n° 1.944/1989.1) Incisos II e III do art. 1° do Decreto n° 2.309/2009.
22/12/2009
1°/11/2009
31/07/2014
101.11
Decreto2.340/2010Alterou o § 1°-A do artigo 435-O-3 do Decreto n° 1.944/1989.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.340/2010.
18/01/2010
1°/11/2009
31/07/2014
101.12
Decreto2.474/2010Alterou os parágrafos 2-A e 2-B do artigo 435-O-8 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944/1989.1) Art. 1° do Decreto n° 2.474/2010.
14/04/2010
1°/11/2009
31/07/2014
101.13
Decreto2.582/2010Acrescentou a informação relativa ao termo de início da respectiva eficácia ao final do § 4° do artigo 435-O-1 do Decreto n° 1.944/1989, mantido o texto correspondente.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 2.582/2010.
21/05/2010
1°/03/2010
31/07/2014
101.14
Decreto2.622/2010Revogou os §§ 4°-A e 4°-B do artigo 435-O-2 e o § 1°-A do artigo 435-O-3 do Decreto n° 1.944/1989.1) Inciso V do art. 1° do Decreto n° 2.622/2010.
10/06/2010
1°/01/2010
31/07/2014
101.15
Decreto2.700/2010Alterou o inciso II do § 4° e o inciso II do § 5°-D do artigo 435-O-8 do Decreto n° 1.944/1989.1) Inciso I do art. 3° do Decreto n° 2.700/2010.
23/07/2010
1°/08/2010
31/07/2014
101.16
Decreto2.712/2010Modificou o §1° e adicionou o §11 ao artigo 435-O-5 do Decreto n° 1.944/1989.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.712/2010.
02/08/2010
02/08/2010
31/07/2014
101.17
Decreto2.811/2010Revogou inciso I e alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 1°; inciso II e alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 1°; § 2°, e incisos I e II e suas alíneas 'a', 'b' e 'c'; § 3°; § 4° e incisos I e II; § 5°; § 6°; § 7°; § 8° e alterou o caput e o § 1° todos do artigo 435-O-9 do Decreto n° 1.944/1989.1) Incisos I e II do art. 1° do Decreto n° 2.811/2010.
21/09/2010
1°/01/2007
31/07/2014
101.18
Decreto2.950/2010Retificou o art. 435-O-6 e o §1° do art. 435-O-7 do Decreto n° 1.944/1989.1) Alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 1° do Decreto n° 2.950/2010.
27/10/2010
27/10/2010
31/07/2014
101.19
Decreto2.971/2010Acrescentou a anotação pertinente à fundamentação legal e ao termo de início de eficácia, exarada ao final do § 1° do artigo 435-O-4 do Decreto n° 1.944/1989, mantidos os textos.1) Alínea p do inciso I do art. 1° do Decreto n° 2.971/2010.
10/11/2010
02/08/2010
31/07/2014
101.20
Decreto3.003/2010Revogou o § 7° e alterou o § 9° do artigo 435-O-8 do Decreto n° 1.944/1989, bem como acrescentou o § 10 ao mesmo preceito.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 3.003/2010.
24/11/2010
1°/01/2010
31/07/2014
101.21
Decreto742/2011Substituiu as remissões constantes dos seguintes artigos: art. 435-O-3; caput e § 2° do art. 435-O-10; art. 435-O-11; caput do art. 435-O-17 e art. 435-O-23; todos do Decreto n° 1.944/1989.1) Alíneas "t", "u", "v", "w", "x" e "y" do inciso I do art. 1° do Decreto n° 742/2011.
30/09/2011
09/08/2011
31/07/2014
101.22
Decreto1.214/2012Alterou: o § 9° do artigo 435-O-5; o caput do artigo 435-O-14; o caput do artigo 435-O-21, ficando revogados os respectivos incisos I e II, bem como o parágrafo único do mencionado preceito; e, o artigo 435-O-23. Revogou: o inciso III do artigo 435-O-9 e o § 2° do artigo 435-O-17. Substituiu o texto do artigo 435-O-22 pela anotação "expirado".1) Art. 1° do Decreto n° 1.214/2012.
04/07/2012
04/07/2012
31/07/2014
101.23
Decreto1.290/2012Substituiu a referência feita a (...) órgão correicional (...)constante do §10 do art. 435-O-5 do Decreto n° 1.944/1989, por (...) à unidade fazendária correicional (...).1) Inciso III do art. 1° do Decreto n° 1.290/2012.
09/08/2012
09/08/2012
31/07/2014
102
Decreto530/2011Acrescentou o art. 398-Z-7 ao RICMS/89, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do imposto nas saídas internas de equipamento terminal POS, que integra o ativo imobilizado de administradora/operadora de cartão de crédito e/ou de débito, localizada nesta ou em outra unidade federada, promovidas por prestadora de serviço, centralizadora, regional ou local, localizada neste Estado, com destino a usuário do referido equipamento, a título de comodato ou de locação, bem como nos respectivos retornos, ainda que este seja efetivado em operação interestadual.1) Art. 398-Z-7 do RICMS/89 acrescentado pelo Decreto n° 530/11.
21/07/2011
1°/08/2011
31/07/2014
O Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 aprovou o novo RICMS/MT, ficando, a partir de 1°/08/2014 revogado o RICMS/89.
103
Decreto1.958/2013Cancelamento dos atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, fundamentados exclusivamente em descumprimento de obrigação tributária atingida pela aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 67 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Art. 2° do Decreto n° 1.958/13.
15/10/2013
1°/10/2012
1°/08/2014
Revogado pelo Decreto n° 2.651/14.
104
Decreto405/2003Parcelamento do imposto devido a título de diferencial de alíquota em até 10 parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 UPFMT, na data da protocolização do requerimento, considerado o total do imposto decorrente de todas as Notas Fiscais incluídas no acordo.1) Artigos 123 a 132 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 405/03.

2) Decreto n° 6.947/05.
24/04/2003
24/04/2003
30/06/2007
Prorrogados os efeitos pelos Decretos n° 1.563/03, n° 2.486/04 e n° 4.954/04.
De 24/04/2003 a 30/06/2007 o benefício estava previsto no art. 123 a 132-A das Disposições Transitórias do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 320/07, os artigos 561-A a 561-D das Disposições Permanentes do RICMS/89 passaram a dispor sobre o benefício.
104.1
Decreto1.775/2003Alterou o caput e o § 1° do artigo 123, bem como o inciso II do artigo 131 das DT do RICMS/89.1) Art. 1° do Decreto n° 1.775/03.
05/11/2003
05/11/2003
30/06/2007
104.2
Decreto2.127/2003Alterou o inciso III do § 1° do artigo 123, acrescentou o § 3° ao referido artigo, bem como acrescentou o § 5° ao artigo 133 das DT do RICMS/89.1) Incisos II e III do art. 1° do Decreto n° 2.127/03.
11/12/2003
05/11/2003
30/06/2007
104.3
Decreto2.605/2004Alterou os incisos I, II e III do § 1° do artigo 123, bem como o inciso II do artigo 131 das DT do RICMS/89.1) Art. 1° do Decreto n° 2.605/04.
25/02/2004
25/02/2004
30/06/2007
104.4
Decreto4.316/2004Alterou os incisos I e II do § 1° do artigo 123, revogou o inciso III do mesmo parágrafo, alterou o artigo 126, acrescentou o artigo 126-A e alterou os §§ 5° e 6° do artigo 127 das DT do RICMS/89.1) Art. 1° do Decreto n° 4.316/04.
10/11/2004
08/11/2004
30/06/2007
104.5
Decreto4.954/2004Alterou o artigo 125 e acrescentou o artigo 132-A às DT do RICMS/89.1) Incisos II e III do art. 1° do Decreto n° 4.954/04.
30/12/2004
30/12/2004
30/06/2007
104.6
Decreto6.948/2005Alterou o caput do artigo 123 e o inciso II do § 1° do mesmo preceito, revogou os artigos 124, 126-A, 127, 128, 129, 130, 131 e 132-A, bem como alterou o artigo 132, passando as condições, forma e prazos de concessão do parcelamento bem como do acompanhamento dos acordos celebrados, respectivo cumprimento ou denúncia a serem disciplinados em Decreto especial.1) Art. 1° do Decreto n° 6.948/05.
27/12/2005
1°/01/2006
30/06/2007
104.7
Decreto6.947/2005Disciplina a concessão de parcelamento eletrônico do ICMS diferencial de alíquota, a que se referem os artigos 123, 125, 126 e 132 das Disposições Transitórias do RICMS/89.1) Decreto n° 6.947/05.
27/12/2005
1°/01/2006
24/11/2009
Alterado pelos Decretos n° 7.117/06, n° 320/07 e n° 1.251/08.
104.8
Decreto320/2007Parcelamento do imposto devido a título de diferencial de alíquota em até 10 parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 UPFMT, na data da protocolização do requerimento, considerado o total do imposto decorrente de todas as Notas Fiscais incluídas no acordo.1) Artigos 561-A a 561-D do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 320/07.

2) Decreto n° 6.947/05.
04/06/2007
1°/07/2007
24/11/2009
105
Lei7.750/2002Reduz a zero a alíquota do ICMS aplicável no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviço de telefonia fixa quando consumida ou utilizado pelas seguintes entidades: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; Escola Técnica Federal de Mato Grosso. Mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, o tratamento tributário poderá ser estendido às escolas agrotécnicas localizadas no território mato-grossense, bem como aos hospitais-escola mantidos pelas entidades nele elencadas.1) Lei n° 7.750/2002, c/c artigos 112 e 113 das Disposições transitórias do RICMS/89, acrescentados pelo Decreto n° 5.873/02.
2) Lei n° 7.750/02, c/c art. 49-B das Disposições Permanentes do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 759/07.
13/11/2002
1°/01/2003
31/12/2008
Benefício prorrogado pelos Decretos n° 6.606/05 e n° 759/07.
De 1°/01/2003 a 30/09/2007 o benefício estava regulamentado nos artigos 112 e 113 das Disposições Transitórias do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 759/07, o art. 49-B das Disposições Permanentes do RICMS/89 passou a regulamentar o benefício autorizado pela Lei n° 7.750/02.
106
Decreto3.550/2004Não incidência do ICMS na saída de bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, desde que contratado por escrito, observado o prazo de devolução estabelecido.1) Inciso XVIII, art. 4° das Disposições Permanentes do RICMS/89, acrescentado pelo inciso IV, art. 1° do Decreto n° 3.550/04.
26/07/2004
1°/08/2004
16/07/2007
106.1
Decreto514/2007Alterou o inciso XVIII do artigo 4° das Disposições Permanentes do RICMS/89: não incidência na saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, desde que contratados por escrito.1) Inciso XVIII, art. 4° das Disposições Permanentes do RICMS/89, alterado pelo inciso I, art. 1° do Decreto n° 514/07.
17/07/2007
17/07/2007
31/07/2014
Alterações ocorridas no dispositivo em razão da edição dos Decretos n° 1.562/08, n° 2.420/10 não modificaram o benefício.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
107
Decreto218/2007Regime de Estimativa Segmentada - autorização para substituir o regime de apuração normal do ICMS, mediante edição de normas complementares, para CNAE selecionada, pelo recolhimento por regime de estimativa com crédito presumido correspondente a diferença positiva apurada entre o valor do imposto apurado a recolher e o valor da estimativa devida no trimestre correspondente ao valor definido em portaria específica, exclusivamente pelas operações indicadas.1) Art. 87-A-1 a 87-I das Disposições Permanentes do RICMS/89, acrescentados pelo Decreto n° 218/07.
02/05/2007
02/05/2007
31/07/2014
Decreto n° 1.801/09 acrescentou, ao final do caput do artigo 87-A e do § 1° do art. 87-C a seguinte anotação que passou a oferecer suporte ao preceito: “cf. inciso V acrescentado ao art. 30 da Lei n° 7.098/98, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 6° da Lei n° 9.050/08”.
O Decreto n° 392/11 renumerou para artigo 87-A-1 o artigo 87-A e o Decreto n° 767/11 substituiu as remissões feitas ao art. 87-A nos dispositivos que tratam do benefício.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
107.1
Decreto626/2007Substituiu as remissões constantes do art. 87-H das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Decreto n° 626/07.
15/08/2007
15/08/2007
31/07/2014
107.2
Decreto1.827/2009Acrescentou o § 4° ao artigo 87-G e alterou o art. 87-H das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Decreto n° 1.827/09.
27/02/2009
27/02/2009
31/07/2014
107.3
Decreto2.252/2009Alterou o caput do artigo 87-A das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso XVI, art. 1° do Decreto n° 2.252/09.
26/11/2009
22/10/2009
31/07/2014
107.4
Decreto2.491/2010Acrescentou o § 5° ao artigo 87-G das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Decreto n° 2.491/10.
22/04/2010
22/04/2010
31/07/2014
107.5
Decreto392/2011Renumerou para artigo 87-A-1 o artigo 87-A, alterando sua redação e revogando os respectivos incisos I e II.1) Inciso I, art. 1° do Decreto n° 392/11.
30/05/2011
1°/06/2011
31/07/2014
107.6
Decreto792/2011Renumerou para § 1°-B o § 1° do artigo 87-A-1, mantido o respectivo texto, exceto em relação ao respectivo inciso III, que teve a redação alterada, bem como acrescentou os §§ 1°, 1°-A, 4° e 5°, além de alterar o § 2° do mencionado preceito. Deu nova redação à íntegra do artigo 87-C e 87-F e alterou o caput do art. 87-G e as remissões exaradas nos preceitos.1) Decreto n° 792/11.
26/10/2011
1°/01/2012
31/07/2014
107.7
Decreto833/2011Alterou o inciso IV do § 1°-B e o § 5° ambos do artigo 87-A-1 das Disposições Permanentes do RIMCS/89.1) Decreto n° 833/11.
21/11/2011
21/11/2011
31/07/2014
107.8
Decreto932/2011Alterou os §§ 1° a 3° e revogou o §4° do artigo 87-C das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Decreto n° 932/11.
29/12/2011
1°/01/2012
31/07/2014
107.9
Decreto1.042/2012Acrescentou os §§ 6° a 8° ao artigo 87-A-1 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso II, art. 1° do Decreto n° 1.042/12.
22/03/2012
1°/04/2012
31/07/2014
107.10
Decreto1.156/2012Alterou o § 8° do artigo 87-A-1 e acrescentou o § 3° ao artigo 87-F, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Incisos II e III, art. 1° do Decreto n° 1.156/12.
28/05/2012
1°/04/2012
31/07/2014
107.11
Decreto1.219/2012Alterou o § 8° do artigo 87-A-1, e acrescentou os §§ 9° a 13 ao referido preceito.1) Inciso I, art. 1° do Decreto n° 1.219/12.
04/07/2012
1°/04/2012
31/07/2014
107.12
Decreto1.502/2012Alterou o inciso III docaput e o § 3°, ambos do artigo 87-F das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso II, art. 1° do Decreto n° 1.502/12.
20/12/2012
20/12/2012
31/07/2014
107.13
Decreto1.965/2013Retificou o § 6° do art. 87-A-1 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Alínea g, inciso I, art. 1° do Decreto n° 1.965/13.
17/10/2013
1°/04/2012
31/07/2014
107.14
Decreto2.195/2014Alterou o caput do § 1°-B do artigo 87-A-1 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso I, art. 1° do Decreto n° 2.195/14.
14/03/2014
14/03/2014
31/07/2014
107.15
Decreto2.291/2014Acrescentou o § 7° ao artigo 87-C das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Art. 1° do Decreto n° 2.291/14.
14/04/2014
1°/01/2012
31/07/2014
107.16
Decreto2.374/2014Alterou a redação do § 1°-B do artigo 87-A-1 e acrescentou o art. 87-H-2 às Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Incisos I e II, art. 1° do Decreto n°2.374/14.
23/05/2014
1°/01/2014
31/07/2014
108
Decreto2.195/2014Crédito presumido do Regime de Estimativa Segmentada não superior a 10% do total estimado no quadrimestre, equivalente à diferença, favorável à receita pública, de estimativa a recolher do respectivo quadrimestre, mediante a comparação entre a soma dos valores apurados pelo regime de apuração normal, em cada mês do quadrimestre, e o montante efetivamente recolhido, no mesmo quadrimestre, a título de estimativa segmentada. Aplica-se em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e refino de açúcar, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00.1) Art. 87-H-1 das Disposições Permanentes do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II, art. 1° do Decreto n° 2.195/14.
14/03/2014
1°/01/2014
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
108.1
Decreto2.212/2014Crédito presumido do Regime de Estimativa Segmentada não superior a 10% do total estimado no quadrimestre, equivalente à diferença, favorável à receita pública, de estimativa a recolher do respectivo quadrimestre, mediante a comparação entre a soma dos valores apurados pelo regime de apuração normal, em cada mês do quadrimestre, e o montante efetivamente recolhido, no mesmo quadrimestre, a título de estimativa segmentada. Aplica-se em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de produção álcool etílico hidratado combustível - AEHC e refino de açúcar, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00.1) Art. 150 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.
20/03/2014
1°/08/2014
31/08/2015
O art. 150 das Disposições Permanentes do novo RICMS/14 foi integralmente revogado pelo Decreto n° 582/16.
108.2
Decreto246/2015Alterou a redação dos §§ 4°, 12, e 20 e do caputdos §§ 13 e 17 do artigo 150, assim como alterou em sua íntegra os incisos I a III do § 5°, e integra dos incisos II, IV, V e VI do § 6° e inciso I do § 13 do referido artigo, ainda, revogou os incisos VII e VIII do citado § 6° e os §§ 10, 11 e 18, além de ter acrescido os §§ 3°-A a 3°-E e 22 ao mencionado artigo. Passando a estabelecer apenas o regime de estimativa segmentada como autorização para substituir o regime de apuração normal do ICMS, sem concessão de crédito presumido.1) Art. 150 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, substancialmente alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 246/15.
08/09/2015
1°/09/2015
31/03/2016
109
Decreto2.374/2014Aplicação do regime de estimativa segmentada, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados no código CNAE 4623-1/03, exclusivamente em relação a operações de saída interestadual de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrila de algodão de produção mato-grossense.1) Inciso II do art. 87-H-2 das Disposições Permanentes do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.374/14.
23/05/2014
1°/01/2014
31/07/2014
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
110
Decreto2.622/2010Regime de Estimativa por Operação - pagamento antecipado do imposto com opção pelo encerramento da cadeia tributária, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado. ICMS estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada.
Lançamento efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior; e de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
1) Artigos 435-P a 435-P-3 das Disposições Permanentes do RICMS/89, acrescentados pelo inciso IV do Decreto n° 2.622/10, c/c Anexo XI do RICMS/89 e com o art. 30, inciso V da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/09 (redação original dada pela Lei n° 9.050/08).
10/06/2010
1°/01/2010
12/08/2010
110.1
Decreto2.700/2010Alterou o inciso I do § 2° do artigo 435-P-2 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Incisos II e III do art. 3° do Decreto n° 2.700/10.
23/07/2010
1°/08/2010
12/08/2010
110.2
Decreto2.734/2010Alterou o § 1° do artigo 435-P-1 e acrescentou § 1°-A ao referido preceito. Também alterou o caputdo artigo 435-P e o inciso III do § 2° do artigo 435-P-2 e acrescentou o § 7° ao artigo 435-P-2 e o art. 435-P-4 às Disposições Permanentes do RICMS/89. Ainda, renumerou os artigos 435-P a 435-P-4 para artigos 87-J a 87-J-4, respectivamente.
Regime de Estimativa por Operação: pagamento antecipado do imposto com opção pelo encerramento da cadeia tributária, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado. ICMS estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada; e lançamento do ICMS efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior; e de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
Excluídos do Regime de Estimativa por Operação os estabelecimentos: cujo redutor a que se refere o artigo 87-J-1, verificado para o período de apuração, seja superior a noventa e cinco por cento; que realize exclusivamente operação isenta, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do estabelecimento; que realize exclusivamente operações não tributadas; expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23 do RICMS/89; cuja CNAE foi excluída de ofício, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código.
1) Artigos 435-P a 435-P-4 das Disposições Permanentes do RICMS/89, alterados pelos incisos I a VII do art. 1° do Decreto n° 2.734/10 e, posteriormente, renumerados para artigos 87-J a 87-J-4 das Disposições Permanentes do RICMS/89, pelo art. 2° do mesmo Decreto n° 2.734/10, c/c o Anexo XI do RICMS/89 e com o art. 30, inciso V da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/09 (redação original dada pela Lei n° 9.050/08).
13/08/2010
13/08/2010
31/07/2014
De 1°/01/2010 a 12/08/2010 o benefício estava previsto nos artigos 435-P a 435-P-3 das Disposições Permanentes do RICMS/89. Com a edição do Decreto n° 2.734/10, os artigos 87-J a 87-J-4, também das Disposições Permanentes do RICMS/89, passou a reger o benefício.
Dispositivos retificados pelos Decretos n° 304/11 e n° 392/11.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
110.3
Decreto3.003/2010Alterou o § 3° do artigo 87-J-2 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 3.003/10.
24/11/2010
1°/01/2010
31/07/2014
110.4
Decreto3.041/2010Acrescentou o inciso VII ao § 2° e o § 8°, ambos do artigo 87-J-2 e acrescentou o § 4° ao artigo 87-J-4 todos das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Incisos II e III do art. 1° do Decreto n° 3.041/10.
03/12/2010
03/12/2010
31/07/2014
110.5
Decreto168/2011Acrescentou o inciso VI ao § 1° do artigo 87-J-4 e o artigo 87-J-5 às Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Incisos VII e VIII do art. 1° do Decreto n° 168/11.
02/03/2011
02/03/2011
31/07/2014
110.6
Decreto1.176/2012Alterou o § 4° do artigo 87-J-2 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.176/12.
11/06/2012
1°/01/2010
31/07/2014
110.7
Decreto2.431/2014Acrescentou o artigo 87-J-4-1 às Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 2.431/14.
10/07/2014
1°/01/2010
31/05/2011
Regra excepcional para o período determinado.
111
Decreto392/2011Regime de Estimativa por Operação Simplificado (Regime de Estimativa Simplificado) - pagamento do imposto exigido, de ofício, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais, inclusive às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Estão excluídas do regime as operações: com veículos automotores novos; com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope; com cigarros, fumo e seus derivados; com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel - B100; com energia elétrica; que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso e cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Aplica-se também nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
O imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
1) Art. 87-J-6 a 87-J-16 das Disposições Permanentes do RICMS/89, acrescentados pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 392/11, c/c art. 30, inciso V da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/09 (redação original dada pela Lei n° 9.050/08).
30/05/2011
1°/06/2011
31/07/2014
Destaque para as alterações dadas pelos Decretos n° 468/2011, n° 661/11, n° 1.215/12, n° 1.273/12, n° 1.289/12, n° 1.307/12, n° 1.308/12, n° 1.309/12 e n° 2.433/14.
Acrescidos os artigos 87-J-12-1, 87-J-17, 87-J-9-1 e 87-J-9-2 pelos Decretos n° 468/11, n° 661/11 e n° 963/12.
O Decreto n° 661/11 revogou os §§ 2° e 3° do Art. 87-J-9.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
111.1
Decreto410/2011Acrescentou os §§ 2°-A e 4° ao artigo 87-J-6. Alterou o caput do artigo 87-J-13, renumerou para § 1° o parágrafo único, bem como acrescentou o § 2° ao mencionado preceito.1) Incisos I e III do art. 1° do Decreto n° 410/11.
06/06/2011
1°/06/2011
31/07/2014
O § 4° do art. 87-J-6 foi retificado pelo Decreto n° 510/11.
111.2
Decreto468/2011Acrescentou o § 2°-B ao artigo 87-J-6 e o inciso III ao caput do artigo 87-J-10, excluindo do regime as operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas. Renumerou para § 1° o parágrafo único do artigo 87-J-10, e acrescentou os §§ 2° e 3°. Alterou os incisos I e III do § 1° do artigo 87-J-9. Acrescentou o artigo 87-J-12-1 e alterou o caputdo artigo 87-J-13, bem como acrescentou o § 3° ao mesmo preceito. Renumerou a alínea a do § 2° do artigo 87-J-14 para inciso I, e a alínea bpara inciso II.1) Art. 1° do Decreto n° 468/11.
27/06/2011
1°/06/2011
31/07/2014
111.3
Decreto661/2011Alterou o caput do § 2° do artigo 87-J-6, bem como acrescentou o § 5° e o inciso VI ao § 2° do mesmo artigo, passando, a excluir do regime as saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII do RICMS/89, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos.
Alterou o caput do § 1° do artigo 87-J-9, revogou os respectivos §§ 2° e 3°, bem como acrescentou o § 4° ao referido artigo. Acrescentou os §§ 1°-A, 1°-B e 1°-C ao artigo 87-J-10 e o artigo 87-J-17, bem como alterou a íntegra do artigo 87-J-12 e o caput do artigo 87-J-16 e acrescentou o inciso V ao mesmo preceito.
1) Incisos I e III a VII do art. 1° do Decreto n° 661/11.
02/09/2011
1°/08/2011*
31/07/2014
O Decreto n° 740/11 retificou a redação do inciso VI do § 2° do artigo 87-J-6, enquanto o Decreto n° 767/2011 retificou o caput do art. 87-J-17, e renumerou o inciso V do art. 87-J-16 para inciso IV, com efeitos retroativos a data do Decreto n° 661/11. Também sofreu retificação o inciso IV do art. 87-J-17, pelo art. 1° do Decreto n° 924/11.
*As alterações do § 5° do art. 87-J-6, do § 4° do art. 87-J-9, do caputdo art. 87-J-12 eo acréscimo do art. 87-J-17, produziram efeitos a partir de 1°/09/2011. Já as alterações dos §§ 1° a 4° do art. 87-J-12 e dos §§ 1°-A a 1°-C do art. 87-J-10 atingiram os fatos geradores ocorridos a partir de 1°/06/2011.
111.4
Decreto963/2012Alterou o § 4° do artigo 87-J-9, bem como acrescentou o artigo 87-J-9-1 e o artigo 87-J-9-2 às Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Incisos III a V do art. 2° do Decreto n° 963/12.
26/01/2012
1°/04/2012
31/07/2014
Os §§ 2° e 3° do artigo 87-J-9-1 foram revogados pelo Decreto n° 1.219/12.
111.5
Decreto1.042/2012Acrescentou o § 5° ao artigo 87-J-9-1 e o § 1°-A ao artigo 87-J-9-2, bem como alterou o § 2° do mesmo artigo.1) Inciso III e IV do art. 1° do Decreto n° 1.042/12.
22/03/2012
1°/04/2012
31/07/2014
Os Decretos n° 1.322/12 e n° 1.965/13 substituíram as referências a unidades fazendárias constantes do § 2° do art. 87-J-9-2.
111.6
Decreto1.156/2012Acrescentou os §§ 6° a 8° ao artigo 87-J-9-1 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso IV do art. 1° do Decreto n° 1.156/12.
28/05/2012
1°/04/2012
31/07/2014
O § 8° do artigo 87-J-9-1 foi revogado pelo Decreto n° 1.219/12.
111.7
Decreto1.176/2012Alterou o inciso II do § 1° do artigo 87-J-6 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.176/12.
11/06/2012
1°/06/2011
31/07/2014
111.8
Decreto1.176/2012Alterou os §§ 1° e 3° do artigo 87-J-9-2 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso III do art. 1° do Decreto n° 1.176/12.
11/06/2012
1°/04/2012
31/07/2014
111.9
Decreto1.215/2012Acrescentou o § 5° e o inciso VII ao § 2° ambos do artigo 87-J-6, passando a excluir do regime as mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, acrescentado pelo Protocolo ICMS 49/2008.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.215/12.
04/07/2012
04/07/2012
04/07/2012
Vide alteração dada pelos Decretos n° 1.289/12 (inciso VII) e n° 2.170/14 (§ 5°).
O Decreto n° 2.170/14 revogou o inciso VII do § 2° e alterou o § 5° do mesmo preceito, com efeitos a partir de 04/07/2012.
111.10
Decreto1.216/2012Acrescentou os §§ 4° e 5° ao artigo 87-J-11 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Decreto n° 1.216/12.
04/07/2012
1°/06/2011
31/07/2014
111.11
Decreto1.217/2012Acrescentou os §§ 2°-A e 2°-B ao artigo 87-J-14 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Decreto n° 1.217/12.
04/07/2012
1°/06/2011
31/07/2014
111.12
Decreto1.219/2012Revogou os §§ 2°, 3° e 8°do artigo 87-J-9-1, bem como alterou os §§ 5° e 6° e acrescentou os §§ 5°-A a 5°-H ao referido artigo.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.219/12.
04/07/2012
1°/04/2012
31/07/2014
111.13
Decreto1.233/2012Acrescentou o §§ 4° e 5° ao artigo 87-J-10 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Decreto n° 1.233/12.
10/07/2012
1°/08/2012
31/07/2014
O § 5° do art. 87-J-10 foi retificado pelo Decreto n° 1.965/13.
111.14
Decreto1.273/2012Alterou o inciso I do § 2° do artigo 87-J-6, passando também a excluir do regime as operações com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/89.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.273/12.
27/07/2012
1°/08/2012
31/07/2014
Alterado o início dos efeitos pelo Decreto n° 1.306/12.
111.15
Decreto1.285/2012Acrescentou o § 7° ao artigo 87-J-6 das Disposições Permanentes do RICMS/89. (não produziu efeitos)1) Inciso I do art. 2° do Decreto n° 1.285/12.
09/08/2012
04/07/2012
04/07/2012
O Decreto n° 2.170/14 revogou o § 7° do artigo 87-J-6, com efeitos a partir de 04/07/2012.
111.16
Decreto1.289/2012Acrescentou o § 6° ao artigo 87-J-6 e alterou o inciso VII do § 2°, estabelecendo a exclusão do regime das operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91(não produziu efeitos). Também acrescentou os §§ 6° e 7° ao artigo 87-J-10.1) Incisos I e II do art. 1° do Decreto n° 1.289/12.
09/08/2012
04/07/2012
31/07/2014
O Decreto n° 2.170/14 revogou o inciso VII do § 2° e o § 6° do artigo 87-J-6, com efeitos a partir de 04/07/2012.
111.17
Decreto1.307/2012Acrescentou o inciso VIII ao § 2° do artigo 87-J-6, estabelecendo a exclusão do regime das operações com mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV do RICMS/89, quando originárias de outras unidades federadas. Também alterou o caputdo artigo 87-J-16 e acrescentou o inciso V ao referido artigo.1) Incisos I e II do art. 1° do Decreto n° 1.307/12.
14/08/2012
1°/08/2012
31/07/2014
Vide alteração dada pelo Decreto n° 1.355/12 inciso V do caput do artigo 87-J-16.
111.18
Decreto1.308/2012Acrescentou o inciso IX ao § 2° do artigo 87-J-6, passando a excluir do regime as operações pelas quais forem destinados bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada. Também acrescentou o inciso VI ao caput do artigo 87-J-16 e revogou o artigo 87-J-8.1) Incisos I a III do art. 1° do Decreto n° 1.308/12.
14/08/2012
1°/08/2012
30/09/2013
O inciso IX do § 2° do art. 87-J-6 e o inciso VI docaput do art. 87-J-16 foram revogados pelo Decreto n° 2.002/13, sendo restabelecido com nova redação o artigo 87-J-8, a partir de 1°/10/2013.
111.19
Decreto1.309/2012Acrescentou o inciso X ao § 2° do artigo 87-J-6, passando a excluir do regime as operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/89. Também acrescentou o inciso VII ao caput do artigo 87-J-16.1) Decreto n° 1.309/12.
14/08/2012
1°/08/2012
31/07/2014
111.20
Decreto1.329/2012Renumerou para § 2°-A-2 o § 2°-A do artigo 87-J-14 do RICMS/89 e acrescentou ao referido artigo os §§ 2°-A e 2°-A-1.1) Decreto n° 1.329/12.
24/08/2012
24/08/2012
31/07/2014
111.21
Decreto1.355/2012Alterou o inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6 e o inciso V do caput do artigo 87-J-16, estabelecendo a não aplicação do regime nas operações com mercadorias arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, a seguir indicados, quando originárias de outras unidades federadas: a) subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; b) subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; c) subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV; d) subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV; e) subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV.1) Incisos I e II do art. 1° do Decreto n° 1.355/12.
04/09/2012
1°/09/2012
31/07/2014
Vide alteração dada pelo Decreto n° 2.063/13.
111.22
Decreto2.002/2013Acrescentou o § 1°-A ao artigo 87-J-9 e alterou o § 4° do artigo 87-J-9-1 ambos das Disposições Permanentes do RICMS/89. Revogou o inciso IX do § 2° do art. 87-J-6 e o inciso VI docaput do art. 87-J-16 e restabeleceu o artigo 87-J-8 com nova redação.1) Incisos II a IV do art. 1° do Decreto n° 2.002/13.
18/11/2013
1°/10/2013
31/07/2014
111.23
Decreto2.063/2013Alterada a alínea b do inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6, e acrescentou a alínea b-1ao referido inciso, excluindo outras mercadorias do referido regime.1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 2.063/13.
27/12/2013
1°/02/2014
31/07/2014
Retificado o termo de início da eficácia pelo Decreto n° 2.095/14.
111.24
Decreto2.170/2014Revogou o inciso VII do § 2° e os §§ 6° e 7° do artigo 87-J-6 do RICMS/89 e alterou o § 5° do referido preceito.1) Decreto n° 2.170/14.
28/02/2014
04/07/2012
31/07/2014
111.25
Decreto2.431/2014Acrescentou o artigo 87-J-4-1 e os §§ 8° e 9° ao artigo 87-J-6 ambos das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Incisos I e II do art. 1° do Decreto n° 2.431/14.
10/07/2014
10/07/2014
31/07/2014
Aplicação do disposto no artigo 87-J-4-1, excepcionalmente no período entre 1° de janeiro de 2010 e 31 de maio de 2011.
111.26
Decreto2.433/2014Acrescentou o inciso IV ao artigo 87-J-10 das Disposições Permanentes do RICMS/89, estabelecendo que o regime não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855/2012.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.433/14.
10/07/2014
1°/01/2014
31/07/2014
112
Decreto2.002/2013No período compreendido entre 1° de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2013, nas operações interestaduais de transferência, a contribuinte mato-grossense, aplica-se o regime de estimativa simplificado previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/89, não considerando as alterações do artigo 1° do Decreto n° 1.308/12; ficando assegurada a aplicação do preconizado no artigo 5°-A do Anexo XIV do RICMS/89, quanto à exigência e recolhimento do complementar do imposto antecipado, devido em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, respeitada a respectiva redação vigente até 30 de setembro de 2013. Ficando assegurada, ainda, ao contribuinte a opção pela aplicação das disposições do artigo 87-J-8 do RICMS/89, observada a redação que lhe foi conferida nos termos do inciso II do artigo 1° deste Decreto desde que a opção seja manifestada pelo interessado mediante efetivação de recolhimento espontâneo do valor do complementar do imposto antecipado, do referido período.1) Art. 2° do Decreto n° 2.002/13.
18/11/2013
1°/08/2012
30/09/2013
Regra excepcional para o período determinado.
113
Decreto392/2011Regime de Estimativa por Operação Simplificado (Regime de Estimativa Simplificado): percentuais de carga tributária média correspondente ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI.1) Art. 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/89, acrescentados pelo Decreto n° 392/11, c/c Anexo XVI do mesmo regulamento e art. 30, inciso V da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/09 (redação original dada pela Lei n° 9.050/08).
30/05/2011
1°/06/2011
31/07/2014
O Decreto n° 1.965/13 retificou o inciso III, § 3° do art. 87-J-7.
O Decreto n° 2.212/14 aprovou o novo RICMS/MT, revogando, a partir de 1°/08/2014, o RICMS/89.
113.1
Decreto410/2011Acrescentou o § 3°-A ao artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 410/11.
06/06/2011
1°/06/2011
31/07/2014
O § 3°-A do art. 87-J-7 foi retificado pelo Decreto n° 510/11.
113.2
Decreto661/2011Alterou o item 773 do Anexo XVI. Acrescentou os §§ 1°-A, 2°-A e 2°-B ao artigo 87-J-7 e alterou o inciso I do § 2° e o § 4° do mesmo preceito, estabelecendo que não se aplique os percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-703 e de contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99.1) Incisos II e VIII do art. 1° do Decreto n° 661/11.
02/09/2011
1°/08/2011*
31/07/2014
* As alterações dadas ao inciso I do § 2° e ao § 4° e o acréscimo dos §§ 2°-A e 2°-B, todos do art. 87-J-7, se aplicam aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011.
113.3
Decreto963/2012Acrescentado o § 3°-B ao artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso II do art. 2° do Decreto n° 963/12.
26/01/2012
1°/04/2012
31/07/2014
113.4
Decreto1.149/2012Acrescentou o § 5° ao artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/89.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.149/12.
21/05/2012
1°/04/2012
31/07/2014
113.5
Decreto1.219/2012Alterou a íntegra do Anexo XVI do RICMS/89.1) Inciso III do art. 1° do Decreto n° 1.219/12.
04/07/2012
1°/04/2012
31/07/2014
As alterações dadas pelos Decretos n° 1.042/12, íntegra do Anexo XVI, e n° 1.150/12, itens 619, 680 a 682 e 731 a 733 do Anexo XVI, não produziram efeitos.
114
Lei7.309/2000Aos produtores de café que atenderem as precondições estabelecidas no Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso-PROCAFÉ/MT será concedido incentivo fiscal de até 75% do ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do café. O incentivo fiscal poderá ser concedido na forma de crédito fiscal. O beneficio, vinculado à qualidade do grão de café, segundo suas características, comprovada através de atestado expedido pelo órgão competente de classificação do Estado, será pago ou creditado, de forma progressiva, mediante a aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o montante do imposto devido na operação de saída do estabelecimento produtor, como segue:
I - café tipo 8 (acima de 360 defeitos): 50% do ICMS devido na operação;
II - café tipo 7 (de 160 a 360 defeitos): 60% do ICMS devido na operação;
III - café tipo 6 (de 86 a 159 defeitos): 68% do ICMS devido na operação;
IV - café tipo 5 (de 46 a 85 defeitos) ou de qualidade superior e café orgânico: 75% do ICMS devido na operação.
1) Art. 1° a 10 da Lei n° 7.309/00.
09/08/2000
09/08/2000
19/10/2008
A Lei n° 7.309/00 foi regulamentada pelo Decreto n° 2.437/01, alterado pelos Decretos n° 8.290/01 e n° 1.940/09.
Dispositivos revogados, a partir de 20/10/2008 pela Lei n° 8.998/08.
115
Lei7.309/2000Às indústrias que atenderem as precondições estabelecidas no Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ-Indústria será concedido um crédito fiscal relativo ao ICMS, nos seguintes percentuais:
I - 80% do ICMS devido na saída do produto da indústria de beneficiamento;
II - 85% do ICMS devido na saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.
Ficando assegurado, ainda, às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense o diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no art. 3°, XIII e XIV, da Lei n° 7.098/98, incidente nas entradas de bens.
1) Art. 11 a 19 da Lei n° 7.309/00.
09/08/2000
09/08/2000
08/08/2010
A Lei n° 7.309/00 foi regulamentada pelo Decreto n° 2.437/01, alterado pelos Decretos n° 8.290/01 e n° 1.940/09.
116
Lei7.607/2001Aos produtores de arroz que atenderem os pré-requisitos do Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT, será concedido crédito fiscal de até 75% do ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do arroz em casca em operação interestadual. O benefício, vinculado à qualidade do arroz, segundo as suas características, comprovada através de atestado expedido pelo órgão competente de classificação do Estado, será concedido, de forma progressiva, mediante a aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o montante do imposto devido na operação de saída do estabelecimento produtor, como segue:
I - rendimento industrial de 50% de inteiros: 50% do ICMS devido na operação;
II - rendimento industrial de 52% de inteiros: 60% do ICMS devido na operação;
III - rendimento industrial de 54% de inteiros: 70% do ICMS devido na operação;
IV - rendimento industrial igual ou superior a 56% de inteiros e arroz orgânico certificado: 75% do ICMS devido na operação.
1) Artigos 1° a 9° da Lei n° 7.607/01.
27/12/2001
27/12/2001
26/12/2011
Regulamentada pelo Decreto n° 4.366/02, alterado pelos Decretos n° 7.119/06, n° 8.290/06 e n° 2.677/14.
116.1
Lei9.859/2012Acrescentou os artigos 7°-A e 7°-B à Lei n° 7.607, de 27 de dezembro de 2001, e alterou o art. 9°, todos tratando do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz - FUNDARROZ.1) Artigos 15 e 16 da Lei n° 9.859/12.
27/12/2012
18/06/2009
26/12/2011
116.2
LC521/2013Acrescentou o art. 7°-C à Lei n° 7.607, de 27 de dezembro de 2001, tratando do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz - FUNDARROZ.1) Art. 3° da Lei Complementar n° 521/13.
27/12/2013
27/12/2013
26/12/2011
117
Decreto4.366/2002Aos produtores de arroz que atenderem os pré-requisitos definidos no Programa de Incentivo à Cultura do Arroz - PROARROZ/MT será concedido crédito fiscal de até 75% do ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do arroz.
O benefício, vinculado à qualidade do arroz, segundo as suas características, comprovadas por meio de atestado expedido pelo órgão competente de classificação do Estado, será concedido de forma progressiva, mediante a aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o montante do imposto devido na operação de saída do estabelecimento produtor, como segue:
I - rendimento industrial de 50% de inteiros: 50% do ICMS devido na operação;
II - rendimento industrial de 52% de inteiros: 60% do ICMS devido na operação;
III - rendimento industrial de 54% de inteiros: 70% do ICMS devido na operação;
IV - rendimento industrial igual ou superior a 56% de inteiros e arroz orgânico certificado: 75% do ICMS devido na operação.
1) Artigos 1° a 17 do Decreto n° 4.366/02.
21/05/2002
21/05/2002
20/05/2012
O Decreto n° 4.366/02 regulamentou a Lei n° 7.607/01, ampliando o benefício ao incluir as operações internas e interestaduais com arroz beneficiado.
117.1
Decreto7.119/2006Alterou o § 3° do artigo 12 do Decreto n° 4.366/02, substituindo a remissão à unidade fazendária.1) Art. 1° do Decreto n° 7.119/06.
02/03/2006
1°/02/2006
20/05/2012
117.2
Decreto8.290/2006Alterou o § 1° do artigo 13 e o parágrafo único do artigo 29 do Decreto n° 4.366/02, que tratam do FUNDARROZ/MT.1) Inciso VII do artigo 1° do Decreto n° 8.290/06.
09/11/2006
1°/12/2006
20/05/2012
118
Lei7.607/2001Às indústrias que atenderem as precondições definidas pelo Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz do Estado de Mato Grosso - PROARROZ/MT-Indústria será concedido um crédito fiscal de até 85% do ICMS, nos seguintes percentuais:
I - industrialização e comercialização do arroz branco: 73% do ICMS devido na operação;
II - industrialização e comercialização do arroz parboilizado: 75% do ICMS devido na operação;
III - industrialização e comercialização do arroz vitaminado: 77% do ICMS da operação;
IV - industrialização e comercialização da farinha do arroz: 80% do ICMS devido na operação;
V - industrialização e comercialização de derivados do arroz e arroz orgânico: 85% do ICMS devido na operação.
Fica assegurado às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense o diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas.
1) Artigos 10 a 18 da Lei n° 7.607/01.

2) Artigos 18 a 29 do Decreto n° 4.366/02.
27/12/2001
27/12/2001
26/12/2011
Regulamentada pelo Decreto n° 4.366/02, alterado pelos Decretos n° 7.119/06 e n° 8.290/06.
119
Lei7.606/2001Serão concedidos créditos fiscais às empresas que atenderem as precondições definidas no Programa de Desenvolvimento da Mineração-PROMINERAÇÃO para o segmento mineral a que aquelas pertençam:
I - indústrias de mineração: empresas de extração de minérios: crédito fiscal de 60% do ICMS devido nas operações interestaduais e diferimento para a operação seguinte nas estaduais;
II - indústrias de lapidação e joalheria: crédito fiscal de 65% do ICMS devido nas operações com joias ou pedras lapidadas, com utilização de matéria-prima de origem mato-grossense;
III - indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil: crédito fiscal de 70% do ICMS devido nas operações de comercialização dos produtos;
IV - águas minerais ou potáveis de mesa: crédito fiscal de 60% do ICMS devido na comercialização.
Fica também assegurado aos estabelecimentos enquadrados nos incisos III e IV acima, que vierem a se instalar em território mato-grossense o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devidas, nos termos do disposto no inciso IV do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98.
1) Lei n° 7.606/01.
27/12/2001
27/12/2001
26/12/2011
Regulamentada pelo Decreto n° 4.135/02, alterado pelos Decretos n° 7.119/2006, n° 8.290/06 e n° 081/07.
120
Lei7.612/2001Às indústrias que atenderem as condições previstas no Programa de Incentivo às Empresas de Desenvolvimento e Produção de Produtos de Informática e Automação de Mato Grosso - PRÓ-INFORMÁTICA, será concedido crédito fiscal correspondentes a até 85% do ICMS devido nas respectivas operações.
Para as indústrias enquadradas fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto do art. 2°, IV e V, da Lei n° 7.098/98.
1) Lei n° 7.612/01.
28/12/2001
28/12/2001
27/12/2011
Lei não regulamentada.
121
Lei7.732/2002Aos produtores de mamona que atenderem os pré-requisitos definidos no Programa de Incentivo à Cultura da Mamona de Mato Grosso - PROMAMONA/MT, serão diferidas as operações de comercialização da mamona destinada às indústrias instaladas no Estado de Mato Grosso e cadastradas no PROMAMONA/MT-Indústria.1) Art. 3° da Lei n° 7.732/02.
31/10/2002
31/10/2002
30/10/2012
Lei não regulamentada.
122
Lei7.732/2002Às indústrias que atenderem as condições definidas no Programa de Incentivo às Indústrias de Mamona de Mato Grosso - PROMAMONA/MT-Indústria, será concedido um crédito fiscal de até 85% do ICMS, nos seguintes percentuais: I - industrialização e comercialização de óleos, tortas de mamona, adubos orgânicos com 50% ou mais de torta de mamona na sua composição, rações a base de torta de mamona, mínimo de 40% da composição: 80% do ICMS devido na operação; II - industrialização e comercialização de produtos elaborados e semielaborados e outros derivados de mamona semielaborados utilizados como matéria-prima em outros processos da industrialização da mamona: lubrificantes e combustíveis para aviação, resinas sintéticas, plásticas biodegradáveis, espumas, tintas e adesivos, cosméticos, indústrias têxteis, eletrônicas e comunicação, plásticos e borrachas, lubrificantes e fluidos especiais, nylon 11, e outros: 85% do ICMS da operação.
Serão diferidos os produtos decorrentes da indústria intermediária (semielaborados) destinados à indústria final localizada em Mato Grosso, cadastradas e credenciadas no PROMAMONA/MT.
Além do previsto acima, fica assegurado às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense o diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no inciso IV do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98.
1) Artigos 10 a 18 da Lei n° 7.732/02.
31/10/2002
31/10/2002
30/10/2012
Lei não regulamentada.
123
Lei7.754/2002Aos aquicultores que atenderem os pré-requisitos definidos no Programa de Incentivo à Aquicultura - PROPEIXE, será concedido benefício fiscal relativo ao ICMS, da seguinte forma:
I - crédito fiscal equivalente a 75% do ICMS incidente sobre o valor de comercialização do pescado em operação interestadual;
II - redução da base de cálculo do ICMS a 25% do valor da comercialização do pescado em operação interna que destine o produto diretamente a consumidor final.
1) Artigos 2° a 5° da Lei n° 7.754/02.
21/11/2002
21/11/2002
20/11/2012
Lei não regulamentada.
124
Lei7.754/2002Às indústrias que atenderem as precondições definidas no Programa de Incentivo à Industrialização do Pescado - PROPEIXE-Indústria, será concedido benefício fiscal relativo ao ICMS, da seguinte forma:
I - em relação ao pescado laqueado e eviscerado inteiro:
a) crédito fiscal equivalente a 70% do ICMS incidente sobre o valor de comercialização, se operação interestadual;
b) redução da base de cálculo do ICMS a 30% do valor da comercialização, se operação interna;
II - em relação ao pescado em cortes ou produtos derivados tais como: hambúrguer, linguiça, canapés e assemelhados:
a) crédito fiscal equivalente a 80% do ICMS incidente sobre o valor de comercialização, se operação interestadual;
b) redução da base de cálculo do ICMS a 20% do valor da comercialização, se operação interna.
Além do previsto acima, fica assegurado às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense o diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao ICMS - diferencial de alíquotas, devido nos termos do disposto no inciso IV do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98.
1) Artigos 9° a 17 da Lei n° 7.754/02.
21/11/2002
21/11/2002
20/11/2012
Lei não regulamentada.
125
Lei7.900/2003Autoriza a concessão de parcelamento relativo ao ICMS incidente nas operações de importação e o diferencial de alíquotas, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou de máquinas e implementos agrícolas, bem como de veículos de cargas e de passageiros, exceto automóveis de passeio e utilitários, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais, agropecuários, produtores rurais e empresas prestadoras de serviços de transporte localizadas no território mato-grossense. O parcelamento poderá ser autorizado em parcelas fixas, sem acréscimos de multa, juros e correção monetária, desde que requerido antes do vencimento do tributo, não podendo ser superior a 10 parcelas.1) Art. 9° da Lei n° 7.900/03.
02/06/2003
1°/03/2003
31/12/2010
126
Decreto1.990/2013Isenção do recolhimento de ICMS para as mercadorias de origem indígena, comercializadas por expositores, no âmbito da I Feira Nacional da Agricultura Tradicional Indígena, coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em parceria com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, realizada em Cuiabá/MT, entre os dias 8 e 16 de novembro de 2013, durante a realização dos XII Jogos dos Povos Indígenas.1) Art. 1° do Decreto n° 1.990/13.
08/11/2013
08/11/2013
16/11/2013
127
Lei8.059/2003Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de Construção Civil, de forma que a carga tributária resulte em 12%.1) Art. 11 da Lei n° 8.059/03;

2) § 3°, art. 3° do Decreto n° 4.314/04.
29/12/2003
29/12/2003
08/06/2005
Regulamentada pelo Decreto n° 4.314/04, alterado pelos Decretos n° 6.495/05, n° 7.120/06, n° 8.392/06, n° 258/07, n° 1.433/08, n° 1.611/08, n° 1.724/08, n° 2.625/10, n° 2.654/10, n° 303/11, n° 1.649/13, n° 1.921/13 e n° 2.677/14.
127.1
Lei8.331/2005Altera a íntegra do art. 11 da Lei n° 8.059/03, estabelecendo a redução da base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de construção civil, de forma que a carga tributária resulte em:
I - 10% nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
II - 15% nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo.
Estabelecendo ainda que: as empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, deduzindo-se do ICMS resultante das operações e prestações previstas acima; a redução não se aplica às operações ou prestações realizadas fora do canteiro de obra; a opção pela redução implica em renúncia do respectivo crédito.
1) Art. 11 da Lei n° 8.059/03, alterado na íntegra pelo art. 1° da Lei n° 8.331/05.

2) § 3°, art. 3° do Decreto n° 4.314/04 na redação dada pelo Decreto n° 6.495/05.
09/06/2005
09/06/2005
02/08/2010
127.2
Lei9.428/2010Alterou a íntegra do art. 11 da Lei n° 8.059/03, estabelecendo a redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de Construção Civil, Pesada e Elétrica de forma que a carga tributária resulte em:
I - em 10% nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
II - 15% nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo.
Estabelecendo ainda que: as empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, encerrando-se a cadeia tributária; a redução alcança, inclusive, a aquisição de bens, mercadorias e serviços destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo do contribuinte.
1) Art. 11 da Lei n° 8.059/03, alterado na íntegra pelo art. 7° da Lei n° 9.428/10.

2) § 3°, art. 3° do Decreto n° 4.314/04 na redação dada pelo Decreto n° 6.495/05.
03/08/2010
03/08/2010
31/12/2016
A Lei n° 10.484/16 revogou, a partir de 1°/01/2017, o art. 11 da Lei n° 8.059/03.
127.3
Lei9.773/2012Alterou o caput e acrescentou o § 5° ao art. 11, da Lei n° 8.059/03, suprimindo do caput o termo Pesada e Elétricae estabelecendo que o benefício se aplica de forma excepcional ao estabelecimento que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, desde que o referido estabelecimento seja detentor de licença de instalação expedida até 30 de setembro de 2012.1) Lei n° 9.773/12.
28/06/2012
28/06/2012
31/12/2016
127.4
Lei9.860/2012Acrescentou o inciso III ao art. 11 da Lei n° 8.059/03, prevendo a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 0% nas operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços destinados às obras da Copa do Mundo FIFA, Copa das Confederações e Obras de Mobilidade Urbana.1) Lei n° 9.860/12.
27/12/2012
1°/01/2012
31/12/2016
127.5
Lei9.862/2012Acrescenta o § 1°-A ao art. 11 da Lei n° 8.059/03, estabelecendo que para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária contida nos incisos I e II do art. 11, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei n° 7.958/2003.1) Lei n° 9.862/12.
27/12/2012
27/12/2012
31/12/2016
128
Decreto1.255/2008Concede crédito outorgado às concessionárias de energia elétrica, referente à contribuição ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, no valor correspondente a R$ 6,00 por medidor instalado que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia.1) Art. 1° do Decreto n° 1.255/08.
31/03/2008
1°/01/2007
31/12/2011
Regulamenta o disposto no inciso II do art. 3° da Lei Complementar n° 296/07 - que dispõe sobre o FESP.
Revogado pelo Decreto n° 972/12.
129
Lei8.834/2008Faculta aos contribuintes vinculado aos Códigos Nacional de Atividade Econômica - CNAE 6110-8/011 a 6190-6/99 a opção pela compensação tributária por meio da execução do projeto e investimento tecnológico necessário ao desenvolvimento da infraestrutura de telecomunicação mato-grossense, podendo as deduções indicadas no art. 8° da Lei n° 8.672/07, limitar-se, ao equivalente a 50% do total do crédito tributário devidamente atualizado.
Regulamentação pelo Decreto n° 1.222/08: aos contribuintes que efetuarem a opção, em relação aos créditos tributários objeto de integralização ao FUNDESTEL, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2006, fica assegurado o abatimento de 47,5% sobre os juros e multa de mora.
1) Artigos 1° e 2° da Lei n° 8.834/08, que alteraram o art. 15 e acrescentaram os artigos 16 a 18 à Lei n° 8.672/08;

2) Art. 3° do Decreto n° 1.222/08.
25/01/2008
06/07/2007
30/11/2011
Dispositivos regulamentados pelo Decreto n° 1.222/08.
Após a edição do Convênio ICMS 85/11 o benefício passou a ter autorização do CONFAZ.
130
Lei8.732/2007Instituiu modalidade especial para pagamento ou parcelamento para regularização de débitos fiscais, por contribuintes mato-grossenses que efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a LC (federal) n° 123/06 - Simples Nacional. O pagamento ou parcelamento alcança os débitos fiscais, pertinentes a impostos estaduais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores cujos vencimentos ocorreram até 31 de julho de 2007, podendo ser efetivado em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 70%, no valor da multa. Para pagamento à vista será concedido um desconto de 75%, no valor da multa, e também, será concedia redução de 75% sobre o valor dos juros da multa.1) Artigos 2° a 5° da Lei n° 8.732/07;

2) Art. 3° do Decreto n° 958/07.
26/10/2007
10/12/2007
07/03/2008
Regulamentada pelo Decreto n° 958/07, alterado pelo Decreto n° 1.116/08.
131
Lei8.732/2007Instituiu modalidade especial para pagamento ou parcelamento para regularização de débitos fiscais por contribuintes mato-grossenses não optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a LC(federal) n° 123/06 - Simples Nacional -, cuja receita bruta no ano-calendário de 2006 não tenha ultrapassado a R$ 1.800.000,00.
O pagamento ou parcelamento dos débitos fiscais relativos ao ICMS, vencidos até 31 de julho de 2007, constituídos ou não, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa, poderá ser efetivado em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 70%, no valor da multa. Para pagamento à vista será concedido um desconto de 75%, no valor da multa, e também, será concedia redução de 75% sobre o valor dos juros da multa.
1) Art. 6° da Lei n° 8.732/07;

2) Art. 3° do Decreto n° 1.116/08.
26/10/2007
17/12/2007
07/03/2008
Regulamentada pelo Decreto n° 1.116/08.
132
Decreto1.990/2013Isenção do recolhimento de ICMS para as mercadorias de origem indígena, comercializadas por expositores, no âmbito da I Feira Nacional da Agricultura Tradicional Indígena, coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em parceria com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, realizada em Cuiabá/MT, entre os dias 8 e 16 de novembro de 2013, durante a realização dos XII Jogos dos Povos Indígenas.1) Art. 1° do Decreto n° 1.990/13.
08/11/2013
08/11/2013
16/11/2013
133
Lei9.428/2010Autoriza a concessão ao contribuinte mato-grossense do ICMS, que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, pesada e elétrica, bem como de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, que optou ou que efetue a opção por contribuir para o Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, remissão referente aos débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que estão sendo objeto de execução fiscal, adiante arrolados, decorrentes de operações de entradas de bens, mercadorias e serviços, adquiridos em outras unidades da Federação, ocorridas no período de 1° de setembro de 2005 até 3 de agosto de 2010:
I - ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando a operação de aquisição tenha sido tributada pela alíquota aplicável a consumidor final;
II - contribuição ao FUPIS, na hipótese prevista no inciso anterior, também quando a operação de aquisição tenha sido tributada pela alíquota aplicável a consumidor final;
III - ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando a operação de aquisição tenha sido tributada pela alíquota aplicável à operação interestadual com contribuintes do ICMS, desde que o estabelecimento mato-grossense efetue a correspondente contribuição ao FUPIS, ainda que à época da ocorrência do respectivo fato gerador não fosse optante pelo referido tratamento.
Os eventuais débitos referentes à contribuição ao FUPIS, na hipótese do inciso III acima, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, com acréscimo, exclusivamente, do valor correspondente à correção monetária.
1) Art. 1° a 5° da Lei n° 9.428/10.
03/08/2010
03/08/2010
29/04/2011
Os dispositivos foram regulamentados pelo Decreto n° 115/11, limitando o benefício aos débitos não inscritos em dívida ativa.
134
Lei9.050/2008Concede remissão ao contribuinte mato-grossense do ICMS que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, bem como a de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, que optou por contribuir para o Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, relativamente ao débito fiscal oriundo do ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrente das operações de aquisição de mercadorias e bens, adquiridos de outras unidades da Federação e tributadas com alíquota de consumidor final, no período compreendido entre 1° de setembro de 2005 até 12 de dezembro de 2008.
Aplica-se também em relação às mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação em que o ICMS devido na operação foi recolhido com aplicação do regime de substituição tributária.
Autoriza a conceder remissão dos débitos fiscais, ao contribuinte mato-grossense acima especificado, e também parcelamento do débito fiscal devido ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS. O contribuinte que optar pela liquidação de seu débito à vista, poderá fazê-lo pagando apenas o valor principal, acrescido da atualização monetária.
1) Art. 1° a 5° da Lei n° 9.050/08.
12/12/2008
12/12/2008
29/04/2009
Dispositivos regulamentados pelo Decreto n° 1.798/09.
135
Lei9.078/2008As empresas que contribuírem para o Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão deduzir até o limite de 30% do saldo devedor ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do referido Fundo.1) Art. 6° e 7° da Lei n° 9.078/08.
30/12/2008
1°/01/2008
01/03/2016
Revogada pela Lei n° 10.379/16.
Regulamentada pelo Decreto n° 1.842/09, alterado pelos Decretos n° 2.292/09, n° 2.630/10 e n° 190/11.
Os Decretos n° 1.863/09, n° 2.356/10, n° 64/11, n° 1.034/12, n° 1.617/13 e n° 2.142/14 estabeleceram os limites globais.
136
Lei9.165/2009Ficam isentos do ICMS, conforme relação de beneficiários, forma e condições estabelecidas em Decreto, os fatos geradores relacionados às competições da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.1) Art. 1°, inciso I da Lei n° 9.165/09 .
30/06/2009
1°/07/2009
31/12/2014
137
Lei9.208/2009Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2009.
Os débitos fiscais poderão ser liquidados:
I - por pagamento à vista, com redução de 85% do valor total do débito fiscal;
II - em parcelas mensais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:
a) até 12 parcelas, com redução de 80% do valor total do débito fiscal;
b) até 24 parcelas, com redução de 70% do valor total do débito fiscal;
c) até 36 parcelas, com redução de 60% do valor total do débito fiscal;
d) até 48 parcelas, com redução de 50% do valor total do débito fiscal;
e) até 60 parcelas, com redução de 40% do valor total do débito fiscal.
1) Lei n° 9.208/09.
10/09/2009
10/09/2009
05/02/2010
Regulamentada pelo Decreto n° 2.192/09, alterado pelo Decreto n° 2.319/10.
138
Lei9.234/2009Os valores referentes ao ICMS, bem como os valores da correção monetária, dos juros de mora, da multas e penalidades, apurados em decorrência do cruzamento de dados entre as informações econômico-financeiras relativas ao contribuinte, mantido nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e aqueles fornecidos por terceiros de qualquer natureza, exceto créditos tributários referentes a penalidades, poderão ser liquidados na forma e com os benefícios da Lei n° 9.208/2009. O tratamento excepcional, alternativamente, em autorização para: pagamento à vista do crédito tributário com redução de 90% do valor da multa lançada; concessão de parcelamento do crédito tributário, em até 12 parcelas fixas, iguais, mensais e sucessivas, sem qualquer redução da penalidade aplicada. Aplica-se, exclusivamente, aos créditos tributários com fato gerador até 14 de agosto de 2009.1) Lei 9.234/09.
04/11/2009
04/11/2009
29/01/2010
Revogada pela Lei n° 9.434/2010.
139
Lei9.226/2009Fica dispensada, para as operações ocorridas até 31 de março de 2009, a constituição de crédito tributário em decorrência da interrupção do diferimento do ICMS, nas saídas internas de mercadorias efetuadas por produtor rural, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, por apresentar a respectiva remetente irregularidade fiscal, verificada na data de cada operação, caracterizada, alternativamente, por:
I - ausência de comprovação da condição de habilitado, registrada no SINTEGRA, respeitados os limites estabelecidos em regulamento, como contrapartida do diferimento do imposto;
II - ausência de Certidão Negativa de Débitos - CND - e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND - e, conforme exigido em regulamento.
1) Art. 26 da Lei n° 9.226/09
22/10/2009
22/10/2009
31/12/2014
140
Lei9.226/2009Na forma e condições fixadas, poderá o responsável tributário efetuar o saneamento espontâneo da obrigação tributária relativa à interrupção do diferimento por falta de regularidade fiscal do remetente, em relação à remessa de produtos primários efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense. O saneamento fica restrito às remessas efetuadas até 31 de março de 2009, hipótese em que o responsável tributário, no prazo de 120 dias, contados da edição da presente lei, deverá promover o seu eventual saneamento, fazendo-o com o benefício da espontaneidade. Também alcança as exigências apuradas mediante cruzamento eletrônico de dados.1) Art. 23 da Lei n° 9.226/09.
22/10/2009
22/10/2009
19/02/2010
141
Lei9.434/2010Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos referentes ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante cruzamento eletrônico de dados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.
Os débitos fiscais poderão ser liquidados em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% dos valores referentes aos juros moratórios e à multa pecuniária, incidindo apenas correção monetária.
Poderão, também, serem parceladas, as exigências tributárias efetuadas no trânsito de mercadorias e no Controle Aduaneiro, verificadas até o fato gerador de 31 de julho de 2010 e instrumentadas mediante o Termo de Apreensão e Depósito - TAD, conforme o disposto no Art. 37-B da Lei n° 7.098/98.
1) Lei n° 9.434/10.

2) Decreto n° 2.961/10.
11/08/2010
11/08/2010
31/03/2011
Regulamentada até 28/12/2010 pelo Decreto n° 2.961/10;
Regulamentada até 19/04/2011 pelo Decreto n° 3.064/10 (efeitos sustados pelo Decreto Legislativo n° 30/11);
Regulamentada, após 20/04/2011, pelo Decreto n° 264/11, alterado pelos Decretos n° 741/11 e n° 796/11.
141.1
Lei9.515/2011Alterou o caput do art. 2° da Lei n° 9.434/10, estabelecendo que os débitos fiscais , bem como as multas acessórias, poderão ser liquidados em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% dos valores referentes aos juros moratórios e à multa pecuniária, incidindo apenas correção monetária.
Acrescentou o art. 2°-A à Lei n° 9.434/10, com a seguinte redação:
Poderão, também, serem parceladas, as exigências tributárias decorrentes de infrações constatadas no trânsito de mercadorias e controle aduaneiro, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010, formalizadas mediante a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito - TAD, conforme disposto no Art.39-B da Lei n° 7.098/98. Os créditos tributários de que trata este artigo poderão ser liquidados em até 60 parcelas, mensais e sucessivas, com a revisão do débito prevista no § 4° do art. 2°, observado o seguinte: sem qualquer redução no tributo, nas multas acessórias e na correção monetária; com redução de 100% na multa pecuniária, inclusive penalidade ou moratória, com desistência do respectivo processo e sem ônus para o erário.
E, ainda, alterou o caputdo art. 3° o art. 4° e revogou o § 4° do art. 1° todos da Lei n° 9.434/10.
1) Lei n° 9.515/11.

2) Decreto n° 264/11.
1°/04/2011
1°/04/2011
31/12/2011
142
Lei9.480/2010Autoriza a revisão, de ofício, dos débitos do ICMS e respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades, decorrentes de infrações ao artigo 50 do Anexo V do RICMS/14, verificadas no período compreendido entre 21 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015, em decorrência do descumprimento de exigência contida no artigo 2° da Lei n° 9.480/10, acrescentado pela Lei n° 10.173/14, bem como dos artigos 2° e 3° da referida Lei n° 10.173/14.1) Art. 2°-B da Lei n° 9.480/10, acrescentado pela Lei n° 10.304/15, c/c art. 3°, Anexo VIII do RICMS/14, acrescentado pelo Decreto n° 751/16.
20/08/2015
20/08/2015
30/09/2015
143
Lei10.026/2013Fica instituído o programa de recuperação de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, que estejam ou que venham a estar sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros, ou, conceder parcelamento, desde que referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 100% do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala:
I - redução de 100% para pagamento à vista;
II - redução de 90% para pagamento em até 06 parcelas;
III - redução de 80% para pagamento em até 12 parcelas;
IV - redução de 70% para pagamento em até 18 parcelas;
V - redução de 60% para pagamento em até 24 parcelas;
VI - redução de 50% para pagamento em até 30 parcelas;
VII - redução de 40% para pagamento em até 36 parcelas;
VIII - redução de 30% para pagamento em até 42 parcelas;
IX - redução de 20% para pagamento em até 48 parcelas;
X - redução de 10% para pagamento em até 54 parcelas;
XI - sem redução para pagamento de 55 a 60 parcelas.
Os benefícios poderão ser requeridos até 31 de dezembro de 2014, podendo o Chefe do Poder Executivo, prorrogar este prazo por igual período.
1) Artigos 1° a 3°, artigos 6° a 11 e artigo 13 da Lei n° 10.026/13.
27/12/2013
27/12/2013
31/12/2015
O Decreto n° 2.634/14 prorroga até o dia 31 de dezembro de 2015, o prazo para realização de requerimento dos benefícios da Lei n° 10.026/13.
143.1
Lei10.297/2015Estendeu os benefícios da Lei n° 10.026/13, aos créditos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2013.
Estabeleceu que excepcionalmente, no período de 13 a 31 de julho de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos na Lei n° 10.026/13 aos créditos tributários e não tributários, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Alterou o § 2° do art. 1°, os §§ 1° e 2° do art. 2° e o art. 3° da Lei n° 10.026/2013, este último com a seguinte redação:
Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 100% do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala:
I - redução de 100% para pagamento à vista;
II - redução de 95% para pagamento em até 12 parcelas;
III - redução de 90% para pagamento em até 24 parcelas;
IV - redução de 80% para pagamento em até 36 parcelas;
V - redução de 70% para pagamento em até 48 parcelas;
VI - redução de 60% para pagamento em até 60 parcelas;
VII - redução de 50% para pagamento em até 72 parcelas;
VIII - redução de 45% para pagamento em até 84 parcelas.
Permitiu ao Poder Executivo prorrogar por até 12 meses, a contar de 31 de dezembro de 2015, o prazo previsto no art. 1° do Decreto n° 2.634/14.
1) Artigos 1° a 4° e 8° da Lei n° 10.297/15.
09/07/2015
09/07/2015
31/12/2015
143.2
Lei10.341/2015Alterou o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 10.297/15, estabelecendo que excepcionalmente, no período de 23 de novembro a 30 de dezembro de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos na Lei n° 10.026/13 aos créditos tributários e não tributários, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.1) Art. 1° da Lei n° 10.341/15.
19/11/2015
19/11/2015
30/12/2015
144
Lei10.026/2013Ficam remitidos os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base nesta Lei e nas Leis n° 8.254/04, e n° 8.672/07, e suas alterações, e no Decreto n° 2.494/10, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, devidamente corrigidas na forma prevista em lei ou regulamento que apresentarem saldo devedor residual em valor igual ou inferior a 10 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.1) Art. 12 da Lei n° 10.026/13.
27/12/2013
27/12/2013
08/07/2015
144.1
Lei10.297/2015Alterou o art. 12 da Lei n° 10.026/13, que passou a vigorar com a seguinte redação: “ficam remitidos os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base nesta lei e nas Leis n° 8.254/04, e n° 8.672/07, e suas alterações, e no Decreto n° 2.494/10, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, apresentarem saldo devedor residual em valor igual ou inferior a 05 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT”.1) Art. 12 da Lei n° 10.026/13 alterado pelo art. 7° da Lei n° 10.297/15.
09/07/2015
09/07/2015
19/09/2016
Revogação tácita pela Lei n° 10.433/16.
145
Decreto607/2007Redução de 50% na margem de lucro para tributação do ICMS Garantido Integral.1) Art. 1° do Decreto n° 607/07.
09/08/2007
09/08/2007
31/01/2008
Prorrogados os efeitos pelos Decretos n° 881/07, n° 1.106/08 e n° 1.601/08.
146
Lei8.684/2007Cancelamento dos atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação da penalidade contra estabelecimento industrial , exclusivamente, quanto às ocorrências de operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. Aplicando-se também à carne de jacaré criado em cativeiro localizado no Estado de Mato Grosso. Fatos geradores ocorridos a partir de 2 de janeiro de 2003 até 20 de julho de 2007.1) Art. 2° da Lei n° 8.684/07.

2) Art. 3° do Decreto n° 742/07.
20/07/2007
20/07/2007
12/12/2014
Termo final determinado pela revogação do Decreto n° 742/07 pelo Decreto n° 2.651/14.
147
Decreto1.525/2008Concessão dos benefícios da espontaneidade para pagamento, até 30 de setembro de 2008, dos Termos de Apreensão e Depósito - TAD-e referentes à cobrança de ICMS por substituição tributária, pendentes em 20/08/2008, quando se tratar de operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária.1) Art. 2° do Decreto n° 1.525/08.
20/08/2008
20/08/2008
30/09/2008
148
Decreto1.907/2009Redução da base de cálculo do ICMS a 29,166% do valor da operação nas saídas interestaduais de gado em pé, oriunda dos municípios de Água Boa, Alto da Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Campinápolis, Canabrava do Norte, Canarana, Cocalinho, Confresa, Gaúcha do Norte, Luciara, Nova Nazaré, Nova Xavantina, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Cruz do Xingú, Santa Teresinha, São Felix do Araguaia, São José do Xingú, Serra Nova Dourada, Vila Rica, Araguaiana, Barra do Garças, General Carneiro, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Santo Antônio do Leste, Araguainha, Ponte Branca, Ribeirãozinho, Torixoréu, Aripuanã e Colniza, condicionada à não utilização de qualquer outro benefício pelo contribuinte e ao registro da operação no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas (NFi) ou à emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso.1) Art. 1° do Decreto n° 1.907/09, com a redação dada pelo Decreto n° 1.915/09.
16/04/2009
16/04/2009
30/09/2009
Prorrogados os efeitos pelos Decretos n° 1.959/09, n° 2.053/09 e n° 2.136/09.
149
Decreto2.281/2009Concessão de redução do percentual de margem de lucro dos débitos do ICMS Garantido Integral ou devido por substituição tributária, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, decorrentes de exigências verificadas no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro, mediante pagamento à vista.1) Art. 1° do Decreto n° 2.281/09.
08/12/2009
08/12/2009
30/12/2009
150
Decreto2.686/2010Concessão de redução do percentual de margem de lucro: I - ao débito do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária, correspondentes a fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2010, decorrente de exigência verificada no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro, a qual poderá ser regularizada mediante pagamento à vista sucedido de imediata liberação da respectiva mercadoria retida; II - ao débito do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária, correspondente a fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2010, apurado em cruzamento eletrônico de dados, o qual poderá ser regularizado mediante pagamento a vista; III - ao recolhimento prévio realizado antes da entrada no Estado por estabelecimento do sujeito passivo submetido ao regime administrativo cautelar a que se refere a Resolução nº 07/08-SARP/SEFAZ, mediante documento de arrecadação específico e relativo a cada operação ou prestação de entrada interestadual; IV - na determinação base de calculo do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária exigido de ofício no âmbito das unidades da Receita.1) Art. 1° e 2° do Decreto n° 2.686/10.
15/07/2010
15/07/2010
31/12/2015
O inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.686/10 foi alterado, a partir de 21/11/2011, pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 828/11 (v. item 150.4).

Termo final dado pela contagem do prazo decadencial.
150.1
Decreto2.697/2010Alterou o inciso I do § 1° e o § 3° do artigo 1° do Decreto n° 2.686/10, além de se acrescentarem ao mesmo artigo os §§ 1°-A a 1°-C e o § 5°, alterando condicionantes do benefício, bem como determinando que, para fins do disposto nos incisos I e III do caput, considera-se pagamento à vista o que for efetivado até o terceiro dia útil posterior à data em que foi efetuada a retenção da mercadoria pelo Serviço de Fiscalização, podendo desse período o imposto ser recolhido sem qualquer acréscimo legal.
E ainda, concedendo, em caráter excepcional, prazo até 30 de julho de 2010 para pagamento a vista ou da 1ª parcela, dos débitos enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1°.
1) Artigos 1° e 2° do Decreto n° 2.697/10, com a redação retificada pelo art. 1° do Decreto n° 2.706/10.
23/07/2010
15/07/2010
31/12/2015
150.2
Decreto828/2011Alterou o inciso II do art. 1°, concedendo prazo para o pagamento em até 12 vezes para o débito do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária, correspondente a fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2010, apurado em cruzamento eletrônico de dados, desde que quitados à vista ou paga a 1ª parcela do acordo de parcelamento até o 30° dia do recebimento do instrumento de cobrança fazendária. E acrescentou o § 1°-E, estendendo o benefício para os débitos, referidos no inciso II do caputdeste artigo, existentes na conta corrente, na data da publicação desse Decreto, desde que quitados à vista ou paga a 1ª parcela do acordo de parcelamento até o 30° dia da publicação desse Decreto.1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.686/10, com nova redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 828/11.
21/11/2011
21/11/2011
31/12/2015
150.3
Decreto887/2011Alterou o § 1°-E, prorrogando o prazo para pagamento à vista ou da primeira parcela até o 30° dia subsequente ao da publicação desse Decreto para os débitos, existentes na conta corrente na data da publicação desse Decreto, e decorrentes das hipóteses arroladas no inciso II do caput do artigo 1°. Bem como, acrescentou o artigo 1°-A estendendo o benefício para os débitos decorrentes do descumprimento da obrigação principal do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente da modalidade em que for cabível a exigência, do método empregado para a respectiva apuração ou do instrumento utilizado para a correspondente formalização, com exceção dos créditos tributários constituídos mediante lavratura da Notificação/Auto de Infração - NAI.1) Art. 1° do Decreto n° 887/11.
09/12/2011
09/12/2011
31/12/2015
150.4
Decreto905/2011Alterou o inciso II e o § 1°-D do artigo 1°, concedendo os benefícios da espontaneidade para os pagamentos desde que quitados à vista ou paga a 1ª parcela do acordo de parcelamento até o 30° dia do recebimento do instrumento de cobrança fazendária ou ao término do prazo de impugnação e acrescentou o § 3°-A.1) Art. 1° do Decreto n° 905/11.
19/12/2011
19/12/2011
31/12/2015
151
Decreto812/2011Concessão de redução do percentual de margem de lucro dos débitos pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ao ICMS devido por substituição tributária ou ao ICMS devido pelo regime de estimativa por operação, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2010, apurados mediante cruzamento eletrônico de dados, desde que quitados à vista ou parcelados em até 12 vezes, desde que paga a 1ª parcela do acordo de parcelamento até o 30° dia do recebimento do instrumento de cobrança fazendária.1) Artigos. 1° e 2° do Decreto n° 812/11.
10/11/2011
20/10/2011
20/11/2011
Revogado pelo Decreto n° 828/11.
152
Decreto2.699/2010Cancelamento dos atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade por não utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para os contribuintes enquadrados nas disposições do artigo 108-F do RICMS/89.1) Art. 2° do Decreto n° 2.699/10.
23/07/2010
23/07/2010
1°/08/2014
Revogado pelo Decreto n° 2.651/14.
153
Decreto19/2011Prorroga, em caráter excepcional, para 26 de janeiro de 2011 o termo final do prazo para recolhimento de tributos estaduais com vencimento ocorrido a partir de 14 de janeiro de 2011 até a zero hora do primeiro dia subsequente àquele em que for restabelecida a disponibilização dos sistemas fazendários informatizados.1) Art. 1° do Decreto n° 19/11.
18/01/2011
14/01/2011
18/01/2011
153.1
Decreto63/2011Encerra, a partir da zero hora do dia 19 de janeiro de 2011, o período alcançado pela prorrogação de prazo para recolhimento de tributos estaduais, conforme autorização conferida nas condições e limites especificados no artigo 1° do Decreto n° 19/11. Autoriza o recolhimento, sem qualquer acréscimo legal, até o dia 31 de janeiro de 2011, os tributos com vencimento ocorrido no período de 14 a 18 de janeiro de 2011.1) Art. 1° e § 1° do art. 1° do Decreto n° 63/11.
27/01/2011
18/01/2011
31/01/2011
154
Lei9.024/2008Convalida a fruição, no período de 28 de dezembro de 2005 a 31 de agosto de 2008, da carga tributária efetiva de 4%, ao segmento econômico vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e IV do art. 5° da Lei n° 8.425/05, bem como cancela os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade, exclusivamente quanto às ocorrências vinculadas ou decorrentes do descumprimento dos requisitos previstos nos mesmos dispositivos. A convalidação implica ao estabelecimento vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros, enquadrado na hipótese do caput, cumprimento das condições previstas nesta lei no prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação da presente lei.Art. 10-A da Lei n° 8.425/05, acrescentado pela Lei n° 9.024/08.
19/11/2018
19/11/2008
19/03/2009
155
Decreto1.944/2013Autorização para pagamento, com os benefícios da espontaneidade até 31 de outubro de 2013 e com a aplicação da carga tributária prevista no § 3°-C do artigo 4° do Anexo VIII do RICMS/89, de Termos de Apreensão e Depósito lavrados até 30 de setembro de 2013, para exigência do diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIII do artigo 2° das Disposições Permanentes do RICMS/89, incidente nas aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimentos agropecuários, pertencentes à pessoa física ou à pessoa jurídica.1) Art. 2° do Decreto n° 1.944/13.
30/09/2013
30/09/2013
31/10/2013
156
Lei5.323/1988Cria o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, cujos recursos serão aplicados na forma de apoio financeiro nos empreendimentos industriais que se instalarem no território mato-grossense e naqueles que vierem a expandir seus empreendimentos dentro do prazo de até 05 anos, contados da data da vigência desta lei. As empresas beneficiárias do Programa terão o prazo de até 60 meses de carência para quitação do valor. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)19/07/198819/07/198812/12/1995Regulamentada pelos Decretos n° 1.066/88, alterado pelos Decretos n° 1.537/89 e n° 537/91.

A Lei n° 6.896/97 revogou os artigos 2° a 10 da Lei n° 5.323/88, a partir de 20/06/1997.
(Nova redação dada à coluna (9) pelo Dec. 423/2020)
156
.....................Redação original, item acrescentado pelo Dec. 283/19)
Regulamentada pelos Decretos n° 1.066/88, alterado pelo Decreto n° 1.066/88 e n° 537/91.
A Lei n° 6.896/97 revogou os artigos 2° a 10 da Lei n° 5.323/88, a partir de 20/06/1997.
156.1
Lei5.741/1991Altera o inciso I e o parágrafo único do artigo 2° da Lei 5.323, de 19 de julho de 1988. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)Artigo 1° da Lei n° 5.741/9120/05/199105/10/199012/12/1995O artigo 1° da Lei n° 5.741/91 foi revogado pela Lei n° 6.896/97, a partir de 20/06/1997.
156.2
Lei6.242/1993Estende aos empreendimentos industriais em reativação no território mato-grossense os benefícios da Lei n° 5.323, de 19 de julho de 1988.
Prorroga por mais 05 anos, a contar do dia 10 de julho de 1993, o prazo fixado no artigo 3° da Lei n° 5.323, de 19 de junho de 1988, para aplicação dos recursos do PRODEI, nas indústrias que se instalarem, expandirem ou reativarem seus empreendimentos no Estado. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)
02/07/199302/07/199312/12/1995
156.3
Lei6.688/1995Altera a forma de concessão dos benefícios do PRODEI, estabelecendo prazo especial de pagamento de ICMS para as empresas industriais que realizarem investimentos produtivos no Estado de Mato Grosso.
O prazo especial do pagamento de ICMS será de até 05 anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I – 1° ano até 70%;
II – 2° ano até 65%;
III – 3° ano até 60%;
IV – 4° ano até 50%;
V – 5° ano até 40%.
Alcança, também, a importação de máquinas e equipamentos e o diferencial de alíquota interestadual. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)
13/12/199513/12/199519/06/1997Regulamentada pelo Decreto n° 883/96.

Revogada pela Lei n° 6.896/97, a partir de 20/06/1997.
156.4
Lei6.896/1997Modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, passando a conceder prazo especial de pagamento do ICMS, para empreendimentos industriais do Estado, nas seguintes hipóteses:
I - implantação de empreendimentos;
II - incrementos da capacidade produtiva (expansão);
III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 anos.
O prazo especial do pagamento do ICMS será de até 05 anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I – 1° ano de 70%;
II – 2° ano até 65%;
III – 3° ano até 60%;
IV – 4° ano até 50%;
V – 5° ano até 40%.
Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrenciais oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo CODEIC, os prazos previstos poderão ser alterados para até 15 anos, observando os limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I - no 1° ano até 70%;
II - no 2° ano até 65%;
III - no 3° ano até 60%;
IV - no 4° ano até 50%;
V - do 5° ao 15° ano até 40%.
Do total do imposto incentivado, 5% irão para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)
20/06/199720/06/199727/12/2005*A redação dada aos artigos 3°, 5° e 6° da Lei n° 6.896/97 pela Lei n° 7.727/02 não produziu efeitos, em razão da repristinação da redação dada pela n° 7.367/00 (art. 3°) e da redação original (artigos 5° e 6°), pela Lei n° 7.867/02.

*Vide alteração dada pela Lei n° 7.969/03 que alterou substancialmente o benefício.

Regulamentada pelo Decreto n° 1.828/97, alterado pelos Decretos n° 1.687/00 e n° 8.290/06.

Revogada pela Lei n° 8.425/05, a partir de 28/12/2005.
156.5
Lei6.978/1997Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1° da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997, estabelecendo o compromisso de a empresa recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, a cada mês, o montante equivalente a 6% do valor do incentivo concedido sobre o ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)Artigo 6° da Lei n° 6.978/9730/12/199730/12/199727/12/2005Revogada pela Lei n° 7.799/02.

O parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 6.896, de 20 de junho 1997, também foi acrescentado, com a mesma redação, pela Lei n° 7.799/02.

Regulamentada pelo Decreto n° 2.122/98, alterado pelo Decreto n° 1.687/00.
(Nova redação dada à coluna (9) pelo Dec. 423/2020)
156.5
.....................Redação original, item acrescentado pelo Dec. 283/19)
Revogada pela Lei n° 7.799/02.
O parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 6.896, de 20 de junho 1997, também foi acrescentado, com a mesma redação, pela Lei n° 7.799/02.
156.6
Lei7.367/2000Altera o artigo 3° da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997, acrescentando os §§ 2° e 3°:
O CODEIC, considerando o relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social bem como a geração de emprego e renda, com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento, poderá alterar os prazos previstos no art. 2° desta lei, para até 15 anos e aprovar projetos de implantação de capacidade produtiva ou reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de 02 anos, desde que sejam protocolizados até 31 de julho de 2001, observado o limite aplicável de até 70%, do 1° ao 15° ano, sobre o ICMS incentivado, independentemente do valor do investimento.
Sobre os valores do ICMS incentivado de que trata o § 2°:
I - não incidirá correção monetária;
II - serão cobrados encargos financeiros de 0,2% ao mês, calculados sobre o saldo devedor, a título de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente, na data fixada para o recolhimento do ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)
20/12/200020/12/200029/09/2003Regulamentada pelo Decreto n° 2.611/01.
(Observação acrescentada à coluna (9) pelo Dec. 423/2020)
156.7
Lei7.969/2003Altera a redação dos artigos 2°, 3° e 6° da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997, estabelecendo que:
a) o prazo especial de pagamento do ICMS será de até 10 anos, observados os limites aplicáveis de até 70% sobre o imposto devido;
b) os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento do ICMS e limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração, serão normatizados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM;
c) Do total do imposto incentivado, 5% serão recolhidos na conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, que será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês.
d) os valores do ICMS postergado terão encargos financeiros de 0,2% ao mês, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do órgão gestor.
(Acrescentado pelo Dec. 283/19)
30/09/200330/09/200327/12/2005
157
Decreto15/1995Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° de fevereiro de 1995 a 30 de abril de 1995. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)Artigo 64-D do RICMS/89, acrescentado pelo inciso III do artigo 2° do Decreto n° 15/95.30/01/19951°/02/199530/04/1995
157.1
Decreto126/1995Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° a 31 de maio de 1995.
(Acrescentado pelo Dec. 283/19)
Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo Decreto n° 126/95.04/05/19951°/05/199531/05/1995
157.2
Decreto180/1995Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41.666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° a 30 de junho de 1995.
(Acrescentado pelo Dec. 283/19)
Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo Decreto n° 180/95.05/06/19951°/06/199530/06/1995
157.3
Decreto235/1995Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° a 31 de julho de 1995.
(Acrescentado pelo Dec. 283/19)
Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo Decreto n° 235/95.11/07/19951°/07/199530/09/1995Prorrogados os efeitos pelo Decreto 390/95.
157.4
Decreto457/1995Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas respectivas operações. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 457/95.17/10/19951°/10/199520/05/1996
157.5
Decreto1.043/1996Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pela alínea a do inciso I do artigo 1° do Decreto n° 1.043/96.15/08/199621/05/199631/12/1996A alteração dada ao artigo 64-D pelo Decreto n° 911/1996 não produziu efeitos.
157.6
Decreto1.444/1997Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas, comestíveis, das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 1.444/97.14/04/19971°/01/1997
(Nova redação dada pelo Dec. 423/2020)
30/06/1998
(Nova redação dada pelo Dec. 423/2020)
O período de 1°/07/1997 a 30/06/1998 foi convalidado pelo Decreto n° 2.437/98.
(Observação acrescentada à coluna (9) pelo Dec. 423/2020)
157.6
...............Redação original.
14/04/1997
Redação original.
30/06/1997
...
157.7
Decreto2.437/1998No período de 1° de julho de 1998 a 30 de junho de 1999, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedida um crédito fiscal equivalente a 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 283/19)
Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.437/98.31/07/19981°/07/199830/06/1999
157.8
Decreto145/1999Altera a redação do inciso II do parágrafo único do artigo 64-D do RICMS/89.
(Acrescentado pelo Dec. 283/19)
Inciso I do artigo 1° do Decreto n° 145/99.20/05/199903/05/199930/06/1999
157.9
Decreto278/1999No período de 1° de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedido um credito fiscal equivalente a 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 283/19)
Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 2° do Decreto n° 278/99.05/07/19991°/07/199931/01/2000
157.10
Decreto384/1999Acrescenta o § 7° ao artigo 64-D do RICMS/89. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)Inciso I do artigo 1° do Decreto n° 384/1999.05/08/199905/08/199931/01/2000
157.11
Decreto1.148/2000No período de 1° de fevereiro a 30 de abril de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido crédito presumido equivalente a 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 1.148/00.02/02/20001°/02/200030/04/2000
157.11-A
Decreto1.303/2000No período de 1° de maio a 30 de novembro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações. (Acrescentado pelo Dec. 423/2020)Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.303/00.
24/04/2000
1°/05/2000
30/11/2000
157.12
Decreto2.051/2000No período de 1° a 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.051/00.30/11/20001°/12/200031/12/2000
157.13
Decreto2.245/2000No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.245/00.28/12/20001°/01/200131/03/2001
157.14
Decreto2.438/2001No período de 1° de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações. (Acrescentado pelo Dec. 283/19)Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.438/01.30/03/20011°/04/200129/02/2004Alteração do caput do dispositivo a fim de prorrogar os efeitos até 30/04/2003, pelos Decretos n° 2.871/01, n° 3.010/01, n° 3.715/01, n° 4.567/02, n° 5.787/02.
Prorrogação dos efeitos até 29/02/2004, sem alteração do dispositivo, pelos Decretos n° 468/03, n° 649/03, 1.014/03, 2.316/03 e 2.457/04.
Artigo 64-D foi revogado pelo Decreto n° 8.157/06.
158
Decreto2.437/1998No período de 1°/07/1998 a 31/01/1999, aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas, comestíveis, da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, e de arroz, inclusive parboilizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
Na fruição do benefício deverá ser aplicado o estorno proporcional de crédito.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-M do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.437/1998.
31/07/1998
1°/07/1998
30/06/1999
Prorrogado até 30/06/1999 pelo Decreto n° 32/99.
158.1
Decreto278/1999No período de 1°/07/1999 a 31/01/2000, aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis, da espécie suína, fresca, refrigeradas ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
Na fruição do benefício deverá ser aplicado o estorno proporcional de crédito.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n° 278/1999.
05/07/1999
1°/07/1999
31/01/2000
158.2
Decreto1.142/2000Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 1°/02/2000 a 30/06/2000, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.142/2000.
31/01/2000
1°/02/2000
30/06/2000
158.3
Decreto1.543/2000Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 1°/02/2000 a 31/12/2000, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.543/2000.
05/07/2000
1°/07/2000
31/12/2000
158.4
Decreto2.245/2000No período de 1°/01/2001 a 31/03/2001 aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
Na fruição do benefício deverá ser aplicado o estorno proporcional de crédito.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 2.245/2000.
28/12/2000
1°/01/2001
31/03/2001
158.5
Decreto2.438/2001No período de 1°/04/2001 a 31/07/2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
Na fruição do benefício deverá ser aplicado o estorno proporcional de crédito.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 2.438/2001.
30/03/2001
1°/04/2001
31/07/2001
158.6
Decreto2.871/2001Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 1°/08/2001 a 31/08/2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 2.871/2001.
31/07/2001
1°/08/2001
31/08/2001
158.7
Decreto3.010/2001Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 1°/09/2001 a 31/12/2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 3.010/2001.
31/08/2001
1°/09/2001
31/12/2001
158.8
Decreto3.715/2001Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 1°/01/2002 a 30/06/2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 3.715/2001.
28/12/2001
1°/01/2002
30/06/2002
158.9
Decreto4.567/2002Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 1°/07/2002 a 31/12/2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 4.567/2002.
1°/07/2002
1°/07/2002
31/12/2002
158.10
Decreto5.787/2002Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 1°/01/2003 a 30/04/2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-M do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 5.787/2002.
23/12/2002
1°/01/2003
31/01/2004
Decretos que prorrogaram o prazo de vigência do benefício fiscal: n° 468/03, n° 649/03, n° 1.014/03, n° 2.316/03.
O artigo 64-M foi revogado pelo Decreto n° 8.157/06.
159
Decreto625/1999No período de 1°/11/1999 até 31/01/2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas de carnes e miudezas frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido nos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o imposto devido nas referidas operações:
I - operações internas: 58,823%;
II - operações interestaduais: 83,333%.
A fruição do benefício conferido nos termos deste artigo é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do imposto relativo às entradas tributadas.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-O do RICMS/89, acrescentado pelo Decreto n° 625/1999.
19/10/1999
1°/11/1999
31/01/2000
159.1
Decreto1.148/2000No período de 1°/02/2000 a 30/04/2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas de carnes e miudezas, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido nos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o imposto devido nas referidas operações:
I - operações internas: 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento);
II - operações interestaduais: 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento).
A fruição dos benefícios é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 1.148/2000.
02/02/2000
1°/02/2000
30/04/2000
159.2
Decreto1.303/2000Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 1°/05/2000 a 30/11/2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso III do art. 1° do Decreto n° 1.303/2000.
24/04/2000
1°/05/2000
30/11/2000
159.3
Decreto2.051/2000No período de 1° a 31/12/2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.
A fruição dos benefícios é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso IV do art. 1° do Decreto n° 2.051/2000.
30/11/2000
1°/12/2000
31/12/2000
159.4
Decreto2.245/2000No período de 1°/01/2001 a 31/03/2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.
A fruição dos benefícios é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n° 2.245/2000.
28/12/2000
1°/01/2001
31/03/2001
159.5
Decreto2.438/2001No período de 1°/04/2001 a 31/07/2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.
A fruição dos benefícios é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n° 2.438/2001.
30/03/2001
1°/04/2001
31/07/2001
159.6
Decreto2.871/2001Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 1°/08/2001 a 31/08/2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n° 2.871/2001.
31/07/2001
1°/08/2001
31/08/2001
159.7
Decreto3.010/2001Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 1°/09/2001 a 31/12/2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n° 3.010/2001.
31/08/2001
1°/09/2001
31/12/2001
159.8
Decreto3.715/2001Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 1°/01/2002 a 30/06/2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n° 3.715/2001.
28/12/2001
1°/01/2002
30/06/2002
159.9
Decreto4.567/2002Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 1°/07/2002 a 31/12/2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n° 4.567/2002.
1°/07/2002
1°/07/2002
31/12/2002
159.10
Decreto5.787/2002Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 1°/01/2003 a 30/04/2003, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n° 5.787/2002.
23/12/2002
1°/01/2003
29/02/2004
Decretos que prorrogaram o prazo de vigência do benefício fiscal: n° 468/03, n° 649/03, n° 1.014/03, n° 2.316/03 e n° 2.457/04.
Artigo 64-O foi revogado pelo Decreto n° 8.157/06.
160
Decreto1.303/2000Redução da base de cálculo, no período de 1° de maio a 30 de novembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto n° 1.303/2000.
24/04/2000
1°/05/2000
30/11/2000
160.1
Decreto2.051/2000Redução da base de cálculo, no período de 1° a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto n° 2.051/2000.
30/11/2000
1°/12/2000
31/12/2000
160.2
Decreto2.245/2000Redução da base de cálculo, no período de 1° de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto n° 2.245/2000.
28/12/2000
1°/01/2001
31/03/2001
160.3
Decreto2.438/2001Redução da base de cálculo, no período de 1° de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso XIX do art. 1° do Decreto n° 2.438/2001.
30/03/2001
1°/04/2001
31/07/2001
160.4
Decreto2.871/2001Alterou o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias, definindo novo período: de 1° de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto n° 2.871/2001.
31/07/2001
1°/08/2001
31/08/2001
160.5
Decreto3.010/2001Alterou o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias, definindo novo período: de 1° de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso X do art. 1° do Decreto n° 3.010/2001.
31/08/2001
1°/09/2001
31/12/2001
160.6
Decreto3.715/2001Alterou o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias, definindo novo período: de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso XVI do art. 1° do Decreto n° 3.715/2001.
28/12/2001
1°/01/2002
30/06/2002
160.7
Decreto4.567/2002Alterou o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias, definindo novo período: de 1° de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto n° 4.567/2002.
1°/07/2002
1°/07/2002
31/12/2002
160.8
Decreto5.787/2002Alterou o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias: no período de 1° de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, alterado pelo inciso XX do art. 1° do Decreto n° 5.787/2002.
23/12/2002
1°/01/2003
30/04/2003
160.9
Decreto468/2003Prorrogou até 31 de maio de 2003 o prazo do artigo 80 das Disposições Transitórias.

Revogou o inciso I do artigo 80 das Disposições Transitórias (revogou a redução da base de cálculo a 25% nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, nas saídas internas).
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Alínea b do inciso I do art. 3° do Decreto n° 468/2003.
02/05/2003
1°/05/2003
31/05/2003
Revogação do inciso I do art. 80 das Disp. Trans.: inciso II do art. 4° do Decreto n° 468/03, com efeitos a partir de 1°/01/2003.
160.10
Decreto649/2003Prorrogou até 31 de julho de 2003 o prazo do benefício de redução da base de cálculo a 17,647% nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina, nas saídas internas.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Inciso II do art. 2° do Decreto n° 649/2003.
04/06/2003
1°/06/2003
29/02/2004
Decretos que prorrogaram o prazo de vigência do benefício fiscal: n° 1.014/03, n° 2.316/03, n° 2.457/04.

O Decreto n° 518/07 substituiu pela anotação "expirado" o texto do artigo 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89.
161
Decreto54/2003No período de 1°/01/2003 a 31/12/2003, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigos CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa.
No valor da estimativa fixa está incluído o valor do imposto devido pela respectiva prestação de serviço de transporte interestadual.
Fica vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores recolhidos e o imposto decorrente do movimento real verificado no período.
Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas, os recolhimentos efetuados em razão do enquadramento do regime de estimativa não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 115 a 120 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentados pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 54/2003.
31/01/2003
1°/01/2003
31/12/2003
Os artigos 115 a 120 das Disposições Transitórias do RICMS/89 foram revogados pelo Decreto n° 218/07.
161.1
Decreto115/2003Alterou o caput do artigo 115 e o artigo 118: no período de 1°/01/2003 a 31/12/2003, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigo CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Incisos III e IV do art. 1° do Decreto n° 115/2003.
06/03/2003
1°/01/2003
31/12/2003
162
Decreto2.629/2004No período de 1°/03 a 31/12/2004, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigos CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa.
No valor da estimativa fixa está incluído o valor do imposto devido pela respectiva prestação de serviço de transporte interestadual.
Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas os recolhimentos efetuados em razão do enquadramento do regime de estimativa não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
Fica vedado o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores recolhidos e o imposto decorrente do movimento real verificado no período.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 165 a 169 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentados pelo Decreto n° 2.629/2004.
1°/03/2004
1°/03/2004
31/12/2004
162.1
Decreto2.824/2004Alterou o caput do artigo 165 e o § 3° do artigo 166, bem como acrescentou os artigos 170 e 171: no período de 1°/03 a 31/12/2004, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina ou bufalina, suínas, de aves e de peixes, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Incisos I, II e III do art. 1° do Decreto n° 2.824/2004.
02/04/2004
1°/03/2004
31/12/2004
162.2
Decreto3.262/2004Alterou o § 1° do artigo 166 e revogou o § 5°.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 1° do Decreto n° 3.262/2004
08/06/2004
1°/06/2004
31/12/2004
162.3
Decreto3.805/2004Alterou o § 3° do artigo 166.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 1° do Decreto n° 3.805/2004.
19/03/2004
1°/03/2004
30/09/2004
A redação dada ao § 3° do art. 166, com efeitos retroativos a 1°/03/04, pelo Decreto n° 2.730/04, não produziu efeitos, tendo em vista o disposto no Decreto n° 3.805/04, também editado com efeitos retroativos a 1°/03/04.
162.4
Decreto4.955/2004Alterou o caput dos artigos 165 e 166 e o § 3° também do artigo 166: anualmente, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina e suínas, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Incisos I e II do art. 1° do Decreto n° 4.955/2004.
30/12/2004
1°/01/2005
1°/05/2007
O Decreto n° 218/07 revogou os artigos 165 a 171-B das Disposições Transitórias do RICMS/89.

Com relação a redação dada ao § 3° do artigo 166, pelo Decreto n° 4.955/04, os efeitos retroagiram a 1°/10/2004, expirando-se em 31/12/2004.
162.5
Decreto5.085/2005Alterou o § 3° do artigo 166 e acrescentou o § 3°-A ao artigo 166, bem como acrescentou os artigos 167-B e 170-A.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Inciso I do art. 1° do Decreto n° 5.085/2005.
1°/02/2005
1°/01/2005
09/10/2005e
1°/05/2007
162.6
Decreto5.538/2005Alterado o caput do artigo 167 e o § 2° do artigo 168, bem como acrescentou o artigo 171-B.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 1° do Decreto n° 5.538/2005.
26/04/2005
1°/04/2005 e 1°/01/2005
1°/05/2007
162.7
Decreto6.936/2005Acrescentou os §§ 2°-A e 2°-B ao artigo 165, bem como alterou o § 4° do artigo 165, os §§ 2° e 3° do artigo 166, o caput do artigo 168:
Fica também incluído, no montante fixado como valor estimado, o imposto devido pelas saídas interestaduais de subprodutos do abate de animais das espécies citadas no caput, exceto o couro bovino ou bufalino, em qualquer de seus estágios.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 1° do Decreto n° 6.936/2005.
22/12/2005
1°/01/2006
1°/05/2007
162.8
Decreto6.978/2006Alterou o § 3° e revogou o § 3°-A ambos do artigo 166.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Art. 1° do Decreto n° 6.978/2005.
12/01/2006
1°/01/2005
1°/05/2007
As redações dadas ao § 3° do art. 166 pelos Decretos n° 6.571/05 e n° 6.936/05, não produziram efeitos, tendo em vista o disposto no Decreto n° 6.978/06, editado com efeitos retroativos a 1°/01/05.
162.9
Decreto7.457/2006Alterou o § 1° do artigo 168.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Inciso II do art. 1° do Decreto n° 7.457/2006.
19/04/2006
1°/01/2006
1°/05/2007
162.10
Decreto131/2007Acrescentou o § 2° ao artigo 167-A.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Inciso XI do art. 1° do Decreto n° 131/2007.
23/03/2007
1°/01/2007
1°/05/2007
163
Resolução CONDEPRODEMAT12/2005Aprovação dos critérios para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Resolução CONDEPRODEMAT n° 12/2005.
22/11/2005
22/11/2005
16/04/2007
Resolução revogada pela Resolução CONDEPRODEMAT n° 4/07.
164
Lei8.431/2005Define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso: poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações; a forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão aprovados pelo CONDEPRODEMAT, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado; a manutenção do benefício previsto fica condicionada à observância da duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser avaliados anualmente pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, bem como ao cumprimento das condições estabelecidas nesta lei; inclui-se nos objetivos desta lei, o estabelecimento de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado, nos termos da legislação vigente.
(Acrescentado pelo Dec. 423/2020)
1) Lei n° 8.431/2005.
30/12/2005
30/12/2005
19/12/2006
Revogada pela Lei n° 8.607/06.
Regulamentada pelo Decreto n° 7.083/06.
165.Decreto1.880/1997Nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41, 666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido.
(Acrescentado pelo Dec. 769/2020)

§ 1° O contribuinte favorecido com o crédito fiscal de que trata este artigo deverá efetuar o estorno dos demais créditos em consonância com o disposto no inciso IV do artigo 71

§ 2° Para efeito do estorno exigido no parágrafo anterior, a base de cálculo será considerada como reduzida em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da operação.

§ 3° A fruição do benefício concedido nos termos do caput subordina-se à prévia celebração do Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde serão estabelecidas as condições que deverão ser obedecidas pelo contribuinte beneficiário.

Art. 64-J do RICMS/89, acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 1.880/1997.04/12/19971°/12/199730/06/1998
165.1Decreto2.503/1998Fica prorrogada até 31 de janeiro de 1999, a vigência do disposto no artigo 64-J do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 1.880, de dezembro de 1997
(Acrescentado pelo Dec. 769/2020)
Art. 2° do Decreto n° 2.503/1998.1°/09/19981°/09/199831/12/1999O benefício foi prorrogado até 31/12/1999, conforme § 4°, acrescentado ao artigo 64-J do RICMS/89 pelo Decreto n° 32/1999.
165.2Decreto1.033/1999No período de 1° a 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
(Acrescentado pelo Dec. 769/2020)

§ 1° Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3° Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 4° A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5° A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 6° O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

Art. 64-J do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 1.033/1999.29/12/19991°/01/200030/09/20001) Efeitos prorrogados até 31/12/2000 pelo Decreto n° 1.142/2000, bem como pelo Decreto n° 1.543/2000, que deu nova redação ao caput do artigo 64-J, e ainda pelo Decreto n° 1.788/2000, que alterou a íntegra do dispositivo a partir de 1°/10/2000.

2) Dispensada a manifestação da SEFAZ, cf. artigo 3° do Decreto n° 1.543/2000, para os contribuintes autorizados a usufruírem do benefício até 31/07/2000.
165.3Decreto1.788/2000No período de 1° outubro de 2000 a 30 de novembro de 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco) do valor do imposto devido nas referidas operações. (Acrescentado pelo Dec. 769/2020)

§ 1° Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3° Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 4° A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5° A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 6° O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

§ 7° O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.

Art. 64 -J do RICMS/89, integralmente alterado pelo art. 1° do Decreto n° 1.788/2000.29/09/20001°/10/200030/11/2000
165.4Decreto2.051/2000No período de 1° a 31 de dezembro 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. (Acrescentado pelo Dec. 769/2020)

§ 1° Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3° Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 4° A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5° A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 6° O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

§ 7° O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.

Art. 64 -J do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.051/2000.30/11/20001°/12/200031/12/2000Dispensada a manifestação da SEFAZ, cf. artigo 4° do Decreto n° 2.051/2000, para os contribuintes autorizados a usufruírem do benefício até 30/11/2000.
165.5Decreto2.245/2000No período de 1° de janeiro de 2001 a 31 de março 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. (Acrescentado pelo Dec. 769/2020)

§ 1° Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3° Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 4° A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5° A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 6° O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

§ 7° O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.

Art. 64-J do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso II do art. 1° do Decreto n° 2.245/2000.28/12/20001°/01/200131/03/20011) Dispensada a manifestação da SEFAZ, cf. artigo 3° do Decreto n° 2.245/2000, para os contribuintes autorizados a usufruírem do benefício até 31/12/2000.

2) Assegurada a continuidade do benefício até 31/12/2001, para as autorizações concedidas entre 1°/01/2001 e 30/03/2001 (cf. art. 2° do Decreto n° 2.438/2001).
165.6Decreto2.438/2001No período de 1° de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. (Acrescentado pelo Dec. 769/2020)

§ 1° Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3° A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;
V - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4° O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.

§ 5° A opção a que se refere o § 3° será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 6° Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 7° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

*Relação elaborada a partir de consulta aos atos registrados no Sistema Portal da Legislação, disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet (www.sefaz.mt.gov.br).