Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:33
Complemento:/2012
Publicação:04/11/2012
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 33, DE 30 DE MARÇO DE 2012
. Consolidado até o Protocolo ICMS 01/2019.
. Publicado no DOU de 11.04.12, p. 93 a 95, pelo Despacho 55/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 36/15, 01/19.
. Revogado pelo Protocolo CMS 9/2023, efeitos a partir de 1º.07.2023.

Os Estados de Sergipe e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, em Brasília no dia 30 de março de 2012 considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostose outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV- às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Sergipe, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao disposto no “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

Cláusula oitava Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO

Item
NCM/SH
Descrição das mercadorias
1.
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
1.1
3214.90.00
Outras argamassas (Acrescentado pelo Prot. ICMS 01/19, efeitos a parir de 1º.06.19)
2.
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC
3.
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
4.
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
5.
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
6.
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
7.
39.21
Chapas, laminados plásticos em bobina
8.
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
9.
39.24
Artefatos de higiene / toucador de plástico
10.
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
11.
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
12.
3926.90
Outras obras de plástico
13.
4005.91.90
Fitas emborrachadas
14.
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)
15.
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
16.
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
17.
44.08
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
18.
44.09
Pisos de madeira
19.
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
20.
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
21.
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira
22.
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
23.
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
24.
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
25.
59.04
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
26.
63.03
Persianas de materiais têxteis
27.
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
28.
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
29.
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
30
68.09
Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 36/15)
30.
68.09
Obras de gesso ou de composições à base de gesso. (Redação original)
31.
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
32.
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
33.
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
34.
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
35.
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
37.
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
38.
7007.19.00
Vidros temperados
39.
7007.29.00
Vidros laminados
40.
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
41.
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
42.
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
43.
70.19
90.19
Banheira de hidromassagem
44.
72.13 7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
45.
7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
46.
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
47.
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
48.
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
49.
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
50.
7308.40.00 7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil
51.
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
52.
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
59.
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
60.
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
61.
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
62.
73.26
Abraçadeiras
63.
74.07
Barra de cobre
64.
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás
65.
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas
66.
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
68.
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
69.
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
70.
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil
71.
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
72.
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas
73.
8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.
74.
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo
75.
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
76.
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
77.
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
78.
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
80.
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
81.
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência