Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
36/2005
28/11/2005
02/12/2005
13
28/11/2005
28/11/2005

Ementa:Aprova os termos para credenciamento no PRODEIC- Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC das empresas cadastradas nos programas setoriais
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Resolução - CEDEM 46/2006
Observações:VER COMUNICADO Nº 67-B/2005 - PRODEIC
Ver Resolução CEDEM Nº 038/2006;
Ver Resolução CEDEM nº 46/2006


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 036/2005

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM. Criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 23 de setembro de 2003.

CONSIDERANDO:
1 - Que a Lei 7.958 de 25/09/2003, que criou o programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC estabelece, em seu artigo 32, a possibilidade de as empresas inscritas nos programas setoriais migrarem para o PRODEIC conforme o segmento em que se inserir ;
2 - Que os segmentos prioritários já foram definidos pelo CEDEM em sua Resolução nº 23/2004, de 23/05/2004;
3 - Que o Conselho Deliberativo dos Programa de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT publicou, em 22/11/2005, a Resolução nº 12/2005, aprovando os critérios para a concessão dos benefícios fiscais às empresas que aderirem ao PRODEIC,
4 - Que os programas setoriais, nos termos das legislações a eles pertinentes tem prazos estabelecidos de duração;

RESOLVE:

Art 1º Aprovar os termos para credenciamento no PRODEIC das empresas cadastradas nos programas setoriais PROALMAT- Industria – Programa de Incentivo às Industrias Têxteis e de Confecções de Mato Grosso Instituído pela Lei nº 7183 de 12/11/l999 regulamentada pelo Decreto nº 1154 de 10/02/2000, PROMADEIRA - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira, instituído pela Lei nº 7200 de 09/12/1999 regulamentada pelo Decreto nº 1239 de 20/03/2000; PROCOURO - Programa de desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi, instituído pela Lei nº 7216 de 17/12/1999 regulamenta pelo Decreto nº 1290 de 14/04/2000; PROCAFÉ- Industria - Programa de Incentivo às Industrias de Beneficiamento,Torrefação e Moagem de Café em Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7309 de 28/07/2000; regulamentada pelo Decreto nº 2.437 de 29/03/2000; PROMINERAÇÃO - Programa de Desenvolvimento da Mineração no Estado de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7606 de 27/12/20001 regulamenta pelo Decreto nº 4135 de 04/04/2002; PROARROZ- Industria - Programa de Incentivo ás Industrias de Arroz de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7.607 de 27/12/2001 regulamentada pelo Decreto nº 4366 de 21/05/2002; PROLEITE- Industria - Programa de Desenvolvimento da Industria de Laticínios de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7608 de 27/12/2001 regulamentada pelo Decreto nº 11/07/2002, a seguir descritos:
a) comprovar investimentos realizados após utilização dos benefícios do programa de origem;
b) obedecer aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 012/2005 de 22/11/2005 do CONDEPRODEMAT;
c) o beneficio fiscal será por produto industrializado;
d) cumprir as exigência para credenciamento no PRODEIC

Art. 2º- Para as empresas cadastradas no PROMADEIRA e PROCOURO, que serão extintos em 09/12/2005 e 17/12/2005, adotar excepcionalmente os seguintes parâmetros: (Nova redação dada pela Resolução 46/06-CEDEM)
- "Migração automática das empresas cadastradas para o PRODEIC, com as mesmas alíquotas de benefício fiscal prescritas nos documentos legais que as criaram, desde que estejam em situação regular perante a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME e Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ; especificamente no PROMADEIRA, não será concedido benefício fiscal a madeira simplesmente serrada.
- Protocolar na SICME, até 31/01/2006, os documentos de credenciamento exigidos no PRODEIC. As empresas que até a referida data não fizerem a entrega da documentação serão excluídas do programa;
- Após análise da documentação exigida, será estabelecida uma alíquota provisória definida de acordo com a Resolução nº 012/2005, do Conselho deliberativo dos programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 22/11/2005.
- Após a vistoria a "posteriori", a alíquota definitiva será estabelecida mediante comprovação da documentação.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá 28 de novembro de 2005

Alexandre Furlan
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial