Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
15/2013
01/08/2013
01/08/2013
16
08/01/2013
08/01/2013

Ementa:Dispõe sobre as diretrizes e os objetivos do grupo de estudo de racionalização da fase administrativa do contencioso da Receita.
Assunto:Grupo de Estudo
Processo Administrativo Tributário - PAT
Racionalização da fase administrativa
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 39 - Alterada pela Portaria 039/GSF/2013/SEFAZ
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 088/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 015/GSF/2013/SEFAZ
. Consolidada até a Port. 039/GSF/2013/SEFAZ.
. Grupo de Estudo: Portaria 168/13.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso XII do artigo 8º da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e, artigo 83 do Decreto nº 591, de 09 de agosto de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer nos termos desta portaria, a diretriz e objetivo a ser observado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública na instituição de grupo de estudo de racionalização da fase administrativa do contencioso fiscal a que se referem os artigos 468 a 519 e 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 09 de agosto de 1989.

§ 1º O grupo de que trata o caput será instituído por ato do Secretário Adjunto da Receita Pública para em até sessenta dias apresentar relatório de melhoria à fase administrativa do contencioso da Receita, observando as seguintes diretrizes e tópicos mínimos do referido relatório: § 1°-A Respeitados os critérios de indicação, fixados na forma do parágrafo anterior, a representação dos contribuintes será composta por 1 (um) membro representante das entidades arroladas nos incisos I a VII do § 3° do artigo 44 da invocada Lei n° 8.797/2008, alterada pela Lei n° 9.863/2012, mencionadas nos incisos I a VII deste parágrafo, ficando, ainda, assegurada a participação de 1 (um) membro representante das entidades referidas nos incisos VIII e IX deste preceito, como segue: (Acrescentado pela Port. 039/GSF/SEFAZ/2013) § 2° Será definido por ato do Secretário Adjunto da Receita Pública a indicação de 9 (nove) representantes da Receita Pública Estadual, dentre os quais serão designados o presidente e o secretário executivo do referido grupo de estudos. (Nova Redação dada pela Port. 039/GSF/SEFAZ/2013)
Redação original. I – melhora e desenvolvimento do entendimento entre o contribuinte e a Fazenda Pública;
II – avaliação das modalidades internacionais de solução de litígios administrativos e satisfação do crédito (Alternative Dispute Resolution e Closing Agreement), a saber:
a. acertamento por adesão ou conciliação extrajudicial;
b. encerramento conforme a capacidade de pagamento;
c. audiência de estimativa de base imponível de difícil determinação;
d. conciliação administrativa com repercussão judicial;
e. conciliação por adesão a termo de conduta;
f. conciliação na falência e insolvência ou na falta de liquidez;
g. transação preventiva ou para recuperação tributária que evite insolvência;
h. transação por recuperação tributária;
i. ajustamento de conduta tributária;
j. interpelação preventiva antielusiva;
k. arbitragem no curso do processo ou da transação;
l. transação, conciliação ou encerramento para equidade administrativa da penalidade tributária.
II - desenvolvimento de novas modalidades e alternativas de pagamento ou novos modos de satisfação do crédito, homologáveis na própria esfera administrativa;
III – identificação de nova forma, ainda que inovadora, de promover a solução de litígio tributário com satisfação alternativa do crédito tributário;
IV – formas de redução da controvérsia tributária, ainda que mediante entendimento ou transação prévia individual ou por categoria econômica com a Fazenda Pública;
V – inovação para identificação e localização célere de bens patrimoniais do devedor, ainda que mercadorias que possam assegurar a satisfação do crédito;
VI – avaliação e inovação da fase em que cabe a instituição de medidas restritivas imponíveis administrativamente ao devedor;
VII – avaliação da amplitude dos artigos 156, inciso III, 171, 172 e 185-A do Código Tributário Nacional – Lei 5.172, de 1966, quanto a possibilidade de alcance dos objetivos e diretrizes indicadas nesta Portaria.

Art. 2º O grupo a que se refere o artigo anterior será instalado e designado por ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, a ser publicado em quinze dias do recebimento da indicação completa a que se refere o §1º deste artigo.

§ 1º Os membros do grupo serão designados na forma do §3º e §7º a §11 do artigo 44 da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.863, de 27 de dezembro de 2012, vedada a indicação de representantes que já tenham atuado ou estejam atuando no órgão a que se refere o artigo 35 da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008.

§ 2º Será definido por ato do Secretário Adjunto da Receita Pública a indicação de representantes da Receita, a presidência do grupo e o secretariado executivo do mesmo.

§ 3º O Secretário Adjunto da Receita Pública disciplinará o funcionamento do grupo, podendo para tanto realizar prorrogações e aprovar ou rejeitar o respectivo relatório.

§ 4º Os casos omissos serão resolvidos na forma definida pelo Secretário Adjunto da Receita Pública.

§ 5º A indicação dos nomes a que se refere o §1º deste artigo, será obtida por correspondência as respectivas entidades de categoria econômica, expedida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, e colocada a disposição da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no prazo de sete dias úteis contados da publicação da presente Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 08 de janeiro de 2013.