Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3450/2001
29/11/2001
29/11/2001
3
29/11/2001
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Aeronave Peça/Parte e Acessório
Redução de Base de Cálculo - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:*Efeitos no próprio Texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 3.450, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS de nºs 121/97, 23/98, 05/99, 32/99, 65/99, 06/00 e 10/01, ratificados nacionalmente pelos Atos COTEPE de nºs 01/98, 05/98, 17/99 e Ato Declaratório de nºs 01/99, 02/99, 93/00 e 03/01, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações abaixo relacionadas:

I - dá nova redação ao caput do artigo 19 - A das Disposições Transitórias:

"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1°, no período de 1° de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003. (Convênios ICMS 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01)
.... "

II - dá nova redação ao § 3° do artigo 19-A das Disposições Transitórias:

" Art. 19-A ....

§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser identificados, obrigatoriamente:

I -em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II -em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III -em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Conv. ICMS 32/99, 65/99 e 06/00) "

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período expressamente indicado no dispositivo do Regulamento do ICMS, com exceção do inciso II do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 1° de julho de 2000.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2001, 180º da Independência e 113° da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda